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CCTs

CCT 2016 – SINDSEMG – Secretárias

Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

MG001525/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

14/04/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR015317/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46211.001895/2016-91

DATA DO PROTOCOLO:

 

12/04/2016

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS , CNPJ n. 23.971.567/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BERENICE NOGUEIRA SOARES;
 
E

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Das secretárias e secretários, com abrangência territorial em MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2016, nenhum integrante das categorias profissionais representadas pelo primeiro signatário desta poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:

01

Técnica (o) em Secretariado

R$    1.504,94

02

Secretária (o) Executiva (o)

R$    1.805,92

03

Secretária (o) Executiva (o) Bilíngue

R$     2.300,00

Parágrafo Primeiro – As funções acima, de acordo com a descrição contida no respectivo CBO fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, são as seguintes:

TÉCNICO EM SECRETARIADO – CBO 3515-05 OU 3-21.05

Resumo das funções: Os trabalhadores deste grupo de base exercem tarefas secretariais. Suas funções consistem em providenciar as entrevistas de seus chefes e atender às chamadas telefônicas; reproduzir à máquina textos orais ou escritos; redigir a correspondência, documentos, relatórios e outros textos similares.

Detalhes das funções: Executam tarefas relativas à anotação, redação, datilografia e organização de documentos e a outros serviços de escritório, como recepção, registro de compromissos e informações, principalmente junto aos cargos diretivos de uma organização, procedendo segundo normas específicas rotineiras ou de acordo com seu próprio critério, para assegurar e agilizar o fluxo de trabalhos administrativos da empresa: anota ditados de cartas, de relatórios e de outros tipos de documentos, taquigrafando-os ou tomando-os em linguagem corrente, para datilografá-los e providenciar a expedição e/ou arquivamento dos mesmos; datilografar as anotações, tarefas, gráficos e outros documentos, apresentando-os na forma padronizada ou segundo seu próprio critério, para providenciar a reprodução e despacho dos mesmos; redige a correspondência e documentos de rotina, observando os padrões estabelecidos de forma e estilo para assegurar o funcionamento do sistema de comunicação interna e externa; organiza os compromissos de seu chefe, dispondo horários de reuniões, entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e fazendo as necessárias anotações em agendas, para lembrar-lhe e facilitar-lhe o cumprimento das obrigações assumidas; recepciona as pessoas que se dirigem ao seu setor, tomando ciência dos assuntos a serem tratados, para encaminhá-las ao local conveniente ou prestar-lhes as informações desejadas; organiza e mantém um arquivo privado de documentos referentes ao setor, procedendo à classificação, etiquetagem e guarda dos mesmos, para conservá-los e facilitar a consulta; faz a coleta e o registro de dados de interesses referentes ao setor, comunicando-se com as fontes de informações e efetuando as anotações necessárias, para possibilitar a preparação de relatório ou estudo da chefia; faz chamadas telefônicas, requisições de material de escritório, registro e distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas, seguindo os processos de rotina e seu próprio critério, para cumprir e agilizar os serviços de seu setor em colaboração com a chefia. Podem manipular máquina de estenotipia, máquinas de calcular, copiadoras e outras máquinas simples. Pode acompanhar a direção em reuniões. Pode especializar-se em secretariar uma determinada unidade de trabalho ou pessoa, ou ainda no emprego de um ou vários idiomas e ser designado de acordo com a especialização.

SECRETÁRIO EXECUTIVO – CBO 2523-05 OU 3-21.10

Resumo das Funções: Executam tarefas relativas à anotação, redação, organização de documentos e a outros serviços, junto aos cargos diretivos de uma empresa, desempenhando estas atividades segundo especificações ou usando seu próprio critério, para assegurar e ativar o desenvolvimento dos trabalhos administrativos da mesma.

Detalhes das Funções: desempenha tarefas similares às que realiza o secretário, em geral (3-21.05), porém é especializado em controlar agendas, marcar entrevistas, cuidar dos compromissos externos e até mesmo particulares, domínio perfeito do português, além de saber falar e escrever fluentemente outro idioma. É responsável pela coordenação e chefia das atividades e pessoal a ela subordinada.

SECRETÁRIO BILÍNGÜE – CBO 2523-10

 

Descrição Sumária: Assessoram os executivos no desempenho de suas funções, atendendo pessoas (cliente externo e interno), gerenciando informações, elaboram documentos, controlam correspondência física e eletrônica, prestam serviços em idioma estrangeiro, organizam eventos e viagens, supervisionam equipes de trabalho, gerem suprimentos, arquivam documentos físicos e eletrônicos auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões.

 

 

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários da categoria profissional aqui representada serão corrigidos em 1º de janeiro de 2016, mediante aplicação do índice de10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento) correspondente ao reajuste sobre os salários do mês de janeiro de 2015, permitida a aplicação proporcional para os admitidos a partir de 01-02-2015 desde que respeitados os pisos salariais a seguir.

 

Parágrafo Primeiro – Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já prevêem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.

 

Parágrafo Segundo – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativos ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.


CLÁUSULA SEXTA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – MULTA

Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula “5º DIA ÚTIL BANCÁRIO” desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 2% (dois por cento) por mês de atraso, pro rata die, a razão de 0,07% (zero vírgula zero sete por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor do principal.

 


CLÁUSULA SÉTIMA – 5º DIA ÚTIL

Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o pagamento seja efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de se caracterizar mora.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados perceberão as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento).

 

Outros Adicionais


CLÁUSULA NONA – ADICIONAL POR CÁLCULO DE FUNÇÃO

Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outra função, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário contratado, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este  a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA – TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO

Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2016, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 15,26 (quinze reais e vinte e seis centavos), por dia efetivamente trabalhado, com jornada diária igual ou superior a 8h (oito horas), aos empregados que laborarem em jornada mensal igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou especial de 12×36 horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior, igual ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção pactuado na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL”, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.

PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.

PARÁGRAFO SEXTO – Em se tratando de contratos cujo faturamento do ticket alimentação / refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de  crédito  do  cartão  de  benefício,  com  a  descrição  nominal  dos  beneficiários  e  valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE – TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO

Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do vale-transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, faculta-se às empresas incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada como Benefício de Transporte, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração pela Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do vale-transporte na forma prevista no caput dessa cláusula, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante a apresentação da folha analítica e do respectivo comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas faltas justificadas, serão devidos os vale-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

 

 

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CRECHE

As empresas adotaram o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a Portaria 3296/86.

 

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todas secretárias e secretários, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:

I) Em caso de morte por qualquer causa do empregado, a indenização será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos).

II) O benefício ajustado no inciso “I” acima obedecerá ao seguinte critério de distribuição:

a) se casado (a), ao CÔNJUGE;

b) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) com companheira (o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A);

c) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais; e

d) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais.

III) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao (à) empregado (a) será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos) pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por esta cláusula fica convencionado que as empresas poderão contratar o referido benefício nos termos do convênio com o ProjetoFebrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para facilitar o cumprimento pelas empresas da cláusula segunda acima.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando que a prática por seguradoras de contratos que prevêem cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas condições de oferta de seguro de vida, inclusive prejudicando a comercialização de apólices frequência na majoração dos prêmios um momento posterior à assinatura do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida.

PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de evento que implique indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários pelo pagamento de importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo primeiro. 

PARÁGRAFO QUARTO – O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços. 

PARÁGRAFO QUINTO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula.

PARÁGRAFO SEXTO – As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, para aderir à apólice conveniada com o Projeto Febrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC- MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato, mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio.

 

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – APOSENTADORIA – GARANTIA

Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 18 (dezoito) meses ou menos da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa empregadora. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta convenção poderá prevalecer na execução do mesmo e será nula de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe.

 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HOMOLOGAÇÃO DE DOCUMENTOS

As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:

a)      Aviso prévio em 02 vias;

b)      Atestado médico de saúde ocupacional conforme NR 7 em 02 vias;

c)      Rescisão de contrato de trabalho em 05 vias;

d)      Extrato para fins rescisórios tirado pela conectividade social ou extrato analítico atualizado do FGTS;

e)      GFIP com a relação do empregado (RE) referente a depósito que não constar no extrato do FGTS;

f)       Chave de autorização de pagamento emitida pela CEF;

g)      GRRF e demonstrativo de cálculos;

h)      Ficha ou livro de registro (frente e verso) atualizado;

i)       Carteira de Trabalho atualizada;

j)       Constar no verso do TRCT se houver média de horas extras, adicional noturno, RSR, gratificações, dentre outros, recebidos nos últimos 12 meses;

k)      Ficha Financeira ou recibo de pagamento no qual conste a quitação de diferença salarial, referente a reajuste de (CCT) e ou (ACT) desde admissão;

l)       Carta de preposto ou contrato social (caso seja o sócio);

m)     Guia do Seguro Desemprego;

n)     Cartão de ponto em caso de faltas ou abono de faltas;

o)     PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ACERTO RESCISÓRIO

Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO

O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo 483 da CLT.

 

Portadores de necessidades especiais


CLÁUSULA VIGÉSIMA – DEFICIENTE FÍSICO

As empresas darão cumprimento ao Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços para possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISO

Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos, mediante solicitação do Sindicato Profissional, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentem contra os bons costumes e moral.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DIA DO TRABALHADOR

Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO

As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência/apresentação.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ALEITAMENTO MATERNO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:

 a) para fins de obtenção de auxílio doença: 03 dias após a solicitação;

 b) para fins de aposentadoria: 05 dias após a solicitação; e

 c) para  fins  de  obtenção  de  aposentadoria  especial  dos  empregados  que  exercem  atividades  perigosas  ou  insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no Decreto 4482 e Instrução Normativa  nº 99 de 05.12.2003 expedida  pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), 15 dias após a solicitação.

 PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho, conforme MP 316 de 11.08.2006, que oficializa a implantação do NTE – Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (NR-4).


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – JORNADA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS

Fica instituída a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na Cláusula PISOS  SALARIAS da CCT e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde a média aritmética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana.

PARÁGRAFO PRIMEIRO As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados, serão pagas em dobro.

 

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA

As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas ou a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte) horas.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – BANCO DE HORAS

Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida no caput desta Cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das horas extras não compensadas junto à rescisão, calculadas de conformidade com a Cláusula “HORAS EXTRAORDINÁRIAS” deste Instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas juntamente com o Empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada quatro meses.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CARTÃO DE PONTO

Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de nulidade.

 

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTA DA MÃE TRABALHADORA

Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de quatorze anos ou inválidos em médicos, abono este de até uma vez ao mês, mediante comprovação.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS

Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO

Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Consideram-se como justificadas a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante às provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou  legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com  24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS

O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.

 

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA PATERNIDADE

Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro.

 

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – SESMT COMUM

Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.

 

Uniforme


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – UNIFORMES

As empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o seu uso.

PARÁGRAFO ÚNICO – O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao tempo de uso.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ELEIÇÕES CIPA

As empresas comunicarão ao SINDSEMG, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pelo sindicato profissional.

PARÁGRAFO QUARTO – No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas ao Sindicato Profissional ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local da realização das reuniões, mediante protocolo ou via A.R.

PARÁGRAFO QUINTO –  Quando  houver  acidente  fatal  deverá  ser  enviada  ao  Sindicato  Profissional ata  da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

PARÁGRAFO SEXTO – CANCELAMENTO DE CIPA dias, a data, o endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento.

PARÁGRAFO SÉTIMO – O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.

PARÁGRAFO OITAVO – Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional.

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ATESTADOS MÉDICOS

As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado.

 

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE

As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.

PARÁGRAFO ÚNICO – O Sindicato Profissional deverá ser comunicado através da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho – dos acidentes, doenças do trabalho e profissionais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet.

 

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.

 

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DELEGADO SINDICAL

O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.

 

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – FORNECIMENTO DE RAIS

As empresas fornecerão cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/05/2016, ano base2015.

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2015, o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empregado Associado) e da Contribuição Assistencial do Empregado. Obrigam-se também a informar o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada) e da Contribuição Assistencial Patronal, tudo conforme Manual de  Orientação, anexo  da  Portaria nº 651 de  28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – FISCALIZAÇÃO

Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Emprego em Minas Gerais e aos Sindicatos convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL – PATRONAL

As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), por empregado, a ser recolhida em até 09 (nove) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de abril de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 8,86 (oito reais e oitenta e seis centavos), por empregado, a ser recolhida em até 09 (nove) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de abril de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2015.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputada à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando, assim, inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização dessa situação.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DE ACOMPANHAMENTO

 As empresas farão descontar dos empregados associados ao SINDSEMG como meras intermediárias, na folha de pagamento de salários correspondentes ao mês subsequente a assinatura desta Convenção, a Contribuição estabelecida pela Assembléia Geral Unificada, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, de 2% (dois por cento) do salário de cada empregado, efetivando o recolhimento da importância ao sindicato respectivo até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto, mediante depósito em conta-corrente infraindicada, encaminhando no mesmo prazo a listagem dos empregados representados pelo sindicato e respectivos valores descontados, juntamente com comprovante de depósito bancário às contas:

Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de Minas Gerais – Conta nº 507.037-2 – Caixa Econômica Federal – Ag. 0081. op.003

Parágrafo Único – Fica ressalvado aos empregados que não concordarem com o desconto da referida contribuição o direito de manifestarem sua discordância, manuscrita, com letra legível contendo todos os dados pessoais e profissionais, facilitando assim a identificação e transmissão dos dados para empresa, junto ao seu sindicato de classe e à sua empresa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados  da data da homologação desta Convenção no Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados deverão enviar sua correspondência via correio por AR, no endereço da Caixa Postal: 6647 – CEP: 30570-970 – Belo Horizonte/MG, desde que o carimbo do correio, no envelope, esteja dentro do prazo estabelecido. O Sindicato de classe, por sua vez, fica obrigado a comunicar a empresa a confirmação ou não do desconto, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) dias corridos a contar da data da homologação desta Convenção.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Fica convencionado que a Contribuição Sindical prevista na CLT, art. 578 e seguintes, corresponde a 1 (um) dia de salário do empregado.

Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de Minas Gerais conforme a CLT, Secretária é enquadrada como empregado e não profissional liberal, portanto o recolhimento dela é no mês de março e é 1/30 avos do salário do mês de março.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas, para participarem de licitações não só promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta, mas também contratação por entes privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Consideram-se obrigações sindicais:

a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);

b) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;

c) pagamento das importâncias correspondentes ao PQM – Programa de Qualificação e Marketing, PAF – Programa de Assistência Familiar;

d) recolhimento das importâncias correspondentes à Contribuição dos Empregados e Contribuição Assistencial Patronal;

e) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas;

f) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99;

g) comprovante de entrega da RAIS, conforme Cláusula “FORNECIMENTO  DA RAIS” da CCT.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da Certidão ou o vencimento de seu prazo de validade, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem, administrativa ou judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da CCT.

PARÁGRAFO QUARTO  Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude, as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito ou até mesmo comunicar seu cancelamento, caso já tenha sido emitida.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO

Caso as partes Convenentes tenham interesse em restabelecer o funcionamento da COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA as respectivas regras serão objeto de Termo Aditivo a esta CCT.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÃO INTERSINDICAL

As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, à legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária, devendo reunir-se ordinariamente até o dia 10 de cada mês e extraordinariamente sempre que convocada.

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutar informações, documentos e outros dados que revelem o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.

 

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – CCT / OBRIGATORIEDADE

As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – LICITAÇÕES – A partir da homologação deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados, cópia da presente CCT, Certidão Negativa de Débito Salarial, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

PARÁGRAFO SEGUNDO – REFLEXOS DE ADICIONAL, BENEFÍCIOS E CLÁUSULAS SINDICAIS – Quando da formulação de propostas junto aos contratantes, do setor publico privado, as empresas cotaram, obrigatoriamente, os reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e etc) em suas planilhas e seus respectivos reflexos, férias, décimo terceiro salário, FGTS, RSR e verbas rescisórias, como também, analiticamente, e individualmente, com seus respectivos valores unitários, os itens, Auxílio Alimentação – Ticket alimentação / Refeição; Auxílio Transporte – Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação;; Seguro de Vida – Seguro de Vida em Grupo; Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho – NTE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e Segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho – SESMET COMUM (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalhador – MTE – NR04; Contribuições Sindicais – Contribuição Assistencial Patronal.

PARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO – A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket/refeição, vale-alimentação, salário- utilidade, etc.

PARÁGRAFO QUARTO – TABELA DE ENCARGOS – Na vigência desta CCT, as Entidades Convenentes elaborarão Tabela de Encargos mínimos a serem observados na contratação dos serviços terceirizados no segmento asseio e conservação e similares.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos, em cumprimento ao Enunciado 286 do TST.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – PENALIDADE

A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 2% (dois por cento) do piso salarial da classe, excetuadas àquelas cujas penalidades já estão fixadas, revertida a mesma em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso.

 

Outras Disposições


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – FGTS – COMPROVANTES

As Entidades convenentes recomendam às Empresas que, em observância aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/96, do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente aos Sindicatos convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – FGTS – MULTA

Sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 2% (dois por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, ‘pro rata die’, limitada ao valor do principal.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – MULTAS / REVISÃO

As partes convenentes, obrigatoriamente, voltarão a se reunirem até dia 10 de maio de 2016, para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE

Trimestralmente, iniciando-se em março de 2016, as partes se reunirão para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários.

PARÁGRAFO ÚNICO – As entidades convenentes acordam entre si que as mesmas promoverão estudos visando identificar mecanismos para aperfeiçoar a gestão sindical quanto ao cumprimento das cláusulas deste instrumento normativo, podendo inclusive firmar contratos e ou convênios com empresas da iniciativa privada, visando à contratação de serviços de consultoria em tecnologia da informação para a implementação de soluções tecnológicas que permitam racionalizar seus procedimentos, de forma a gerar indicadores para a tomada de decisão, introduzir novas formas de organização e tramitação de documentos e permitir o armazenamento e acesso seguro aos dados.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/0 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicar individualmente sua alíquota do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) sobre o Risco de Acidente de Trabalho – RAT (antigo SAT).


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Das secretárias e secretários, com abrangência territorial apenas na cidade de Belo Horizonte/MG.

 

BERENICE NOGUEIRA SOARES
Presidente
SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA

 

Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

 

CCT 2016 – Curvelo

Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

MG001333/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

06/04/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR017178/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46235.000095/2016-84

DATA DO PROTOCOLO:

 

04/04/2016

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

SIND.DOS EMPREG. NO COM.,HOTEL.,BARES,REST.E SIM, TUR.E HOSP. DE CVO, DIAM.MIC.REG.DO MED., RIO DAS VELHAS E T.MAR, CNPJ n. 02.087.753/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WILSON AVELINO DE SOUZA;
 
E

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores de todas as empresas de prestação de serviços a terceiros em: asseio, conservação, higienização, faxina (serventes), copa, desinsetização, limpeza de fossas, caixas d´água, caixas de gorduras, limpeza de vidraçarias e necrópoles, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas e dos cabineiros (ascensoristas) e seus respectivos empregados, independentemente do cargo ou função que ocupam (exceto categorias diferenciadas e regulamentadas por lei). Ainda que a empresa não tenha como atividade preponderante a execução dos serviços mencionados no caput desta cláusula, desde que venha a fornecê-los a terceiros, com abrangência territorial em Abaeté/MG, Alvorada de Minas/MG, Araçaí/MG, Augusto de Lima/MG, Buenópolis/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Congonhas do Norte/MG, Cordisburgo/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Felixlândia/MG, Gouveia/MG, Inimutaba/MG, Joaquim Felício/MG, Lassance/MG, Monjolos/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Pompéu/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Santo Hipólito/MG, Serro/MG e Três Marias/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2016, nenhum integrante da categoria profissional representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:

01

Piso salarial mínimo da classe

R$        941,66

02

Faxineiro, Servente, Garçon, Camareira, Arrumadeira ou Copeira

R$        941,66

03

Limpador de caixas d’água, trabalhador braçal e agente de campo

R$        941,66

04

Contínuo ou office-boy

R$        941,66

05

Limpador de Vidros

R$        979,88

06

Trabalhador em Cemitério, respeitados os valores fixados nos números de 7 a 28

R$        988,74

07

Ascensorista

R$        988,74

08

Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc.

R$        988,74

09

Coveiro

R$     1.037,63

10

Porteiro, Monitor externo

R$     1.158,24

11

Vigia

R$     1.158,24

12

Controlador de Acesso ou de Piso

R$     1.158,24

13

Trabalhador em Postos de Pedágio ou Similar

R$     1.158,24

14

Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados

R$     1.158,24

15

Faxineiro limpeza técnica industrial na indústria automobilística

R$     1.243,90

16

Jardineiro

R$     1.245,83

17

Almoxarife

R$     1.245,83

18

Pessoal da administração

R$     1.316,53

19

Dedetizador

R$     1.336,56

20

Agente de Campo para combate à Dengue e Leishmaniose

R$     1.336,56

21

Encarregado

R$     1.336,56

22

Zelador

R$     1.336,56

23

Manobrista / Garagista

R$     1.336,56

24

Auxiliar de operador de carga

R$     1.389,91

25

Operador de Varredeira Veicular Industrial

R$     1.475,12

26

Recepcionista ou atendente (CBO Nº 39.410)

R$     1.536,13

27

Supervisor

R$     1.735,69

28

Líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística

R$     1.977,15

29

Vigia Orgânico

R$     1.374,37

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12X36.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Respeitados os pisos salariais acima, fica facultado às empresas conceder gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente – tomador dos serviços – diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto  o empregado  estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os pisos a que se referem os números 15 e 28 da tabela constante do caput desta Cláusula somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos ali mencionados em áreas das indústrias automobilísticas.

PARÁGRAFO QUARTO – O piso salarial a que se refere o número 18 da tabela constante do caput desta cláusula só será aplicado aos empregados administrativos, sendo considerados tais os que exercerem outras funções que não aquelas discriminadas nos demais itens (de 01 até 30) nas dependências da empregadora ou em suas sub-sedes, se houver. 

PARÁGRAFO QUINTO – As empresas pagarão a todos os seus empregados que fazem uso de “bip”, “pagers” ou telefones celulares, um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.

PARÁGRAFO SEXTO – O piso salarial  a  que  se  refere o  número  “26” da  tabela  constante  do  caput  será  aplicado  às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, respeitado o limite legal semanal.

PARÁGRAFO SÉTIMO – LIMPADORES DE VIDROS – A função de “limpador de vidros” é aquela em que o funcionário é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas.


CLÁUSULA QUARTA – 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO

Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o pagamento for efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de caracterizar mora.

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUINTA – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários da categoria profissional representada pelo SECHOBARES serão corrigidos em 1º janeiro de 2016, mediante a aplicação do percentual de 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2015, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2015, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme a Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta CCT.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já prevêem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativos ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.


CLÁUSULA SÉTIMA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – MULTA

Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula “5º DIA ÚTIL BANCÁRIO” desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) por mês de atraso, pro rata die, a razão de 0,14% (zero vírgula quatorze por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor do principal.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR

Exclusivamente no mês de janeiro de 2016, os salários dos empregados da área administrativa e manutenção (pedreiros, mecânicos, bombeiros, eletricistas, marceneiros, pintores, soldadores e demais empregados da manutenção), que resultarem da correção salarial desta convenção não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário mínimo.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados perceberão as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento).

 

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO

Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 12% (doze por cento) do respectivo salário, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos. 

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO

Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2016, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 15,26 (quinze reais e vinte e seis centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou especial de 12×36 horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior, igual ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção pactuado na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL”, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.

PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.

PARÁGRAFO SEXTO – Em se tratando de contratos cujo faturamento do ticket alimentação / refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO

Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, faculta-se às empresas incluir nos contra-cheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do Vale Transporte na forma prevista no caput desse artigo, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante apresentação da folha analítica e relação de comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas faltas justificadas serão devidos os vale-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

 

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF – CURVELO

O Programa de Assistência Familiar destinado a todos os integrantes da categoria profissional que trabalham nos municípios de: ABAETÉ, AUGUSTO DE LIMA, CURVELO, DIAMANTINA, POMPÉU E TRÊS MARIAS, consiste em prestar assistência à saúde, e em proporcionar lazer e cultura, com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados e de seus dependentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao SECHOBARES/MG caberá a organização e a administração do Programa.

I – As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância correspondente ao percentual de 3,29% (três vírgula vinte e nove por cento) do piso mínimo da categoria, por empregado, importância esta, arredondada, para o valor equivalente a R$ 31,00 (trinta e um reais), que será repassada ao SECHOBARES/MG, até o dia 10 (dez) de cada mês.

II – O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, os filhos até 18 anos incompletos, cônjuge, contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 20,00 (vinte reais), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SECHOBARES/MG até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, devendo para tanto, formalizar sua opção junto ao SECHOBARES/MG, em formulário próprio, fornecido pela entidade sindical que encaminhará cópia à empresa empregadora para promover o desconto correspondente em folha de pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O desconto a que faz referência o inciso II, será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SECHOBARES/MG fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa que conceder, gratuitamente, tais benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada nos incisos I e II do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que comprove mensalmente junto ao SECHOBARES/MG a concessão e a prestação contínua do referido benefício.

PARÁGRAFO QUARTO – Fica instituída uma multa mensal equivalente a 8% (oito por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.

PARÁGRAFO QUINTO – Fica mantido o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nas dependências do SEAC/MG, destinado a auxiliar o cumprimento das Normas Regulamentadoras 3.214 de 08 de junho de 1978 e suas respectivas alterações, emitir atestado médico ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ônus para os trabalhadores e empresas, prestar auxílio técnico às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito das empresas, bem como outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho no segmento de asseio e conservação.

PARÁGRAFO SEXTO – Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SECHOBARES/MG), com vista na manutenção dos serviços mencionados “parágrafo quinto”, destinará, mensalmente, ao SEAC/MG, através de boleto bancário emitido mensalmente pelo mesmo à entidade profissional, o percentual de 28% (vinte e oito por cento) do valor recolhido pelas empresas sob o título de Programa de Assistência Familiar, conforme fixado no inciso I do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

PARÁGRAFO SÉTIMO – ABRANGÊNCIA – A presente cláusula tem abrangência, somente nos municípios de: ABAETÉ, AUGUSTO DE LIMA, CURVELO, DIAMANTINA, POMPÉU E TRÊS MARIAS.

PARÁGRAFO OITAVO –O pagamento da contribuição referente ao PAF deverá ser efetuado através de guia própria de recolhimento a ser extraída do Home Page da entidade sindical www.sechobares.com.br, ou através de guia própria obtida diretamente na Secretaria do SECHOBARES/MG, ou, em último caso, mediante depósito diretamente na conta bancária da entidade sindical, CNPJ (02.087.753/0001-01), conta corrente nº 00002886-5, operação 003, existente na CEF – Caixa Econômica Federal, Agência 1533, em Belo Horizonte, de titularidade do sindicato profissional signatário desta convenção coletiva de trabalho, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.

PARÁGRAFO NONO – A vigência desta Cláusula será de 02 (dois) anos, com início em 01.01.2016 e término em 31.12.2017

PARÁGRAFO DÉCIMO – O sindicato profissional terá o prazo de 30 dias, excepcionalmente prorrogável por mais 15 dias, para promover o repasse da parcela da contribuição que cabe ao SEAV/MG, sob pena de multa mensal de 8% a incidir sobre os valores a serem repassados.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – Ao efetuar o repasse a que alude o parágrafo anterior, o sindicato profissional deverá remeter ao SEAC/MG comprovante de depósito e extrato bancário capaz de identificar as contribuições recebidas pelas empresas em cada período de apuração.    

 

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CRECHE

As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3296/86.

 

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:

I) Em caso de morte por qualquer causa do empregado, a indenização será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos).

II) O benefício ajustado no inciso “I” acima obedecerá ao seguinte critério de distribuição:

a) se casado (a), ao CÔNJUGE;
b) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) com companheira (o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A);
c) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais; e
d) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais.

III) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao (à) empregado (a) será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por esta cláusula fica convencionado que as empresas poderão contratar o referido benefício nos termos do convênio com o Projeto FEBRAC/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC/MG, especialmente elaborada para facilitar o cumprimento pelas empresas da cláusula segunda acima.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando que a prática por seguradoras de contratos que preveem cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas condições de oferta de seguro de vida, inclusive prejudicando a comercialização de apólices frequência na majoração dos prêmios um momento posterior à assinatura do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida.

PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de evento que implique indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários pelo pagamento de importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo primeiro.

PARÁGRAFO QUARTO – O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.

PARÁGRAFO QUINTO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula.

PARÁGRAFO SEXTO – As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, para aderir à apólice conveniada com o Projeto FEBRAC/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC/MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato, mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HOMOLOGAÇÃO DE DOCUMENTOS

As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:

a) TRCT em 05 (cinco) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Registro de Empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº 3.626/91;
d) Comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;
e) Extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento dos dois últimos meses;
f) Guia comprobatória do recolhimento da Contribuição Sindical (Imposto) do ano vigente ou anterior, se for o caso dos Sindicatos convenentes, cumprindo ás empresas a identificação da respectiva sigla da entidade profissional (SECHOBARES/MG) na CTPS;
g) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego – SD;
h) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;
i) Carta de Referência/Apresentação do dispensado;
j) Relação dos salários-de-contribuição para o INSS; e
k) Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa n.º 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ACERTO RESCISÓRIO

Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO

O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer à Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo. 483 da CLT.

 

Portadores de necessidades especiais


CLÁUSULA VIGÉSIMA – DEFICIENTE FÍSICO

As empresas darão cumprimento ao decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados que exercerem as funções de vigia e porteiro quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISO

Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos, mediante solicitação do Sindicato Profissional, sem que sejam ofensivos a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentar contra os bons costumes e a moral.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DIA DO TRABALHADOR

Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CARTA DE REFERÊNCIA/APRESENTAÇÃO

As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência/apresentação.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho, que contrarie as normas desta convenção, poderá prevalecer na execução do mesmo e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EQUIPAMENTO DE TRABALHO

Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os equipamentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei. 

 

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ALEITAMENTO MATERNO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – GESTANTE – ESTABILIDADE NO EMPREGO

Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – APOSENTADORIA – GARANTIA

Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula. 

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:

a) para fins de obtenção de auxílio doença: 03 dias após a solicitação;
b) para fins de aposentadoria: 05 dias após a solicitação; e
c) para fins de obtenção de aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades perigosas ou insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no Decreto 4482 e Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), 15 dias após a solicitação. 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho, conforme MP 316 de 11.08.2006, que oficializa a implantação do NTE – Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (104.001-4/12) NR-4.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA ESPECIAL

Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria e limitada as seguintes funções: faxineiro, servente, garçom, camareira ou arrumadeira, copeiro, trabalhador em cemitério, porteiro, monitor externo, vigia, agente de campo ou agente de serviço, controlador de acesso ou de piso, trabalhador em postos de pedágio ou similar, vigia orgânico, manobrista, garagista, encarregado, zelador, recepcionista ou atendente, supervisor e líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, 1 (uma) hora contínua.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST. 

PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).

PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST. 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA 5X1

Ficam as empresas autorizadas a praticarem a escala de trabalho de 5 x 1, qual seja, 5 dias de trabalho por um dia de repouso.

 

PARAGRÁFO ÚNICO – Na jornada 5×1 fica garantida o número de folgas equivalentes ao sistema de jornada usual, além da coincidência do repouso semanal com domingo pelo menos uma vez por mês, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – JORNADA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS

Fica instituída a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na Cláusula “PISOS  SALARIAS” da CCT e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde a média aritmética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados, serão pagas em dobro.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada Especial (12X 36) ou jornada diária de 8 (oito) horas, somente será válida a redução para a jornada diária de (6) seis horas se efetivada com anuência do empregado e das entidades sindicais convenentes.

 

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA

As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte) horas.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CARTÃO DE PONTO

Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de nulidade.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – BANCO DE HORAS

Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia.

PARÁGRAFO PRIMEIRONa hipótese de ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida no caput desta Cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das horas extras não compensadas junto à rescisão, calculadas de conformidade com a Cláusula “HORAS EXTRAORDINÁRIAS” deste Instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas juntamente com o Empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada quatro meses.

 

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS DA MÃE TRABALHADORA

Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de quatorze anos ou inválidos em médicos, abono este de até uma vez ao mês, mediante comprovação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS

Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO

Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Consideram-se como justificadas a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FALTA – VALE-TRANSPORTE

Nas faltas justificadas serão devidos os vales-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS

O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.

 

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE

Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes ao nascimento do filho já abrangido o dia para o seu registro.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – SESMT COMUM

Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.

 

Uniforme


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o uso obrigatório.

PARÁGRAFO ÚNICO – O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao tempo de uso.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ELEIÇÕES CIPA

As empresas comunicarão à Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pelo Sindicato Profissional.

PARÁGRAFO QUARTO – No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas ao Sindicato Profissional ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local das realizações das reuniões, com protocolo ou via A.R.

PARÁGRAFO QUINTO – Quando houver acidente fatal deverá ser enviada ao Sindicato Profissional, ata da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

PARÁGRAFO SEXTO – CANCELAMENTO DE CIPA – As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, a data, o endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento.

PARÁGRAFO SÉTIMO – O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.

PARÁGRAFO OITAVO – Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional.

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ATESTADOS MÉDICOS

As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado.

 

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE

As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Sindicato Profissional deverá ser comunicado através da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho – os acidentes, doenças do trabalho e profissional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet.

 

Relações Sindicais

Representante Sindical


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da Diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.

 

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DELEGADO SINDICAL

O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo a Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.

 

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – FORNECIMENTO DA RAIS

As empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/05/2016, ano base 2015.

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2015, o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Assistencial do Empregado. Obrigam-se também a informar o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada) e da Contribuição Assistencial Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo da Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – FGTS – COMPROVANTES

As Entidades convenentes recomendam às Empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 43/96, do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente às Entidades convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – PATRONAL

As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 8,86 (oito reais e oitenta e seis centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2016.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputada à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando, assim, inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização dessa situação.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma. 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – MENSALIDADE SOCIAL (ASSOCIATIVA) – SINDICATO PROFISSIONAL

Quando devidamente autorizado(a) pelo(a) empregado(a) filiado à entidade sindical, as empresas efetuarão o desconto em folha de pagamento de cada trabalhador das mensalidades sociais (associativas) devidas ao SECHOBARES/MG, no valor correspondente à incidência do percentual de 2% (dois inteiros por cento) sobre o montante do menor Piso Salarial fixado no instrumento coletivo de trabalho vigente, promovendo o recolhimento das importâncias arrecadadas mensalmente aos cofres da entidade sindical profissional.

PARAGRAFO PRIMEIRO – O pagamento do valor da Mensalidade Social deverá ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente àquele do desconto realizado, mediante depósito com a utilização de guia própria de recolhimento a ser extraída do Home Page da entidade sindical www.sechobares.com.br, ou através de guia própria obtida diretamente na Secretaria do SECHOBARES/MG, ou, em último caso, mediante depósito diretamente na conta bancária da entidade sindical, CNPJ (02.087.753/0001-01), conta corrente número 501.335-4, agência 0111, CEF (Caixa Econômica Federal), operação 003, Banco número 104, devendo o(a) empregador(a) obrigatoriamente em tal situação excepcional, enviar cópia do comprovante de depósito para a entidade sindical, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do mesmo, tudo sob pena de o empregador(a) inadimplente pagar à entidade sindical o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de 2% – (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% – (um por cento) ao mês,  além da correção monetária do valor devido, na forma da lei.

PARAGRAFO SEGUNDO – O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de Mensalidade Social (Associativa) serão de inteira responsabilidade do(a) Empregador(a), sendo que a omissão do(a) Empregador(a) na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SECHOBARES/MG farão com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta ao(à) mesmo(a), sem permissão de desconto junto ao empregado ou reembolso posterior pelo trabalhador.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas para participarem em licitações não só promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta, mas também contratação por entes setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação,  vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Consideram-se obrigações sindicais:

a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
b) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
c) recolhimento das importâncias correspondentes à Contribuição Assistencial Patronal;
d) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas;
e) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99;
f) comprovante de entrega da RAIS, conforme Cláusula “FORNECIMENTO DA RAIS” da CCT. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da Certidão ou o vencimento de seu prazo de validade, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem, administrativa ou judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da CCT. 

PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude, as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito ou até mesmo comunicar seu cancelamento, caso já tenha sido emitida.

 

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que revele o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – COMISSÃO INTERSINDICAL

As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária, devendo reunir-se ordinariamente até o dia 10 de cada mês e extraordinariamente sempre que convocada.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL

As Entidades convenentes se comprometem, até 30/03/2016 elaborar a fundação de uma instituição social com vistas a ampliar a assistência social aos trabalhadores representados, nas áreas médicas, odontológicas e de formação educacional.

 

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – CCT / OBRIGATORIEDADE

As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – LICITAÇÕES – A partir da homologação deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação por setores privados, cópia da presente CCT, Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

PARÁGRAFO SEGUNDO – REFLEXOS DE ADICIONAL, BENEFÍCIOS E CLÁUSULAS SINDICAIS – Quando da formulação de propostas junto aos contratantes, do setor publico privado, as empresas cotaram, obrigatoriamente, os reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e etc) em suas planilhas e seus respectivos reflexos, férias, décimo terceiro salário, FGTS, RSR e verbas rescisórias, como também, analiticamente, e individualmente, com seus respectivos valores unitários, os itens, Auxílio Alimentação – Ticket alimentação / Refeição; Auxílio Transporte – Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação; Auxílio Saúde – Programa de Assistência Familiar – PAF; Seguro de Vida – Seguro de Vida em Grupo; Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades – Qualificação / Formação Profissional – Programa de Qualificação Profissional e Marketing – PQM; Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho – NTE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e Segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho – SESMET COMUM (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalhador – MTE – NR04; Contribuições Sindicais – Contribuição Assistencial Patronal.

PARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO – A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATANTE – OBRIGATORIEDADE

Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a JUSTIÇA DO TRABALHO, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos, em cumprimento ao Enunciado 286 do TST.

PARÁGRAFO ÚNICO – COMPETÊNCIA – As partes convenentes elegem o foro da JUSTIÇA DO TRABALHO para julgar as Ações em que as Entidades Sindicais venham a atuar na condição de Substitutos Processual, bem como para julgar as Ações de Cumprimento das Cláusulas ora ajustadas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento deContribuições devidas às Entidades Sindicais.  


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – PENALIDADE

A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) do piso salarial da classe, excetuadas àquelas cujas penalidades já estão fixadas, revertida a mesma em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso.

 

Outras Disposições


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – FISCALIZAÇÃO

Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Emprego em Minas Gerais e às Entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – FGTS – MULTA

Sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, ‘pro rata die’, limitada ao valor do principal.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – MULTAS/REVISÃO

As partes convenentes, obrigatoriamente, voltarão a se reunirem até dia 10 de março de 2016, para discutir eventuais ajustes em relação às multas previstas neste instrumento.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE

Trimestralmente, iniciando-se em março de 2016, as partes se reunirão para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/0 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicarem individualmente sua alíquota do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) sobre o Risco de Acidente de Trabalho – RAT (antigo SAT).

 

WILSON AVELINO DE SOUZA
Presidente
SIND.DOS EMPREG. NO COM.,HOTEL.,BARES,REST.E SIM, TUR.E HOSP. DE CVO, DIAM.MIC.REG.DO MED., RIO DAS VELHAS E T.MAR

JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA SECHOBARES / MG

 

Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

 

CCT 2016 – João Monlevade

Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

MG001261/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

01/04/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR014121/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46211.001544/2016-80

DATA DO PROTOCOLO:

 

21/03/2016

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, TURISMO E HOSPITALIDADE DE JOAO MONLEVADE, CNPJ n. 23.942.741/0001-97, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ANA CRISTINA CORREIA;
 
E

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados das empresas de prestação de serviços a terceiros em: asseio, conservação, higienização, faxina (serventes), copa, desinsetização, limpeza de fossas, caixas d´água, caixas de gorduras, limpeza de vidraçarias e necrópoles, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas e dos cabineiros (ascensoristas) e seus respectivos empregados, independentemente do cargo ou função que ocupam (exceto categorias diferenciadas e regulamentadas por lei). Ainda que a empresa não tenha como atividade preponderante a execução dos serviços mencionados no caput desta cláusula, desde que venha a fornecê-los a terceiros, deverá, quanto aos mesmos, observar integralmente as disposições do presente instrumento normativo, notadamente aquelas referentes aos pisos salariais convencionados, com abrangência territorial em JOÃO MONLEVADE, com abrangência territorial em João Monlevade/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2016, nenhum integrante das categorias profissionais representadas pelo primeiro signatário desta poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:

 

01

Piso salarial mínimo da classe

R$       972,83

02

Faxineiro, Servente, Garçon, Camareira ou Arrumadeira

R$         972,83

03

Limpador de caixas d’água, trabalhador braçal e agente de campo

R$         972,83

04

Copeira(o)

R$         972,83

05

Contínuo ou office-boy

R$         972,83

06

Trabalhador em Cemitério, respeitados os valores fixados nos nºs 23   a 28 deste

R$       1.022,12

07

Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc.

R$         1.022,12

08

Ascensorista

R$         1.022,12

09

Limpador de Vidros

R$      1.065,35

10

Porteiro, Monitor Externo

R$     1.259,28

11

Vigia

R$       1.259,28

12

Controlador de Acesso ou de Piso

R$       1.259,28

13

Trabalhador em Postos de Pedágio ou Similar

R$       1.259,28

14

Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados

R$       1.259,28

15

Faxineiro engajado em limpeza técnica industrial na indústria automobilística

R$     1.514,69

16

Jardineiro

R$     1.354,53

17

Almoxarife

R$     1.354,53

18

Vigia orgânico

R$     1.374,37

19

Pessoal da administração

R$     1.431,48

20

Dedetizador

R$     1.453,13

21

Manobrista

R$       1.453,13

22

Garagista

R$     1.453,13

23

Encarregado

R$       1.453,13

24

Zelador

R$       1.453,13

25

Agente de Campo para combate à Dengue e Leishmaniose

R$       1.453,13

26

Auxiliar de operador de carga

R$     1.511,14

27

Recepcionista ou atendente

R$     1.670,04

28

Supervisor

R$     1.886,99

29

Líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística

R$     2.149,61

30

Cozinheira

R$     1.674,99

31

Operador de equipamento, Operador de Recepção de MP

R$       972,83

32

Auxiliar de Cozinha

R$      1.021,07

33

Bombeiro combate a Incêndio

R$     1.842,33

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12X36.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Respeitados os pisos salariais acima, fica facultado às empresas conceder gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente – tomador dos serviços – diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto  o empregado  estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os pisos a que se referem os números 15 e 29 da tabela constante do caput desta Cláusula somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos ali mencionados em áreas das indústrias automobilísticas.

 

PARÁGRAFO QUARTO – O piso salarial a que se refere o número 19 da tabela constante do caput desta cláusula só será aplicado aos empregados administrativos, sendo considerados tais os que exercerem outras funções que não aquelas discriminadas nos demais itens (de 01 até 30) nas dependências da empregadora ou em suas sub-sedes, se houver.

 

PARÁGRAFO QUINTO – As empresas pagarão a todos os seus empregados que fazem uso de “bip”, “pagers” ou telefones celulares, um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.

 

PARÁGRAFO SEXTO – O piso salarial  a  que  se  refere o  número  “27” da  tabela  constante  do  caput  será  aplicado  às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de oito horas diárias, respeitado o limite legal semanal.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO – LIMPADORES DE VIDROS – A função de “limpador de vidros” é aquela em que o funcionário é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas.

 

 

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários da categoria profissional representada pelo SINEEACTH serão corrigidos em 1º janeiro de 2016, mediante a aplicação do percentual de 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2015, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2015, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta CCT.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já prevêem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.

 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.


CLÁUSULA SEXTA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO- MULTA

Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula “5º DIA ÚTIL BANCÁRIO” desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) por mês de atraso, pro rata die, a razão de 0,14% (zero vírgula quatorze por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor do principal.


CLÁUSULA SÉTIMA – 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO

Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o pagamento for efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de caracterizar mora.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR

Exclusivamente no mês de janeiro de 2016, os salários dos empregados da área administrativa e manutenção (pedreiros, mecânicos, bombeiros, eletricistas, marceneiros, pintores, soldadores e demais empregados da manutenção), que resultarem da correção salarial desta convenção não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário mínimo.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados perceberão as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento).

 

 

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO

Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário contrato, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.

 

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO

Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2016, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 15,26 (quinze reais e vinte e seis centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou especial de 12×36 horas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.

 PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

 PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior, igual ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção pactuado na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL”, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula.

 PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.

 PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.

 PARÁGRAFO SEXTO – Em se tratando de contratos cujo faturamento do ticket alimentação / refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO

Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, faculta-se às empresas incluir nos contra-cheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 PARÁGRAFO SEGUNDO – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do Vale Transporte na forma prevista no caput desse artigo, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante apresentação da folha analítica e relação de comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

 PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas faltas justificadas serão devidos os vale-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

 

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR

O Programa de Assistência Familiar destinado a todos os integrantes da categoria profissional, consiste em prestar assistência à saúde, e em proporcionar lazer e cultura, com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados e de seus dependentes.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao SINEEACTH-JM caberá a organização e a administração do Programa.

 

I – As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância correspondente ao percentual de 3,19% (três vírgula dezenove por cento) do piso mínimo da categoria, por empregado, importância esta, arredondada, para o valor equivalente a R$ 31,00 (trinta e um reais ), que será repassada ao SINEEACTH-JM, até o dia 10 (dez) de cada mês.

 

II – O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, os filhos até 18 anos incompletos, cônjuge, contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 20,00 (vinte reais), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SINEEACTH-JM até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, devendo para tanto, formalizar sua opção junto ao SINEEACTH-JM, em formulário próprio, fornecido pela entidade sindical que encaminhará cópia à empresa empregadora para promover o desconto correspondente em folha de pagamento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O desconto a que faz referência o inciso II, será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SINEEACTH-JM fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa que conceder, gratuitamente, tais benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada nos incisos I e II do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que comprove mensalmente junto ao SINEEACTH-JM a concessão e a prestação contínua do referido benefício.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Fica instituída uma multa mensal equivalente a 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Fica mantido o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nas dependências do SEAC/MG, destinado a auxiliar o cumprimento das Normas Regulamentadoras 3.214 de 08 de junho de 1978 e suas respectivas alterações, emitir atestado médico ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ônus para os trabalhadores e empresas, prestar auxílio técnico às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito das empresas, bem como outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho no segmento de asseio e conservação.

 

PARÁGRAFO SEXTO – Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SINEEACTH/JM), com vista na manutenção dos serviços mencionados “parágrafo quinto”, destinará, mensalmente, ao SEAC/MG, através de boleto bancário emitido mensalmente pelo mesmo à Entidade Profissional, o percentual de 28% (vinte e oito por cento) do valor recolhido pelas empresas sob o título de Programa de Assistência Familiar, conforme fixado no inciso I do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

 

 

PARÁGRAFO SÉTIMO – O pagamento da contribuição referente ao PAF/PQM deverá ser efetuado através da conta  n° 4214-0, agência nº 0607,operação 003 da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL de titularidade do Sindicato Profissional signatário desta convenção coletiva de trabalho, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.

 

PARÁGRAFO OITAVO- O sindicato profissional terá o prazo de 30 dias, excepcionalmente prorrogável por mais 15 dias, para promover o repasse da parcela da contribuição que cabe ao SEAC/MG, sob pena de multa mensal de 8% a incidir sobre os valores a serem repassados.

PARÁGRAFO NONO – Ao efetuar o repasse a que alude o parágrafo anterior, o sindicato profissional deverá remeter ao SEAC/MG comprovante de depósito e extrato bancário capaz de identificar as contribuições recebidas pelas empresas em cada período de apuração.

 

PARÁGRAFO DÉCIMO – A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2016 e término em 31.12.2017.

 

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CRECHE

As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3296/86.

 

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:

 

I) Em caso de morte por qualquer causa do empregado, a indenização será de

 

R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos).

 

II) O benefício ajustado no inciso “I” acima obedecerá ao seguinte critério de distribuição:

a) se casado (a), ao CÔNJUGE;

b) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) com companheira (o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A);

c) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais; e

d) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais.

 

III) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao (à) empregado (a) será de

 

R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO –

Por esta cláusula fica convencionado que as empresas poderão contratar o referido benefício nos termos do convênio com o ProjetoFebrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para facilitar o cumprimento pelas empresas da cláusula segunda acima.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO –

Considerando que a prática por seguradoras de contratos que prevêm cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas condições de oferta de seguro de vida, inclusive prejudicando a comercialização de apólices frequência na majoração dos prêmios um momento posterior à assinatura do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO –

No caso de evento que implique indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários pelo pagamento de importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo primeiro.

 

PARÁGRAFO QUARTO –

O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.

 

PARÁGRAFO QUINTO –

Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula.

 

PARÁGRAFO SEXTO –

As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, para aderir à apólice conveniada com o Projeto Febrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC- MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato, mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio.

 

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – APOSENTADORIA – GARANTIA

Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho, que contrarie as normas desta convenção, poderá prevalecer na execução do mesmo e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe.

 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃO DE DOCUMENTOS

As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:

a) TRCT em 05 (cinco) vias;

b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;

c) Registro de Empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº 3.626/91;

d) Comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;

e) Extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento dos dois últimos meses;

f) Comprovante de recolhimento das importâncias das contribuições sindicais (Confederativa e Imposto Sindical), patronal e profissional, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do Sindicato Profissional na CTPS;

g) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego – SD;

h) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;

i) Carta de Referência/Apresentação do dispensado;

j) Relação dos salários-de-contribuição para o INSS; e

k) Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa n.º 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ACERTO RESCISÓRIO

Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA – MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO

O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer à Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo. 483 da CLT.

 

Portadores de necessidades especiais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DEFICIENTES FÍSICOS

As empresas darão cumprimento ao decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.

 

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados que exercerem as funções de vigia e porteiro quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISO

Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos, mediante solicitação da Sindicato Profissional, sem que sejam ofensivos a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentar contra os bons costumes e a moral.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DIA DO TRABALHADOR

Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CARTA DE REFERÊNCIA/APRESENTAÇÃO

As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência/apresentação.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – EQUIPAMENTO DE TRABALHO

Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os equipamentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.

 

 

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ALEITAMENTO MATERNO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:

a) para fins de obtenção de auxílio doença: 03 dias após a solicitação;

b) para fins de aposentadoria: 05 dias após a solicitação; e

c) para fins de obtenção de aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades perigosas ou insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no Decreto 4482 e Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), 15 dias após a solicitação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho, conforme MP 316 de 11.08.2006, que oficializa a implantação do NTE – Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (104.001-4/12) NR-4.

 

Outras estabilidades


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – GESTANTE – ESTABILIDADE NO EMPREGO

Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA ESPECIAL

Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria e limitada as seguintes funções: faxineiro, servente, garçon, camareira ou arrumadeira, copeiro, trabalhador em cemitério, porteiro, monitor externo, vigia, agente de campo ou agente de serviço, controlador de acesso ou de piso, trabalhador em postos de pedágio ou similar, vigia orgânico,  manobrista, garagista, encarregado, zelador, recepcionista ou atendente, supervisor, líder de limpeza técnica industrial na industria automobilística e bilheteiro, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de 1 (uma) hora.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST. 

 

PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).

 

PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.

 

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA 5X1

Ficam as empresas autorizadas a praticarem escala de trabalho de 5×1, qual seja, cinco dias de trabalho por um dia de repouso).

 

PARAGRÁFO ÚNICO – Na jornada 5×1 fica garantida o número de folgas equivalentes ao sistema de jornada usual, além da coincidência do repouso semanal com domingo pelo menos uma vez por mês, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – JORNADA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS

Fica instituída a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na Cláusula “PISOS SALARIAIS” da CCT e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde a média aritimética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados serão pagas em dobro.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada Especial (12X 36) ou jornada diária de 8 (oito) horas, somente será válida a redução para a jornada diária de (6) seis horas se efetivada com anuência do empregado e das entidades sindicais convenentes.

 

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA

As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte) horas.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CARTÃO DE PONTO

Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de nulidade.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – BANCO DE HORAS

Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia.

PARÁGRAFO PRIMEIRO Na hipótese de ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida no caput desta Cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das horas extras não compensadas junto à rescisão, calculadas de conformidade com a Cláusula “HORAS EXTRAORDINÁRIAS” deste Instrumento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas juntamente com o Empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada quatro meses.

 

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS DA MÃE TRABALHADORA

Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de quatorze anos ou inválidos em médicos, abono este de até uma vez ao mês, mediante comprovação.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ABONO DE FALTA RECEBIMENTO DO PIS

Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO

Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Consideram-se como justificadas a falta ao serviço,a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para comparecimentodo Empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimentode ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FALTA- VALE TRANSPORTE

Nas faltas justificadas serão devidos os vales-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS

O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.

 

 

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE

Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes ao nascimento do filho já abrangido o dia para o seu registro.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – SESMT COMUM

Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.

 

 

Uniforme


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o uso obrigatório.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao tempo de uso.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ELEIÇÕES CIPA

As empresas comunicarão à Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO –

As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO –

Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.

PARÁGRAFO TERCEIRO –

As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pelo Sindicato Profissional.

 

PARÁGRAFO QUARTO –

No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas à Sindicato Profissional ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local das realizações das reuniões, com protocolo ou via A.R.

 

PARÁGRAFO QUINTO –

Quando houver acidente fatal deverá ser enviada à Sindicato Profissional, ata da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

 

PARÁGRAFO SEXTO – CANCELAMENTO DE CIPA –

As empresas comunicarão à Sindicato Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, a data, o endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO –

O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.

 

PARÁGRAFO OITAVO –

Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional.

 

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ATESTADOS MÉDICOS

As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado.

 

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ACIDENTE DE TRABALHO-TRANSPORTE

As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Sindicato Profissional deverá ser comunicado através da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho – os acidentes, doenças do trabalho e profissional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet.

 

Relações Sindicais

Representante Sindical


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.

 

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DELEGADO SINDICAL

O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.

 

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – FORNECIMENTO DA RAIZ

As empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/05/2016, ano base 2015.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2015, o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Assistencial do Empregado. Obrigam-se também a informar o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada) e da Contribuição Assistencial Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo da Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – FISCALIZAÇÃO

Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Emprego em Minas Gerais e às Entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.

 

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL- PATRONAL

As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 8,86 (oito reais e oitenta e seis centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2016.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputada à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando, assim, inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização dessa situação.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – TAXA ASSISTENCIAL PELAS EMPRESAS

As empresas que prestam serviços à ARCELORMITTAL contribuirão para o Sindicato Profissional com o valor correspondente a 2% (dois por cento) do salário de cada empregado, mensalmente, sendo que tal importância em hipótese alguma poderá ser descontada do empregado, cujo valor será recolhido até  5º (quinto)dia ùtil de cada mês, na Conta nº 198-2 da Caixa Econômica- Agência 0607 Operação 003- Avenida Getúlio Vargas- 5375- Centro- João Monlevade, ou pelo home Page www.sindevalemg.com.br, sob pena de multa de 10%( dez por cento) mais correção legal.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO –

Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO –

Consideram-se obrigações sindicais:

a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);

b) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;

c) recolhimento das importâncias correspondentes à Contribuição Assistencial dos Empregados e Contribuição Assistencial Patronal;

d) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas;

e) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99;

f) comprovante de entrega da RAIS, conforme Cláusula “FORNECIMENTO DA RAIS” da CCT.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO –

A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como às entidades convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da CCT.

 

PARÁGRAFO QUARTO –

Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito com qualquer Entidade Sindical do seguimento (Profissional e Patronal) ou até mesmo comunicar seu cancelamento caso já tenha sido emitida.

 

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – COMISSÃO INTERSINDICAL

As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária, devendo reunir-se ordinariamente até o dia 10 de cada mês e extraordinariamente sempre que convocada.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutar informações, documentos e outros dados que revelem o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.

 

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – CCT/ OBRIGATORIEDADE

As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – LICITAÇÕES – A partir da homologação deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação por setores privados, cópia da presente CCT, Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – REFLEXOS DE ADICIONAIS, BENEFÍCIOS E CLÁUSULAS SINDICAIS – Quando da formulação de propostas junto aos contratantes, do setor público ou privado, as empresas cotarão, obrigatoriamente, os reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.) em suas planilhas e seus respectivos reflexos em férias, 13º salário, FGTS, RSR e verbas rescisórias, como também, analiticamente, e individualmente, com seus respectivos valores unitários, os itens, Auxílio Alimentação – Ticket alimentação / Refeição; Auxílio Transporte – Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação; Auxílio Saúde – Programa de Assistência Familiar – PAF; Seguro de Vida – Seguro de Vida em Grupo; Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades – Qualificação / Formação Profissional – Programa de Qualificação Profissional e Marketing – PQM; Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho – NTE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e Segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho – SESMET COMUM (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalhador – MTE – NR04; Contribuições Sindicais – Contribuição Assistencial Patronal.  

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO – A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc.

 

.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – CONTRATANTE- OBRIGATORIEDADE

Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos, em cumprimento ao Enunciado 286 do TST.

PARÁGRAFO ÚNICO – COMPETÊNCIA – As partes convenentes elegem o foro da Justiça do Trabalho de João Monlevade para julgar as Ações em que as Entidades Sindicais venham a atuar na condição de Substitutos Processual, bem como para julgar as Ações de Cumprimento das Cláusulas ora ajustadas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento deContribuições devidas às Entidades Sindicais. 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – PENALIDADE

A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) do piso salarial da classe, excetuadas àquelas cujas penalidades já estão fixadas, revertida a mesma em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso.

 

 

Outras Disposições


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – FGTS- COMPROVANTES

As Entidades convenentes recomendam às Empresas que,em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 43/96, do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente às Entidades convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – FGTS-MULTA

Sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, ‘pro rata die’, limitada ao valor do principal.

 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – MULTAS / REVISÃO

As partes convenentes, obrigatoriamente, voltarão a se reunirem até dia 10 de março de 2016, para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento.

 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE

Trimestralmente, iniciando-se em março de 2016, as partes se reunirão para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As entidades convenentes acordam entre si que as mesmas promoverão estudos visando identificar mecanismos para aperfeiçoar a gestão sindical quanto ao cumprimento das cláusulas deste instrumento normativo, podendo inclusive firmar contratos e ou convênios com empresas da iniciativa privada, visando à contratação de serviços de consultoria em tecnologia da informação para a implementação de soluções tecnológicas que permitam racionalizar seus procedimentos, de forma a gerar indicadores para a tomada de decisão, introduzir novas formas de organização e tramitação de documentos e permitir o armazenamento e acesso seguro aos dados.

 

 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/0 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicarem individualmente sua alíquota do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) sobre o Risco de Acidente de Trabalho – RAT (antigo SAT).

 

 

ANA CRISTINA CORREIA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, TURISMO E HOSPITALIDADE DE JOAO MONLEVADE

JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA DO SINEEACTH-JM

 

 

 

ANEXO II – ATA DO SEAC

 

Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

 

CCT 2016 – Montes Claros Região

Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

MG001160/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

29/03/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR010463/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46211.001341/2016-93

DATA DO PROTOCOLO:

 

14/03/2016

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)

Processo n°: e Registro n°:

 

 

SINDICATO DOS EMPRS EM TURISMO E HOSPITALIDADE,ASSEIO E CONSERVACAO DO NORTE DE MINAS, CNPJ n. 25.229.055/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO FACION;
 
E

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Turismo, Hospitalidade, Asseio e Conservação, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Faxineiros, Serventes, Asseio, Conservação e Limpeza, Vigias Desarmados, com abrangência territorial em Bocaiúva/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buritizeiro/MG, Capitão Enéas/MG, Claro dos Poções/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Engenheiro Navarro/MG, Espinosa/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Grão Mogol/MG, Ibiaí/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Jequitaí/MG, Juramento/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lontra/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Matias Cardoso/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Montalvânia/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pirapora/MG, Porteirinha/MG, Riacho dos Machados/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, São Francisco/MG, São João da Ponte/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Taiobeiras/MG, Ubaí/MG, Várzea da Palma/MG e Varzelândia/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2015, nenhum integrante da categoria profissional representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:

  

01

Piso salarial mínimo da classe

R$        941,66

02

Faxineiro, Servente, Garçon, Camareira, Arrumadeira ou Copeira

R$        941,66

03

Limpador de caixas d’água, trabalhador braçal e agente de campo

R$        941,66

04

Contínuo ou office-boy

R$        941,66

05

Limpador de Vidros

R$        979,88

06

Trabalhador em Cemitério, respeitados os valores fixados nos números   de 7 a 28

R$        988,74

07

Ascensorista

R$        988,74

08

Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc.

