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CCT 2015 – Uberaba Sede

Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2015

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

MG001519/2015

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

20/04/2015

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR018561/2015

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46242.000656/2015-75

DATA DO PROTOCOLO:

 

13/04/2015

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO H. E SIM. DE UBERA, CNPJ n. 23.368.905/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VILMAR ANTONIO DA SILVA;
 
E

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores no comércio hoteleiro e similares,bares,restaurantes,estabelecimentos de hospedagem,alimentação preparada,bebida a varejo,empregados de edifícios,zeladores,porteiros,cabineiros,vigias,faxineiros,serventes gançons, das empresas de asseio e conservação,conservação de elevadores,empresas de lavanderias e similares,em saunas,instituições beneficentes,religiosas e filantrópicas e em empresas de refeições coletivas, com abrangência territorial em Uberaba/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2015, nenhum integrante das categorias profissionais representadas pelo primeiro signatário desta poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:

 

01

Piso salarial mínimo da classe

R$      876,66

02

Faxineiro, Servente, Garçon, Camareira ou Arrumadeira

R$      876,66

03

Limpador de caixas d’água, trabalhador braçal

R$      876,66

04

Copeira(o)

R$      876,66

05

Contínuo ou office-boy

R$      876,66

06

Trabalhador em Cemitério, respeitados os valores fixados   nos nºs 23 a 28 deste

R$      921,07

07

Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc.

R$      921,07

08

Ascensorista

R$      921,07

09

Limpador de Vidros

R$      960,03

10

Porteiro, Monitor Externo

R$   1.134,79

11

Vigia, Agente de Campo ou Agente de Serviço

R$   1.134,79

12

Controlador de Acesso ou de Piso

R$   1.134,79

13

Trabalhador em Postos de Pedágio ou Similar

R$   1.134,79

14

Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de   gramados

R$   1.134,79

15

Faxineiro engajado em limpeza técnica industrial na   indústria automobilística

R$   1.364,95

16

Jardineiro

R$   1.220,62

17

Almoxarife

R$   1.220,62

18

Vigia orgânico

R$   1.238,50

19

Pessoal da administração

R$   1.289,97

20

Dedetizador

R$   1.309,48

21

Manobrista

R$   1.309,48

22

Garagista

R$   1.309,48

23

Encarregado

R$   1.309,48

24

Zelador

R$   1.309,48

25

Agente de Campo para combate à Dengue e Leishmaniose

R$   1.309,48

26

Auxiliar de operador de carga

R$   1.361,75

27

Recepcionista ou atendente

R$   1.504,94

28

Supervisor

R$   1.700,45

29

Líder de limpeza técnica industrial na indústria   automobilística

R$   1.937,11

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12X36.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Respeitado os pisos salariais acima, fica facultado às empresas conceder gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente – tomador dos serviços – diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado  estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os pisos a que se referem os números 15 e 29 da tabela constante do caput desta Cláusula somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos ali mencionados em áreas das indústrias automobilísticas.

PARÁGRAFO QUARTO – O piso salarial a que se refere o número 19 da tabela constante do caput desta cláusula só será aplicado aos empregados administrativos, sendo considerados tais os que exercerem outras funções que não aquelas discriminadas nos demais itens (de 01 até 30) nas dependências da empregadora ou em suas sub-sedes, se houver.

PARÁGRAFO QUINTO – As empresas pagarão a todos os seus empregados que fazem uso de “bip”, “pagers” ou telefones celulares, um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.

PARÁGRAFO SEXTO – O piso salarial a que se refere o número “27”da tabela constante do caput será aplicado às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de oito horas diárias, respeitado o limite legal semanal.

PARÁGRAFO SÉTIMO – LIMPADORES DE VIDROS – A função de “limpador de vidros” é aquela em que o funcionário é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas.

 

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários da categoria profissional representada pelo SECOSAER serão corrigidos em 1º janeiro de 2015, mediante a aplicação do percentual de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2014, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2014, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme a Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta CCT.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já prevêem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.


CLÁUSULA QUINTA – GARANTIA DE MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR

Exclusivamente no mês de janeiro de 2015, os salários dos empregados da área administrativa e manutenção (pedreiros, mecânicos, bombeiros, eletricistas, marceneiros, pintores, soldadores e demais empregados da manutenção), que resultarem da correção salarial desta convenção não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário mínimo.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.


