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CCT 2014 – Sinttel

Convenção Coletiva De Trabalho 2014/2014

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

MG003064/2014

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

12/08/2014

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR034529/2014

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46211.004550/2014-27

DATA DO PROTOCOLO:

 

08/08/2014

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

SINTTEL-MG, CNPJ n. 17.449.463/0001-38, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). FERNANDO ANTONIO PEREIRA CANCADO;
 
E

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação , Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2014, nenhum integrante da categoria profissional aqui representada poderá receber salário inferior ao piso abaixo discriminado, inclusive aqueles trabalhadores cujos contratos de admissão tenham sido firmados no curso do corrente ano e repassados via responsabilidade subsidiária em contratos afins, independentemente de constarem o não repasse desta para o exercício de 2013 em seus contratos com o beneficiário final:

  1. Função

Salário

Telefonista

R$ 1.237,65

Operador de Telemarketing

R$ 1.237,65

Teledigifonista

R$ 1.324,47

Técnico em Telecomunicações

R$ 2.740,28

Sup. em Telefonia / Teledigifonia / Telemarketing e “call centers”

R$ 1.576,30

PARÁGRAFO PRIMEIRO: É permitida a contratação de empregados, com jornada de trabalho inferior a estabelecida em lei, com consequente redução dos pisos acima fixados, proporcionalmente as horas trabalhadas.

PARÁGRAFO SEGUNDO:Todos os empregados que receberem salários superiores aos pisos constantes na cláusula segunda da Convenção Coletiva de Trabalho de 2014 farão jus, a partir de 1º de janeiro/2014 pela aplicação do índice de reajuste de 8,5% (oito vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários percebidos em 31 de dezembro de 2013.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O índice de reajuste descrito no parágrafo segundo desta Cláusula deverá ser aplicado, também, aos demais benefícios praticados pelas empresas, tais como: cesta básica, vale ou ticket alimentação/refeição, salário utilidade, etc.

PARÁGRAFO QUARTO: As Empresas se obrigam a efetuarem o pagamento de todas as diferenças salariais decorrentes do reajuste estabelecido no caput, parágrafo segundo e terceiro desta cláusula, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril ,maio e junho de 2014, em única parcela, com vencimento até o 5º dia útil do mês de julho de 2014.

PARÁGRAFO QUINTO:Entende-se como atribuições da função de “teledigifonista” aquelas desenvolvidas que tenham como objetivo realizar atendimentos via telefone e/ou rádio com utilização simultânea de terminais de computador, desenvolvendo comunicação com interlocutores clientes e usuários, realizada à distância por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica, além do uso de sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados, na modalidade ativo ou receptivo.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA QUARTA – 5º DIA ÚTIL

As Empresas signatárias desta Convenção Coletiva de Trabalho deverão efetuar o pagamento dos salários aos seus empregados até o 5º (quinto) dia útil bancário, sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Na ocorrência de atraso de pagamento de salários, as empresas incorrerão em multa correspondente a 9% (nove por cento), incidente sobre o salário percebido para cada empregado, multa esta que deverá ser revertida diretamente ao trabalhador e devidamente atualizada até a efetiva regularização.


CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Dois dias úteis antes do pagamento dos salários, a Empresa fica obrigada a fornecer aos seus empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA SEXTA – VALE REFEIÇÃO

Na hipótese de exigência do contratante, as empresas representadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho concederão a seus empregados em telecomunicações 22 (vinte e dois) vales-refeição por mês, no valor unitário de R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos), sem ônus para o mesmo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A concessão do número de vale-refeição a que se refere o caput desta cláusula vincula-se proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados em cada mês.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA SÉTIMA – AUXÍLIO TRANSPORTE

Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição em tempo hábil do vale transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, e visando a segurança dos empregados e empresas, em vista dos constantes assaltos ocorridos, ficam as Empresas autorizadas, com base no parágrafo único, artigo 5º, Decreto nº 95.247 de 17.11.87, a incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada e intitulada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho – trabalho/residência, a ser pago ao beneficiário juntamente com o salário mensal, observada a legislação vigente.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso ocorra majoração de tarifas as Empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao trabalhador/beneficiário.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas faltas justificadas serão devidos os vale-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

 

PARÁGRAFO QUARTO: A cláusula ora ajustada somente terá validade mediante anuência expressa do Sindicato Profissional-SINTTEL-MG, manifestada individualmente às empresas interessadas, sob pena do benefício acima pactuado incorporar a remuneração do trabalhador e de aplicar-se à empresa infratora as penalidades previstas neste instrumento e na legislação específica.