R$        988,74

09

Coveiro

R$     1.037,65

10

Porteiro, Monitor externo

R$     1.158,24

11

Vigia

R$     1.158,24

12

Controlador de Acesso ou de Piso

R$      1.158,24

13

Trabalhador em Postos de Pedágio ou Similar

R$      1.158,24

14

Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados

R$      1.158,24

15

Faxineiro limpeza técnica industrial na indústria automobilística

R$      1.243,90

16

Jardineiro

R$      1.245,83

17

Almoxarife

R$      1.245,83

18

Pessoal da administração

R$      1.316,53

19

Dedetizador

R$      1.336,56

20

Agente de Campo para combate à Dengue e Leishmaniose

R$      1.336,56

21

Encarregado

R$      1.336,56

22

Zelador

R$      1.336,56

23

Manobrista / Garagista

R$      1.336,56

24

Auxiliar de operador de carga

R$      1.389,91

25

Operador de Varredeira Veicular Industrial

R$      1.475,12

26

Recepcionista ou atendente (CBO Nº 39.410)

R$      1.536,13

27

Supervisor

R$      1.735,69

28

Líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística

R$      1.977,15

29

Vigia Orgânico

R$      1.374,37

 

 

 

 

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12X36.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Respeitados os pisos salariais acima, fica facultado às empresas conceder gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente – tomador dos serviços – diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto  o empregado  estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os pisos a que se referem os números 15 e 28 da tabela constante do caput desta Cláusula somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos ali mencionados em áreas das indústrias automobilísticas.

PARÁGRAFO QUARTO – O piso salarial a que se refere o número 18 da tabela constante do caput desta cláusula só será aplicado aos empregados administrativos, sendo considerados tais os que exercerem outras funções que não aquelas discriminadas nos demais itens (de 01 até 30) nas dependências da empregadora ou em suas sub-sedes, se houver.

PARÁGRAFO QUINTO – As empresas pagarão a todos os seus empregados que fazem uso de “bip”, “pagers” ou telefones celulares, um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.

PARÁGRAFO SEXTO – O piso salarial a que se refere o número “26” da tabela constante do caput será aplicado às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de oito horas diárias, respeitado o limite legal semanal.

PARÁGRAFO SÉTIMO – LIMPADORES DE VIDROS – A função de “limpador de vidros” é aquela em que o funcionário é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas.

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

 

 

Os salários da categoria profissional representada pela SETHAC-NM serão corrigidos em 1º janeiro de 2016, mediante a aplicação do percentual de 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2015, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2015, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta CCT.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já prevêem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais e dos benefícios do mês de janeiro e fevereiro de 2016, decorrente da aplicação do índice de correção ora ajustado, deverão ser quitadas juntamente com o pagamento do salário de março de 2016.

 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.


CLÁUSULA SEXTA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALARIO – MULTA

Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula “5º DIA ÚTIL BANCÁRIO” desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 4,25% (quatro virgula vinte e cinco por cento) por mês de atraso, pro rata die, a razão de 0,14% (zero vírgula quatorze  por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor do principal.

 


CLÁUSULA SÉTIMA – 5º DIA UTIL BANCÁRIO

Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários dos seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o pagamento for efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de caracterizar mora.


CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR

Exclusivamente no mês de janeiro de 2016, os salários dos empregados da área administrativa e manutenção (pedreiros, mecânicos, bombeiros, eletricistas, marceneiros, pintores, soldadores e demais empregados da manutenção), que resultarem da correção salarial desta convenção não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário mínimo.

 

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados perceberão as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento).

 

 

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR ACUMULO DE CARGO

Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário contrato, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO

 

 

Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2016, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 15,26 (quinze reais e vinte seis centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou especial de 12×36 horas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior, igual ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção pactuado na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL”, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.

 

PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.

 

PARÁGRAFO SEXTO – Em se tratando de contratos cujo faturamento do ticket alimentação / refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de  crédito  do  cartão  de  benefício,  com  a  descrição  nominal  dos  beneficiários  e  valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

 

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO

Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, faculta-se às empresas incluir nos contra-cheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do Vale Transporte na forma prevista no caput desse artigo, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante apresentação da folha analítica e relação de comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas faltas justificadas serão devidos os vale-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

 

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR – PAF – MONTES CLAROS

O Programa de Assistência Familiar destinado a todos os integrantes da categoria profissional que trabalham nos municípios de: BOCAIÚVA/MG, JANUÁRIA/MG, PIRAPORA/MG, SALINAS/MG e JANAÚBA/MG, consiste em prestar assistência à saúde, e em proporcionar lazer e cultura, com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados e de seus dependentes.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO –  Ao SETHAC-NM caberá a organização e a administração do Programa.

 

I – As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância correspondente ao percentual de 3,29% (três vírgula vinte e nove por cento) do piso mínimo da categoria, por empregado, importância esta, arredondada, para o valor equivalente a R$ 31,00 (trinta e um reais), que será repassada ao SETHAC-NM, até o dia 10 (dez) de cada mês.

 

II – O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, os filhos até 18 anos incompletos, cônjuge, contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 20,00 (vinte reais), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SETHAC-NM até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, devendo para tanto, formalizar sua opção junto ao SETHAC-NM, em formulário próprio, fornecido pela entidade sindical que encaminhará cópia à empresa empregadora para promover o desconto correspondente em folha de pagamento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O desconto a que faz referência o inciso II, será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SETHAC-NM fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa que conceder, gratuitamente, tais benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada nos incisos I e II do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que comprove mensalmente junto ao SETHAC-NM a concessão e a prestação contínua do referido benefício.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Fica instituída uma multa mensal equivalente a 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Fica mantido o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nas dependências do SEAC/MG, destinado a auxiliar o cumprimento das Normas Regulamentadoras 3.214 de 08 de junho de 1978 e suas respectivas alterações, emitir atestado médico ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ônus para os trabalhadores e empresas, prestar auxílio técnico às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito das empresas, bem como outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho no segmento de asseio e conservação.

 

PARÁGRAFO SEXTO – Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SETHAC-NM), com vista na manutenção dos serviços mencionados “parágrafo quinto”, destinará, mensalmente, ao SEAC/MG, através de boleto bancário emitido mensalmente pelo mesmo a Entidade profissional, o percentual de 28% (vinte e oito por cento) do valor recolhido pelas empresas sob o título de Programa de Assistência Familiar, conforme fixado no inciso I do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO O sindicato profissional terá o prazo de 30 dias, excepcionalmente prorrogável por mais 15 dias, para promover o repasse da parcela da contribuição que cabe ao SEAC/MG, sob pena de multa mensal de 8% a incidir sobre os valores a serem repassados.

 

PARÁGRAFO OITAVO –Ao efetuar o repasse a que alude o parágrafo anterior, o sindicato profissional deverá remeter ao SEAC/MG comprovante de depósito e extrato bancário capaz de identificar as contribuições recebidas pelas empresas em cada período de apuração.

 

PARÁGRAFO NONO – Este benefíciosó se aplica nos municípios de: BOCAIÚVA/MG, JANUÁRIA/MG, PIRAPORA/MG, SALINAS/MG e JANAÚBA/MG.

 

PARÁGRAFO DÉCIMO –O pagamento da contribuição referente ao PAF deverá ser efetuado através da conta do banco Caixa Econômica Federal, agência nº 0132, Op 003, Conta Corrente 001382-2, de titularidade do sindicato profissional signatário desta convenção coletiva de trabalho, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.

 PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2016 e término em 31.12.2017.

 

 

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CRECHE

As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3296/86.

 

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:

I) Em caso de morte por qualquer causa do empregado, a indenização será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos).

II) O benefício ajustado no inciso “I” acima obedecerá ao seguinte critério de distribuição:

a) se casado (a), ao CÔNJUGE;

b) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) com companheira (o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A);

c) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais; e

d) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais.

III) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao (à) empregado (a) será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por esta cláusula fica convencionado que as empresas poderão contratar o referido benefício nos termos do convênio com o ProjetoFebrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para facilitar o cumprimento pelas empresas da cláusula segunda acima.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando que a prática por seguradoras de contratos que prevêm cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas condições de oferta de seguro de vida, inclusive prejudicando a comercialização de apólices frequência na majoração dos prêmios um momento posterior à assinatura do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida.

PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de evento que implique indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários pelo pagamento de importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo primeiro.

PARÁGRAFO QUARTO – O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.

PARÁGRAFO QUINTO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula.

PARÁGRAFO SEXTO – As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, para aderir à apólice conveniada com o Projeto Febrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC- MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato, mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio.

 

Aposentadoria


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – APOSENTADORIA – GARANTIA

Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho, que contrarie as normas desta convenção, poderá prevalecer na execução do mesmo e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe.

 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃO DE DOCUMENTOS

As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:

a) TRCT em 05 (cinco) vias;

b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;

c) Registro de Empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº 3.626/91;

d) Comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;

e) Extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento dos dois últimos meses;

f) Comprovante de recolhimento das importâncias das contribuições sindicais (Confederativa e Imposto Sindical), patronal e profissional, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do Sindicato Profissional na CTPS;

g) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego – SD;

h) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;

i) Carta de Referência/Apresentação do dispensado;

j) Relação dos salários-de-contribuição para o INSS; e

k) Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa n.º 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ACERTO RESCISÓRIO

Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT.


CLÁUSULA VIGÉSIMA – MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO

O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer à Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo. 483 da CLT.

 

 

Portadores de necessidades especiais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DEFICIENTE FISICO

As empresas darão cumprimento ao decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados que exercerem as funções de vigia e porteiro quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISO

Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos, mediante solicitação do Sindicato Profissional, sem que sejam ofensivos a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentar contra os bons costumes e a moral.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DIA DO TRABALHADOR

Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO

As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência/apresentação.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – EQUIPAMENTO DE TRABALHO

Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os equipamentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.

 

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ALEITAMENTO MATERNO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA

As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:

a) para fins de obtenção de auxílio doença: 03 dias após a solicitação;

b) para fins de aposentadoria: 05 dias após a solicitação; e

c) para fins de obtenção de aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades perigosas ou insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no Decreto 4482 e Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), 15 dias após a solicitação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho, conforme MP 316 de 11.08.2006, que oficializa a implantação do NTE – Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (104.001-4/12) NR-4.

 

Outras estabilidades


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – GESTANTE – ESTABILIDADE NO EMPREGO

Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA ESPECIAL

As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria e limitada as seguintes funções: faxineiro, servente, garçon, camareira ou arrumadeira, copeiro, trabalhador em cemitério, porteiro, monitor externo, vigia, agente de campo ou agente de serviço, controlador de acesso ou de piso, trabalhador em postos de pedágio ou similar, vigia orgânico,  manobrista, garagista, encarregado, zelador, recepcionista ou atendente, supervisor, líder de limpeza técnica industrial na industria automobilística, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, 1 (uma) hora contínua.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, todavia, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST. 

 

PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).

 

PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA 5X1

Ficam as empresas autorizadas a praticarem a escala de trabalho de 5 x 1, qual seja, 5 dias de trabalho por um dia de repouso.

 

PARAGRÁFO ÚNICO – Na jornada 5×1 fica garantida o número de folgas equivalentes ao sistema de jornada usual, além da coincidência do repouso semanal com domingo pelo menos uma vez por mês, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – JORNADA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS

Fica instituída a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na Cláusula “PISOS  SALARIAS” da CCT e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde a média aritmética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados, serão pagas em dobro.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada Especial (12X 36) ou jornada diária de 8 (oito) horas, somente será válida a redução para a jornada diária de (6) seis horas se efetivada com anuência do empregado e das entidades sindicais convenentes.

 

 

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA

As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte) horas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – BANCO DE HORAS

Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRONa hipótese de ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida no caput desta Cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das horas extras não compensadas junto à rescisão, calculadas de conformidade com a Cláusula “HORAS EXTRAORDINÁRIAS” deste Instrumento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas juntamente com o Empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada quatro meses.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CARTÃO DE PONTO

Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de nulidade.

 

 

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS DA MÃE TRABALHADORA

Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de quatorze anos ou inválidos em médicos, abono este de até uma vez ao mês, mediante comprovação.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ABONO DE FALTAS RECEBIMENTO PIS

Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO

Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Consideram-se como justificadas a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FALTA – VALE TRANSPORTE

Nas faltas justificadas serão devidos os vales-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

 

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS

O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.

 

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE

Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes ao nascimento do filho já abrangido o dia para o seu registro.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – SESMT COMUM

 

Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 e os subitens 4.14.3.1, 4.14.3.2, 4.14.3.3 e 4.14.3.4 da NR 4  do Ministério do Trabalho.

 

 

Uniforme


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o uso obrigatório.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao tempo de uso.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ELEIÇÕES CIPA

As empresas comunicarão à Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição.

 

PARÁGRAFO PRIMEIROAs empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pela Sindicato Profissional.

 

PARÁGRAFO QUARTONo prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas à Sindicato Profissional ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local das realizações das reuniões, com protocolo ou via A.R.

 

PARÁGRAFO QUINTOQuando houver acidente fatal deverá ser enviada à Sindicato Profissional, ata da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

 

PARÁGRAFO SEXTO – CANCELAMENTO DE CIPAAs empresas comunicarão à Sindicato Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, a data, o endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento.

 

PARÁGRAFO SÉTIMOO não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.

 

PARÁGRAFO OITAVO –Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional.

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ATESTADOS MÉDICOS

As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado.

 

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE

As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.

 

PARÁGRAFO ÚNICOA Sindicato Profissional deverá ser comunicado através da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho – os acidentes, doenças do trabalho e profissional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet.

 

Relações Sindicais

Representante Sindical


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.

 

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DELEGADO SINDICAL

O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria da Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo a Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.

 

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – FORNECIMENTO DA RAIS

As empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/05/2015, ano base 2014.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2014, o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Assistencial do Empregado. Obrigam-se também a informar o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada) e da Contribuição Assistencial Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo da Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – FISCALIZAÇÃO

Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Emprego em Minas Gerais e às Entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.

 

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

 

 

As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 8,86 (oito reais e oitenta e seis centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2016.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputada à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando, assim, inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização dessa situação.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

 

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas, para participarem de licitações não só promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta, mas também contratação por entes privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação,  vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Consideram-se obrigações sindicais:

a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);

b) recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas nesta Convenção;

c) cumprimento integral desta Convenção;

d) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;

e) cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária;

f) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas; e

g) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da CCT.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito com qualquer entidade sindical do segmento (profissional e patronal) ou até mesmo comunicar seu cancelamento caso já tenha sido emitida.

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que revele o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.

 

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – COMISSÃO INTERSINDICAL

As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária, devendo reunir-se ordinariamente até o dia 10 de cada mês e extraordinariamente sempre que convocada.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL

As Entidades convenentes se comprometem, até 30/03/2016 elaborar a fundação de uma instituição social com vistas a ampliar a assistência social aos trabalhadores representados, nas áreas médicas, odontológicas e de formação educacional.

 

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – CCT / OBRIGATORIEDADE

As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – LICITAÇÕES – A partir da homologação deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação por setores privados, cópia da presente CCT, Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

PARÁGRAFO SEGUNDO – REFLEXOS DE ADICIONAL, BENEFÍCIOS E CLÁUSULAS SINDICAIS – Quando da formulação de propostas junto aos contratantes, do setor publico privado, as empresas cotarão, obrigatoriamente, os reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e etc) em suas planilhas e seus respectivos reflexos, férias, décimo terceiro salário, FGTS, RSR e verbas rescisórias, como também, analiticamente, e individualmente, com seus respectivos valores unitários, os itens, Auxílio Alimentação – Ticket alimentação / Refeição; Auxílio Transporte – Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação; Auxílio Saúde – Programa de Assistência Familiar – PAF; Seguro de Vida – Seguro de Vida em Grupo; Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades – Qualificação / Formação Profissional – Programa de Qualificação Profissional e Marketing – PQM; Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho – NTE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e Segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho – SESMET COMUM (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalhador – MTE – NR04; Contribuições Sindicais – Contribuição Assistencial Patronal.

PARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO – A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – CONTRATANTE – OBRIGATORIEDADE

Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos, em cumprimento ao Enunciado 286 do TST.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – COMPETÊNCIA – As partes convenentes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Montes Claros para julgar as Ações em que as Entidades Sindicais venham a atuar na condição de Substitutos Processual, bem como para julgar as Ações de Cumprimento das Cláusulas ora ajustadas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento deContribuições devidas às Entidades Sindicais. 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – PENALIDADE

A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão aqui especificamente fixadas, revertida a mesma em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso.

 

Outras Disposições


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – FGTS – COMPROVANTES

As Entidades convenentes recomendam às Empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 43/96, do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente às Entidades convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – FGTS – MULTA

Sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 8% (oito por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, ‘pro rata die’, limitada ao valor do principal.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – MULTAS – REVISÃO

As partes convenentes, obrigatoriamente, voltarão a se reunirem até dia 10 de março de 2015, para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento.

 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE

Trimestralmente, iniciando-se em março de 2016, as partes se reunirão para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/0 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicarem individualmente sua alíquota do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) sobre o Risco de Acidente de Trabalho – RAT (antigo SAT).

 

PAULO ROBERTO FACION
Presidente
SINDICATO DOS EMPRS EM TURISMO E HOSPITALIDADE,ASSEIO E CONSERVACAO DO NORTE DE MINAS

JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA DA ASSEMBLÉIA

 

 

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

 

CCT 2016 – Montes Claros

Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

MG001176/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

29/03/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR014188/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46211.001340/2016-49

DATA DO PROTOCOLO:

 

14/03/2016

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS EMPRS EM TURISMO E HOSPITALIDADE,ASSEIO E CONSERVACAO DO NORTE DE MINAS, CNPJ n. 25.229.055/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO FACION;
 
E

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todas as empresas de prestação de serviços a terceiros em: asseio, conservação, higienização, faxina (serventes), copa, desinsetização, limpeza de fossas, caixas d´água, caixas de gorduras, limpeza de vidraçarias e necrópoles, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas e dos cabineiros (ascensoristas) e seus respectivos empregados, independentemente do cargo ou função que ocupam (exceto categorias diferenciadas e regulamentadas por lei). Ainda que a empresa não tenha como atividade preponderante a execução dos serviços mencionados no caput desta cláusula, desde que venha a fornecê-los a terceiros, deverá, quanto aos mesmos, observar integralmente as disposições do presente instrumento normativo, notadamente aquelas referentes aos pisos salariais convencionados, com abrangência territorial em Montes Claros/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

 

 

 

A partir de 1º de janeiro de 2016, nenhum integrante das categorias profissionais representadas pelo primeiro signatário desta poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:

 

 

01

Piso salarial mínimo da classe

R$      972,83

02

Faxineiro, Servente, Garçon, Camareira ou Arrumadeira

R$      972,83

03

Limpador de caixas d’água, trabalhador braçal

R$      972,83

04

Copeira(o)

R$      972,83

05

Contínuo ou office-boy

R$      972,83

06

Trabalhador em Cemitério, respeitados os valores fixados   nos nºs 23 a 28 deste

R$   1.022,12

07

Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc.

R$   1.022,12

08

Ascensorista

R$   1.022,12

09

Limpador de Vidros

R$   1.065,35

10

Porteiro, Monitor Externo

R$   1.259,28

11

Vigia, Agente de Campo ou Agente de Serviço

R$   1.259,28

12

Controlador de Acesso ou de Piso

R$   1.259,28

13

Trabalhador em Postos de Pedágio ou Similar

R$   1.259,28

14

Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de   gramados

R$   1.259,28

15

Faxineiro engajado em limpeza técnica industrial na   indústria automobilística

R$   1.514,69

16

Jardineiro

R$   1.354,53

17

Almoxarife

R$   1.354,53

18

Vigia orgânico

R$   1.374,37

19

Pessoal da administração

R$   1.431,48

20

Dedetizador

R$   1.453,13

21

Manobrista

R$   1.453,13

22

Garagista

R$   1.453,13

23

Encarregado

R$   1.453,13

24

Zelador

R$   1.453,13

25

Agente de Campo para combate à Dengue e Leishmaniose

R$   1.453,13

26

Auxiliar de operador de carga

R$   1.511,14

27

Recepcionista ou atendente

R$   1.670,04

28

Supervisor

R$   1.886,99

29

Líder de limpeza técnica industrial na indústria   automobilística

R$   2.149,61

30

Auxiliar de movimentação de materiais de laboratório

R$   1.053,08

  

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12X36.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Respeitados os pisos salariais acima, fica facultado às empresas conceder gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente – tomador dos serviços – diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto  o empregado  estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os pisos a que se referem os números 15 e 29 da tabela constante do caput desta Cláusula somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos ali mencionados em áreas das indústrias automobilísticas.

PARÁGRAFO QUARTO – O piso salarial a que se refere o número 19 da tabela constante do caput desta cláusula só será aplicado aos empregados administrativos, sendo considerados tais os que exercerem outras funções que não aquelas discriminadas nos demais itens (de 01 até 30) nas dependências da empregadora ou em suas sub-sedes, se houver.

PARÁGRAFO QUINTO – As empresas pagarão a todos os seus empregados que fazem uso de “bip”, “pagers” ou telefones celulares, um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.

PARÁGRAFO SEXTO – O piso salarial  a  que  se  refere o  número  “27” da  tabela  constante  do  caput  será  aplicado  às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, respeitado o limite legal semanal.

PARÁGRAFO SÉTIMO – LIMPADORES DE VIDROS – A função de “limpador de vidros” é aquela em que o funcionário é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas.

 

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários da categoria profissional representada pela SETHAC-NM serão corrigidos em 1º janeiro de 2016, mediante a aplicação do percentual de 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2015, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2015, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta CCT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já prevêem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais e dos benefícios do mês de janeiro e fevereiro de 2016, decorrente da aplicação do índice de correção ora ajustado, deverão ser quitadas juntamente com o pagamento do salário de março de 2016.

 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.


CLÁUSULA SEXTA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALARIO – MULTA

Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula “5º DIA ÚTIL BANCÁRIO” desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 8% (oito por cento) por mês de atraso, pro rata die, a razão de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor do principal.

 


CLÁUSULA SÉTIMA – 5º DIA UTIL BANCÁRIO

Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários dos seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o pagamento for efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de caracterizar mora.


CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR

Exclusivamente no mês de janeiro de 2016, os salários dos empregados da área administrativa e manutenção (pedreiros, mecânicos, bombeiros, eletricistas, marceneiros, pintores, soldadores e demais empregados da manutenção), que resultarem da correção salarial desta convenção não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário mínimo.

 

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados perceberão as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento).

 

 

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR ACUMULO DE CARGO

Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário contrato, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO

Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2016, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 15,26 (quinze reais e vinte e seis centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou especial de 12×36 horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior, igual ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção pactuado na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL”, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.

PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.

PARÁGRAFO SEXTO – Em se tratando de contratos cujo faturamento do ticket alimentação / refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de  crédito  do  cartão  de  benefício,  com  a  descrição  nominal  dos  beneficiários  e  valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO

Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, faculta-se às empresas incluir nos contra-cheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do Vale Transporte na forma prevista no caput desse artigo, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante apresentação da folha analítica e relação de comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas faltas justificadas serão devidos os vale-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

 

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROGRAMA DE ASSISTENCIA FAMILIAR – PAF – MONTES CLAROS

O Programa de Assistência Familiar destinado a todos os integrantes da categoria profissional, consiste em prestar assistência à saúde, e em proporcionar lazer e cultura, com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados e de seus dependentes.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao SETHAC-NM caberá a organização e a administração do Programa.

 

I – As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância correspondente ao percentual de 3,09% (três vírgula zero nove por cento) do piso mínimo da categoria, por empregado, importância esta, arredondada, para o valor equivalente a R$ 31,00 (trinta e um reais), que será repassada ao SETHAC-NM, até o dia 10 (dez) de cada mês.

 

II – O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, os filhos até 18 anos incompletos, cônjuge, contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 20,00 (vinte reais), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SETHAC-NM até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, devendo para tanto, formalizar sua opção junto ao SETHAC-NM, em formulário próprio, fornecido pela entidade sindical que encaminhará cópia à empresa empregadora para promover o desconto correspondente em folha de pagamento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O desconto a que faz referência o inciso II, será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SETHAC-NM fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa que conceder, gratuitamente, tais benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada nos incisos I e II do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que comprove mensalmente junto ao SETHAC-NM a concessão e a prestação contínua do referido benefício.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Fica instituída uma multa mensal equivalente a 8% (oito por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Fica mantido o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nas dependências do SEAC/MG, destinado a auxiliar o cumprimento das Normas Regulamentadoras 3.214 de 08 de junho de 1978 e suas respectivas alterações, emitir atestado médico ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ônus para os trabalhadores e empresas, prestar auxílio técnico às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito das empresas, bem como outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho no segmento de asseio e conservação.

 

PARÁGRAFO SEXTO – Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SETHAC-NM), com vista na manutenção dos serviços mencionados “parágrafo quinto”, destinará, mensalmente, ao SEAC/MG, através de boleto bancário emitido mensalmente pelo mesmo a Entidade profissional, o percentual de 28% (vinte e oito por cento) do valor recolhido pelas empresas sob o título de Programa de Assistência Familiar, conforme fixado no inciso I do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO O sindicato profissional terá o prazo de 30 dias, excepcionalmente prorrogável por mais 15 dias, para promover o repasse da parcela da contribuição que cabe ao SEAC/MG, sob pena de multa mensal de 8% a incidir sobre os valores a serem repassados.

 

PARÁGRAFO OITAVO –Ao efetuar o repasse a que alude o parágrafo anterior, o sindicato profissional deverá remeter ao SEAC/MG comprovante de depósito e extrato bancário capaz de identificar as contribuições recebidas pelas empresas em cada período de apuração.

 

PARÁGRAFO NONO –O pagamento da contribuição referente ao PAF deverá ser efetuado através da conta do Banco Caixa Econômica Federal, agência nº 0132, Op 003, Conta Corrente 001382-2, de titularidade do sindicato profissional signatário desta convenção coletiva de trabalho, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.

 

PARÁGRAFO DÉCIMO – A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2016 e término em 31.12.2017.

 

 

 

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CRECHE

As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3296/86.

 

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:

I) Em caso de morte por qualquer causa do empregado, a indenização será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos).

II) O benefício ajustado no inciso “I” acima obedecerá ao seguinte critério de distribuição:

a) se casado (a), ao CÔNJUGE;

b) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) com companheira (o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A);

c) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais; e

d) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais.

III) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao (à) empregado (a) será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por esta cláusula fica convencionado que as empresas poderão contratar o referido benefício nos termos do convênio com o ProjetoFebrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para facilitar o cumprimento pelas empresas da cláusula segunda acima.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando que a prática por seguradoras de contratos que prevêm cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas condições de oferta de seguro de vida, inclusive prejudicando a comercialização de apólices frequência na majoração dos prêmios um momento posterior à assinatura do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida.

PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de evento que implique indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários pelo pagamento de importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo primeiro.

PARÁGRAFO QUARTO – O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.

PARÁGRAFO QUINTO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula.

PARÁGRAFO SEXTO – As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, para aderir à apólice conveniada com o Projeto Febrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC- MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato, mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio.

 

Aposentadoria


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – APOSENTADORIA – GARANTIA

Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho, que contrarie as normas desta convenção, poderá prevalecer na execução do mesmo e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe.

 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃO DE DOCUMENTOS

As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:

a) TRCT em 05 (cinco) vias;

b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;

c) Registro de Empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº 3.626/91;

d) Comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;

e) Extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento dos dois últimos meses;

f) Comprovante de recolhimento das importâncias das contribuições sindicais (Confederativa e Imposto Sindical), patronal e profissional, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do Sindicato Profissional na CTPS;

g) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego – SD;

h) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;

i) Carta de Referência/Apresentação do dispensado;

j) Relação dos salários-de-contribuição para o INSS; e

k) Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa n.º 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ACERTO RESCISÓRIO

Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT.


CLÁUSULA VIGÉSIMA – MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO

O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer à Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo. 483 da CLT.

 

 

Portadores de necessidades especiais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DEFICIENTE FISICO

As empresas darão cumprimento ao decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados que exercerem as funções de vigia e porteiro quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISO

Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos, mediante solicitação do Sindicato Profissional, sem que sejam ofensivos a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentar contra os bons costumes e a moral.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DIA DO TRABALHADOR

Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO

As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência/apresentação.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – EQUIPAMENTO DE TRABALHO

Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os equipamentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.

 

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ALEITAMENTO MATERNO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA

As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:

a) para fins de obtenção de auxílio doença: 03 dias após a solicitação;

b) para fins de aposentadoria: 05 dias após a solicitação; e

c) para fins de obtenção de aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades perigosas ou insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no Decreto 4482 e Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), 15 dias após a solicitação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho, conforme MP 316 de 11.08.2006, que oficializa a implantação do NTE – Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (104.001-4/12) NR-4.

 

Outras estabilidades


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – GESTANTE – ESTABILIDADE NO EMPREGO

Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA ESPECIAL

As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria e limitada as seguintes funções: faxineiro, servente, garçon, camareira ou arrumadeira, copeiro, trabalhador em cemitério, porteiro, monitor externo, vigia, agente de campo ou agente de serviço, controlador de acesso ou de piso, trabalhador em postos de pedágio ou similar, vigia orgânico,  manobrista, garagista, encarregado, zelador, recepcionista ou atendente, supervisor, líder de limpeza técnica industrial na industria automobilística, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, 1 (uma) hora contínua.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, todavia, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST. 

 

PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).

 

PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA 5X1

Ficam as empresas autorizadas a praticarem a escala de trabalho de 5 x 1, qual seja, 5 dias de trabalho por um dia de repouso.

 

PARAGRÁFO ÚNICO – Na jornada 5×1 fica garantida o número de folgas equivalentes ao sistema de jornada usual, além da coincidência do repouso semanal com domingo pelo menos uma vez por mês, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – JORNADA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS

Fica instituída a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na Cláusula “PISOS  SALARIAS” da CCT e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde a média aritmética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados, serão pagas em dobro.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada Especial (12X 36) ou jornada diária de 8 (oito) horas, somente será válida a redução para a jornada diária de (6) seis horas se efetivada com anuência do empregado e das entidades sindicais convenentes.

 

 

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA

As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte) horas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – BANCO DE HORAS

Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRONa hipótese de ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida no caput desta Cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das horas extras não compensadas junto à rescisão, calculadas de conformidade com a Cláusula “HORAS EXTRAORDINÁRIAS” deste Instrumento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas juntamente com o Empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada quatro meses.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CARTÃO DE PONTO

Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de nulidade.

 

 

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS DA MÃE TRABALHADORA

Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de quatorze anos ou inválidos em médicos, abono este de até uma vez ao mês, mediante comprovação.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ABONO DE FALTAS RECEBIMENTO PIS

Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO

Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Consideram-se como justificadas a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FALTA – VALE TRANSPORTE

Nas faltas justificadas serão devidos os vales-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

 

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS

O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.

 

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE

Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes ao nascimento do filho já abrangido o dia para o seu registro.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – SESMT COMUM

 

Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3  e os subitens 4.14.3.1, 4.14.3.2, 4.14.3.3 e 4.14.3.4 da NR 4  do Ministério do Trabalho.

