Menu fechado

Online 28 – Terceirizadas devem contratar aprendizes

29.08.2016
Online 28

Decisão da Justiça do Trabalho acolheu pedido do MPT e pode criar nova Jurisprudência sobre o tema

A empresa Método Assessoria Empresarial, que atua como prestadora de serviços foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos de R$ 80 mil por se recusar a contratar jovens aprendizes e cumprir a cota legal, nos moldes do Art. 429 da CLT. A decisão foi da 2ª Vara de Trabalho de São Bernardo do Campo, que acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT) em ação civil pública (ACP) ajuizada pela procuradora Andrea da Rocha Carvalho Gondim.

A decisão obriga também a empresa, que atua na área de recursos humanos na prestação de serviços como recrutamento e seleção, serviços de limpeza e conservação, a ter em seu quadro funcional, no mínimo, 35 aprendizes nos próximos seis meses. Caso descumpra, será aplicada uma multa diária de R$ 10 mil por trabalhador, cujos valores totais serão revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A denúncia de que a empresa não cumpria a cota de aprendizagem foi encaminhada ao MPT pelo Ministério do Trabalho após auditores fiscais constatarem que dos 835 empregados, a empresa possuía somente dois aprendizes. De acordo com o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5%, no mínimo, dos trabalhadores existentes, cujas funções demandem formação profissional.

Segundo os autos, a empresa foi intimada a comparecer em audiência com o propósito de que fosse assinado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) apresentado pela procuradora Andrea Gondim, para que regularizasse a situação. O contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, que cria oportunidades tanto para o aprendiz quanto para a empresa, pois prepara o jovem para desempenhar atividades profissionais, lidando com diferentes situações no mundo do trabalho, bem como possibilita às empresas a formação de mão de obra qualificada.

A empresa, porém, se negou alegando que não seria possível adotar como base de cálculo para obtenção da cota legal de aprendizes o número total de empregados, uma vez que há funções na empresa, como auxiliar de serviços gerais, auxiliar de expedição, auxiliar de limpeza e ajudante geral que não atendem à legislação, e sugeriu que fosse contabilizado para fins de cota apenas 193 colaboradores, chegando ao número mínimo de 10 aprendizes.

A procuradora Andrea Gondim lembra, porém, que no decreto que dispõe sobre as funções que demandam formação profissional previstas na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), as funções mencionadas pela ré integram a base de cálculo da cota de aprendizes a ser preenchida por ela. Cita também em sua ação o Decreto nº 5598/2005, em seu artigo 12, Parágrafo único: No caso de empresas que prestem serviços especializados para terceiros, independentemente do local onde sejam executados, os empregados serão incluídos na base de cálculo da prestadora, exclusivamente.

“Nada impede, portanto, que os empregados da área de conservação e limpeza sejam considerados para o cálculo de aprendizes a serem contratados, mas o curso e a lotação dos aprendizes sejam realizados na área administrativa, ou em outra função que a empresa opte por disponibilizar aos aprendizes, desde que cumpridos os requisitos da lei. Se a ré não puder contratar diretamente os 33 aprendizes, ela deve cumprir este requisito através da assinatura de termo de compromisso junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz, como dispõe o recente Decreto nº 8.740/16, que entrou em vigor em maio de 2016”, finaliza Andrea Gondim.

Fonte: MPT em São Paulo

Deixe um comentário