 

PARÁGRAFO QUINTO: As Empresas se comprometem a efetuar, mensalmente, o devido crédito integral no cartão de transporte específico do empregado, ou outro meio equivalente, conforme sua necessidade, apesar do mesmo não ter utilizado totalmente seus créditos no mês anterior.

 

Auxílio Creche


CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO CRECHE

As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a Portaria nº 3296/86, do Ministério do Trabalho e Emprego, até o limite mensal de R$ 271,25 (duzentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos).

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA NONA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho, se prejudicial ao empregado e que contrarie as normas desta convenção, poderá prevalecer na execução do mesmo e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe. 

 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA – MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO

O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.

PARÁGRAFO ÚNICO: As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:

a)      TRCT em 05 (cinco) vias;

b)      CTPS com as anotações devidamente atualizadas;

c)      Registro de Empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/91;

d)      Comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;

e)       Extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento dos dois últimos meses;

f)       Comunicação da Dispensa-CD e Requerimento do Seguro Desemprego-SD;

g)      Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;

h)      Carta de Referência/Apresentação do dispensado;

i)        Relação dos salários-de-contribuição para o INSS; e

j)        Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP (Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003, expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos.

k)      Extrato analítico do FGTS;

l)        Os 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento;

m)    Chave FGTS Conectividade Social, inclusive nas hipóteses em que o empregado for dispensado, sem justo motivo.  

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – APOSENTADORIA/GARANTIA

Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.

 

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO

As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência/apresentação.


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:

a) para fins de obtenção de auxílio doença: 03 (três) dias após a solicitação;

b) para fins de aposentadoria: 05 (cinco) dias após a solicitação;

c) para fins de obtenção de aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades perigosas ou insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no Decreto 4482 e Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), 15 (quinze) dias após a solicitação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho, conforme MP 316 DE 11.08.2006, que oficializa a implantação do NTE – Nexo Epidemiológico Previdenciário.


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CHAMADAS TELEFÔNICAS

Não poderão ser efetuados descontos salariais em função de chamadas telefônicas quando estas se derem a fim de atender os objetos da contratação pelos tomadores de serviços.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Compensação de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS

As horas extras trabalhadas poderão ser compensadas por folga, quando houver interesse mútuo da empresa e do empregado, e corresponderá ao número de horas extras trabalhadas acrescidas dos percentuais legais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A compensação de horas extras trabalhadas não poderá ultrapassar o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua realização.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Não havendo compensação no prazo de 90 (noventa) dias, as horas trabalhadas serão automaticamente remetidas à folha de pagamento para a devida quitação, com o salário do mês, acrescidas dos percentuais estabelecidos na legislação trabalhista.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de rescisão contratual e havendo horas extras trabalhadas não compensadas o pagamento será efetuado juntamente com as verbas rescisórias.

 

PARÁGRAFO QUARTO: As empresas, através de lançamentos em planilhas individuais, deverão efetuar o controle mensal, juntamente com o empregado, das horas extras trabalhadas e compensadas.

 

Faltas


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Consideram-se como justificadas a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante às provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares e ENEM.

 

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTA DA MÃE TRABALHADORA

Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos em médicos, abono este de até 01 (uma) vez ao mês, mediante comprovação.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ALEITAMENTO MATERNO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.

 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO

Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso e/ou dia abonado pela empresa.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme


CLÁUSULA VIGÉSIMA – UNIFORMES

Quando houver exigência do tomador do serviço, as empresas fornecerão, gratuitamente, 02 (dois) uniformes completos por ano de trabalho, tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O uniforme será fornecido mediante comprovação de fornecimento. Caso seja o mesmo desligado da empresa, fica obrigado a devolver aquele à empregadora, caso contrário, será cobrado na rescisão, proporcionalmente ao tempo de uso do mesmo. 