CLÁUSULA SÉTIMA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – MULTA

Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula “5º DIA ÚTIL BANCÁRIO” desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 8% (oito por cento) por mês de atraso, pro rata die, a razão de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor do principal.


CLÁUSULA OITAVA – 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO

Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o pagamento for efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de caracterizar mora.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados perceberão as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento).

 

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO

Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário contrato, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO

Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2015, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 14,00 (quatorze reais), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou especial de 12×36 horas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior, igual ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção pactuado na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL”, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.

 

PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.

 

PARÁGRAFO SEXTO – Em se tratando de contratos cujo faturamento do ticket alimentação / refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de crédito  do  cartão  de  benefício,  com  a  descrição  nominal  dos  beneficiários  e  valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO

Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, faculta-se às empresas incluir nos contra-cheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do Vale Transporte na forma prevista no caput desse artigo, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante apresentação da folha analítica e relação de comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas faltas justificadas serão devidos os vale-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

 

 

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF

O Programa de Assistência Familiar destinado a todos os integrantes da categoria profissional, consiste em prestar assistência à saúde, e em proporcionar lazer e cultura, com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados e de seus dependentes.

 PARÁGRAFO PRIMEIRO –  Ao SECOSAER caberá a organização e a administração do Programa.

I – As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância correspondente ao percentual de 3,22% (três vírgula vinte e dois por cento) do piso mínimo da categoria, por empregado, importância esta, arredondada, para o valor equivalente a R$ 28,19 (vinte e oito reais e dezenove centavos), que será repassada ao SECOSAER, até o dia 10 (dez) de cada mês.

II –O pagamento da contribuição referente ao PAF/PQM deverá ser efetuado através do banco Caixa Econômica Federal, agência nº 1538, conta nº2813-7, de titularidade do sindicato profissional signatário desta convenção coletiva de trabalho, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.

III – O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, os filhos até 18 anos incompletos, cônjuge, contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 18,00 (dezoito reais), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SECOSAER até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, devendo para tanto, formalizar sua opção junto ao SECOSAER, em formulário próprio, fornecido pela entidade sindical que encaminhará cópia à empresa empregadora para promover o desconto correspondente em folha de pagamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O desconto a que faz referência o inciso II será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SECOSAER fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa que conceder, gratuitamente, tais benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada nos incisos I e II do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que comprove mensalmente junto ao SECOSAER a concessão e a prestação contínua do referido benefício.

PARÁGRAFO QUARTO – Fica instituída uma multa mensal equivalente a 8% (oito por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.

PARÁGRAFO QUINTO – Fica mantido o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nas dependências do SEAC/MG, destinado a auxiliar o cumprimento das Normas Regulamentadoras 3.214 de 08 de junho de 1978 e suas respectivas alterações, emitir atestado médico ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ônus para os trabalhadores e empresas, prestar auxílio técnico às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito das empresas, bem como outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho no segmento de asseio e conservação. 

PARÁGRAFO SEXTO – Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SECOSAER), com vista na manutenção dos serviços mencionados “parágrafo quinto”, destinará, mensalmente, ao SEAC/MG o percentual de 28% (vinte e oito por cento) do valor recolhido pelas empresas sob o título de Programa de Assistência Familiar, conforme fixado no inciso I do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

PARÁGRAFO SÉTIMO – A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2015 e término em 31.12.2016.

 

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO CRECHE

As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3296/86.

 

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:

 

I)      Em caso de morte por qualquer causa do empregado, a indenização será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos).

 

II) O benefício ajustado no inciso “I” acima obedecerá ao seguinte critério de distribuição:

a)    se casado (a), ao CÔNJUGE;

 

b)    se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) com companheira (o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A);

 

c)     se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais; e

 

d) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais.

 

III) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao (à) empregado (a) será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por esta cláusula fica convencionado que as empresas poderão contratar o referido benefício nos termos do convênio com o ProjetoFebrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para facilitar o cumprimento pelas empresas da cláusula segunda acima.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando que a prática por seguradoras de contratos que prevêem cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas condições de oferta de seguro de vida, inclusive prejudicando a comercialização de apólices frequência na majoração dos prêmios um momento posterior à assinatura do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de evento que implique indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários pelo pagamento de importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo primeiro.