 

 

Uniforme


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o uso obrigatório.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao tempo de uso.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ELEIÇÕES CIPA

As empresas comunicarão à Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pela Sindicato Profissional.

 

PARÁGRAFO QUARTO – No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas à Sindicato Profissional ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local das realizações das reuniões, com protocolo ou via A.R.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Quando houver acidente fatal deverá ser enviada à Sindicato Profissional, ata da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

 

PARÁGRAFO SEXTO – CANCELAMENTO DE CIPA – As empresas comunicarão à Sindicato Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, a data, o endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO – O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.

 

PARÁGRAFO OITAVO –Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional.

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ATESTADOS MÉDICOS

As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado.

 

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE

As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A Sindicato Profissional deverá ser comunicado através da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho – os acidentes, doenças do trabalho e profissional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet.

 

Relações Sindicais

Representante Sindical


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.

 

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DELEGADO SINDICAL

O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria da Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo a Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.

 

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – FORNECIMENTO DA RAIS

As empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/05/2016, ano base 2015.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2015, o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Assistencial do Empregado. Obrigam-se também a informar o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada) e da Contribuição Assistencial Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo da Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – FISCALIZAÇÃO

Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Emprego em Minas Gerais e às Entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.

 

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

 

 

As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 8,86 (oito reais e oitenta e seis centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2016.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputada à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando, assim, inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização dessa situação.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

 

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas, para participarem de licitações não só promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta, mas também contratação por entes privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação,  vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Consideram-se obrigações sindicais:

a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);

b) recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas nesta Convenção;

c) cumprimento integral desta Convenção;

d) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;

e) cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária;

f) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas; e

g) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da CCT.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito com qualquer entidade sindical do segmento (profissional e patronal) ou até mesmo comunicar seu cancelamento caso já tenha sido emitida.

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que revele o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.

 

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – COMISSÃO INTERSINDICAL

As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária, devendo reunir-se ordinariamente até o dia 10 de cada mês e extraordinariamente sempre que convocada.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL

As Entidades convenentes se comprometem, até 30/03/2016 elaborar a fundação de uma instituição social com vistas a ampliar a assistência social aos trabalhadores representados, nas áreas médicas, odontológicas e de formação educacional.

 

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – CCT / OBRIGATORIEDADE

As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – LICITAÇÕES – A partir da homologação deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação por setores privados, cópia da presente CCT, Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

PARÁGRAFO SEGUNDO – REFLEXOS DE ADICIONAL, BENEFÍCIOS E CLÁUSULAS SINDICAIS – Quando da formulação de propostas junto aos contratantes, do setor publico privado, as empresas cotarão, obrigatoriamente, os reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e etc) em suas planilhas e seus respectivos reflexos, férias, décimo terceiro salário, FGTS, RSR e verbas rescisórias, como também, analiticamente, e individualmente, com seus respectivos valores unitários, os itens, Auxílio Alimentação – Ticket alimentação / Refeição; Auxílio Transporte – Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação; Auxílio Saúde – Programa de Assistência Familiar – PAF; Seguro de Vida – Seguro de Vida em Grupo; Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades – Qualificação / Formação Profissional – Programa de Qualificação Profissional e Marketing – PQM; Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho – NTE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e Segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho – SESMET COMUM (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalhador – MTE – NR04; Contribuições Sindicais – Contribuição Assistencial Patronal.

PARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO – A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – CONTRATANTE – OBRIGATORIEDADE

Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.

 

 

 

 

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos, em cumprimento ao Enunciado 286 do TST.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – COMPETÊNCIA – As partes convenentes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Montes Claros para julgar as Ações em que as Entidades Sindicais venham a atuar na condição de Substitutos Processual, bem como para julgar as Ações de Cumprimento das Cláusulas ora ajustadas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento deContribuições devidas às Entidades Sindicais. 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – PENALIDADE

A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão aqui especificamente fixadas, revertida a mesma em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso.

 

Outras Disposições


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – FGTS – COMPROVANTES

As Entidades convenentes recomendam às Empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 43/96, do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente às Entidades convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – FGTS – MULTA

Sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 8% (oito por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, ‘pro rata die’, limitada ao valor do principal.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – MULTAS – REVISÃO

As partes convenentes, obrigatoriamente, voltarão a se reunirem até dia 10 de março de 2016, para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento.

 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE

Trimestralmente, iniciando-se em março de 2016, as partes se reunirão para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/0 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicarem individualmente sua alíquota do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) sobre o Risco de Acidente de Trabalho – RAT (antigo SAT).

 

PAULO ROBERTO FACION
Presidente
SINDICATO DOS EMPRS EM TURISMO E HOSPITALIDADE,ASSEIO E CONSERVACAO DO NORTE DE MINAS

JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA DE ASSEMBLÉIA

 

 

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

CCT 2016 – Bombeiros

Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

MG001208/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

31/03/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR017167/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46211.001690/2016-13

DATA DO PROTOCOLO:

 

30/03/2016

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

SINDBOMBEIROS/MG – SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ n. 09.237.148/0001-19, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JULIANO COELHO DA SILVA;
 
E

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores bombeiros profissionais civis e das empresas de asseio e conservação, com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Abaeté/MG, Abre Campo/MG, Acaiaca/MG, Açucena/MG, Água Boa/MG, Água Comprida/MG, Aguanil/MG, Águas Formosas/MG, Águas Vermelhas/MG, Aimorés/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Além Paraíba/MG, Alfenas/MG, Alfredo Vasconcelos/MG, Almenara/MG, Alpercata/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Alto Caparaó/MG, Alto Jequitibá/MG, Alto Rio Doce/MG, Alvarenga/MG, Alvinópolis/MG, Alvorada de Minas/MG, Amparo do Serra/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Angelândia/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Dias/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Araçaí/MG, Aracitaba/MG, Araçuaí/MG, Araguari/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Araporã/MG, Arapuá/MG, Araújos/MG, Araxá/MG, Arceburgo/MG, Arcos/MG, Areado/MG, Argirita/MG, Aricanduva/MG, Arinos/MG, Astolfo Dutra/MG, Ataléia/MG, Augusto de Lima/MG, Baependi/MG, Baldim/MG, Bambuí/MG, Bandeira do Sul/MG, Bandeira/MG, Barão de Cocais/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barra Longa/MG, Barroso/MG, Bela Vista de Minas/MG, Belmiro Braga/MG, Belo Horizonte/MG, Belo Oriente/MG, Belo Vale/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bertópolis/MG, Betim/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Biquinhas/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina de Minas/MG, Bocaiúva/MG, Bom Despacho/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Bom Jesus da Penha/MG, Bom Jesus do Amparo/MG, Bom Jesus do Galho/MG, Bom Repouso/MG, Bom Sucesso/MG, Bonfim/MG, Bonfinópolis de Minas/MG, Bonito de Minas/MG, Borda da Mata/MG, Botelhos/MG, Botumirim/MG, Brás Pires/MG, Brasilândia de Minas/MG, Brasília de Minas/MG, Brasópolis/MG, Braúnas/MG, Brumadinho/MG, Bueno Brandão/MG, Buenópolis/MG, Bugre/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cabeceira Grande/MG, Cabo Verde/MG, Cachoeira da Prata/MG, Cachoeira de Minas/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Cachoeira Dourada/MG, Caetanópolis/MG, Caeté/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Caldas/MG, Camacho/MG, Camanducaia/MG, Cambuí/MG, Cambuquira/MG, Campanário/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campina Verde/MG, Campo Azul/MG, Campo Belo/MG, Campo do Meio/MG, Campo Florido/MG, Campos Altos/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Canaã/MG, Canápolis/MG, Candeias/MG, Cantagalo/MG, Caparaó/MG, Capela Nova/MG, Capelinha/MG, Capetinga/MG, Capim Branco/MG, Capinópolis/MG, Capitão Andrade/MG, Capitão Enéas/MG, Capitólio/MG, Caputira/MG, Caraí/MG, Caranaíba/MG, Carandaí/MG, Carangola/MG, Caratinga/MG, Carbonita/MG, Careaçu/MG, Carlos Chagas/MG, Carmésia/MG, Carmo da Cachoeira/MG, Carmo da Mata/MG, Carmo de Minas/MG, Carmo do Cajuru/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carmo do Rio Claro/MG, Carmópolis de Minas/MG, Carneirinho/MG, Carrancas/MG, Carvalhópolis/MG, Carvalhos/MG, Casa Grande/MG, Cascalho Rico/MG, Cássia/MG, Cataguases/MG, Catas Altas da Noruega/MG, Catas Altas/MG, Catuji/MG, Catuti/MG, Caxambu/MG, Cedro do Abaeté/MG, Central de Minas/MG, Centralina/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Chiador/MG, Cipotânea/MG, Claraval/MG, Claro dos Poções/MG, Cláudio/MG, Coimbra/MG, Coluna/MG, Comendador Gomes/MG, Comercinho/MG, Conceição da Aparecida/MG, Conceição da Barra de Minas/MG, Conceição das Alagoas/MG, Conceição das Pedras/MG, Conceição de Ipanema/MG, Conceição do Mato Dentro/MG, Conceição do Pará/MG, Conceição do Rio Verde/MG, Conceição dos Ouros/MG, Cônego Marinho/MG, Confins/MG, Congonhal/MG, Congonhas do Norte/MG, Congonhas/MG, Conquista/MG, Conselheiro Lafaiete/MG, Conselheiro Pena/MG, Consolação/MG, Contagem/MG, Coqueiral/MG, Coração de Jesus/MG, Cordisburgo/MG, Cordislândia/MG, Corinto/MG, Coroaci/MG, Coromandel/MG, Coronel Fabriciano/MG, Coronel Murta/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Córrego Danta/MG, Córrego do Bom Jesus/MG, Córrego Fundo/MG, Córrego Novo/MG, Couto de Magalhães de Minas/MG, Crisólita/MG, Cristais/MG, Cristália/MG, Cristiano Otoni/MG, Cristina/MG, Crucilândia/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Cruzília/MG, Cuparaque/MG, Curral de Dentro/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Delfim Moreira/MG, Delfinópolis/MG, Delta/MG, Descoberto/MG, Desterro de Entre Rios/MG, Desterro do Melo/MG, Diamantina/MG, Diogo de Vasconcelos/MG, Dionísio/MG, Divinésia/MG, Divino das Laranjeiras/MG, Divino/MG, Divinolândia de Minas/MG, Divinópolis/MG, Divisa Alegre/MG, Divisa Nova/MG, Divisópolis/MG, Dom Bosco/MG, Dom Cavati/MG, Dom Joaquim/MG, Dom Silvério/MG, Dom Viçoso/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores de Guanhães/MG, Dores do Indaiá/MG, Dores do Turvo/MG, Doresópolis/MG, Douradoquara/MG, Durandé/MG, Elói Mendes/MG, Engenheiro Caldas/MG, Engenheiro Navarro/MG, Entre Folhas/MG, Entre Rios de Minas/MG, Ervália/MG, Esmeraldas/MG, Espera Feliz/MG, Espinosa/MG, Espírito Santo do Dourado/MG, Estiva/MG, Estrela Dalva/MG, Estrela do Indaiá/MG, Estrela do Sul/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Faria Lemos/MG, Felício dos Santos/MG, Felisburgo/MG, Felixlândia/MG, Fernandes Tourinho/MG, Ferros/MG, Fervedouro/MG, Florestal/MG, Formiga/MG, Formoso/MG, Fortaleza de Minas/MG, Fortuna de Minas/MG, Francisco Badaró/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Franciscópolis/MG, Frei Gaspar/MG, Frei Inocêncio/MG, Frei Lagonegro/MG, Fronteira dos Vales/MG, Fronteira/MG, Fruta de Leite/MG, Frutal/MG, Funilândia/MG, Galiléia/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Goiabeira/MG, Goianá/MG, Gonçalves/MG, Gonzaga/MG, Gouveia/MG, Governador Valadares/MG, Grão Mogol/MG, Grupiara/MG, Guanhães/MG, Guapé/MG, Guaraciaba/MG, Guaraciama/MG, Guaranésia/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guarda-mor/MG, Guaxupé/MG, Guidoval/MG, Guimarânia/MG, Guiricema/MG, Gurinhatã/MG, Heliodora/MG, Iapu/MG, Ibertioga/MG, Ibiá/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Ibiraci/MG, Ibirité/MG, Ibitiúra de Minas/MG, Ibituruna/MG, Icaraí de Minas/MG, Igarapé/MG, Igaratinga/MG, Iguatama/MG, Ijaci/MG, Ilicínea/MG, Imbé de Minas/MG, Inconfidentes/MG, Indaiabira/MG, Indianópolis/MG, Ingaí/MG, Inhapim/MG, Inhaúma/MG, Inimutaba/MG, Ipaba/MG, Ipanema/MG, Ipatinga/MG, Ipiaçu/MG, Ipuiúna/MG, Iraí de Minas/MG, Itabira/MG, Itabirinha/MG, Itabirito/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itaguara/MG, Itaipé/MG, Itajubá/MG, Itamarandiba/MG, Itamarati de Minas/MG, Itambacuri/MG, Itambé do Mato Dentro/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itanhomi/MG, Itaobim/MG, Itapagipe/MG, Itapecerica/MG, Itapeva/MG, Itatiaiuçu/MG, Itaú de Minas/MG, Itaúna/MG, Itaverava/MG, Itinga/MG, Itueta/MG, Ituiutaba/MG, Itumirim/MG, Iturama/MG, Itutinga/MG, Jaboticatubas/MG, Jacinto/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jaguaraçu/MG, Jaíba/MG, Jampruca/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japaraíba/MG, Japonvar/MG, Jeceaba/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequeri/MG, Jequitaí/MG, Jequitibá/MG, Jequitinhonha/MG, Jesuânia/MG, Joaíma/MG, Joanésia/MG, João Monlevade/MG, João Pinheiro/MG, Joaquim Felício/MG, Jordânia/MG, José Gonçalves de Minas/MG, José Raydan/MG, Josenópolis/MG, Juatuba/MG, Juramento/MG, Juruaia/MG, Juvenília/MG, Ladainha/MG, Lagamar/MG, Lagoa da Prata/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lagoa Dourada/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Lagoa Santa/MG, Lajinha/MG, Lambari/MG, Lamim/MG, Laranjal/MG, Lassance/MG, Lavras/MG, Leandro Ferreira/MG, Leme do Prado/MG, Leopoldina/MG, Liberdade/MG, Lima Duarte/MG, Limeira do Oeste/MG, Lontra/MG, Luisburgo/MG, Luislândia/MG, Luminárias/MG, Luz/MG, Machacalis/MG, Machado/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Malacacheta/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Manhuaçu/MG, Manhumirim/MG, Mantena/MG, Mar de Espanha/MG, Maravilhas/MG, Maria da Fé/MG, Mariana/MG, Marilac/MG, Mário Campos/MG, Maripá de Minas/MG, Marliéria/MG, Marmelópolis/MG, Martinho Campos/MG, Martins Soares/MG, Mata Verde/MG, Materlândia/MG, Mateus Leme/MG, Mathias Lobato/MG, Matias Barbosa/MG, Matias Cardoso/MG, Matipó/MG, Mato Verde/MG, Matozinhos/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Medina/MG, Mendes Pimentel/MG, Mercês/MG, Mesquita/MG, Minas Novas/MG, Minduri/MG, Mirabela/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Miravânia/MG, Moeda/MG, Moema/MG, Monjolos/MG, Monsenhor Paulo/MG, Montalvânia/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Azul/MG, Monte Belo/MG, Monte Carmelo/MG, Monte Formoso/MG, Monte Santo de Minas/MG, Monte Sião/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Morada Nova de Minas/MG, Morro da Garça/MG, Morro do Pilar/MG, Munhoz/MG, Muriaé/MG, Mutum/MG, Muzambinho/MG, Nacip Raydan/MG, Nanuque/MG, Naque/MG, Natalândia/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Ninheira/MG, Nova Belém/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG, Nova Módica/MG, Nova Ponte/MG, Nova Porteirinha/MG, Nova Resende/MG, Nova Serrana/MG, Nova União/MG, Novo Cruzeiro/MG, Novo Oriente de Minas/MG, Novorizonte/MG, Olaria/MG, Olhos-d’água/MG, Olímpio Noronha/MG, Oliveira Fortes/MG, Oliveira/MG, Onça de Pitangui/MG, Oratórios/MG, Orizânia/MG, Ouro Branco/MG, Ouro Fino/MG, Ouro Preto/MG, Ouro Verde de Minas/MG, Padre Carvalho/MG, Padre Paraíso/MG, Pai Pedro/MG, Paineiras/MG, Pains/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Palmópolis/MG, Papagaios/MG, Pará de Minas/MG, Paracatu/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Paraopeba/MG, Passa Quatro/MG, Passa Tempo/MG, Passabém/MG, Passa-vinte/MG, Passos/MG, Patis/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio do Muriaé/MG, Patrocínio/MG, Paula Cândido/MG, Paulistas/MG, Pavão/MG, Peçanha/MG, Pedra Azul/MG, Pedra Bonita/MG, Pedra do Anta/MG, Pedra do Indaiá/MG, Pedra Dourada/MG, Pedralva/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pedrinópolis/MG, Pedro Leopoldo/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Pequi/MG, Perdigão/MG, Perdizes/MG, Perdões/MG, Periquito/MG, Pescador/MG, Piau/MG, Piedade de Caratinga/MG, Piedade de Ponte Nova/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Piedade dos Gerais/MG, Pimenta/MG, Pingo-d’água/MG, Pintópolis/MG, Piracema/MG, Pirajuba/MG, Piranga/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Pirapetinga/MG, Pirapora/MG, Piraúba/MG, Pitangui/MG, Piumhi/MG, Planura/MG, Poço Fundo/MG, Poços de Caldas/MG, Pocrane/MG, Pompéu/MG, Ponte Nova/MG, Ponto Chique/MG, Ponto dos Volantes/MG, Porteirinha/MG, Porto Firme/MG, Poté/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Prados/MG, Prata/MG, Pratápolis/MG, Pratinha/MG, Presidente Bernardes/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Presidente Olegário/MG, Prudente de Morais/MG, Quartel Geral/MG, Queluzito/MG, Raposos/MG, Raul Soares/MG, Recreio/MG, Reduto/MG, Resende Costa/MG, Resplendor/MG, Ressaquinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Ribeirão das Neves/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Rio Acima/MG, Rio Casca/MG, Rio do Prado/MG, Rio Doce/MG, Rio Espera/MG, Rio Manso/MG, Rio Novo/MG, Rio Paranaíba/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rio Piracicaba/MG, Rio Pomba/MG, Rio Preto/MG, Rio Vermelho/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Romaria/MG, Rosário da Limeira/MG, Rubelita/MG, Rubim/MG, Sabará/MG, Sabinópolis/MG, Sacramento/MG, Salinas/MG, Salto da Divisa/MG, Santa Bárbara do Leste/MG, Santa Bárbara do Monte Verde/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Bárbara/MG, Santa Cruz de Minas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Cruz do Escalvado/MG, Santa Efigênia de Minas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santa Helena de Minas/MG, Santa Juliana/MG, Santa Luzia/MG, Santa Margarida/MG, Santa Maria de Itabira/MG, Santa Maria do Salto/MG, Santa Maria do Suaçuí/MG, Santa Rita de Caldas/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santa Rita de Minas/MG, Santa Rita do Itueto/MG, Santa Rita do Sapucaí/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, Santana da Vargem/MG, Santana de Cataguases/MG, Santana de Pirapama/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Jacaré/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santana do Paraíso/MG, Santana do Riacho/MG, Santana dos Montes/MG, Santo Antônio do Amparo/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santo Antônio do Grama/MG, Santo Antônio do Itambé/MG, Santo Antônio do Jacinto/MG, Santo Antônio do Monte/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, Santo Antônio do Rio Abaixo/MG, Santo Hipólito/MG, Santos Dumont/MG, São Bento Abade/MG, São Brás do Suaçuí/MG, São Domingos das Dores/MG, São Domingos do Prata/MG, São Félix de Minas/MG, São Francisco de Paula/MG, São Francisco de Sales/MG, São Francisco do Glória/MG, São Francisco/MG, São Geraldo da Piedade/MG, São Geraldo do Baixio/MG, São Geraldo/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gonçalo do Pará/MG, São Gonçalo do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo do Rio Preto/MG, São Gonçalo do Sapucaí/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Mata/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João Del Rei/MG, São João do Manhuaçu/MG, São João do Manteninha/MG, São João do Oriente/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São João Evangelista/MG, São João Nepomuceno/MG, São Joaquim de Bicas/MG, São José da Barra/MG, São José da Lapa/MG, São José da Safira/MG, São José da Varginha/MG, São José do Alegre/MG, São José do Divino/MG, São José do Goiabal/MG, São José do Jacuri/MG, São José do Mantimento/MG, São Lourenço/MG, São Miguel do Anta/MG, São Pedro da União/MG, São Pedro do Suaçuí/MG, São Pedro dos Ferros/MG, São Romão/MG, São Roque de Minas/MG, São Sebastião da Bela Vista/MG, São Sebastião da Vargem Alegre/MG, São Sebastião do Anta/MG, São Sebastião do Maranhão/MG, São Sebastião do Oeste/MG, São Sebastião do Paraíso/MG, São Sebastião do Rio Preto/MG, São Sebastião do Rio Verde/MG, São Thomé das Letras/MG, São Tiago/MG, São Tomás de Aquino/MG, São Vicente de Minas/MG, Sapucaí-mirim/MG, Sardoá/MG, Sarzedo/MG, Sem-peixe/MG, Senador Amaral/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Senador José Bento/MG, Senador Modestino Gonçalves/MG, Senhora de Oliveira/MG, Senhora do Porto/MG, Senhora dos Remédios/MG, Sericita/MG, Seritinga/MG, Serra Azul de Minas/MG, Serra da Saudade/MG, Serra do Salitre/MG, Serra dos Aimorés/MG, Serrania/MG, Serranópolis de Minas/MG, Serranos/MG, Serro/MG, Sete Lagoas/MG, Setubinha/MG, Silveirânia/MG, Silvianópolis/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Sobrália/MG, Soledade de Minas/MG, Tabuleiro/MG, Taiobeiras/MG, Taparuba/MG, Tapira/MG, Tapiraí/MG, Taquaraçu de Minas/MG, Tarumirim/MG, Teixeiras/MG, Teófilo Otoni/MG, Timóteo/MG, Tiradentes/MG, Tiros/MG, Tocantins/MG, Tocos do Moji/MG, Toledo/MG, Tombos/MG, Três Corações/MG, Três Marias/MG, Três Pontas/MG, Tumiritinga/MG, Tupaciguara/MG, Turmalina/MG, Turvolândia/MG, Ubá/MG, Ubaí/MG, Ubaporanga/MG, Uberaba/MG, Uberlândia/MG, Umburatiba/MG, Unaí/MG, União de Minas/MG, Uruana de Minas/MG, Urucânia/MG, Urucuia/MG, Vargem Alegre/MG, Vargem Bonita/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Varginha/MG, Varjão de Minas/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Vazante/MG, Verdelândia/MG, Veredinha/MG, Veríssimo/MG, Vermelho Novo/MG, Vespasiano/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG, Virgem da Lapa/MG, Virgínia/MG, Virginópolis/MG, Virgolândia/MG, Visconde do Rio Branco/MG, Volta Grande/MG e Wenceslau Braz/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2016, nenhum integrante da categoria profissional representada pelo primeiro signatário desta poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:

I – Bombeiro Civil (básico)                                              R$ 1.601,02;

II – Bombeiro Líder                                                        R$ 2.223,64;

III – Bombeiro Civil Mestre                                             R$ 6.794,43.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os salários da categoria profissional serão corrigidos em 1º janeiro de 2016, mediante a aplicação do percentual de 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2015, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2015, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme a Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta CCT.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica facultado às empresas conceder gratificação ou remuneração diferenciada, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente – tomador dos serviços – diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).

PARÁGRAFO TERCEIRO – É assegurado ao Bombeiro Civil adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

PARÁGRAFO QUARTO – Fica convencionado que a hora do bombeiro civil em  eventos temporários corresponderá à divisão do piso de R$ 1.601,02 por 180, divisor este aplicável à categoria, mais a periculosidade prevista na Lei 11.901/09 e os devidos reflexos (rsr, adicional noturno, FGTS)  sem prejuízos de direitos e garantias previstos nesta CCT, na CLT e demais instrumentos normativos pertinentes, no que couber, para a presente modalidade de jornada.

PARÁGRAFO QUINTO – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal. 

 

 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.

CLÁUSULA QUINTA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – MULTA

Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula “5º DIA ÚTIL BANCÁRIO” desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 2% (dois por cento) por mês de atraso, pro rata die, a razão de 0,7% (zero vírgula sete por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor do principal.


CLÁUSULA SEXTA – 5º DIA ÚIL BANCÁRIO

Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários para seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o pagamento seja efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de se caracterizar mora.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR

Exclusivamente no mês de janeiro de 2016, os salários que resultarem da correção salarial desta convenção não poderão ser inferiores ao maior salário percebido pelo empregado durante o ano de 2015, em percentual do salário mínimo.

 

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados, perceberão as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento).

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA NONA – TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO

Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como, nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2016, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 15,26 (quinze reais e vinte e seis centavos), por dia efetivamente trabalhado, a seus empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior, igual ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção de 10,97% (dez vírgula noventa e sete  por cento), não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula. 

PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.

PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial. 

PARÁGRAFO SEXTO – Em se tratando de contratos cujo faturamento do ticket alimentação/refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado. 

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE – TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO

Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do vale-transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor, faculta-se às empresas incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração pela Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do vale transporte na forma prevista no caput dessa cláusula, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante a apresentação da folha analítica e do respectivo comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CRECHE

As empresas que adotaram o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a Portaria 3296/86.

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:

 

I) Em caso de morte por qualquer causa do empregado, a indenização será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos).

 

II) O benefício ajustado no inciso “I” acima obedecerá ao seguinte critério de distribuição:

 

a) se casado (a), ao CÔNJUGE;

 

b) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) com companheira (o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A);

 

c) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais; e

 

d) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais.

 

III) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao (à) empregado (a) será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por esta cláusula fica convencionado que as empresas poderão contratar o referido benefício nos termos do convênio com o ProjetoFebrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para facilitar o cumprimento pelas empresas da cláusula segunda acima.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando que a prática por seguradoras de contratos que prevêm cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas condições de oferta de seguro de vida, inclusive, prejudicando a  comercialização de apólices freqüência na majoração dos prêmios um momento posterior à assinatura do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida.

PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de evento que implique indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários pelo pagamento de importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo primeiro.

 

PARÁGRAFO QUARTO – O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula.

PARÁGRAFO SEXTO – As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, para aderir à apólice conveniada com o Projeto Febrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC- MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato, mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio.

 

 

 

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – OUTROS BENEFICIOS

O acordado no presente Instrumento não prejudica os benefícios já garantidos na lei especial da categoria, digo, Lei 11.901/09.

Aposentadoria


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – APOSENTADORIA – GARANTIA

Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 6 (seis) meses ou menos da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa empregadora. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO

O empregador, obrigatoriamente, anotará na CTPS, dos empregados a profissão de bombeiro civil, vedadas outras expressões que descaracterize a atividade exercida.  Nenhum empregado será obrigado a exercer funções outras senão a que estiver anotada na sua Carteira Profissional.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta convenção poderá prevalecer na execução do mesmo e será nula de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe.

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO DE DOCUMENTOS

As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:

a) TRCT em 5 (cinco) vias;

b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;

c) Registro de empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da portaria MTPS Nº 3.626/91;

d) Comprovante do aviso prévio, dispensa ou pedido de demissão, conforme o for o caso;

e) Extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento dos dois últimos meses;

f) Comprovante de recolhimento das importâncias correspondestes a cláusula “PQM – PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING”, e das contribuições sindicais (Confederativa e Imposto Sindical), patronal e profissional, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do sindicato (SINDBOMBEIROS/MG) na CTPS;

g) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego -SD;

h) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;

i) Carta de Referência/Apresentação do dispensado;

j) Relação dos salários-de-contribuição para o INSS; e

k) Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ACERTO RESCISÓRIO

Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO

O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referentes à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA
– RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo 483 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA/ APRESENTAÇÃO

As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência/apresentação.

 

Portadores de necessidades especiais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

As empresas darão cumprimento ao Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, na contratação dos portadores de necessidades especiais, assim como envidarão esforços para possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING – PQM

A partir de 1º de janeiro de 2016 as empresas recolherão, mensalmente, ao Sindicato Profissional a importância equivalente a R$ 7,99 (sete reais e noventa e nove centavos) por empregado, importância esta suportada exclusivamente pelas empresas e que será destinada à manutenção do Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM) administrado pelo SINDBOMBEIROS/MG e SEAC/MG da forma abaixo descrita:

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Sindicato Profissional em parceria com o Sindicato Patronal manterá e divulgará uma programação permanente de Qualificação Profissional dos bombeiros civis, promovendo cursos, palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar a qualificação e requalificação dos trabalhadores.

PARÁGRAFO SEGUNDO – PROGRAMA DE MARKETING – O SINDBOMBEIROS/MG  juntamente com o SEAC/MG, dentro do período de vigência desta Cláusula, promoverão atos de divulgação do segmento nos mais diversos veículos de comunicação visando à conscientização e orientação, não só dos trabalhadores, mas também dos empresários do segmento, bem como tomadores dos respectivos serviços, tanto do setor privado como da rede pública, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, sobre as peculiaridades do segmento, vantagens e cautelas da prática administrativa por intermédio da terceirização.

PARÁGRAFO TERCEIRO – O recolhimento da importância ajustada no caput desta Cláusula será efetuado até o dia 15 de cada mês. 

PARÁGRAFO QUARTO – A omissão da empresa quanto à inclusão do nome de qualquer empregado na Relação de Empregados, ensejará a aplicação de multa mensal à empresa em valor correspondente a 2% (dois por cento) do benefício previsto no caput desta cláusula, pro rata die, limitada ao principal, por empregado omitido.

PARÁGRAFO QUINTO – A vigência desta Cláusula terá início em 01.01.2016 e término em 31.12.2017. 

PARÁGRAFO SEXTO – O trabalhador terá seu curso de bombeiro civil reciclado anualmente, a encargo do empregador, se vencido na vigência do contrato de trabalho.

PARÁGRAFO SÉTIMO – O empregado deverá receber o certificado de reciclagem de que trata o parágrafo anterior em até 30 dias da realização do respectivo curso. 

