Uma empresa optante do Simples Nacional fez consulta à Receita Federal, informando que presta serviços com previsão de reembolso pelo tomador de serviço das despesas de combustíveis, alimentação, hospedagem, pedágio e envio de amostras via Sedex, questionando se o reembolso deve ser considerado receita para fins de tributação.
Ao analisar o tema da consulta (Solução de Consulta nº 72 – Cosit, Data 24 de junho de 2020) a Receita Federal, por meio da Coordenadoria Geral da Cosit, destacou que a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estabelece o conceito de receita bruta a ser utilizado no âmbito do Simples Nacional nos seguintes termos: “Considera-se receita bruta, … o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.” A norma foi replicada na A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Segundo a COSIT, analisando as normas, verifica-se que a receita bruta, no âmbito do Simples Nacional, alcança o preço dos serviços prestados, independentemente da denominação que se lhe atribua. Além disso, não existe norma prevendo a supressão dos valores pagos a título de reembolso de despesas, porque esses montantes integram o preço dos serviços prestados.
Ainda de acordo com a resposta à consulta, o reembolso, é uma parte da remuneração recebida pelo contribuinte e a simples emissão de uma “nota de débito” (para assegurar o reembolso), em lugar da emissão de uma nota fiscal, não tem a finalidade de alterar a natureza de um ingresso, para deixar de caracterizá-lo como receita bruta.
A fiscalização destacou também que o fato de esse montante estar sendo utilizado para fazer frente a um custo incorrido para a prestação do serviço é algo inerente à própria essência de qualquer atividade empresarial.
Portanto, o fato de as despesas serem pagas pelo prestador de serviço e, posteriormente, reembolsadas pelo tomador de serviço não as descaracterizam como custo do serviço prestado.
Segue ementa da solução de consulta, quanto a esse tópico:
“RECEITA BRUTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREÇO DO SERVIÇO. REEMBOLSO DE DESPESAS. No âmbito do Simples Nacional, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço. Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrantes da receita bruta. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 2º.” (Solução de Consulta nº 72 – Cosit Data 24 de junho de 2020).
Destaco que esse entendimento da Receita, já foi adotado pelo CARF ao analisar a autuação de uma sociedade de advogados optante pelo lucro presumido (Processo 15504.008239/2009-71, Acórdão 1803-002.463).
O julgado do CARF entendeu que despesas reembolsadas por clientes integram a receita bruta dos escritórios de advocacia e, dessa forma, esses valores devem fazer parte da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) , do Programa de Integração Social e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) .
Na nossa opinião, o entendimento é equivocado, pois reembolsos de despesas são ingressos que não acrescem o patrimônio da pessoa jurídica como elemento novo e positivo. Tampouco resultam da atividade da pessoa jurídica. Também não espelham a capacidade contributiva da entidade e tampouco alteram o patrimônio, incrementando-o. Vale dizer, os reembolsos não são receitas.
Fonte: Contábeis