 

PARÁGRAFO QUARTO – O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula.

 

PARÁGRAFO SEXTO – As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, para aderir à apólice conveniada com o Projeto Febrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC- MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato, mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio.

 

Aposentadoria


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – APOSENTADORIA – GARANTIA

Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.

 

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta convenção poderá prevalecer na execução do mesmo e será nula de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe.

 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÃ DE DOCUMENTOS

As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:

 a) TRCT em 05 (cinco) vias;

b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;

c) Registro de Empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº 3.626/91;

d) Comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;

e) Extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento dos dois últimos meses;

f) Comprovante de recolhimento das importâncias das contribuições sindicais (Confederativa e Imposto Sindical), patronal e profissional, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do Sindicato Profissional na CTPS;

g) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego – SD;

h) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;

i) Carta de Referência/Apresentação do dispensado;

j) Relação dos salários-de-contribuição para o INSS; e

k) Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa n.º 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ACERTO RESCISÓRIO

Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT.


CLÁUSULA VIGÉSIMA – MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO

O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer à Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo. 483 da CLT.

 

Portadores de necessidades especiais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DEFICIENTES FÍSICO

As empresas darão cumprimento ao decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados que exercerem as funções de vigia e porteiro quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISO

Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos, mediante solicitação do Sindicato Profissional, sem que sejam ofensivos a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentar contra os bons costumes e a moral.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DIA DO TRABALHADOR

Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO

As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência/apresentação.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – EQUIPAMENTO DE TRABALHO

Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os equipamentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.

 

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ALEITAMENTO MATERNO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:

a) para fins de obtenção de auxílio doença: 03 dias após a solicitação;

b) para fins de aposentadoria: 05 dias após a solicitação; e

c) para fins de obtenção de aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades perigosas ou insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no Decreto 4482 e Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), 15 dias após a solicitação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho, conforme MP 316 de 11.08.2006, que oficializa a implantação do NTE – Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (104.001-4/12) NR-4.

 

Outras estabilidades


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – GESTANTE – ESTABILIDADE NO EMPREGO

Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA ESPECIAL

As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria e limitada as seguintes funções: faxineiro, servente, garçon, camareira ou arrumadeira, copeiro, trabalhador em cemitério, porteiro, monitor externo, vigia, agente de campo ou agente de serviço, controlador de acesso ou de piso, trabalhador em postos de pedágio ou similar, vigia orgânico,  manobrista, garagista, encarregado, zelador, recepcionista ou atendente, supervisor, líder de limpeza técnica industrial na industria automobilística e bilheteiro, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, 1 (uma) hora contínua.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST. 

 

PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).

 

PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA 5X1

Ficam as empresas autorizadas a praticarem a escala de trabalho de 5 x 1, qual seja, 5 dias de trabalho por um dia de repouso.

PARAGRÁFO ÚNICO – Na jornada 5×1 fica garantida o número de folgas equivalentes ao sistema de jornada usual, além da coincidência do repouso semanal com domingo pelo menos uma vez por mês, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA DIÁRIA 6 (SEIS) HORAS

Fica instituída a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na Cláusula “PISOS  SALARIAS” da CCT e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde a média aritmética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados, serão pagas em dobro.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada Especial (12X 36) ou jornada diária de 8 (oito) horas, somente será válida a redução para a jornada diária de (6) seis horas se efetivada com anuência do empregado e das entidades sindicais convenentes.

 

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PRORROGAÇÃO DE JORNADA

As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas ou a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte) horas.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – BANCO DE HORAS

Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida no caput desta Cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das horas extras não compensadas junto à rescisão, calculadas de conformidade com a Cláusula “HORAS EXTRAORDINÁRIAS” deste Instrumento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas juntamente com o Empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada quatro meses.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CARTÃO DE PONTO

Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de nulidade.

 

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTAS DA MÃE TRABALHADORA

Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de quatorze anos ou inválidos em médicos, abono este de até uma vez ao mês, mediante comprovação.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS

Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO

Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.

 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Consideram-se como justificadas a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS

O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.