PARÁGRAFO OITAVO – As empresas indicarão seus empregados, para cursos de formação e reciclagem de bombeiro civil, ministrados pelo SINDBOMBEIROS/MG, quando oferecidos por esta Entidade.

 

 

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados que exercerem as funções de bombeiro civil, quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder a ação penal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ALEITAMENTO MATERNO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.

Outras estabilidades


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:

a) para fins de obtenção de auxílio doença: 03 dias após a solicitação;

b) para fins de aposentadoria: 05 dias após a solicitação; e

c) para fins de obtenção de aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades perigosas ou insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no Decreto 4482 e Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), 15 dias após a solicitação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho, conforme MP 316 de 11.08.2006, que oficializa a implantação do NTE – Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (NR-4).

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – JORNADA ESPECIAL

As Empresas adotarão a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, nos termos da Lei 11.901/2009.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, 01 (uma) hora contínua.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Consideram-se normais os dias de domingo laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, todavia, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).

 

PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CARTÃO DE PONTO

Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de nulidade.

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ABONO DE FALTA DA MÃE TRABALHADORA

Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de quatorze anos ou inválidos em médicos, abono este de até uma vez ao mês, mediante comprovação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS

Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIAS

O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PATERNIDADE

Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro.

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – SESMT COMUM

Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.

Uniforme


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – UNIFORMES

As empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o seu uso.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao tempo de uso.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ELEIÇÕES CIPA

As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão comprovantes de  inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pelo sindicato profissional.

 

PARÁGRAFO QUARTO – No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas ao Sindicato Profissional ATAS da eleição, Instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local da realização das reuniões, mediante protocolo ou via A.R.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Quando houver acidente fatal deverá ser enviada ao Sindicato Profissional ata da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

 

PARÁGRAFO SEXTO – CANCELAMENTO DE CIPA dias, a data, o endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO – O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.

 

PARÁGRAFO OITAVO – Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele  vinculados deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ATESTADOS MÉDICOS

As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado.

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE

As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como, o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Sindicato Profissional deverá ser comunicado através da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho – dos acidentes, doenças do trabalho e profissionais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/0 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicar individualmente sua alíquota do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) sobre o Risco de Acidente de Trabalho – RAT (antigo SAT).

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL

Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISO

Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos, mediante solicitação do Sindicato Profissional, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentem contra os bons costumes e moral.

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DELEGADO SINDICAL

O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – FORNECIMENTO DA RAIS

 

As empresas fornecerão cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/05/2016, ano base 2015. 

 

 

 

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – PATRONAL

As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), por empregado, a ser recolhida em até 09 (nove) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de abril de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 8,86 (oito reais e oitenta e seis centavos), por empregado, a ser recolhida em até 09 (nove) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de abril de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2016.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputada à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando, assim, inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização dessa situação.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma. Outras disposições sobre as relações entre os sindicatos e as empresas.

 

 

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CCT / OBRIGATORIEDADE

As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como, das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – LICITAÇÕES

A partir da homologação deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluír em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados, cópia da presente CCT, Certidão Negativa de Débito Salarial, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Aceitação de Atestados Médicos.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – REFLEXOS DE ADICIONAL – Quando da formulação de propostas junto aos contratantes, do setor publico privado, as empresas cotaram, obrigatoriamente, os reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e etc) em suas planilhas e seus respectivos reflexos, férias, décimo terceiro salário, FGTS, RSR e verbas rescisórias.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO – A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket/refeição, vale-alimentação, salário utilidade, etc.

 

PARÁGRAFO QUARTO – TABELA DE ENCARGOS – Na vigência desta CCT, as Entidades Convenentes elaborarão Tabela de Encargos mínimos a serem observados na contratação dos serviços terceirizados no segmento asseio e conservação e similares.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos, em cumprimento ao Enunciado 286 do TST.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – FGTS – COMPROVANTES

As Entidades convenentes recomendam às Empresas que, em observância aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/96, do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente aos Sindicatos convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – FGTS – MULTA

Sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 2,0% (dois por cento)  da diferença apurada, por mês de atraso, ‘pro rata die’, limitada ao valor do principal.

 

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO

Caso as partes Convenentes tenham interesse em estabelecer a COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA as respectivas regras serão objeto de Termo Aditivo a esta CCT.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – COMISSÃO INTERSINDICAL

As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, à legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária, devendo reunir-se ordinariamente até o dia 10 de cada mês e extraordinariamente sempre que convocada.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutar informações, documentos e outros dados que revelem o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL

As Entidades convenentes se comprometem, até 31/06/2016, a elaborar projeto de fundação de uma instituição social com vistas a ampliar a assistência social aos trabalhadores representados, nas áreas médica, odontológica e educacional.

 

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE

Trimestralmente, iniciando-se em junho de 2016, as partes se reunirão para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às  necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários. 

PARÁGRAFO ÚNICO – As entidades convenentes acordam entre si que as mesmas promoverão estudos visando identificar mecanismos para aperfeiçoar a gestão sindical quanto ao cumprimento das cláusulas deste instrumento normativo, podendo inclusive firmar contratos e ou convênios com empresas da iniciativa privada, visando à contratação de serviços de consultoria em tecnologia da informação para a implementação de soluções tecnológicas que permitam racionalizar seus procedimentos, de forma a gerar indicadores para a tomada de decisão, introduzir novas formas de organização e tramitação de documentos e permitir o armazenamento e acesso seguro aos dados.

 

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas, para participarem de licitações não só promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta, mas também contratação por entes privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Consideram-se obrigações sindicais:

a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);

b) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;

c) pagamento das importâncias correspondentes ao PQM – Programa de Qualificação e Marketing;

d) recolhimento das importâncias correspondentes à Contribuição dos Empregados e Contribuição Assistencial Patronal;

e) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas;

f) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99;

g) comprovante de entrega da RAIS, conforme Cláusula “FORNECIMENTO DA RAIS” da CCT.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da Certidão ou o vencimento de seu prazo de validade, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem, administrativa ou judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da CCT.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude, as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito ou até mesmo comunicar seu cancelamento, caso já tenha sido emitida.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – FISCALIZAÇÃO

Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Emprego em Minas Gerais e aos Sindicatos convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – PENALIDADE

 

A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, além das penalidades previstas em lei, sujeitará o infrator a uma única multa de 2% (dois por cento) do piso salarial da classe, revertida a mesma em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso.

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A multa acima fixada não se aplica à violação das cláusulas “ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO”, “ACERTO RESCISÓRIO”, “PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING – PQM”, “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EMPREGADOS”, “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – PATRONAL” e “FGTS – MULTA”, que já estipulam penalidades específicas para as hipóteses de descumprimento de seus dispositivos.

 

JULIANO COELHO DA SILVA
Presidente
SINDBOMBEIROS/MG – SINDICATO DOS TRABALHADORES BOMBEIROS PROFISSIONAIS CIVIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA E LISTA DE PRESENÇA AGE CAMP SALARIAL 2015-2016

 

Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

 

CCT 2016 – Uberlândia

Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

MG001081/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

23/03/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR014153/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46248.000574/2016-51

DATA DO PROTOCOLO:

 

14/03/2016

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

SIND EMPREG EMPRESAS ASSEIO CONS SIM TRIANG ALTO PARAN, CNPJ n. 00.450.308/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA TEREZINHA BORGES;
 
E

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados nas empresas de Asseio, Conservação e Mão-de-obra terceirizada, bem como a seus respectivos empregados, independente do cargo ou função que ocupa, com abrangência territorial em Uberlândia/MG, com abrangência territorial em Uberlândia/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2016, nenhum integrante da categoria profissional representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados: 

01

Piso salarial mínimo da classe

R$       972,83

02

Faxineiro, Servente, Garçom, Camareira ou Arrumadeira

R$       972,83

03

Limpador de caixas d’água, trabalhador braçal

R$       972,83

04

Copeira(o)

R$       972,83

05

Contínuo ou office-boy

R$       972,83

06

Trabalhador em Cemitério, respeitados os valores fixados nos nºs 23 a 28 deste

R$     1.022,12

07

Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc.

R$     1.022,12

08

Ascensorista

R$     1.022,12

09

Limpador de Vidros

R$     1.065,35

10

Porteiro, Monitor Externo

R$     1.259,28

11

Vigia, Agente de Campo ou Agente de Serviço

R$     1.259,28

12

Controlador de Acesso ou de Piso

R$     1.259,28

13

Trabalhador em Postos de Pedágio ou Similar

R$     1.259,28

14

Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados

R$     1.259,28

15

Faxineiro engajado em limpeza técnica industrial na indústria automobilística

R$     1.514,69

16

Jardineiro

R$     1.354,53

17

Almoxarife

R$     1.354,53

18

Vigia orgânico

R$     1.374,37

19

Pessoal da administração

R$     1.431,48

20

Dedetizador

R$     1.453,13

21

Manobrista

R$     1.453,13

22

Garagista

R$     1.453,13

23

Encarregado

R$     1.453,13

24

Zelador

R$     1.453,13

25

Agente de Campo para combate à Dengue e Leishmaniose

R$     1.453,13

26

Auxiliar de operador de carga

R$     1.511,14

27

Recepcionista ou atendente

R$     1.670,04

28

Supervisor

R$     1.886,99

29

Líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística

R$     2.149,61

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto jornada de 12X36.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Respeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente – tomador dos serviços – diferenciações estas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os pisos a que se referem aos números “15” e “29” da tabela constante do caput desta Cláusula somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos mencionados nas áreas das indústrias automobilísticas.

PARÁGRAFO QUARTO – O piso salarial a que se refere ao número “19” da tabela constante do caput deste artigo só será aplicado aos empregados administrativos que exercerem outras funções que não aquelas discriminadas nas demais alíneas (de “01” até “29) e nas dependências da empresa ou  na subsede, se houver.

PARÁGRAFO QUINTO – As empresas pagarão a todos os seus empregados que fazem uso de “bip”, “pagers” ou telefones celulares, um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.

PARÁGRAFO SEXTO – O piso salarial a que se refere o número “27” da tabela constante do caput será aplicado às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, respeitado o limite legal semanal.

PARÁGRAFO SÉTIMO – LIMPADORES DE VIDROS – A função “limpador de vidros” é caracterizada como aquela em que o funcionário é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas.

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários da categoria profissional representada pelo SINDEACO, sindicato profissional, serão corrigidos em 1º janeiro de 2016 mediante a aplicação do percentual de 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2015, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2015, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta CCT: 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já prevêem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativos ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal. 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.

CLÁUSULA SEXTA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula “5º DIA ÚTIL BANCÁRIO” desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 8% (oito por cento) por mês de atraso, pro rata die, a razão de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor do principal.

CLÁUSULA SÉTIMA – 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO

Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento. 

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o pagamento for efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de caracterizar mora.

 

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR

Exclusivamente no mês de janeiro de 2016, os salários dos empregados da área administrativa, manutenção (pedreiros, mecânicos, bombeiros, eletricistas, marceneiros, pintores, soldadores e demais empregados da manutenção), que resultar da correção salarial dessa convenção não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário mínimo.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados, perceberão, as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento). 

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR ACUMULO DE CARGO

Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário contratado, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.

 

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CESTA ALIMENTAÇÃO

A título de auxílio/vale alimentação as empresas concederão mensalmente aos seus empregados, em toda base territorial do sindicato profissional, Ticket ou crédito em cartão alimentação no valor de R$ 238,73 (duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos) condicionando tal benefício à assiduidade do empregado. O presente benefício não possui natureza salarial, nem tão pouco integra a remuneração do empregado. 

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO

Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, faculta-se às empresas incluir nos contra-cheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do Vale Transporte na forma prevista no caput desse artigo, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante apresentação da folha analítica e relação de comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas faltas justificadas serão devidos os vale-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês. 

 

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO ODONTOLÓGICO

O Programa de Assistência Odontológica destinado a todos os integrantes da categoria profissional consiste em prestar assistência odontológica com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Programa de Assistência Odontológica será mantido pelas Empresas e a Entidade Sindical Profissional, devendo cada parte cumprir o ajustado neste instrumento da seguinte forma:

I – Ao SINDEACO caberá a organização e a administração do Programa, contratação de profissionais capacitados, equipamentos, materiais e produtos, pagamento dos salários, encargos sociais e trabalhistas, espaço físico adequado.

II – As empresas obrigatoriamente contribuirão mensalmente a partir de 01/01/2016, com a importância de R$ 21,39 (vinte e um reais e trinta e nove centavos) por empregado, que será repassada ao SINDEACO até o dia 10 do mês subseqüente, através de boleto bancário, emitido pelo mesmo, em conta corrente específica a ser aberta em agência bancária.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores através de Convenção Coletiva de Trabalho, o SINDEACO possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos pactuados nesta Cláusula, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas neste Instrumento Normativo.

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CRECHE

As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3296/86.

 

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo: 

I) Em caso de morte por qualquer causa do empregado, a indenização será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos).

II) O benefício ajustado no inciso “I” acima obedecerá ao seguinte critério de distribuição:

a) se casado (a), ao CÔNJUGE;

b) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) com companheira (o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A);

c) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais; e

d) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais.

III) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao (à) empregado (a) será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por esta cláusula fica convencionado que as empresas poderão contratar o referido benefício nos termos do convênio com o ProjetoFebrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para facilitar o cumprimento pelas empresas da cláusula segunda acima.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando que a prática por seguradoras de contratos que prevêem cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas condições de oferta de seguro de vida, inclusive prejudicando a comercialização de apólices frequência na majoração dos prêmios um momento posterior à assinatura do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida.

PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de evento que implique indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários pelo pagamento de importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo primeiro.

PARÁGRAFO QUARTO – O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.

PARÁGRAFO QUINTO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula.

PARÁGRAFO SEXTO – As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, para aderir à apólice conveniada com o Projeto Febrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC- MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato, mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio. 

 

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – APOSENTADORIA – GARANTIA

Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 18 meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO DE DOCUMENTOS

As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:

a) TRCT em 05 (cinco) vias;

b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;

c) Registro de Empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº 3.626/91;

d) Comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;

e) Extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento dos dois últimos meses;

f) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego – SD;

g) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;

h) Carta de Referência/Apresentação do dispensado;

i) Relação dos salários-de-contribuição para o INSS; e

j) Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa n.º 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ACERTO RESCISÓRIO

Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO

O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer à Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo. 483 da CLT. 

 

Portadores de necessidades especiais


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DEFICIENTES FÍSICO

As empresas darão cumprimento ao decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados que exercerem as funções de vigia e porteiro  quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISO

Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos, mediante solicitação da Federação Profissional, sem que sejam ofensivos a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentar contra os bons costumes e a moral.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIA DO TRABALHADOR

Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CARTA DE REFERÊNCIA/APRESENTAÇÃO

As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência/apresentação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho, que contrarie as normas desta convenção, poderá prevalecer na execução do mesmo e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – EQUIPAMENTO DE TRABALHO

Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os equipamentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.

 

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ALEITAMENTO MATERNO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos diários especiais de meia hora cada um.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:

a) para fins de obtenção de auxílio doença: 03 dias após a solicitação;

b) para fins de aposentadoria: 05 dias após a solicitação; e

c) para fins de obtenção de aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades perigosas ou insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no Decreto 4482 e Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), 15 dias após a solicitação. 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho, conforme MP 316 de 11.08.2006, que oficializa a implantação do NTE – Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (104.001-4/12) NR-4.

 

Outras estabilidades


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – GESTANTE – ESTABILIDADE NO EMPREGO

Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA ESPECIAL

Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria e limitada as seguintes funções: faxineiro, servente, garçon, camareira ou arrumadeira, copeiro, trabalhador em cemitério, porteiro, monitor externo, vigia, agente de campo ou agente de serviço, controlador de acesso ou de piso, trabalhador em postos de pedágio ou similar, vigia orgânico,  manobrista, garagista, encarregado, zelador, recepcionista ou atendente, supervisor, líder de limpeza técnica industrial na industria automobilística e bilheteiro, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de 1 (uma) hora. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Consideram-se normais os dias de domingo e feriados laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST. 

PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT). 

PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA 5X1

Ficam as empresas autorizadas a praticarem escala de trabalho de 5×1, qual seja, cinco dias de trabalho por um dia de repouso).

PARAGRÁFO ÚNICO – Na jornada 5×1 fica garantida o número de folgas equivalentes ao sistema de jornada usual, além da coincidência do repouso semanal com domingo pelo menos uma vez por mês, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – JORNADA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS

 

Fica instituída a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na Cláusula “PISOS SALARIAIS” da CCT e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde a média aritmética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados serão pagas em dobro.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada Especial (12X 36) ou jornada diária de 8 (oito) horas, somente será válida a redução para a jornada diária de (6) seis horas se efetivada com anuência do empregado e das entidades sindicais convenentes. 

 

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA

As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte) horas. 

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CARTÃO DE PONTO

Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de nulidade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – BANCO DE HORAS

Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida no caput desta Cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das horas extras não compensadas junto à rescisão, calculadas de conformidade com a Cláusula “HORAS EXTRAORDINÁRIAS” deste Instrumento. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas juntamente com o Empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada quatro meses.

 

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS DA MÃE TRABALHADORA

Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de quatorze anos ou inválidos em médicos, abono este de até uma vez ao mês, mediante comprovação.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS

Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO

Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Consideram-se como justificadas a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com  24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares. 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FALTA – VALE-TRANSPORTE

Nas faltas justificadas serão devidos os vales-transporte, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS

O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.

 

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE

Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes ao nascimento do filho já abrangido o dia para o seu registro.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – SESMT COMUM

Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.

Uniforme


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o uso obrigatório.

PARÁGRAFO ÚNICO – O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao tempo de uso.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ELEIÇÕES CIPA

As empresas comunicarão à Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pela Sindicato Profissional. 

PARÁGRAFO QUARTO – No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas à Sindicato Profissional ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local das realizações das reuniões, com protocolo ou via A.R. 

PARÁGRAFO QUINTO – Quando houver acidente fatal deverá ser enviada à Sindicato Profissional, ata da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. 

PARÁGRAFO SEXTO – CANCELAMENTO DE CIPA – As empresas comunicarão à Sindicato Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, a data, o endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento. 

PARÁGRAFO SÉTIMO – O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.

 

PARÁGRAFO OITAVO – Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ATESTADOS MÉDICOS

As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico da Federação Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado.

 

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE

As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção. 

PARÁGRAFO ÚNICO – A Sindicato Profissional deverá ser comunicado através da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho – os acidentes, doenças do trabalho e profissional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet.

Relações Sindicais

Representante Sindical


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa. 

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.

 

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DELEGADO SINDICAL

O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo a Federação Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado. 

 

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – FORNECIMENTO DA RAIS

As empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/05/2016, ano base 2015. 

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2015, o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Assistencial do Empregado. Obrigam-se também a informar o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada) e da Contribuição

Assistencial Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo da Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – FISCALIZAÇÃO

Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Emprego em Minas Gerais e às Entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – PATRONAL

As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), por empregado, a ser recolhida em até 09 (nove) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de abril de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 8,86 (oito reais e oitenta e seis centavos), por empregado, a ser recolhida em até 09 (nove) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de abril de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2016.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputada à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando, assim, inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização dessa situação.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

 

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Consideram-se obrigações sindicais:

a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);

b) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;

c) Pagamento das importâncias correspondentes ao auxilio odontológico;

d) recolhimento das importâncias correspondentes à Contribuição Assistencial Patronal;

e) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas;

f) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99;

g) comprovante de entrega da RAIS, conforme Cláusula “FORNECIMENTO DA RAIS” da CCT. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como às entidades convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da CCT. 

PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito com qualquer Entidade Sindical do seguimento (Profissional e Patronal) ou até mesmo comunicar seu cancelamento caso já tenha sido emitida.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que revele o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal. 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que revele o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.

 

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – – CCT / OBRIGATORIEDADE

As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – LICITAÇÕES – A partir da homologação deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação por setores privados, cópia da presente CCT, Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – REFLEXOS DE ADICIONAL, BENEFÍCIOS E CLÁUSULAS SINDICAIS – Quando da formulação de propostas junto aos contratantes, do setor publico privado, as empresas cotaram, obrigatoriamente, os reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e etc) em suas planilhas e seus respectivos reflexos, férias, décimo terceiro salário, FGTS, RSR e verbas rescisórias, como também, analiticamente, e individualmente, com seus respectivos valores unitários, os itens, Auxílio Alimentação – Ticket alimentação / Refeição; Auxílio Transporte – Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação; Auxílio Saúde – Programa de Assistência Familiar – PAF; Seguro de Vida – Seguro de Vida em Grupo; Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades – Qualificação / Formação Profissional

Programa de Qualificação Profissional e Marketing – PQM; Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho – NTE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e Segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho – SESMET COMUM (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalhador – MTE – NR04; Contribuições Sindicais – Contribuição Assistencial Patronal. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO – A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc. 

PARÁGRAFO QUARTO – TABELA DE ENCARGOS – Na vigência desta CCT as Entidades Convenentes elaborarão Tabela de Encargos mínimos a serem observados na contratação dos serviços terceirizados no segmento asseio e conservação e similares.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos, em cumprimento ao Enunciado 286 do TST. 

PARÁGRAFO ÚNICO – COMPETÊNCIA – As partes convenentes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Uberlândia para julgar as Ações em que as Entidades Sindicais venham a atuar na condição de Substitutos Processual, bem como para julgar as Ações de Cumprimento das Cláusulas ora ajustadas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento de Contribuições devidas às Entidades Sindicais. 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – PENALIDADE

A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, além das penalidades previstas em lei, sujeitará o infrator a uma única multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe, revertida a mesma em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso. 

PARÁGRAFO ÚNICO – A multa acima fixada não se aplica à violação das cláusulas “ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – MULTA”, “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL”, “FGTS – MULTA” e “AUXÍLIO ODONTOLÓGICO” que já estipulam penalidades específicas para as hipóteses de descumprimento de seus dispositivos.

 

Outras Disposições


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – CONTRATANTE – OBRIGATORIEDADE

Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – – FGTS – COMPROVANTES

As Entidades convenentes recomendam às Empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 43/96, do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente às Entidades convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – FGTS – MULTA

Sem prejuízo das demais sanções legais previstas, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido, acrescido de multa mensal correspondente a 8% (oito por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, pro rata die, limitada ao valor do principal.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – – MULTAS/REVISÃO

As partes convenentes, obrigatoriamente, voltarão a se reunirem até dia 10 de março de 2016, para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – – DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE

Trimestralmente, iniciando-se em junho de 2016, as partes se reunirão para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários. 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/0 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicarem individualmente sua alíquota do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) sobre o Risco de Acidente de Trabalho – RAT (antigo SAT).

Uberlândia, 30 de dezembro de 2015.

 

 

SIND EMPREG EMPRESAS ASSEIO CONS SIM TRIANG ALTO PARAN

MARIA TEREZINHA BORGES
Presidente

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG
JORGE EUGENIO NETO
Diretor

 

MARIA TEREZINHA BORGES
Presidente
SIND EMPREG EMPRESAS ASSEIO CONS SIM TRIANG ALTO PARAN

JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA

 

Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

 

CCT 2016 – Uberlândia Região

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

MG001033/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

22/03/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR014244/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46248.000575/2016-04

DATA DO PROTOCOLO:

 

14/03/2016

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

SIND EMPREG EMPRESAS ASSEIO CONS SIM TRIANG ALTO PARAN, CNPJ n. 00.450.308/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA TEREZINHA BORGES;
 

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados nas empresas de Asseio, Conservação e Mão-de-obra terceirizada, bem como a seus respectivos empregados, independente do cargo ou função que ocupa, com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Água Comprida/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Campos Altos/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carneirinho/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Coromandel/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Guarda-mor/MG, Guimarânia/MG, Gurinhatã/MG, Ibiá/MG, Indianópolis/MG, Ipiaçu/MG, Iraí de Minas/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Iturama/MG, Lagoa Formosa/MG, Limeira do Oeste/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Pirajuba/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, Tapiraí/MG, Tiros/MG e Tupaciguara/MG

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 

PISO SALARIAL 

 

 

 


CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS 

A partir de 1º de janeiro de 2016, nenhum integrante da categoria profissional representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto jornada de 12X36.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Respeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente – tomador dos serviços – diferenciações estas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os pisos a que se referem aos números “15” e “28” da tabela constante do caput desta Cláusula somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos mencionados nas áreas das indústrias automobilísticas.

PARÁGRAFO QUARTO – O piso salarial a que se refere ao número “18” da tabela constante do caput deste artigo só será aplicado aos empregados administrativos que exercerem outras funções que não aquelas discriminadas nas demais alíneas (de “01” até “30”) e nas dependências da empresa ou  na subsede, se houver.

 

PARÁGRAFO QUINTO – As empresas pagarão a todos os seus empregados que fazem uso de “bip”, “pagers” ou telefones celulares, um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.

PARÁGRAFO SEXTO – O piso salarial a que se refere o número “26” da tabela constante do caput será aplicado às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, respeitado o limite legal semanal.

PARÁGRAFO SÉTIMO – LIMPADORES DE VIDROS – A função “limpador de vidros” é caracterizada como aquela em que o funcionário é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas. 

 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 


CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL 

Os salários da categoria profissional representada pelo SINDEACO, sindicato profissional, serão corrigidos em 1º janeiro de 2016 mediante a aplicação do percentual de 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2015, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2015, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta CCT: 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já prevêem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativos ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal. 

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS 


CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO 

No ato do pagamento dos salários a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.

CLÁUSULA SEXTA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – MULTA 

Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula “5º DIA ÚTIL BANCÁRIO” desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) por mês de atraso, pro rata die, a razão de 0,14% (zero vírgula quatorze por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor do principal.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO 

Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o pagamento for efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de caracterizar mora. 

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO 


CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR

Exclusivamente no mês de janeiro de 2016, os salários dos empregados da área administrativa, manutenção (pedreiros, mecânicos, bombeiros, eletricistas, marceneiros, pintores, soldadores e demais empregados da manutenção), que resultar da correção salarial dessa convenção não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário mínimo.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 

ADICIONAL DE HORA-EXTRA 


CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS 

A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados, perceberão, as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento).

 

OUTROS ADICIONAIS 


CLÁUSULA DÉCIMA – – ADICIONAL POR ACUMULO DE CARGO 

Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário contratado, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos. 

 

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CESTA ALIMENTAÇÃO 

A título de auxílio/vale alimentação as empresas concederão mensalmente aos seus empregados, em toda base territorial do sindicato profissional, Ticket ou crédito em cartão alimentação no valor de R$ 238,73 (duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos)  condicionando tal benefício à assiduidade do empregado. O presente benefício não possui natureza salarial, nem tão pouco integra a remuneração do empregado. 

AUXÍLIO TRANSPORTE 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO 

Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, faculta-se às empresas incluir nos contra-cheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do Vale Transporte na forma prevista no caput desse artigo, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante apresentação da folha analítica e relação de comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas faltas justificadas serão devidos os vale-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

AUXÍLIO SAÚDE 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO ODONTOLÓGICO 

O Programa de Assistência Odontológica destinado a todos os integrantes da categoria profissional consiste em prestar assistência odontológica com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Programa de Assistência Odontológica será mantido pelas Empresas e a Entidade Sindical Profissional, devendo cada parte cumprir o ajustado neste instrumento da seguinte forma:

I – Ao SINDEACO caberá a organização e a administração do Programa, contratação de profissionais capacitados, equipamentos, materiais e produtos, pagamento dos salários, encargos sociais e trabalhistas, espaço físico adequado.

II – As empresas obrigatoriamente contribuirão mensalmente a partir de 01/01/2016, com a importância de R$ 21,39 (vinte e um reais e trinta e nove centavos) por empregado, que será repassada ao SINDEACO até o dia 10 do mês subseqüente, através de boleto bancário, emitido pelo mesmo, em conta corrente específica a ser aberta em agência bancária.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores através de Convenção Coletiva de Trabalho, o SINDEACO possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos pactuados nesta Cláusula, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas neste Instrumento Normativo. 

 

AUXÍLIO CRECHE 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CRECHE 

As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3296/86.

 

SEGURO DE VIDA 


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO 

Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo: 

I) Em caso de morte por qualquer causa do empregado, a indenização será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos)

II) O benefício ajustado no inciso “I” acima obedecerá ao seguinte critério de distribuição:

a) se casado (a), ao CÔNJUGE;

b) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) com companheira (o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A);

c) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais; e

d) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais. 

III) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao (à) empregado (a) será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por esta cláusula fica convencionado que as empresas poderão contratar o referido benefício nos termos do convênio com o ProjetoFebrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para facilitar o cumprimento pelas empresas da cláusula segunda acima. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando que a prática por seguradoras de contratos que prevêem cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas condições de oferta de seguro de vida, inclusive prejudicando a comercialização de apólices frequência na majoração dos prêmios um momento posterior à assinatura do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida.

PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de evento que implique indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários pelo pagamento de importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo primeiro. 

PARÁGRAFO QUARTO – O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços. 

PARÁGRAFO QUINTO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula. 

PARÁGRAFO SEXTO – As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, para aderir à apólice conveniada com o Projeto Febrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC- MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato, mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio. 

 

OUTROS AUXÍLIOS 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – APOSENTADORIA – GARANTIA 

Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 18 meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO DE DOCUMENTOS 

As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:

a) TRCT em 05 (cinco) vias;

b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;

c) Registro de Empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº 3.626/91;

d) Comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;

e) Extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento dos dois últimos meses;

f) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego – SD;

g) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;

h) Carta de Referência/Apresentação do dispensado;

i) Relação dos salários-de-contribuição para o INSS; e

j) Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa n.º 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ACERTO RESCISÓRIO 

Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO 

O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer à Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – RESCISÃO INDIRETA 

No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo. 483 da CLT. 

 

PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS 


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – – DEFICIENTES FÍSICO

As empresas darão cumprimento ao decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – – ASSISTÊNCIA JURÍDICA 

As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados que exercerem as funções de  vigia e porteiro  quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISO 

Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos, mediante solicitação da Federação Profissional, sem que sejam ofensivos a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentar contra os bons costumes e a moral. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS 

A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIA DO TRABALHADOR 

Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CARTA DE REFERÊNCIA/APRESENTAÇÃO 

As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência/apresentação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO 

Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho, que contrarie as normas desta convenção, poderá prevalecer na execução do mesmo e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES 

FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO 


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – EQUIPAMENTO DE TRABALHO 

Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os equipamentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei. 

 

ESTABILIDADE MÃE 


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ALEITAMENTO MATERNO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos diários especiais de meia hora cada um. 