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ELEIÇÕES CIPA

As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pelo Sindicato Profissional.

 

PARÁGRAFO QUARTO: No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas ao Sindicato Profissional Atas da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local das realizações das reuniões, mediante protocolo ou via A.R. (aviso de recebimento).

PARÁGRAFO QUINTO: Quando houver acidente fatal deverá ser enviada ao Sindicato Profissional, ata da reunião extraordinária juntamente com o CAT- Comunicação de Acidente do Trabalho.

 

PARÁGRAFO SEXTO: As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, a data, o endereço completo do estabelecimento e o motivo do CANCELAMENTO.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO: O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.

 

PARÁGRAFO OITAVO: Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo SINTTEL-MG. 

 

Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – TREINAMENTO EM SAÚDE NO TRABALHO

As empresas que possuem menos de 50 (cinquenta) empregados exercendo as funções de telefonista, teledigifonista e operador de telemarketing se comprometem, quando solicitado previamente pelo SINTTEL-MG, liberar anualmente 10% (dez por cento) de seus empregados, de forma escalonada, sem ônus para o trabalhador, para treinamento, com carga de 08 (oito) horas, em saúde e Segurança no trabalho, ministrado por equipe técnica do sindicato, em sua sede própria.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o número de trabalhadores da empresa exercendo as funções descriminadas no caput desta cláusula for inferior a 05 (cinco), a mesma se compromete a liberar todos eles, também de forma escalonada, para o supra referido treinamento.

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ATESTADOS MÉDICOS

As Empresas acatarão os atestados médicos emitidos por qualquer estabelecimento da rede pública (SUS; IPSEMG, etc) ou da rede particular (Convênios; Planos de Saúde; etc) vinculada ou não à respectiva Empresa, bem como os atestados emitidos por médicos vinculados ao plano de saúde mantido diretamente pelo empregado, além daqueles emitidos pelos serviços médicos do Sindicato Profissional-SINTTEL/MG, ficando estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para sua entrega, a contar de seu retorno ao trabalho.

 

Primeiros Socorros


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE

As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O Sindicato Profissional deverá ser comunicado através do CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho – os acidentes, doenças do trabalho e profissional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via correspondência eletrônica.

 

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – NR 17

As Empresas se obrigam a cumprir todas as disposições contidasna NR-17, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho, inclusive quanto aos intervalos e pausas ali descritos. 

 

Relações Sindicais

Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – SINDICALIZAÇÃO

O Sindicato profissional terá livre acesso às dependências das Empresas, bem como nos locais onde prestam serviços, para efetuar sindicalização dos trabalhadores representados, desde que o tomador de serviços não se oponha e mediante comunicação prévia de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – LIVRE ACESSO DE DIRIGENTES

Fica assegurado o livre acesso de dirigentes e técnicos da área de Saúde do SINTTEL-MG aos locais de trabalho dos trabalhadores contemplados por esta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – REPASSE DAS MENSALIDADES DESCONTADAS EM FAVOR DO SINTTEL-MG

As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho se comprometem a repassar para o SINTTEL-MG as mensalidades de seus associados descontadas em folha de pagamento, no 10º dia útil de cada mês, ou se for o caso, no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas enviarão mensalmente ao SINTTEL-MG relação com o nome dos associados, matrícula, local de trabalho e valores respectivos individualizados das contribuições referentes às mensalidades sindicais descontadas em folha de pagamento.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 5,48 (cinco reais e quarenta e oito centavos), por empregado, a ser recolhida em até 08 (oito) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de maio de 2014 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 7,35 (sete reais e trinta e cinco centavos), por empregado, a ser recolhida em até 08 (oito) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de maio de 2014 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será apurado com base no efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2014.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputado à empresa uma multa de 0,28% (zero vírgula vinte e oito por cento) sobre o valor total da contribuição, limitada ao valor total de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) do piso salarial da categoria, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização da situação econômica.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