 

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – O INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS DO EMPREGADO NÃO PODERÁ COINCIDIR COM SÁBADOS,

Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes ao nascimento do filho já abrangido o dia para o seu registro.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – SESMT COMUM

Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.

 

Uniforme


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o uso obrigatório.

 PARÁGRAFO ÚNICO – O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao tempo de uso.

 

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ELEIÇÕES CIPA

As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pelo Sindicato Profissional.

 

PARÁGRAFO QUARTO – No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas à Sindicato Profissional ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local das realizações das reuniões, com protocolo ou via A.R.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Quando houver acidente fatal deverá ser enviada ao Sindicato Profissional, ata da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

 

PARÁGRAFO SEXTO – CANCELAMENTO DE CIPA – As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, a data, o endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO – O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.

 

PARÁGRAFO OITAVO – Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional.

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ATESTADOS MÉDICOS

As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado.

 

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE

As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A Sindicato Profissional deverá ser comunicado através da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho – os acidentes, doenças do trabalho e profissional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet.

 

Relações Sindicais

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.

 

 

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DELEGADO SINDICAL

O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo a Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.

 

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – FORNECIMENTO DA RAIS

As empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/03/2015, ano base 2014.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2014, o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Assistencial do Empregado. Obrigam-se também a informar o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada) e da Contribuição Assistencial Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo da Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – FISCALIZAÇÃO

Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Empregoem Minas Geraise às Entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ? PATRONAL

As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 6,00 (seis reais), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2015 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberaçãoem Assembléia Geral Extraordináriae orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 8,05 (oito reais e cinco centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2015 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2015.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputada à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando, assim, inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização dessa situação.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação,  vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Consideram-se obrigações sindicais:

a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);

b) recolhimento de todas as taxas e contribuições inseridas nesta Convenção;

c) cumprimento integral desta Convenção;

d) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;

e) cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária;

f) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas; e

g) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da CCT.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito com qualquer entidade sindical do segmento (profissional e patronal) ou até mesmo comunicar seu cancelamento caso já tenha sido emitida.

 

 

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – COMISSÃO INTERSINDICAL

As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária, devendo reunir-se ordinariamente até o dia 10 de cada mês e extraordinariamente sempre que convocada.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL

As Entidades convenentes se comprometem, até 30/03/2015 elaborar a fundação de uma instituição social com vistas a ampliar a assistência social aos trabalhadores representados, nas áreas médicas, odontológicas e de formação educacional.

 

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – CCT / OBRIGATORIEDADE

As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – LICITAÇÕES – A partir da homologação deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação por setores privados, cópia da presente CCT, Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – REFLEXOS DE ADICIONAIS – Quando da formulação de propostas junto aos contratantes, do setor público ou privado, as empresas cotarão, obrigatoriamente, os reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.) em suas planilhas e seus respectivos reflexos em férias, 13º salário, FGTS, RSR e verbas rescisórias. 

 

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO – A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc.

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRATANTE – OBRIGATORIEDADE

Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.

 

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos, em cumprimento ao Enunciado 286 do TST.

                                                                                     

PARÁGRAFO ÚNICO – COMPETÊNCIA – As partes convenentes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Uberaba para julgar as Ações em que as Entidades Sindicais venham a atuar na condição de Substitutos Processual, bem como para julgar as Ações de Cumprimento das Cláusulas ora ajustadas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento de Contribuições devidas às Entidades Sindicais. 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – PENALIDADE

A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão aqui especificamente fixadas, revertida a mesma em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso.

 

Outras Disposições


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – FGTS – COMPROVANTES

As Entidades convenentes recomendam às Empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 43/96, do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente às Entidades convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – FGTS – MULTAS

Sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 8% (oito por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, ‘pro rata die’, limitada ao valor do principal.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – MULTA / REVISÃO

As partes convenentes, obrigatoriamente, voltarão a se reunirem até dia 10 de março de 2015, para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento.

 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DEBATE SOBRE ESTUDOS E VIABILIDADE

Trimestralmente, iniciando-se em março de 2015, as partes se reunirão para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/0 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicarem individualmente sua alíquota do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) sobre o Risco de Acidente de Trabalho – RAT (antigo SAT).

 

 

VILMAR ANTONIO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO H. E SIM. DE UBERA

JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

 

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