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL 

As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:

a) para fins de obtenção de auxílio doença: 03 dias após a solicitação;

b) para fins de aposentadoria: 05 dias após a solicitação; e

c) para fins de obtenção de aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades perigosas ou insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no Decreto 4482 e Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), 15 dias após a solicitação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho, conforme MP 316 de 11.08.2006, que oficializa a implantação do NTE – Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (104.001-4/12) NR-4.

 

OUTRAS ESTABILIDADES 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – GESTANTE – ESTABILIDADE NO EMPREGO

Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS 

DURAÇÃO E HORÁRIO 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – – JORNADA ESPECIAL 

Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria e limitada as seguintes funções: faxineiro, servente, garçom, camareira ou arrumadeira, copeiro, trabalhador em cemitério, porteiro, monitor externo, vigia, agente de campo ou agente de serviço, controlador de acesso ou de piso, trabalhador em postos de pedágio ou similar, vigia orgânico,  manobrista, garagista, encarregado, zelador, recepcionista ou atendente, supervisor, líder de limpeza técnica industrial na industria automobilística e bilheteiro, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de 1 (uma) hora. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Consideram-se normais os dias de domingo e feriados laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST. 

PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT). 

PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA 5X1 

Ficam as empresas autorizadas a praticarem escala de trabalho de 5×1, qual seja, cinco dias de trabalho por um dia de repouso).

PARAGRÁFO ÚNICO – Na jornada 5×1 fica garantida o número de folgas equivalentes ao sistema de jornada usual, além da coincidência do repouso semanal com domingo pelo menos uma vez por mês, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – JORNADA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS

Fica instituída a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na Cláusula “PISOS SALARIAIS” da CCT e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde a média aritimética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados serão pagas em dobro. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada Especial (12X 36) ou jornada diária de 8 (oito) horas, somente será válida a redução para a jornada diária de (6) seis horas se efetivada com anuência do empregado e das entidades sindicais convenentes.

 

PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA 

As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte) horas.

 

CONTROLE DA JORNADA 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CARTÃO DE PONTO 

Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de nulidade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – – BANCO DE HORAS

Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO Na hipótese de ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida no caputdesta Cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das horas extras não compensadas junto à rescisão, calculadas de conformidade com a Cláusula “HORAS EXTRAORDINÁRIAS” deste Instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas juntamente com o Empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada quatro meses. 

 

FALTAS 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS DA MÃE TRABALHADORA 

Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de quatorze anos ou inválidos em médicos, abono este de até uma vez ao mês, mediante comprovação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS 

Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO 

Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Consideram-se como justificadas a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com  24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FALTA – VALE-TRANSPORTE 

Nas faltas justificadas serão devidos os vales-transporte, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

 

FÉRIAS E LICENÇAS 

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS 

O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados. 

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE 

Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes ao nascimento do filho já abrangido o dia para o seu registro. 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 

CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – SESMT COMUM 

Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.

 

UNIFORME 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – – UNIFORMES 

As empresas fornecerão gratuitamente uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o uso obrigatório. 

PARÁGRAFO ÚNICO – O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao tempo de uso. 

 

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ELEIÇÕES CIPA 

As empresas comunicarão à Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pelo Sindicato Profissional. 

PARÁGRAFO QUARTO – No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas à Sindicato Profissional ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local das realizações das reuniões, com protocolo ou via A.R. 

PARÁGRAFO QUINTO – Quando houver acidente fatal deverá ser enviada à Sindicato Profissional, ata da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

PARÁGRAFO SEXTO – CANCELAMENTO DE CIPA – As empresas comunicarão à Sindicato Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, a data, o endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento. 

PARÁGRAFO SÉTIMO – O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição. 

PARÁGRAFO OITAVO – Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional. 

 

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – – ATESTADOS MÉDICOS 

As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico da Federação Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 72  (setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado.

 

 

ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE 

As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção. 

PARÁGRAFO ÚNICO – A Sindicato Profissional deverá ser comunicado através da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho – os acidentes, doenças do trabalho e profissional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet.

RELAÇÕES SINDICAIS 

REPRESENTANTE SINDICAL 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS 

Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa. 

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.

 

 

GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DELEGADO SINDICAL 

O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo a Federação Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado. 

 

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – FORNECIMENTO DA RAIS 

As empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/05/2016, ano base 2015. 

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2015, o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Assistencial do Empregado. Obrigam-se também a informar o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada) e da Contribuição Assistencial Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo da Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – FISCALIZAÇÃO 

Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Emprego em Minas Gerais e às Entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – PATRONAL 

As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), por empregado, a ser recolhida em até 09 (nove) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de abril de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 8,86 (oito reais e oitenta e seis centavos), por empregado, a ser recolhida em até 09 (nove) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de abril de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2016

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputada à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando, assim, inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização dessa situação.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma. 

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE 

Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Consideram-se obrigações sindicais:

a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);

b) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;

c) Pagamento das importâncias correspondentes ao auxilio odontológico;

d) recolhimento das importâncias correspondentes à Contribuição Assistencial Patronal;

e) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas;

f) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99;

g) comprovante de entrega da RAIS, conforme Cláusula “FORNECIMENTO DA RAIS” da CCT. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como às entidades convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da CCT. 

PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito com qualquer Entidade Sindical do seguimento (Profissional e Patronal) ou até mesmo comunicar seu cancelamento caso já tenha sido emitida.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que revele o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal. 

 

 

 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS 

Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que revele o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.

DISPOSIÇÕES GERAIS 

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – CCT / OBRIGATORIEDADE 

As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – LICITAÇÕES – A partir da homologação deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação por setores privados, cópia da presente CCT, Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – REFLEXOS DE ADICIONAL, BENEFÍCIOS E CLÁUSULAS SINDICAIS –Quando da formulação de propostas junto aos contratantes, do setor publico privado, as empresas cotaram, obrigatoriamente, os reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e etc) em suas planilhas e seus respectivos reflexos, férias, décimo terceiro salário, FGTS, RSR e verbas rescisórias, como também, analiticamente, e individualmente, com seus respectivos valores unitários, os itens, Auxílio Alimentação – Ticket alimentação / Refeição; Auxílio Transporte – Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação; Auxílio Saúde – Programa de Assistência Familiar – PAF; Seguro de Vida – Seguro de Vida em Grupo; Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades – Qualificação / Formação Profissional – Programa de Qualificação Profissional e Marketing – PQM; Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho – NTE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e Segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho – SESMET COMUM (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalhador – MTE – NR04; Contribuições Sindicais – Contribuição Assistencial Patronal.  

PARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO – A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc.

PARÁGRAFO QUARTO – TABELA DE ENCARGOS – Na vigência desta CCT as Entidades Convenentes elaborarão Tabela de Encargos mínimos a serem observados na contratação dos serviços terceirizados no segmento asseio e conservação e similares.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – CONTRATANTE – OBRIGATORIEDADE 

Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.

 

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO 

As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos, em cumprimento ao Enunciado 286 do TST.

PARÁGRAFO ÚNICO – COMPETÊNCIA – As partes convenentes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Uberlândia para julgar as Ações em que as Entidades Sindicais venham a atuar na condição de Substitutos Processual, bem como para julgar as Ações de Cumprimento das Cláusulas ora ajustadas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento de Contribuições devidas às Entidades Sindicais. 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – PENALIDADE 

A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, além das penalidades previstas em lei, sujeitará o infrator a uma única multa de 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) do piso salarial da classe, revertida a mesma em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso. 

PARÁGRAFO ÚNICO – A multa acima fixada não se aplica à violação das cláusulas “ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – MULTA”, “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL”, “FGTS – MULTA” e “AUXÍLIO ODONTOLÓGICO” que já estipulam penalidades específicas para as hipóteses de descumprimento de seus dispositivos. 

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – FGTS – COMPROVANTES 

As Entidades convenentes recomendam às Empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 43/96, do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente às Entidades convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – FGTS – MULTA 

Sem prejuízo das demais sanções legais previstas, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido, acrescido de multa mensal correspondente a 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, pro rata die, limitada ao valor do principal.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – MULTAS/REVISÃO

As partes convenentes, obrigatoriamente, voltarão a se reunirem até dia 10 de março de 2016, para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento. 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE 

Trimestralmente, iniciando-se em junho de 2016, as partes se reunirão para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO 

Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/0 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicarem individualmente sua alíquota do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) sobre o Risco de Acidente de Trabalho – RAT (antigo SAT).

Uberlândia, 30 de dezembro de 2015.

SIND EMPREG EMPRESAS ASSEIO CONS SIM TRIANG ALTO PARAN

MARIA TEREZINHA BORGES
Presidente

 

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG
JORGE EUGENIO NETO
Diretor

 

MARIA TEREZINHA BORGES 
PRESIDENTE 
SIND EMPREG EMPRESAS ASSEIO CONS SIM TRIANG ALTO PARAN 

JORGE EUGENIO NETO 
DIRETOR 
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG 

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA

Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. 

CCT 2016 – Uberaba

Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

MG001032/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

22/03/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR010220/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46211.001084/2016-90

DATA DO PROTOCOLO:

 

02/03/2016

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO H. E SIM. DE UBERA, CNPJ n. 23.368.905/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VILMAR ANTONIO DA SILVA;
 
E

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores no comércio hoteleiro e similares,bares,restaurantes,estabelecimento de hospedagem,alimentação preparada,bebida a varejo,empregados de        edifícios,zeladores,porteiros,cabineiros,vigias,faxineiros,serventes garçons,das empresas de asseio e conservação, conservação de elevadores,empresas de lavanderias e similares,em saunas,instituições beneficentes,religiosas e filantrópicas e em empresas de refeições coletivas, com abrangência territorial em Uberaba/MG.

 

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2016, nenhum integrante das categorias profissionais representadas pelo primeiro signatário desta poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados: 

01

Piso salarial mínimo da classe

R$      972,83

02

Faxineiro, Servente, Garçom, Camareira ou Arrumadeira

R$      972,83

03

Limpador de caixas d’água, trabalhador braçal

R$      972,83

04

Copeira(o)

R$      972,83

05

Contínuo ou office-boy

R$      972,83

06

Trabalhador em Cemitério, respeitados os valores fixados nos nºs 23 a 28 deste

R$   1.022,12

07

Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc.

R$   1.022,12

08

Ascensorista

R$   1.022,12

09

Limpador de Vidros

R$   1.065,35

10

Porteiro, Monitor Externo

R$   1.259,28

11

Vigia, Agente de Campo ou Agente de Serviço

R$   1.259,28

12

Controlador de Acesso ou de Piso

R$   1.259,28

13

Trabalhador em Postos de Pedágio ou Similar

R$   1.259,28

14

Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados

R$   1.259,28

15

Faxineiro engajado em limpeza técnica industrial na indústria automobilística

R$   1.514,69

16

Jardineiro

R$   1.354,53

17

Almoxarife

R$   1.354,53

18

Vigia orgânico

R$   1.374,37

19

Pessoal da administração

R$   1.431,48

20

Dedetizador

R$   1.453,13

21

Manobrista

R$   1.453,13

22

Garagista

R$   1.453,13

23

Encarregado

R$   1.453,13

24

Zelador

R$   1.453,13

25

Agente de Campo para combate à Dengue e Leishmaniose

R$   1.453,13

26

Auxiliar de operador de carga

R$   1.511,14

27

Recepcionista ou atendente

R$   1.670,04

28

Supervisor

R$   1.886,99

29

Líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística

R$   2.149,61

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12X36.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Respeitado os pisos salariais acima, fica facultado às empresas conceder gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente – tomador dos serviços – diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado  estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os pisos a que se referem os números 15 e 29 da tabela constante do caput desta Cláusula somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos ali mencionados em áreas das indústrias automobilísticas.

PARÁGRAFO QUARTO – O piso salarial a que se refere o número 19 da tabela constante do caput desta cláusula só será aplicado aos empregados administrativos, sendo considerados tais os que exercerem outras funções que não aquelas discriminadas nos demais itens (de 01 até 30) nas dependências da empregadora ou em suas sub-sedes, se houver.

PARÁGRAFO QUINTO – As empresas pagarão a todos os seus empregados que fazem uso de “bip”, “pagers” ou telefones celulares, um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.

PARÁGRAFO SEXTO – O piso salarial a que se refere o número “27”da tabela constante do caput será aplicado às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, respeitado o limite legal semanal.

PARÁGRAFO SÉTIMO – LIMPADORES DE VIDROS – A função de “limpador de vidros” é aquela em que o funcionário é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas.

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários da categoria profissional representada pelo SECOSAER serão corrigidos em 1º janeiro de 2016, mediante a aplicação do percentual de 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2015, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2015, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme a Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta CCT.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já prevêem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA – GARANTIA DE MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR

Exclusivamente no mês de janeiro de 2016, os salários dos empregados da área administrativa e manutenção (pedreiros, mecânicos, bombeiros, eletricistas, marceneiros, pintores, soldadores e demais empregados da manutenção), que resultarem da correção salarial desta convenção não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário mínimo.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.

CLÁUSULA SÉTIMA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – MULTA

Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula “5º DIA ÚTIL BANCÁRIO” desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 8% (oito por cento) por mês de atraso, pro rata die, a razão de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor do principal.

CLÁUSULA OITAVA – 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO

Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o pagamento for efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de caracterizar mora.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal.

 PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados perceberão as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento).

 

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO

Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário contrato, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO

Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2016, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 15,26 (quinze reais e vinte e seis centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou especial de 12×36 horas. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior, igual ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção pactuado na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL”, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula. 

PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços. 

PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial. 

PARÁGRAFO SEXTO – Em se tratando de contratos cujo faturamento do ticket alimentação / refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de crédito  do  cartão  de  benefício,  com  a  descrição  nominal  dos  beneficiários  e  valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO

Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, faculta-se às empresas incluir nos contra-cheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do Vale Transporte na forma prevista no caput desse artigo, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante apresentação da folha analítica e relação de comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas faltas justificadas serão devidos os vale-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês. 

 

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF

O Programa de Assistência Familiar destinado a todos os integrantes da categoria profissional, consiste em prestar assistência à saúde, e em proporcionar lazer e cultura, com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados e de seus dependentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO –  Ao SECOSAER caberá a organização e a administração do Programa.

I – As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância correspondente ao percentual de 3,29% (três vírgula vinte e nove por cento) do piso mínimo da categoria, por empregado, importância esta, arredondada, para o valor equivalente a R$ 31,00 (trinta e um reais), que será repassada ao SECOSAER, até o dia 10 (dez) de cada mês.

II – O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, os filhos até 18 anos incompletos, cônjuge, contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 20,00 (vinte reais), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SECOSAER até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, devendo para tanto, formalizar sua opção junto ao SECOSAER, em formulário próprio, fornecido pela entidade sindical que encaminhará cópia à empresa empregadora para promover o desconto correspondente em folha de pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O desconto a que faz referência o inciso II será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SECOSAER fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa que conceder, gratuitamente, tais benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada nos incisos I e II do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que comprove mensalmente junto ao SECOSAER a concessão e a prestação contínua do referido benefício.

PARÁGRAFO QUARTO – Fica instituída uma multa mensal equivalente a 8% (oito por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.

PARÁGRAFO QUINTO – Fica mantido o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nas dependências do SEAC/MG, destinado a auxiliar o cumprimento das Normas Regulamentadoras 3.214 de 08 de junho de 1978 e suas respectivas alterações, emitir atestado médico ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ônus para os trabalhadores e empresas, prestar auxílio técnico às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito das empresas, bem como outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho no segmento de asseio e conservação. 

PARÁGRAFO SEXTO – Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SECOSAER), com vista na manutenção dos serviços mencionados “parágrafo quinto”, destinará, mensalmente, ao SEAC/MG, através de boleto bancário emitido mensalmente pelo mesmo a Entidade profissional, o percentual de 28% (vinte e oito por cento) do valor recolhido pelas empresas sob o título de Programa de Assistência Familiar, conforme fixado no inciso I do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

PARÁGRAFO SÉTIMO O sindicato profissional terá o prazo de 30 dias, excepcionalmente prorrogável por mais 15 dias, para promover o repasse da parcela da contribuição que cabe ao SEAC/MG, sob pena de multa mensal de 8% a incidir sobre os valores a serem repassados.

PARÁGRAFO OITAVO –Ao efetuar o repasse a que alude o parágrafo anterior, o sindicato profissional deverá remeter ao SEAC/MG comprovante de depósito e extrato bancário capaz de identificar as contribuições recebidas pelas empresas em cada período de apuração.

PARÁGRAFO NONO –O pagamento da contribuição referente ao PAF deverá ser efetuado através de boleto bancário emitido pela Entidade Sindical Profissional ou depósito na conta do banco Caixa Econômica Federal, n° 2813-7, agência nº 1538 , de titularidade do sindicato profissional signatário desta convenção coletiva de trabalho, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, cujo comprovante deverá ser enviado a Entidade Sindical Profissional até o dia 10 do mês subseqüente, sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.

PARÁGRAFO DÉCIMO – A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2016 e término em 31.12.2017.

 

Auxílio Creche

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO CRECHE

As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3296/86.

 

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo: 

I)      Em caso de morte por qualquer causa do empregado, a indenização será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos)

II) O benefício ajustado no inciso “I” acima obedecerá ao seguinte critério de distribuição:

a)    se casado (a), ao CÔNJUGE; 

b)    se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) com companheira (o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A); 

c)     se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais; e 

d) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais. 

III) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao (à) empregado (a) será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por esta cláusula fica convencionado que as empresas poderão contratar o referido benefício nos termos do convênio com o Projeto Febrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para facilitar o cumprimento pelas empresas da cláusula segunda acima. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando que a prática por seguradoras de contratos que prevêem cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas condições de oferta de seguro de vida, inclusive prejudicando a comercialização de apólices frequência na majoração dos prêmios um momento posterior à assinatura do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de evento que implique indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários pelo pagamento de importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo primeiro. 

PARÁGRAFO QUARTO – O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços. 

PARÁGRAFO QUINTO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula. 

PARÁGRAFO SEXTO – As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, para aderir à apólice conveniada com o Projeto Febrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC- MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato, mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta convenção poderá prevalecer na execução do mesmo e será nula de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe.

 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃ DE DOCUMENTOS

As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:

 a) TRCT em 05 (cinco) vias;

b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;

c) Registro de Empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº 3.626/91;

d) Comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;

e) Extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento dos dois últimos meses;

f) Comprovante de recolhimento das importâncias das contribuições sindicais (Confederativa e Imposto Sindical), patronal e profissional, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do Sindicato Profissional na CTPS;

g) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego – SD;

h) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;

i) Carta de Referência/Apresentação do dispensado;

j) Relação dos salários-de-contribuição para o INSS; e

k) Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa n.º 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ACERTO RESCISÓRIO

Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO

O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer à Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo. 483 da CLT.

 

Portadores de necessidades especiais


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DEFICIENTES FÍSICO

As empresas darão cumprimento ao decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados que exercerem as funções de vigia e porteiro quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISO

Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos, mediante solicitação do Sindicato Profissional, sem que sejam ofensivos a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentar contra os bons costumes e a moral.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIA DO TRABALHADOR

Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO

As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência/apresentação.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EQUIPAMENTO DE TRABALHO

Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os equipamentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.

 

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ALEITAMENTO MATERNO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.

 

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – APOSENTADORIA – GARANTIA

Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula. 

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:

a) para fins de obtenção de auxílio doença: 03 dias após a solicitação;

b) para fins de aposentadoria: 05 dias após a solicitação; e

c) para fins de obtenção de aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades perigosas ou insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no Decreto 4482 e Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), 15 dias após a solicitação. 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho, conforme MP 316 de 11.08.2006, que oficializa a implantação do NTE – Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (104.001-4/12) NR-4.

 

Outras estabilidades


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE NO EMPREGO

Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA ESPECIAL

As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria e limitada as seguintes funções: faxineiro, servente, garçon, camareira ou arrumadeira, copeiro, trabalhador em cemitério, porteiro, monitor externo, vigia, agente de campo ou agente de serviço, controlador de acesso ou de piso, trabalhador em postos de pedágio ou similar, vigia orgânico,  manobrista, garagista, encarregado, zelador, recepcionista ou atendente, supervisor, líder de limpeza técnica industrial na industria automobilística e bilheteiro, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, 1 (uma) hora contínua. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST. 

PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT). 

PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA 5X1

Ficam as empresas autorizadas a praticarem a escala de trabalho de 5 x 1, qual seja, 5 dias de trabalho por um dia de repouso.

PARAGRÁFO ÚNICO – Na jornada 5×1 fica garantida o número de folgas equivalentes ao sistema de jornada usual, além da coincidência do repouso semanal com domingo pelo menos uma vez por mês, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – JORNADA DIÁRIA 6 (SEIS) HORAS

Fica instituída a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na Cláusula “PISOS  SALARIAS” da CCT e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde a média aritmética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados, serão pagas em dobro. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada Especial (12X 36) ou jornada diária de 8 (oito) horas, somente será válida a redução para a jornada diária de (6) seis horas se efetivada com anuência do empregado e das entidades sindicais convenentes.

 

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO DE JORNADA

As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas ou a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte) horas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – BANCO DE HORAS

Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida no caput desta Cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das horas extras não compensadas junto à rescisão, calculadas de conformidade com a Cláusula “HORAS EXTRAORDINÁRIAS” deste Instrumento. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas juntamente com o Empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada quatro meses.

 

Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CARTÃO DE PONTO

Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de nulidade. 

 

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS DA MÃE TRABALHADORA

Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de quatorze anos ou inválidos em médicos, abono este de até uma vez ao mês, mediante comprovação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS

Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO

Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Consideram-se como justificadas a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.

 

Férias e Licenças

Férias Coletivas


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIAS

O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.

 

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – LICENÇA PATERNIDADE

Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes ao nascimento do filho já abrangido o dia para o seu registro.

 

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – SESMT COMUM

Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.

 

Uniforme


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o uso obrigatório.

PARÁGRAFO ÚNICO – O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao tempo de uso.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ELEIÇÕES CIPA

As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pelo Sindicato Profissional. 

PARÁGRAFO QUARTO – No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas à Sindicato Profissional ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local das realizações das reuniões, com protocolo ou via A.R. 

PARÁGRAFO QUINTO – Quando houver acidente fatal deverá ser enviada ao Sindicato Profissional, ata da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT. 

PARÁGRAFO SEXTO – CANCELAMENTO DE CIPA – As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, a data, o endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento.

PARÁGRAFO SÉTIMO – O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.

 

PARÁGRAFO OITAVO – Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional. 

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ATESTADOS MÉDICOS

As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado.

 

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE

As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção. 

PARÁGRAFO ÚNICO – A Sindicato Profissional deverá ser comunicado através da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho – os acidentes, doenças do trabalho e profissional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet.

 

Relações Sindicais

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa. 

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.

 

 

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DELEGADO SINDICAL

O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo a Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.

 

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – FORNECIMENTO DA RAIS

As empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/03/2016, ano base 2015. 

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2015, o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Assistencial do Empregado. Obrigam-se também a informar o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada) e da Contribuição Assistencial Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo da Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – FISCALIZAÇÃO

Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Emprego em Minas Gerais e às Entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – PATRONAL

As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 8,86 (oito reais e oitenta e seis centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2016

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputada à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando, assim, inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização dessa situação.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação,  vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Consideram-se obrigações sindicais:

a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);

b) recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas nesta Convenção;

c) cumprimento integral desta Convenção;

d) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;

e) cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária;

f) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas; e

g) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da CCT. 

PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito com qualquer entidade sindical do segmento (profissional e patronal) ou até mesmo comunicar seu cancelamento caso já tenha sido emitida.

 

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – COMISSÃO INTERSINDICAL

As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária, devendo reunir-se ordinariamente até o dia 10 de cada mês e extraordinariamente sempre que convocada.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL

As Entidades convenentes se comprometem, até 30/03/2016 elaborar a fundação de uma instituição social com vistas a ampliar a assistência social aos trabalhadores representados, nas áreas médicas, odontológicas e de formação educacional.

 

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – CCT / OBRIGATORIEDADE

As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – LICITAÇÕES – A partir da homologação deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação por setores privados, cópia da presente CCT, Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – REFLEXOS DE ADICIONAIS – Quando da formulação de propostas junto aos contratantes, do setor público ou privado, as empresas cotarão, obrigatoriamente, os reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.) em suas planilhas e seus respectivos reflexos em férias, 13º salário, FGTS, RSR e verbas rescisórias.  

PARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO – A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – CONTRATANTE – OBRIGATORIEDADE

Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos, em cumprimento ao Enunciado 286 do TST.                                                                                     

PARÁGRAFO ÚNICO – COMPETÊNCIA – As partes convenentes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Uberaba para julgar as Ações em que as Entidades Sindicais venham a atuar na condição de Substitutos Processual, bem como para julgar as Ações de Cumprimento das Cláusulas ora ajustadas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento de Contribuições devidas às Entidades Sindicais. 

 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – PENALIDADE

A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão aqui especificamente fixadas, revertida a mesma em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso.

 

Outras Disposições


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – FGTS – COMPROVANTES

As Entidades convenentes recomendam às Empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 43/96, do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente às Entidades convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – FGTS – MULTAS

Sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 8% (oito por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, ‘pro rata die’, limitada ao valor do principal.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – MULTA / REVISÃO

As partes convenentes, obrigatoriamente, voltarão a se reunirem até dia 10 de março de 2016, para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – DEBATE SOBRE ESTUDOS E VIABILIDADE

Trimestralmente, iniciando-se em março de 2016, as partes se reunirão para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/0 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicarem individualmente sua alíquota do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) sobre o Risco de Acidente de Trabalho – RAT (antigo SAT).

 

VILMAR ANTONIO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO H. E SIM. DE UBERA

JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA DE ASSEMBLEIA

 

Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

 

CCT 2016 – Uberaba Região

Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

MG000909/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

16/03/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR011266/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46211.001085/2016-34

DATA DO PROTOCOLO:

 

02/03/2016

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO H. E SIM. DE UBERA, CNPJ n. 23.368.905/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VILMAR ANTONIO DA SILVA;
 
E

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores no comércio hoteleiro e similares,bares,restaurantes,estabelecimento de hospedagem,alimentação preparada,bebida a varejo,empregados de edifícios,zeladores,porteiros,cabineiros,vigias,faxineiros,serventes garçons,das empresas de asseio e conservação, conservação de elevadores,empresas de lavanderias e similares,em saunas,instituições beneficentes,religiosas e filantrópicas e em empresas de refeições coletivas, com abrangência territorial em Comendador Gomes/MG, Conceição das Alagoas/MG, Fronteira/MG, Frutal/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Planura/MG, Sacramento/MG e Veríssimo/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2016, nenhum integrante da categoria profissional representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:

 

01

Piso salarial mínimo da classe

R$        941,66

02

Faxineiro, Servente, Garçon, Camareira, Arrumadeira ou Copeira

R$        941,66

03

Limpador de caixas d’água, trabalhador braçal e agente de campo

R$        941,66

04

Contínuo ou office-boy

R$        941,66

05

Limpador de Vidros

R$        979,88

06

Trabalhador em Cemitério, respeitados os valores fixados nos números de 7 a 28

R$        988,74

07

Ascensorista

R$        988,74

08

Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc.

R$        988,74

09

Coveiro

R$     1.037,63

10

Porteiro, Monitor externo

R$     1.158,24

11

Vigia

R$     1.158,24

12

Controlador de Acesso ou de Piso

R$      1.158,24

13

Trabalhador em Postos de Pedágio ou Similar

R$      1.158,24

14

Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados

R$      1.158,24

15

Faxineiro limpeza técnica industrial na indústria automobilística

R$      1.243,90

16

Jardineiro

R$      1.245,83

17

Almoxarife

R$      1.245,83

18

Pessoal da administração

R$      1.316,53

19

Dedetizador

R$      1.336,56

20

Agente de Campo para combate à Dengue e Leishmaniose

R$      1.336,56

21

Encarregado

R$      1.336,56

22

Zelador

R$      1.336,56

23

Manobrista / Garagista

R$      1.336,56

24

Auxiliar de operador de carga

R$      1.389,91

25

Operador de Varredeira Veicular Industrial

R$      1.475,12

26

Recepcionista ou atendente (CBO Nº 39.410)

R$      1.536,13

27

Supervisor

R$      1.735,69

28

Líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística

R$      1.977,15

29

Vigia Orgânico

R$      1.374,37

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12X36.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Respeitados os pisos salariais acima, fica facultado às empresas conceder gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente – tomador dos serviços – diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto  o empregado  estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os pisos a que se referem os números 15 e 29 da tabela constante do caput desta Cláusula somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos ali mencionados em áreas das indústrias automobilísticas.

PARÁGRAFO QUARTO – O piso salarial a que se refere o número 19 da tabela constante do caput desta cláusula só será aplicado aos empregados administrativos, sendo considerados tais os que exercerem outras funções que não aquelas discriminadas nos demais itens (de 01 até 30) nas dependências da empregadora ou em suas sub-sedes, se houver.

PARÁGRAFO QUINTO – As empresas pagarão a todos os seus empregados que fazem uso de “bip”, “pagers” ou telefones celulares, um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.

PARÁGRAFO SEXTO – O piso salarial a que se refere o número “26” da  tabela  constante  do  caput  será  aplicado  às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, respeitado o limite legal semanal.

PARÁGRAFO SÉTIMO – LIMPADORES DE VIDROS – A função de “limpador de vidros” é aquela em que o funcionário é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas.

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários da categoria profissional representada pelo SECOSAER serão corrigidos em 1º janeiro de 2016, mediante a aplicação do percentual de 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2015, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2015, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme a Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta CCT.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já prevêem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.


CLÁUSULA QUINTA – GARANTIA DE MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR

Exclusivamente no mês de janeiro de 2016, os salários dos empregados da área administrativa e manutenção (pedreiros, mecânicos, bombeiros, eletricistas, marceneiros, pintores, soldadores e demais empregados da manutenção), que resultarem da correção salarial desta convenção não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário mínimo.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

 No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.


CLÁUSULA SÉTIMA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – MULTA

 Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula “5º DIA ÚTIL BANCÁRIO” desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 8% (oito por cento) por mês de atraso, pro rata die, a razão de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor do principal.


CLÁUSULA OITAVA – 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO

Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento.

 PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o pagamento for efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de caracterizar mora.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal.

 PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados perceberão as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento).

 

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO

 Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário contrato, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO

Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2016, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 15,26 (quinze reais e vinte e seis centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou especial de 12×36 horas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior, igual ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção pactuado na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL”, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.

 

PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.

