SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE, CNPJ n. 02.722.953/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONARDO VITOR SIQUEIRA CARDOSO VALE; E
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO; celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, com abrangência territorial em Betim/MG, Brumadinho/MG, Contagem/MG, Ibirité/MG, Juatuba/MG, Lagoa Santa/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Nova Lima/MG, Ribeirão Das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA – JORNADA ESPECIAL
As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial o intervalo para repouso ou alimentação, será, no mínimo, de 1 (uma) hora contínua. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados que trabalham nas jornadas de 12×36, implicará o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a indenizar o período suprimido, com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Consideram-se normais os dias de domingos e feriados laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, considerando, assim, compensados os feriados trabalhados e o descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).
PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. O adicional noturno das horas prorrogadas aqui previsto será pago enquanto não alterado ou cancelado o item II da Súmula 60 do TST.
PARÁGRAFO SEXTO – Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, aplica-se o divisor 210 (duzentos e dez) para cálculo do salário-hora, das horas extras e do adicional noturno. PARÁGRAFO SÉTIMO – Não descaracteriza a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso a prorrogação excepcional desta jornada, sendo devido nesta hipótese o pagamento das horas extras laboradas na forma da lei e desta convenção.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Não descaracteriza a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso a prorrogação excepcional desta jornada, sendo devido nesta hipótese o pagamento das horas extras laboradas na forma da lei e desta convenção.
CLÁUSULA QUARTA – JORNADA 5X1
Ficam as empresas autorizadas a praticarem escala de trabalho de 5×1 (cinco dias por um dia), qual seja, cinco dias de trabalho por um dia de repouso.
PARAGRÁFO ÚNICO – Na jornada 5×1 (cinco dias por um dia) fica garantida o número de folgas equivalentes ao sistema de jornada usual, além da coincidência do repouso semanal com domingo pelo menos uma vez por mês, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUINTA – CIPA E SESMT
As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional com antecedência de 30 (trinta) dias, a realização de eleições da CIPA, mencionando o período e o local para inscrição de candidatos.
Parágrafo Primeiro – As empresas fornecerão comprovante de inscrição aos candidatos, com assinatura sobre carimbo.
Parágrafo Segundo – Ao se inscrever como candidato à CIPA, o empregado poderá solicitar o registro do seu apelido junto com seu nome, e os dois deverão constar na cédula de votação.
Parágrafo Terceiro – As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização.
Parágrafo Quarto – O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser marcadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
Parágrafo Quinto – As empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional os nomes dos integrantes do SESMT e a função de cada um, bem como o horário de trabalho dos mesmos (NR04).
Parágrafo Sexto – Até o dia 30-09-2018, as empresas promoverão a SIPAT – Semana Interna de Prevenção e Acidentes do Trabalho.
Parágrafo Sétimo – Quando solicitado pelo Sindicato Profissional, a empresa deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
Parágrafo Oitavo – A estabilidade do empregado eleito membro da CIPA deixará de existir quando a dispensa do mesmo for solicitada, expressamente e por escrito, pelo tomador de serviços, bem como na situação em que a empresa, por qualquer motivo, deixar de prestar serviços no posto de trabalho onde o Cipista exerce sua funções, oportunidade nas quais os membros titulares e suplentes da CIPA, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional.
Parágrafo Nono – O empregado eleito membro da CIPA, ainda que suplente, gozará da mesma estabilidade que o titular.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXTA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Desde que solicitado pelo Sindicato Profissional, as empresas fornecerão a cada 04 (quatro) meses, a relação de seus empregados.
Parágrafo Único – As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional até o dia 30/05/2018 a relação dos setores de trabalho das mesmas, informando o número de empregados que prestam serviços em cada um dos setores.
LEONARDO VITOR SIQUEIRA CARDOSO VALE Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE
JORGE EUGENIO NETO Diretor SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG
|
ANEXOS
ANEXO I – ATA SINDI-ASSEIO RMBH
Anexo (PDF)
ANEXO II – ATA SEAC
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
|