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Online 35 – Motorista de empresa logística não entra em cálculo de cota de aprendiz

04.10.16
Online 35

O artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, que fixa a cota legal de aprendizes entre 5% e 15% do total de empregados, só pode ser aplicada a funções que demandam formação profissional. Logo, o número de motoristas de uma empresa não pode ser levado em conta neste cálculo, já que esta profissão não exige qualificação especial. Com este fundamento, a 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (SC) manteve liminar que mandou os órgãos de fiscalização da União a se absterem de considerar o número de empregados que exerçam a função de motorista para fins de cálculo da cota legal de aprendizes numa empresa de logística.

Em caso de descumprimento da decisão, o juízo arbitrou multa em valor equivalente ao da multa que seria aplicada por descumprimento de cota.A empresa foi representada pela Advocacia Vieceli.

O juiz do trabalho Fábio Tosetto explicou na sentença, proferida no dia 16 de setembro, que o contrato de aprendizagem é um importante instrumento de inserção do jovem no mercado de trabalho. Mas ponderou que a interpretação deste instituto deve considerar a finalidade para a qual foi criado.

Nesta linha, apontou, o artigo 428 da CLT define que é da substância do contrato de aprendizagem a formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz. Adiante, o seu parágrafo 4º esmiúça o conceito de formação técnico-profissional, que se traduz em atividades teóricas e práticas metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva.

“Como se verifica da própria definição legal, não é qualquer atividade que pode ser objeto de contrato de aprendizagem. Exige-se que a atividade demande conhecimento técnico, cuja aquisição é feita paralelamente aos serviços prestados ao empregador em escolas de Serviços Sociais Autônomos, como Senai [indústria], Senac [comércio] e Senar [rural]. Isto é, a intenção do legislador foi de assegurar a inserção no mercado de trabalho mediante a formação qualificada do jovem”, escreveu na sentença.

Para o julgador, a natureza da profissão de motorista é contrária à tese da formação metódico profissional prevista pelo legislador. Na verdade, trata-se de atividade eminentemente operacional, onde exige-se apenas a habilitação de condução do veículo na categoria correspondente. “Não há como dar um veículo nas mãos de um aprendiz, que pode, inclusive, ter menos de 18 anos, para o qual é vedada a carteira de habilitação”, escreveu o juiz.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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