 

PARÁGRAFO SEXTO – Em se tratando de contratos cujo faturamento do ticket alimentação / refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de crédito  do  cartão  de  benefício,  com  a  descrição  nominal  dos  beneficiários  e  valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO

Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, faculta-se às empresas incluir nos contra-cheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do Vale Transporte na forma prevista no caput desse artigo, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante apresentação da folha analítica e relação de comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas faltas justificadas serão devidos os vale-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

 

 

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF

O Programa de Assistência Familiar destinado a todos os integrantes da categoria profissional que trabalham nos municípios de: FRUTAL/MG, PATOS DE MINAS/MG e PATROCÍNIO/MG, consiste em prestar assistência à saúde, e em proporcionar lazer e cultura, com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados e de seus dependentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO –  Ao SECOSAER caberá a organização e a administração do Programa.

I – As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância correspondente ao percentual de 3,29% (três vírgula vinte e nove por cento) do piso mínimo da categoria, por empregado, importância esta, arredondada, para o valor equivalente a R$ 31,00 (trinta e um reais e), que será repassada ao SECOSAER, até o dia 10 (dez) de cada mês.

II – O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, os filhos até 18 anos incompletos, cônjuge, contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 20,00 (vinte reais), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SECOSAER até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, devendo para tanto, formalizar sua opção junto ao SECOSAER, em formulário próprio, fornecido pela entidade sindical que encaminhará cópia à empresa empregadora para promover o desconto correspondente em folha de pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O desconto a que faz referência o inciso II, será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SECOSAER fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa que conceder, gratuitamente, tais benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada nos incisos I e II do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que comprove mensalmente junto ao SECOSAER a concessão e a prestação contínua do referido benefício.

PARÁGRAFO QUARTO – Fica instituída uma multa mensal equivalente a 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.

PARÁGRAFO QUINTO – Fica mantido o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nas dependências do SEAC/MG, destinado a auxiliar o cumprimento das Normas Regulamentadoras 3.214 de 08 de junho de 1978 e suas respectivas alterações, emitir atestado médico ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ônus para os trabalhadores e empresas, prestar auxílio técnico às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito das empresas, bem como outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho no segmento de asseio e conservação. 

PARÁGRAFO SEXTO – Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SECOSAER), com vista na manutenção dos serviços mencionados “parágrafo quinto”, destinará, mensalmente, ao SEAC/MG, através de boleto bancário emitido mensalmente pelo mesmo a Entidade profissional, o percentual de 28% (vinte e oito por cento) do valor recolhido pelas empresas sob o título de Programa de Assistência Familiar, conforme fixado no inciso I do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

PARÁGRAFO SÉTIMO O sindicato profissional terá o prazo de 30 dias, excepcionalmente prorrogável por mais 15 dias, para promover o repasse da parcela da contribuição que cabe ao SEAC/MG, sob pena de multa mensal de 8% a incidir sobre os valores a serem repassados.

PARÁGRAFO OITAVO –Ao efetuar o repasse a que alude o parágrafo anterior, o sindicato profissional deverá remeter ao SEAC/MG comprovante de depósito e extrato bancário capaz de identificar as contribuições recebidas pelas empresas em cada período de apuração.

PARÁGRAFO NONO – ABRANGÊNICA – A presente cláusula tem abrangência, somente, nos municípios de: FRUTAL/MG, PATOS DE MINAS/MG e PATROCÍNIO/MG.

PARÁGRAFO DÉCIMO –O pagamento da contribuição referente ao PAF deverá ser efetuado através de boleto bancário emitido pela Entidade Sindical Profissional ou depósito na conta do banco Caixa Econômica Federal, n° 2813-7, agência nº 1538, de titularidade do sindicato profissional signatário desta convenção coletiva de trabalho, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, cujo comprovante deverá ser enviado a Entidade Sindical Profissional até o dia 10 do mês subseqüente, sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2016 e término em 31.12.2017.

 

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO CRECHE

 As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3296/86.

 

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:

 

I)      Em caso de morte por qualquer causa do empregado, a indenização será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos).

 

II) O benefício ajustado no inciso “I” acima obedecerá ao seguinte critério de distribuição:

a)    se casado (a), ao CÔNJUGE;

 

b)    se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) com companheira (o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A);

 

c)     se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais; e

 

d) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais.

 

III) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao (à) empregado (a) será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por esta cláusula fica convencionado que as empresas poderão contratar o referido benefício nos termos do convênio com o ProjetoFebrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para facilitar o cumprimento pelas empresas da cláusula segunda acima.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando que a prática por seguradoras de contratos que prevêem cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas condições de oferta de seguro de vida, inclusive prejudicando a comercialização de apólices frequência na majoração dos prêmios um momento posterior à assinatura do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de evento que implique indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários pelo pagamento de importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo primeiro.

 

PARÁGRAFO QUARTO – O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula.

 

PARÁGRAFO SEXTO – As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, para aderir à apólice conveniada com o Projeto Febrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC- MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato, mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

 Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta convenção poderá prevalecer na execução do mesmo e será nula de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe.

 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃ DE DOCUMENTOS

 

As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:

 a) TRCT em 05 (cinco) vias;

b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;

c) Registro de Empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº 3.626/91;

d) Comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;

e) Extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento dos dois últimos meses;

f) Comprovante de recolhimento das importâncias das contribuições sindicais (Confederativa e Imposto Sindical), patronal e profissional, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do Sindicato Profissional na CTPS;

g) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego – SD;

h) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;

i) Carta de Referência/Apresentação do dispensado;

j) Relação dos salários-de-contribuição para o INSS; e

k) Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa n.º 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ACERTO RESCISÓRIO

 Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO

O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer à Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.


CLÁUSULA VIGÉSIMA – RESCISÃO INDIRETA

 No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo. 483 da CLT.

 

Portadores de necessidades especiais


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DEFICIENTES FÍSICO

 As empresas darão cumprimento ao decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA

 As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados que exercerem as funções de vigia e porteiro quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISO

 Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos, mediante solicitação do Sindicato Profissional, sem que sejam ofensivos a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentar contra os bons costumes e a moral.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIA DO TRABALHADOR

Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO

As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência/apresentação.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EQUIPAMENTO DE TRABALHO

Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os equipamentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.

 

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ALEITAMENTO MATERNO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.

 

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – APOSENTADORIA – GARANTIA

Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.

 

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:

a) para fins de obtenção de auxílio doença: 03 dias após a solicitação;

b) para fins de aposentadoria: 05 dias após a solicitação; e

c) para fins de obtenção de aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades perigosas ou insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no Decreto 4482 e Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), 15 dias após a solicitação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho, conforme MP 316 de 11.08.2006, que oficializa a implantação do NTE – Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (104.001-4/12) NR-4.

 

Outras estabilidades


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE NO EMPREGO

 Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA ESPECIAL

As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria e limitada as seguintes funções: faxineiro, servente, garçon, camareira ou arrumadeira, copeiro, trabalhador em cemitério, porteiro, monitor externo, vigia, agente de campo ou agente de serviço, controlador de acesso ou de piso, trabalhador em postos de pedágio ou similar, vigia orgânico,  manobrista, garagista, encarregado, zelador, recepcionista ou atendente, supervisor, líder de limpeza técnica industrial na industria automobilística e bilheteiro, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, 1 (uma) hora contínua.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST. 

 

PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).

 

PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA 5X1

Ficam as empresas autorizadas a praticarem a escala de trabalho de 5 x 1, qual seja, 5 dias de trabalho por um dia de repouso.

PARAGRÁFO ÚNICO – Na jornada 5×1 fica garantida o número de folgas equivalentes ao sistema de jornada usual, além da coincidência do repouso semanal com domingo pelo menos uma vez por mês, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – JORNADA DIÁRIA 6 (SEIS) HORAS

Fica instituída a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na Cláusula “PISOS  SALARIAS” da CCT e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde a média aritmética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados, serão pagas em dobro.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada Especial (12X 36) ou jornada diária de 8 (oito) horas, somente será válida a redução para a jornada diária de (6) seis horas se efetivada com anuência do empregado e das entidades sindicais convenentes.

 

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO DE JORNADA

 As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas ou a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte) horas.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – BANCO DE HORAS

Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida no caput desta Cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das horas extras não compensadas junto à rescisão, calculadas de conformidade com a Cláusula “HORAS EXTRAORDINÁRIAS” deste Instrumento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas juntamente com o Empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada quatro meses.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CARTÃO DE PONTO

Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de nulidade.

 

 

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS DA MÃE TRABALHADORA

 Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de quatorze anos ou inválidos em médicos, abono este de até uma vez ao mês, mediante comprovação.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS

 Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO

 Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

 Consideram-se como justificadas a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – VALE-TRANSPORTE

Nas faltas justificadas serão devidos os vales-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

 

Férias e Licenças

Férias Coletivas


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS

 O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.

 

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE

 Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes ao nascimento do filho já abrangido o dia para o seu registro.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – SESMT COMUM

Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.

 

Uniforme


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – UNIFORMES

 As empresas fornecerão gratuitamente uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o uso obrigatório.

 PARÁGRAFO ÚNICO – O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao tempo de uso.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ELEIÇÕES CIPA

As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pelo Sindicato Profissional.

 

PARÁGRAFO QUARTO – No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas à Sindicato Profissional ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local das realizações das reuniões, com protocolo ou via A.R.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Quando houver acidente fatal deverá ser enviada ao Sindicato Profissional, ata da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

 

PARÁGRAFO SEXTO – CANCELAMENTO DE CIPA – As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, a data, o endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO – O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.

 

PARÁGRAFO OITAVO – Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional.

 

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ATESTADOS MÉDICOS

 As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado.

 

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE

As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A Sindicato Profissional deverá ser comunicado através da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho – os acidentes, doenças do trabalho e profissional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet.

 

Relações Sindicais

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.

 

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DELEGADO SINDICAL

 O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo a Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.

 

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – FORNECIMENTO DA RAIS

As empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/03/2016, ano base 2015.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2015, o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Assistencial do Empregado. Obrigam-se também a informar o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada) e da Contribuição Assistencial Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo da Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – FISCALIZAÇÃO

 Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Emprego em Minas Gerais e às Entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – PATRONAL

As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 8,86 (oito reais e oitenta e seis centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2016.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputada à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando, assim, inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização dessa situação.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que revele o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação,  vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Consideram-se obrigações sindicais:

a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);

b) recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas nesta Convenção;

c) cumprimento integral desta Convenção;

d) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;

e) cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária;

f) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas; e

g) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da CCT.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito com qualquer entidade sindical do segmento (profissional e patronal) ou até mesmo comunicar seu cancelamento caso já tenha sido emitida.

 

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – COMISSÃO INTERSINDICAL

As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária, devendo reunir-se ordinariamente até o dia 10 de cada mês e extraordinariamente sempre que convocada.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL

As Entidades convenentes se comprometem, até 30/03/2016 elaborar a fundação de uma instituição social com vistas a ampliar a assistência social aos trabalhadores representados, nas áreas médicas, odontológicas e de formação educacional.

 

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – CCT / OBRIGATORIEDADE

As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – LICITAÇÕES – A partir da homologação deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação por setores privados, cópia da presente CCT, Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – REFLEXOS DE ADICIONAIS – Quando da formulação de propostas junto aos contratantes, do setor público ou privado, as empresas cotarão, obrigatoriamente, os reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.) em suas planilhas e seus respectivos reflexos em férias, 13º salário, FGTS, RSR e verbas rescisórias. 

 

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO – A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – CONTRATANTE – OBRIGATORIEDADE

Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos, em cumprimento ao Enunciado 286 do TST.

                                                                                     

PARÁGRAFO ÚNICO – COMPETÊNCIA – As partes convenentes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Uberaba para julgar as Ações em que as Entidades Sindicais venham a atuar na condição de Substitutos Processual, bem como para julgar as Ações de Cumprimento das Cláusulas ora ajustadas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento de Contribuições devidas às Entidades Sindicais. 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – PENALIDADE

A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão aqui especificamente fixadas, revertida a mesma em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso.

 

Outras Disposições


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – FGTS – COMPROVANTES

 As Entidades convenentes recomendam às Empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 43/96, do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente às Entidades convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – FGTS – MULTAS

Sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 8% (oito por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, ‘pro rata die’, limitada ao valor do principal.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – MULTA / REVISÃO

As partes convenentes, obrigatoriamente, voltarão a se reunirem até dia 10 de março de 2016, para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – DEBATE SOBRE ESTUDOS E VIABILIDADE

Trimestralmente, iniciando-se em março de 2016, as partes se reunirão para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/0 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicarem individualmente sua alíquota do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) sobre o Risco de Acidente de Trabalho – RAT (antigo SAT).

 

VILMAR ANTONIO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO H. E SIM. DE UBERA

JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA DE ASSEMBLEIA

 

Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

 

CCT 2016 – SINDIASSEIO

Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

MG000941/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

18/03/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR015552/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

 

47742.000023/2016-70

DATA DO PROTOCOLO:

 

18/03/2016

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE, CNPJ n. 02.722.953/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONARDO VITOR SIQUEIRA CARDOSO VALE;
 
E

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, com abrangência territorial em Betim/MG, Brumadinho/MG, Contagem/MG, Ibirité/MG, Juatuba/MG, Lagoa Santa/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Nova Lima/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2015, nenhum integrante da categoria profissional aqui representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados, para uma jornada de trabalho mensal de 220 (duzentos e vinte) horas:

Piso Salarial da Classe

R$ 972,83

Contínuo/Office Boy/Mensageiro

R$ 972,83

Copeira/Arrumadeira

R$ 972,83

Faxineiro/Auxiliar de Serviços/Servente

R$ 972,83

Lavador de Veículos

R$ 972,83

Limpador Caixa d’Àgua/Trabalhador Braçal

R$ 972,83

Coveiro

R$ 1.022,11

Ascensorista

R$ 1.022,11

Capineiro

R$ 1.022,11

Limpador de Vidros

R$ 1.065,35

Faxineiro ou Auxiliar de Serviços de Limpeza Técnica Industrial

R$ 1.165,06

Auxiliar de Jardinagem

R$ 1.259,28

Porteiro

R$ 1.259,28

Vigia

R$ 1.259,28

Controlador de Acesso ou de Piso

R$ 1.259,28

Trabalhador em Posto de Pedágio ou Similar

R$ 1.259,28

Auxiliar Fiscalização Externa

R$ 1.259,28

Almoxarife

R$ 1.354,52

Jardineiro

R$ 1.354,52

Pessoal da Administração

R$ 1.431,47

Operador de Varredeira/Lavadora Veicular Industrial

R$ 1.452,94

Agente Campo (Dengue/Leishmaniose)

R$ 1.453,13

Dedetizador

R$ 1.453,13

Encarregado

R$ 1.453,13

Garagista

R$ 1.453,13

Manobrista

R$ 1.453,13

Zelador

R$ 1.453,13

Auxiliar de Operador de Carga

R$ 1.511,11

Líder de Limpeza Técnica Industrial

R$ 1.653,49

Recepcionista/Atendente

R$ 1.670,03

Supervisor/Coordenador

 

R$ 1.886,99

 

 

Parágrafo Primeiro – É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto jornada de 12X36.

Parágrafo Segundo – Respeitados os pisos salariais da categoria, faculta-se às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciada, a seu critério, em razão do trabalho exercido em postos “especiais”, ou em decorrência de contrato ou exigência do cliente/tomador de serviços, o que, com base no direito a livre negociação, prevalecerá apenas enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, não podendo servir de paradigma para fins de equiparação salarial (art. 461 da CLT).

Parágrafo Terceiro – O piso salarial aplicado à função de Recepcionista/Atendente corresponde a uma jornada diária de 08 (oito) horas, ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo Quarto – Outras funções técnicas e de liderança não mencionadas neste documento, perceberão o mesmo piso salarial de encarregado, e as demais funções também não mencionadas nesta Convenção, que não exerçam posição de liderança e não tenham qualificação técnico – profissional, receberão o piso salarial de servente.

Parágrafo Quinto – Fica ajustado que os empregados que exerçam funções na área de Limpeza Ambiental das montadoras de veículos automotivos de passeio receberão adicional salarial de 12% (doze por cento), aplicado sobre o salário nominal do cargo.

 

Reajustes/Correções Salariais

 

 


CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários da categoria profissional aqui representada serão corrigidos em 1º de janeiro de 2016, mediante aplicação do índice de 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento) correspondente ao reajuste sobre os salários do mês de janeiro de 2015, permitida a aplicação proporcional para os admitidos a partir de 01-02-2015 desde que respeitados os pisos salariais a seguir. 

Parágrafo Único – Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já prevêem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO

As empresas efetuarão o pagamento dos salários aos seus empregados até o 5º dia útil bancário. 

Parágrafo Primeiro – No caso de o pagamento ser efetuado em cheque, ficará o empregado autorizado a se ausentar do trabalho por até 03 (três) horas, para efetuar o desconto do mesmo durante o expediente bancário, sem qualquer prejuízo à sua jornada diária. 

Parágrafo Segundo – Havendo saldo de salário anterior ao período do aviso prévio, este deverá ser pago ao empregado na data do pagamento dos demais trabalhadores, exceto quando a homologação ou quitação da rescisão ocorrer antes da referida data. 

Parágrafo Terceiro – Ocorrendo atraso no pagamento de salários, conforme prazo estipulado no caput desta cláusula, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 0,18% (zero vírgula dezoito por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, para cada empregado e revertida equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria, limitada ao valor total de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do piso salarial da categoria.

CLÁUSULA SEXTA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

No ato do pagamento  dos salários, a empresa obriga-se a fornecer ao empregado um demonstrativo de pagamento, onde esteja claramente discriminada a remuneração paga, os proventos e os descontos efetuados.

CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO SALARIAL

Faculta-se às empresas conceder aos seus empregados entre os dias 15 (quinze) a 20 (vinte) de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário bruto como adiantamento salarial, exceto nos meses em que ocorrer pagamento de parcelas do 13º (décimo terceiro) salário, facultando-se ao empregado optar pelo recebimento do salário integral na data própria.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O salário do empregado que substituir eventualmente a outro, será idêntico ao do empregado substituído, enquanto durar a substituição.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA NONA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Obrigam-se as empresas a antecipar a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário, pagando-a juntamente com as férias, desde que requerida pelo empregado no ato do aviso de férias, exceto quando as mesmas forem concedidas nos meses de dezembro e janeiro.

 

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A hora suplementar de trabalho será remunerada com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal. 

Parágrafo Único – Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados, perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO

Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário contratado, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias ao segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir de 01.01.2016, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 15,26 (quinze reais e vinte e seis centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou especial de 12×36 horas.

Parágrafo Primeiro – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.

Parágrafo Segundo – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

Parágrafo Terceiro – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor diverso ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção pactuado na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL”, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula.

Parágrafo Quarto – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao contratante tomador de serviços.

Parágrafo Quinto – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não tratar-se de parcela de natureza salarial.

Parágrafo Sexto – Em se tratando de contratos cujo faturamento do Ticket Alimentação / Refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão aos seus contratantes o fornecimento do benefício aqui tratado, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE

Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, faculta-se às empresas incluir nos contra-cheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Parágrafo Primeiro – Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Parágrafo Segundo – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do Vale Transporte na forma prevista no caput desse artigo, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante apresentação da folha analítica e relação de comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

Parágrafo Terceiro – Caso ocorra majoração de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao trabalhador/beneficiário.

 

Auxílio Saúde

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF

O Programa de Assistência Familiar destinado a todos os integrantes da categoria profissional, consiste em prestar assistência à saúde, e em proporcionar lazer e cultura, com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados e de seus dependentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO –  Ao SINDI-ASSEIO caberá a organização e a administração do Programa.

I – As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância correspondente ao percentual de 4,64% (quatro vírgula sessenta e quatro por cento) do piso mínimo da categoria, por empregado, importância esta, arredondada, para o valor equivalente a R$ 45,14 (quarenta e cinco reais e catorze centavos), que será repassada ao SINDI-ASSEIO, até o dia 10 (dez) de cada mês.

II – O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, os filhos até 18 anos incompletos, cônjuge, contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 18,00 (dezoito reais), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SINDI-ASSEIO até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, devendo para tanto, formalizar sua opção junto ao SINDI-ASSEIO, em formulário próprio, fornecido pela entidade sindical que encaminhará cópia à empresa empregadora para promover o desconto correspondente em folha de pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O desconto a que faz referência o inciso II, será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SINDI-ASSEIO fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa que conceder, gratuitamente, tais benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada nos incisos I e II do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que comprove mensalmente junto ao SINDI-ASSEIO a concessão e a prestação contínua do referido benefício.

PARÁGRAFO QUARTO – Fica instituída uma multa mensal equivalente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.

PARÁGRAFO QUINTO – O SINDI-ASSEIO destinará mensalmente ao SEAC/MG o percentual de 28% (vinte e oito por cento) do valor recolhido pelas empresas sob o título de Programa de Assistência Familiar, conforme fixado no Parágrafo Primeiro, inciso I desta Cláusula.

PARÁGRAFO SEXTO – O pagamento da contribuição referente ao PAF/PQM deverá ser efetuado através da conta do banco CEF – Caixa Econômica Federal, Agência nº 0892, Operação: 003, Conta corrente: 5063-1 de titularidade do sindicato profissional signatário desta convenção coletiva de trabalho, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.

Parágrafo Sétimo – O sindicato profissional terá o prazo de 30 dias, excepcionalmente prorrogável por mais 15 dias, para promover o repasse da parcela da contribuição que cabe ao SEAC/MG, sob pena de multa mensal de 8% a incidir sobre os valores a serem repassados.

Parágrafo Oitavo – Ao efetuar o repasse a que alude o parágrafo anterior, o sindicato profissional deverá remeter ao SEAC/MG comprovante de depósito e extrato bancário capaz de identificar as contribuições recebidas pelas empresas em cada período de apuração.

Parágrafo Nono – A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2016 e término em 31.12.2017. 

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CRECHE

As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3296/86. 

 

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGURO DE VIDA

Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:

I) Em caso de morte por qualquer causa do empregado, a indenização será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos).

II) O benefício ajustado no inciso “I” acima obedecerá ao seguinte critério de distribuição:

a) se casado (a), ao CÔNJUGE;

b) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) com companheira (o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A);

c) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais; e

d) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais.

III) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao (à) empregado (a) será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por esta cláusula fica convencionado que as empresas poderão contratar o referido benefício nos termos do convênio com o ProjetoFebrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para facilitar o cumprimento pelas empresas da cláusula segunda acima.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando que a prática por seguradoras de contratos que prevêm cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas condições de oferta de seguro de vida, inclusive prejudicando a comercialização de apólices frequência na majoração dos prêmios um momento posterior à assinatura do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida.

PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de evento que implique indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários pelo pagamento de importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo primeiro.

PARÁGRAFO QUARTO – O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.

PARÁGRAFO QUINTO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula.

PARÁGRAFO SEXTO – As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, para aderir à apólice conveniada com o Projeto Febrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC- MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato, mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio.

 

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados, especialmente vigia e porteiro, quando, no exercício de suas funções e em defesa dos interesses e direitos da empresa, praticarem atos que os levem a responder a inquéritos judiciais.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA

As empresas se obrigam a fornecer por escrito ao empregado, a causa e o enquadramento do motivo na CLT, em caso de dispensa por justa causa, sob pena de, por presunção, ser caracterizada dispensa sem justa causa.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HOMOLOGAÇÃO

As rescisões de contratos de trabalho de empregados efetivados deverão ser homologadas no Sindicato Profissional, nos termos previsto na CLT.

Parágrafo Único – O atestado médico demissional deverá ser apresentado ao Sindicato Profissional nas homologações de rescisões do contrato de trabalho.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – ACERTO RESCISÓRIO

Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT.

 

Parágrafo Primeiro – A empresa deverá comunicar por escrito ao empregado demitido o local, dia e hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e da CTPS devidamente atualizada.

Parágrafo Segundo – No caso de óbito ou aposentadoria do empregado, a quitação das verbas rescisórias será feita até o 10º (décimo) dia, a contar da data de entrega da documentação hábil à empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA POR RETENÇÃO DA CTPS

Nos casos de demissão, a carteira de trabalho do empregado será anotada e devolvida em 48 (quarenta e oito) horas úteis, sob pena de multa a ser revertida para o empregado, correspondente a 0,18% (zero vírgula dezoito por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, para cada empregado e revertida equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria, limitada ao valor total de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do piso salarial da categoria.

 

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AVISO PRÉVIO

O empregado que estiver cumprindo aviso prévio e que conseguir outro emprego durante o período do mesmo, será dispensado do trabalho, sendo remunerado somente pelos dias efetivamente trabalhados.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer uma das cláusulas desta Convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, com fundamento no Artigo 483 da CLT.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Todo empregado readmitido na função exercida anteriormente na empresa, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Nos termos do artigo 619 da CLT, nenhuma disposição do contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta Convenção poderá prevalecer, sendo nulos os dispositivos que colidem com as cláusulas aqui convencionadas, salvo se houver assistência do Sindicato Profissional.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING – PQM

 A partir de 1º de janeiro de 2016  as empresas se obrigam a contribuir, mensalmente, ao Sindicato Profissional a importância equivalente a R$ 8,86 (oito reais e oitenta e seis centavos) por empregado, importância esta suportada exclusivamente pelas empresas e que será destinada à manutenção do Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM) administrado pelo SINDI-ASSEIO e SEAC/MG da forma abaixo descrita: 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – O Sindicato Profissional em parceria com o Sindicato Patronal manterá e divulgará uma programação permanente de Qualificação Profissional dos empregados do segmento asseio e conservação, promovendo cursos, palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar a qualificação e requalificação dos trabalhadores.

PARÁGRAFO SEGUNDO – PROGRAMA DE MARKETING – O SINDI-ASSEIO juntamente com o SEAC/MG, dentro do período de vigência desta Cláusula, promoverão atos de divulgação do segmento nos mais diversos veículos de comunicação visando à conscientização e orientação, não só dos trabalhadores, mas também dos empresários do segmento, dos tomadores dos serviços de asseio e conservação, tanto do setor privado como da rede pública, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, sobre as peculiaridades do segmento, vantagens e cautelas da prática administrativa por intermédio da terceirização.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SINDI-ASSEIO), com vista na manutenção dos serviços mencionados “parágrafo segundo” desta cláusula, destinará, mensalmente, ao SEAC/MG o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor recolhido pelas empresas, conforme fixado no caput desta clausula.

PARÁGRAFO QUARTO – O recolhimento da importância ajustada no caput desta Cláusula será efetuado até o dia 15 de cada mês.

PARÁGRAFO QUINTO – A omissão da empresa quanto à inclusão do nome de qualquer empregado na Relação de Empregados, ensejará a aplicação de multa mensal à empresa em valor correspondente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do benefício previsto no caput desta cláusula, pro rata die, limitada ao principal, por empregado omitido. 

Parágrafo Sexto – A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2016 e término em 31.12.2017. 

 

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

Fica garantida a estabilidade provisória no emprego por 60(sessenta) dias à empregada gestante, desde a concepção até o término do prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais transitórias.

 

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA

Será considerado estável todo empregado que estiver 18 (dezoito) meses a da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de contribuição ou implemento de idade, desde que o empregado comunique tal fato à empresa. 

Parágrafo Primeiro – Completado o tempo de direito à aposentadoria, findar-se-á  automaticamente a estabilidade prevista nesta cláusula. 

Parágrafo Segundo – Ao empregado que se aposentar e que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, será concedida uma indenização complementar de um salário normativo, quando de sua aposentadoria.

 

Estabilidade Aborto


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ABORTO NÃO CRIMINOSO

A mulher gestante que sofrer aborto não criminoso terá garantia de emprego ou salário por 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ocorrência do fato, comprovado por laudo médico.

 

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DIA DO TRABALHADOR

Fica instituída a segunda-feira de Carnaval, como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, garantindo-se, nesta data, a remuneração em dobro das horas trabalhadas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de documentos e a sua devolução, tanto por parte do empregado quanto por parte da empresa, deverá ser formalizada por um recibo de entrega/recebimento, em duas vias, que será assinado  pelo empregado e pela empresa, cabendo uma via a cada parte.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ASSENTO NOS ELEVADORES

Obrigam-se as empresas que têm empregados nas funções de Ascensorista ou Cabineiro a colocar assento nos elevadores, para maior conforto do profissional, sob pena de multa prevista em lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ÁGUA POTÁVEL

As empresas garantirão água potável para todos os seus empregados, fornecendo, inclusive, recipientes adequados para tal finalidade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o uso obrigatório.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – INSTRUMENTOS DE TRABALHO

Ficam as empresas obrigadas a fornecer para seus empregados os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho de suas funções, sem qualquer ônus para estes.

 

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

Quando solicitado pelo empregado, as empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social nas situações e prazos abaixo: 

a)      Para fins de obtenção do auxílio-doença : 03 (três) dias úteis;

b)      Para fins de aposentadoria : 05 (cinco) dias úteis;

Para fins de aposentadoria especial : 15 (quinze) dias úteis.

 

Outras estabilidades


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – SERVIÇO MILITAR

Fica assegurada garantia de emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 120 (cento e vinte) dias após o desligamento da unidade onde serviu.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – JORNADA ESPECIAL

As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria e limitada as seguintes funções: faxineiro, servente, garçom, camareira ou arrumadeira, copeiro, trabalhador em cemitério, porteiro, monitor externo, vigia, agente de campo ou agente de serviço, controlador de acesso ou de piso, trabalhador em postos de pedágio ou similar, vigia orgânico,  manobrista, garagista, encarregado, zelador, recepcionista ou atendente, supervisor, líder de limpeza técnica industrial na industria automobilística e bilheteiro, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, 1 (uma) hora contínua.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST. 

PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).

PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – JORNADA 5X1

Ficam as empresas autorizadas a praticarem escala de trabalho de 5×1, qual seja, cinco dias de trabalho por um dia de repouso.

PARAGRÁFO ÚNICO – Na jornada 5×1 fica garantida o número de folgas equivalentes ao sistema de jornada usual, além da coincidência do repouso semanal com domingo pelo menos uma vez por mês, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.

 

Compensação de Jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – BANCO DE HORAS

Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia, será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia. 

Parágrafo Primeiro – Na hipótese de ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida nesta cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das mesmas na rescisão, calculadas de conformidade com a cláusula 25. 

Parágrafo Segundo – A empresa deverá efetuar o controle mensal do Banco de Horas juntamente com o empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo restante, que será quitado ou zerado a cada quatro meses.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – REGISTROS DE PONTO

Os cartões, folhas ou livros de ponto utilizados pelas empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio empregado, não sendo permitido o registro feito por outrem, sob pena de invalidade.

 

Faltas


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTA DA MÃE TRABALHADORA

Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar assistir a seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos em atendimentos ou consultas médicas, correspondentes a um dia por mês, mediante comprovação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS

Será concedido um abono de até 04 (quatro) horas, quando o empregado se ausentar do trabalho para recebimento do PIS, mediante comprovação.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames supletivos ou vestibulares, realizados em estabelecimentos de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, quando a empresa for comunicada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se posteriormente o comparecimento às provas no prazo de 05 (cinco) dias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – GREVE NO TRANSPORTE COLETIVO

Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.