 

Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – TAXA DE REFORÇO

Fica assegurado um desconto, a título de “taxa de reforço”, a ser efetuada de uma só vez, pelas Empresas como intermediárias, que incidirá sobre os salários devidos reajustados na forma da cláusula primeira, no folha de pagamento do mês subsequente a data de assinatura do presente instrumento normativo, no importe de 2% (dois por cento), abrangendo os empregados (as) associados (as) ao SINTTEL-MG, sendo que tal contribuição será recolhida em nome do SINTTEL-MG, mediante depósito bancário IDENTIFICADO, a ser efetuado junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0081, Conta Corrente n.º 700225-0, Operação 003, ou no Banco do Brasil, Agência:1614-4, Conta Corrente nº:8343-7.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantido aos empregados o direito de se OPOR ao referido desconto, manifestando sua discordância junto à direção do SINTTEL-MG, através de documento formal entregue pessoalmente na sede do Sindicato, para quem trabalhaem Belo Horizonte/MG, ou por e-mail identificado, bem como pelos CORREIOS, para os empregados do interior de Minas Gerais, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da de assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: O SINTTEL-MG se compromete, no prazo de (10) dias úteis, após  prazo previsto no “parágrafo primeiro”, a enviar formalmente às Empresas listagem dos empregados que manifestaram a respectiva oposição, para que não procedam tal desconto.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO: As Empresas enviarão ao SINTTEL-MG, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente aos respectivos descontos, a comprovação dos recolhimentos devidos, juntamente com a listagem, contendo os nomes, valores descontados, salários e funções de cada empregado, sob pena de incorrer em multa de 9% (nove por cento) pelo descumprimento da obrigação.

 

PARÁGRAFO QUARTO: O SINTTEL/MG se compromete a divulgar em seu site ou através de boletins os critérios em que se darão o referido desconto, para que os interessados dele tomem ciência.

PARÁGRAFO QUINTO: O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados será de inteira responsabilidade da Empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SINTTEL-MG fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à Empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.

 

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – REPASSE DE INFORMAÇÕES

A fim de viabilizar o acompanhamento da presente Convenção pelo SINTTEL-MG, o SEAC-MG se compromete a enviar ao Sindicato Profissional a listagem completa das empresas associadas, com respectivos endereços e número de empregados.

 

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA – APLICAÇÃO

O presente instrumento de Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se a todas as empresas que exploram as atividades de asseio, conservação e fornecimento de mão-de-obra, bem como a seus respectivos empregados, trabalhadores em telecomunicações em Minas Gerais, base territorial dos sindicatos convenentes.

PARÁGRAFO ÚNICO: Ainda que a empresa não tenha como atividade preponderante a execução dos serviços mencionados no “caput” desta cláusula, desde que venha a fornecê-los a terceiros, deverá quanto aos mesmos, observar integralmente as disposições do presente instrumento normativo, notadamente, aquelas referentes ao piso salarial elencado na Cláusula 3ª – Pisos Salariais, comabrangência territorial em Minas Gerais.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PENALIDADE

A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, além das penalidades previstas em lei, sujeitará o infrator a uma única multa de 9% (nove por cento) do piso salarial da classe, revertida a mesma em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO: A multa acima fixada não se aplica à violação das cláusulas “5º DIA ÚTIL”, “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL” e “TAXA DE REFORÇO” que já estipulam penalidades específicas para as hipóteses de descumprimento de seus dispositivos.

PARÁGRAFO SEGUNDO: A retenção indevida dos valores correspondentes às Taxas e Contribuições previstas nesta Convenção, bem como a Contribuição Sindical e Associativa, configura crime de apropriação indébita, tipificada nos artigos168 a 170 do Código Penal.  

 

Outras Disposições


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – FISCALIZAÇÃO

Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais e aos Sindicatos convenentes a fiscalização da presente convenção, que será depositada na SRTE. 

 

FERNANDO ANTONIO PEREIRA CANCADO
Membro de Diretoria Colegiada
SINTTEL-MG

JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

 

 

 

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