 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ALEITAMENTO MATERNO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, será facultado à empregada acumular os dois períodos de 30 (trinta) minutos previstos no artigo 396 da CLT, no início ou no final da jornada diária, num período único de 60 (sessenta) minutos.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CURSOS E REUNIÕES

Fica estabelecido que os cursos e reuniões com comparecimento obrigatório definido pela empresa, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou, quando não for possível, pagando-se horas extras aos empregados convocados, conforme Ac. TST Pleno 1.339/8º RO/DC 85/82 de 31-08-1982.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – FÉRIAS

O início do gozo de férias do empregado não poderá coincidir com sábado,  domingo ou  feriado. 

Parágrafo Único – Desde que a empresa não adote o sistema de férias coletivas, o empregado terá direito, no caso de matrimônio, ao gozo de suas férias em período coincidente com a época do casamento, devendo, entretanto, comunicar seu interesse ao empregador com antecedência mínima de 40(quarenta) dias, comprovando posteriormente o matrimônio.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

O empregado estudante, desde que requeira, terá a concessão de suas férias na mesma época do seu período de férias escolares.

 

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – LICENÇA PATERNIDADE

Até que seja regulamentada a Lei Complementar prevista no artigo 7º – Inciso XIX – da Constituição Federal, as empresas adotarão a licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento constante no registro da criança.

Saúde e Segurança do Trabalhador

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – CIPA E SESMT

As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional com antecedência de 30 (trinta) dias, a realização de eleições da CIPA, mencionando o período e o local para inscrição de candidatos. 

Parágrafo Primeiro – As empresas fornecerão comprovante de inscrição aos candidatos, com assinatura sobre carimbo.

 

Parágrafo Segundo – Ao se inscrever como candidato à CIPA, o empregado poderá solicitar o registro do seu apelido junto com seu nome, e os dois deverão constar na cédula de votação. 

Parágrafo Terceiro – As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização. 

Parágrafo Quarto – O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser marcadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição. 

Parágrafo Quinto – As empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional os nomes dos integrantes do SESMT e a função de cada um, bem como o horário de trabalho dos mesmos (NR04). 

Parágrafo Sexto – Até o dia 30-09-2014, as empresas promoverão a SIPAT – Semana Interna de Prevenção e Acidentes do Trabalho. 

Parágrafo Sétimo – Quando solicitado pelo Sindicato Profissional, a empresa deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. 

Parágrafo Oitavo – A estabilidade do empregado eleito membro da CIPA deixará de existir quando a dispensa do mesmo for solicitada, expressamente e por escrito, pelo tomador de serviços, bem como na situação em que a empresa, por qualquer motivo, deixar de prestar serviços no posto de trabalho onde o Cipista exerce sua funções, oportunidade nas quais os membros titulares e suplentes da CIPA, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional. 

Parágrafo Nono – O empregado eleito membro da CIPA, ainda que suplente, gozará da mesma estabilidade que o titular.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Além da observância dos dispositivos da Lei 6.514 de 22/12/1977 e da Portaria 3.214 de 08/06/1978, as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional a eleição dos membros da CIPA, bem como a documentação relativa ao processo eleitoral, o calendário de reuniões e cópias das atas das reuniões extraordinárias, no caso de ocorrência de acidentes do trabalho, juntamente com a CAT, no prazo de 12 (doze) horas úteis após o ocorrido, sob pena de multa prevista no artigo 351 da CLT.

 

Exames Médicos


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – DESPESAS COM EXAMES

Todas as despesas com exames médicos e laboratoriais admissionais, periódicos ou demissionais do empregado serão pagas pela empresa.

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS

As empresas acatarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do Sindicato Profissional, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a sua apresentação, a contar da sua emissão.

 

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE

No caso de acidente de trabalho que resulte em internação hospitalar do empregado, a empresa fica obrigada a dar ciência, imediatamente, à família do acidentado, no endereço que consta de sua ficha de registro. 

Parágrafo Primeiro – Na ocorrência de acidente de trabalho, as empresas garantirão socorro imediato ao acidentado, providenciando transporte gratuito até o posto médico, clínica ou hospital, e dali até a sua residência, caso seja impedido de se locomover. 

Parágrafo Segundo – O Sindicato Profissional deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos acidentes, das doenças do trabalho e doenças profissionais, através de cópia da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.

 

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

O Presidente, o Vice–Presidente, os demais membros da CIPA, bem como os Técnicos de Segurança do SESMT indicados pela Entidade Profissional, poderão acompanhar, em suas respectivas áreas, os agentes de fiscalização trabalhista ou sanitária.

 

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – GARANTIA NO RETORNO AO TRABALHO

Os empregados afastados do trabalho com benefício de auxílio-doença, licença maternidade ou serviço militar obrigatório, terão direito às vantagens que, em suas ausências, tenham sido previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – SINDICALIZAÇÃO

O Sindicato Profissional terá livre acesso às dependências das empresas, bem como dos locais onde os empregados prestem serviços, para efetuar a sindicalização dos trabalhadores, desde que o contratante dos serviços não se oponha.

 

Representante Sindical


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DELEGADO SINDICAL

O Sindicato Profissional poderá indicar Delegados Sindicais na proporção de 01 (um) delegado para cada grupo de 200 (duzentos) empregados. 

Parágrafo Primeiro – O Delegado Sindical indicado pelo Sindicato Profissional terá estabilidade no emprego durante o mandato de 01(um) ano, desde que a Entidade Sindical comunique à empresa as datas de início e término de seu mandato, salvo por cometimento de falta grave ou quando ocorrer encerramento do contrato com  o cliente/tomador onde ele presta serviços. 

Parágrafo Segundo – Os Delegados Sindicais terão direito a um dia de abono por mês, para prestar serviços ao Sindicato, desde que seja feita uma solicitação por escrito às empresas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. 

Parágrafo Terceiro – Os Delegados Sindicais não poderão ser transferidos de setor, salvo no encerramento do contrato de prestação de serviços, cometimento de falta grave ou a pedido do cliente.

 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão os membros da Diretoria do Sindicato, sem prejuízo de seus salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitando o limite de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.

 

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Desde que solicitado pelo Sindicato Profissional, as empresas fornecerão a cada 04 (quatro) meses, a relação de seus empregados. 

Parágrafo Único – As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional até o dia 30/04/2015 a relação dos setores de trabalho das mesmas, informando o número de empregados que prestam serviços em cada um dos setores.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – MENSALIDADES SINDICAIS

Nos termos do artigo 545 da CLT, as empresas se obrigam a descontar nos salários dos empregados que o autorizarem, as mensalidades sociais devidas ao Sindicato Profissional.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

 As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 6,60 (seis Reais e sessenta centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 8,86 (oito reais e oitenta e seis centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

Parágrafo Primeiro – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será apurado com base no efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2016. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputado à empresa uma multa de 0,18% (zero vírgula dezoito por cento) sobre o valor total da contribuição, limitada ao valor total de 5,5% (cinco virgula cinco por cento) do piso salarial da categoria, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização da situação econômica. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Por força desta Convenção e com fundamento no artigo 607 da CLT, as empresas para participarem  de licitações públicas da administração direta ou indireta, e concorrências privadas, deverão apresentar a Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais, que será expedida separadamente pelas partes convenentes, sendo específica para cada licitação. 

Parágrafo Primeiro – Consideram-se obrigações sindicais: 

a)      recolhimento da Contribuição Sindical ( profissional e econômica);

b)      recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;

c)      cumprimento integral desta Convenção;

d)      certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;

e)      cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar pertinente. 

Parágrafo Segundo – A falta da Certidão ou vencido seu prazo de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes em concorrências convites ou tomadas de preços, ou mesmo ao Sindicato Profissional, alvejarem o processo licitatório por descumprimento às cláusulas aqui pactuadas.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – CÓPIA DA RAIS

As empresas fornecerão uma cópia da RAIS ao Sindicato Profissional ano base 2015, até o dia 15/05/2016.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Ao contratarem serviços das empresas signatárias desta Convenção, os tomadores de serviços serão co-responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e convencionais, tendo responsabilidade solidária por todos os atos praticados pela contratada, nos termos no Enunciado 331 do TST.

Parágrafo Primeiro – As empresas prestadoras de serviço obrigam-se a enviar para o Sindicato Profissional, de seis em seis meses, cópias autenticadas da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e GPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social, conforme Notificação Recomendatória nº 43/96, do Ministério Público do Trabalho. 

Parágrafo Segundo – Obrigam-se as empresas prestadoras de serviços a inserir nos seus contratos comerciais com as empresas tomadoras de serviços, a obrigatoriedade de comprovação do recolhimento mensal dos encargos sociais e trabalhistas, sob pena de responsabilidade solidária.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – ACORDOS COLETIVOS

As empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados se comprometem a estreitar relacionamento com o Sindicato Profissional, de forma que, na vigência da presente Convenção, possam ser estabelecidos Acordos Coletivos que visem o atendimento de situações peculiares e específicas dessas empresas, conforme Parágrafo 1º do art. 611 da CLT.

 

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – QUADRO DE AVISOS

Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes ou comunicados do Sindicato Profissional nos quadros de avisos das mesmas, desde que não contenham mensagens agressivas a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, nem atentatórias à moral e aos bons costumes.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Visando mediar conflitos trabalhistas entre empregado e empregador abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, as partes convencionadas instituirão a Comissão de Conciliação Prévia, no máximo até 28-04-2015.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA – DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE

Periodicamente, em princípio uma vez por mês, as partes convencionadas poderão reunir-se para debater temas voltados para a produtividade, participação nos lucros ou resultados, programa de formação profissional etc., visando à elaboração de critérios, formas e metodologias que possam conduzir e viabilizar políticas ou sistemas de implementação dessas matérias, conforme artigo 621 da CLT.

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA – FISCALIZAÇÃO

Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais e ao Sindicato Profissional a fiscalização da presente convenção em todas as suas cláusulas e condições, devendo as mesmas serem depositadas e registradas na referida Superintendência.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional, para ajuizar, solidária ou independentemente, ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e da legislação trabalhista, independente de outorga de mandato dos empregados.

CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA – PENALIDADE

A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitado o valor total ao salário base da categoria, excetuadas àquelas cujas penalidades já estão fixadas, revertida a mesma equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria.

 

LEONARDO VITOR SIQUEIRA CARDOSO VALE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE

JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

 

ANEXOS

ANEXO I –

 

Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)

 

ANEXO II –

 

Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

 

CCT 2016 – Juiz de Fora – Região

Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

MG000838/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

10/03/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR009948/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46245.000457/2016-18

DATA DO PROTOCOLO:

 

04/03/2016

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE JUIZ DE FORA M/G, CNPJ n. 05.890.642/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO SERGIO PENA FELIX;
 
E

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Asseio e Conservação, com abrangência territorial em Alto Rio Doce/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Prado de Minas/MG, Aracitaba/MG, Arantina/MG, Araponga/MG, Argirita/MG, Barão de Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barroso/MG, Belmiro Braga/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Bom Jardim de Minas/MG, Brás Pires/MG, Caiana/MG, Cajuri/MG, Canaã/MG, Caparaó/MG, Carangola/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chiador/MG, Coimbra/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Descoberto/MG, Desterro do Melo/MG, Divinésia/MG, Divino/MG, Dona Eusébia/MG, Dores de Campos/MG, Dores do Turvo/MG, Ervália/MG, Espera Feliz/MG, Estrela Dalva/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank da Câmara/MG, Faria Lemos/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guidoval/MG, Guiricema/MG, Ibertioga/MG, Itamarati de Minas/MG, Lajinha/MG, Laranjal/MG, Lima Duarte/MG, Madre de Deus de Minas/MG, Manhuaçu/MG, Mar de Espanha/MG, Maripá de Minas/MG, Matias Barbosa/MG, Mercês/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Olaria/MG, Oliveira Fortes/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Paula Cândido/MG, Pedra Dourada/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Piau/MG, Piedade do Rio Grande/MG, Pirapetinga/MG, Piraúba/MG, Prados/MG, Presidente Bernardes/MG, Recreio/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Ritápolis/MG, Rochedo de Minas/MG, Rodeiro/MG, Santa Bárbara do Tugúrio/MG, Santa Rita de Ibitipoca/MG, Santa Rita de Jacutinga/MG, Santana do Deserto/MG, Santana do Garambéu/MG, Santana do Manhuaçu/MG, Santo Antônio do Aventureiro/MG, Santos Dumont/MG, São Francisco do Glória/MG, São Geraldo/MG, São João Del Rei/MG, São João Nepomuceno/MG, São José do Mantimento/MG, São Miguel do Anta/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Silveirânia/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Tabuleiro/MG, Tiradentes/MG, Tocantins/MG, Tombos/MG, Viçosa/MG, Vieiras/MG e Volta Grande/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2016, nenhum integrante da categoria profissional representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:

01

Piso salarial mínimo da classe

R$        941,66

02

Faxineiro, Servente, Garçon, Camareira, Arrumadeira ou Copeira

R$        941,66

03

Limpador de caixas d’água, trabalhador braçal e agente de campo

R$        941,66

04

Contínuo ou office-boy

R$        941,66

05

Limpador de Vidros

R$        979,88

06

Trabalhador em Cemitério, respeitados os valores fixados nos números de 7 a 28

R$        988,74

07

Ascensorista

R$        988,74

08

Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc.

R$        988,74

09

Coveiro

R$     1.037,63

10

Porteiro, Monitor externo

R$     1.158,24

11

Vigia

R$     1.158,24

12

Controlador de Acesso ou de Piso

R$      1.158,24

13

Trabalhador em Postos de Pedágio ou Similar

R$      1.158,24

14

Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados

R$      1.158,24

15

Faxineiro limpeza técnica industrial na indústria automobilística

R$      1.243,90

16

Jardineiro

R$      1.245,83

17

Almoxarife

R$      1.245,83

18

Pessoal da administração

R$      1.316,53

19

Dedetizador

R$      1.336,56

20

Agente de Campo para combate à Dengue e Leishmaniose

R$      1.336,56

21

Encarregado

R$      1.336,56

22

Zelador

R$      1.336,56

23

Manobrista / Garagista

R$      1.336,56

24

Auxiliar de operador de carga

R$      1.389,91

25

Operador de Varredeira Veicular Industrial

R$      1.475,12

26

Recepcionista ou atendente (CBO Nº 39.410)

R$      1.536,13

27

Supervisor

R$      1.735,69

28

Líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística

R$      1.977,15

29

Vigia Orgânico

R$      1.374,37

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12X36.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Respeitados os pisos salariais acima, fica facultado às empresas conceder gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente – tomador dos serviços – diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto  o empregado  estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os pisos a que se referem os números 15 e 28 da tabela constante do caput desta Cláusula somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos ali mencionados em áreas das indústrias automobilísticas.

 

PARÁGRAFO QUARTO – O piso salarial a que se refere o número 18 da tabela constante do caput desta cláusula só será aplicado aos empregados administrativos, sendo considerados tais os que exercerem outras funções que não aquelas discriminadas nos demais itens (de 01 até 30) nas dependências da empregadora ou em suas sub-sedes, se houver.

 

PARÁGRAFO QUINTO – As empresas pagarão a todos os seus empregados que fazem uso de “bip”, “pagers” ou telefones celulares, um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.

 

PARÁGRAFO SEXTO – O piso salarial a que se refere o número “26” da tabela constante do caput será aplicado às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, respeitado o limite legal semanal.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO – LIMPADORES DE VIDROS – A função de “limpador de vidros” é aquela em que o funcionário é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas.

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários da categoria profissional representada pelo SINTEAC serão corrigidos em 1º janeiro de 2016, mediante a aplicação do percentual de 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2015, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2015, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta CCT.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já prevêem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica garantido o pagamento a todo trabalhador desta categoria profissional, a partir da data–base o reajuste salarial previsto nesta convenção.

 

 PARÁGRAFO TERCEIRO – A não observância do piso salarial vigente a nova data-base, resultará no pagamento da diferença salarial retroativa, bem como seus devidos reflexos.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.


CLÁUSULA SEXTA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – MULTAS E PRAZOS

Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula “5º DIA ÚTIL BANCÁRIO” desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 8% (oito por cento) por mês de atraso, pro rata die, a razão de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor do principal.


CLÁUSULA SÉTIMA – 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO

Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento. 

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o pagamento for efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de caracterizar mora.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR

Exclusivamente no mês de janeiro de 2016, os salários dos empregados da área administrativa, manutenção (pedreiros, mecânicos, bombeiros, eletricistas, marceneiros, pintores, soldadores e demais empregados da manutenção), que resultar da correção salarial dessa convenção não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário mínimo.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outras Gratificações


CLÁUSULA NONA – ADICIONAL POR ACUMULO DE CARGO

Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário contratado, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos. 

 

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados, perceberão, as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento).

 

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2016, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 15,26 (quinze reais e vinte e seis centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou especial de 12×36 horas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior, igual ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção pactuado na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL”, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.

 

PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.

 

PARÁGRAFO SEXTO – Em se tratando de contratos cujo faturamento do ticket alimentação / refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de crédito  do  cartão  de  benefício,  com  a  descrição  nominal  dos  beneficiários  e  valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO

Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, faculta-se às empresas incluir nos contra-cheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do Vale Transporte na forma prevista no caput desse artigo, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante apresentação da folha analítica e relação de comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas faltas justificadas serão devidos os vale-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

 

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF

O Programa de Assistência Familiar destinado a todos os integrantes da categoria profissional que trabalham nos municípios de: VIÇOSA consiste em prestar assistência à saúde, e em proporcionar lazer e cultura, com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados e de seus dependentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO –  Ao SINTEAC caberá a organização e a administração do Programa.

I – As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância correspondente ao percentual de 3,29% (três vírgula vinte e nove por cento) do piso mínimo da categoria, por empregado, importância esta, arredondada, para o valor equivalente a R$ 31,00 (trinta e um reais), que será repassada ao SINTEAC, até o dia 10 (dez) de cada mês.

II – O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, os filhos até 18 anos incompletos, cônjuge, contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 20,00 (vinte reais), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SINTEAC até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, devendo para tanto, formalizar sua opção junto ao SINTEAC, em formulário próprio, fornecido pela entidade sindical que encaminhará cópia à empresa empregadora para promover o desconto correspondente em folha de pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O desconto a que faz referência o inciso II, será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SINTEAC fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa que conceder, gratuitamente, tais benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada nos incisos I e II do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que comprove mensalmente junto ao SINTEAC a concessão e a prestação contínua do referido benefício.

PARÁGRAFO QUARTO – Fica instituída uma multa mensal equivalente a 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.

PARÁGRAFO QUINTO – Fica mantido o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nas dependências do SEAC/MG, destinado a auxiliar o cumprimento das Normas Regulamentadoras 3.214 de 08 de junho de 1978 e suas respectivas alterações, emitir atestado médico ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ônus para os trabalhadores e empresas, prestar auxílio técnico às CIPA’s (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito das empresas, bem como outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho no segmento de asseio e conservação. 

PARÁGRAFO SEXTO – Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SINTEAC), com vista na manutenção dos serviços mencionados “parágrafo quinto”, destinará, mensalmente, ao SEAC/MG, através de boleto bancário emitido mensalmente pelo mesmo a Entidade profissional, o percentual de 28% (vinte e oito por cento) do valor recolhido pelas empresas sob o título de Programa de Assistência Familiar, conforme fixado no inciso I do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

PARÁGRAFO SÉTIMO  O sindicato profissional terá o prazo de 30 dias, excepcionalmente prorrogável por mais 15 dias, para promover o repasse da parcela da contribuição que cabe ao SEAC/MG, sob pena de multa mensal de 8% a incidir sobre os valores a serem repassados.

PARÁGRAFO OITAVO –Ao efetuar o repasse a que alude o parágrafo anterior, o sindicato profissional deverá remeter ao SEAC/MG comprovante de depósito e extrato bancário capaz de identificar as contribuições recebidas pelas empresas em cada período de apuração.

PARÁGRAFO NONO – ABRANGÊNICA – A presente cláusula tem abrangência, somente, nos municípios de: VIÇOSA.

PARÁGRAFO DÉCIMO –O pagamento da contribuição referente ao PAF deverá ser efetuado pelas empresas através de boleto bancário emitido pela Entidade Sindical Profissional ou depósito junto ao Banco Bradesco, agência: 3033, conta corrente nº 42576-1, de titularidade do sindicato profissional signatário desta convenção coletiva de trabalho, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, cujo comprovante deverá ser enviado a Entidade Sindical Profissional até o dia 10 do mês subseqüente, sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2016 e término em 31.12.2017.

 

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CRECHE

As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3296/86.

 

 

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:

 

I) Em caso de morte por qualquer causa do empregado, a indenização será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos).

 

II) O benefício ajustado no inciso “I” acima obedecerá ao seguinte critério de distribuição:

a) se casado (a), ao CÔNJUGE;

 

b) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) com companheira (o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A);

 

c) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais; e

 

d) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais.

 

III) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao (à) empregado (a) será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por esta cláusula fica convencionado que as empresas poderão contratar o referido benefício nos termos do convênio com o ProjetoFebrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para facilitar o cumprimento pelas empresas da cláusula segunda acima.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando que a prática por seguradoras de contratos que prevêm cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas condições de oferta de seguro de vida, inclusive prejudicando a comercialização de apólices frequência na majoração dos prêmios um momento posterior à assinatura do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de evento que implique indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários pelo pagamento de importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo primeiro.

 

PARÁGRAFO QUARTO – O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula.

 

PARÁGRAFO SEXTO – As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, para aderir à apólice conveniada com o Projeto Febrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC- MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato, mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio.

 

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – APOSENTADORIA – GARANTIA

Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 18 meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula. 

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO DE DOCUMENTOS

As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:

a) TRCT em 05 (cinco) vias;

b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;

c) Registro de Empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº 3.626/91;

d) Comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;

e) Extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento dos dois últimos meses;

f)    Comprovante de recolhimento das importâncias das contribuições sindicais (Confederativa e Imposto Sindical), patronal e profissional, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do Sindicato Profissional(SINTEAC) na CTPS;

g)  Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego – SD;

h) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;

i) Comprovante de quitação do PQM – Programa de Qualificação Profissional e Marketing;

j) Carta de Referência/Apresentação do dispensado;

k) Relação dos salários-de-contribuição para o INSS; e

l) Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa n.º 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ACERTO RESCISÓRIO

Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO

O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer à Federação Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.


CLÁUSULA VIGÉSIMA – RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo. 483 da CLT.

 

Portadores de necessidades especiais


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DEFICIENTES FÍSICOS

As empresas darão cumprimento ao decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados que exercerem as funções de  vigia e porteiro  quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISO

Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos, mediante solicitação do Sindicato Profissional, sem que sejam ofensivos a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentar contra os bons costumes e a moral.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIA DO TRABALHADOR

Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CARTA DE APRESENTAÇÃO/REFERÊNCIA

As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência/apresentação.

 

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho, que contrarie as normas desta convenção, poderá prevalecer na execução do mesmo e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – EQUIPAMENTO DE TRABALHO

Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os equipamentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei. 

 

 

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ALEITAMENTO MATERNO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:

a) para fins de obtenção de auxílio doença: 03 dias após a solicitação;

b) para fins de aposentadoria: 05 dias após a solicitação; e

c) para fins de obtenção de aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades perigosas ou insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no Decreto 4482 e Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), 15 dias após a solicitação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho, conforme MP 316 de 11.08.2006, que oficializa a implantação do NTE – Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (104.001-4/12) NR-4.

 

Outras estabilidades


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – GESTANTE – ESTABILIDADE NO EMPREGO

Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA ESPECIAL

Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria e limitada as seguintes funções: faxineiro, servente, garçon, camareira ou arrumadeira, copeiro, trabalhador em cemitério, porteiro, monitor externo, vigia, agente de campo ou agente de serviço, controlador de acesso ou de piso, trabalhador em postos de pedágio ou similar, vigia orgânico,  manobrista, garagista, encarregado, zelador, recepcionista ou atendente, supervisor, líder de limpeza técnica industrial na industria automobilística e bilheteiro, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de 1 (uma) hora.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST. 

 

PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).

 

PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST. 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA 5 X 1

Ficam as empresas autorizadas a praticarem escala de trabalho de 5×1, qual seja, cinco dias de trabalho por um dia de repouso.

 

PARAGRÁFO ÚNICO – Na jornada 5×1 fica garantida o número de folgas equivalentes ao sistema de jornada usual, além da coincidência do repouso semanal com domingo pelo menos uma vez por mês, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – JORNADA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS

Fica instituída a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na Cláusula “PISOS SALARIAIS” da CCT e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde a média aritimética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados serão pagas em dobro.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada Especial (12X 36) ou jornada diária de 8 (oito) horas, somente será válida a redução para a jornada diária de (6) seis horas se efetivada com anuência do empregado e das entidades sindicais convenentes.

 

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA

As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte) horas.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CARTÃO DE PONTO

Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de nulidade.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – BANCO DE HORAS

Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO– Na hipótese de ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida no caput desta Cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das horas extras não compensadas junto à rescisão, calculadas de conformidade com a Cláusula “HORAS EXTRAORDINÁRIAS” deste Instrumento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas juntamente com o Empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada quatro meses.

 

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS DA MÃE TRABALHADORA

Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de quatorze anos ou inválidos em médicos, abono este de até uma vez ao mês, mediante comprovação.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS

Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS.

 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO

Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Consideram-se como justificadas a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FALTA – VALE-TRANSPORTE

Nas faltas justificadas serão devidos os vales-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – FERIAS

O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.

 

 

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE

Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes ao nascimento do filho já abrangido o dia para o seu registro.

 

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – SESMT COMUM

Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.

 

Uniforme


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o uso obrigatório.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao tempo de uso.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ELEIÇÕES CIPA

As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pelo Sindicato Profissional.

 

PARÁGRAFO QUARTO – No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas ao Sindicato Profissional ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local das realizações das reuniões, com protocolo ou via A.R.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Quando houver acidente fatal deverá ser enviada ao Sindicato Profissional, ata da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

 

PARÁGRAFO SEXTO – CANCELAMENTO DE CIPA – As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, a data, o endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO – O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.

 

PARÁGRAFO OITAVO – Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional.

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ATESTADOS MEDICOS

As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 72  (setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado.

 

 

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE

As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Sindicato Profissional deverá ser comunicado através da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho – os acidentes, doenças do trabalho e profissional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet.

 

Relações Sindicais

Representante Sindical


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.

 

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DELEGADO SINDICAL

O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.

 

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – FORNECIMENTO DA RAIS

As empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/05/2016, ano base 2015.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2015, o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Assistencial do Empregado. Obrigam-se também a informar o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada) e da Contribuição Assistencial Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo da Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – FISCALIZAÇÃO

Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Emprego em Minas Gerais e às Entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – PATRONAL

As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 8,86 (oito reais e oitenta e seis centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2016.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputada à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando, assim, inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização dessa situação.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma. 

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Consideram-se obrigações sindicais:

a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);

b) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;

c) Pagamento das importâncias correspondentes ao PQM – Programa de Qualificação Profissional e Marketing;

d) recolhimento das importâncias correspondentes à Contribuição Assistencial dos Empregados e Contribuição Assistencial Patronal;

e) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas;

f) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99;

g) comprovante de entrega da RAIS, conforme Cláusula “FORNECIMENTO DA RAIS” da CCT.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como às entidades convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da CCT.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito com qualquer Entidade Sindical do seguimento (Profissional e Patronal) ou até mesmo comunicar seu cancelamento caso já tenha sido emitida.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que revele o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.

 

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – COMISSÃO INTERSINDICAL

As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária, devendo reunir-se ordinariamente até o dia 10 de cada mês e extraordinariamente sempre que convocada.

 

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – CCT/OBRIGATORIEDADE

As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – LICITAÇÕES – A partir da homologação deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação por setores privados, cópia da presente CCT, Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – REFLEXOS DE ADICIONAIS, BENEFÍCIOS E CLÁUSULAS SINDICAIS – Quando da formulação de propostas junto aos contratantes, do setor público ou privado, as empresas cotarão, obrigatoriamente, os reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.) em suas planilhas e seus respectivos reflexos em férias, 13º salário, FGTS, RSR e verbas rescisórias, como também, analiticamente, e individualmente, com seus respectivos valores unitários, os itens, Auxílio Alimentação – Ticket alimentação / Refeição; Auxílio Transporte – Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação; Auxílio Saúde – Programa de Assistência Familiar – PAF; Seguro de Vida – Seguro de Vida em Grupo; Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades – Qualificação / Formação Profissional – Programa de Qualificação Profissional e Marketing – PQM; Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho – NTE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e Segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho – SESMET COMUM (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalhador – MTE – NR04; Contribuições Sindicais – Contribuição Assistencial Patronal. 

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO – A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc.

 

PARÁGRAFO QUARTO – TABELA DE ENCARGOS – Na vigência desta CCT as Entidades Convenentes elaborarão Tabela de Encargos mínimos a serem observados na contratação dos serviços terceirizados no segmento asseio e conservação e similares.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – CONTRATANTE – OBRIGATORIEDADE

Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos, em cumprimento ao Enunciado 286 do TST.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – COMPETÊNCIA – As partes convenentes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte para julgar as Ações em que as Entidades Sindicais venham a atuar na condição de Substitutos Processual, bem como para julgar as Ações de Cumprimento das Cláusulas ora ajustadas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento deContribuições devidas às Entidades Sindicais.  


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – PENALIDADE

A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão aqui especificamente fixadas, revertida a mesma em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A retenção indevida dos valores correspondentes às Taxas e Contribuições previstas nesta Convenção, bem como da Contribuição Sindical e Associativa, configura crime de Apropriação Indébita, tipificado nos artigos 168 a 170 do Código Penal.  

 

Outras Disposições


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – FGTS – COMPROVANTES

As Entidades convenentes recomendam às Empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 43/96, do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente às Entidades convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – FGTS

Sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 8% (oito por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, ‘pro rata die’, limitada ao valor do principal.

 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – MULTAS/REVISÃO

As partes convenentes, obrigatoriamente, voltarão a se reunirem até dia 10 de março de 2016, para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento.

 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE

Trimestralmente, iniciando-se em março de 2016, as partes se reunirão para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/0 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicarem individualmente sua alíquota do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) sobre o Risco de Acidente de Trabalho – RAT (antigo SAT).

 

PAULO SERGIO PENA FELIX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE JUIZ DE FORA M/G

JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA DE ASSEMBEIA

 

 

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.