17.08.2016
Online 24
Em caso de dívida trabalhista envolvendo terceirizado, a execução deve ser promovida primeiro contra a devedora principal, ou seja, contra a empresa que presta serviços. Contudo, não é preciso esgotar os meios de execução contra esta para que a tomadora de serviços também seja executada.
Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que um grupo de comunicação possa ser executado antes dos sócios de uma empresa de vigilância por dívidas a terceirizado. Na decisão, o colegiado considerou correto que primeiro a empresa de vigilância seja executada. Contudo, caso seja infrutífera a execução, ela pode ser direcionada ao grupo, na condição de devedor subsidiário.
A reclamação trabalhista foi ajuizada pelo vigilante contra a empresa de vigilância e o grupo de comunicação, visando ao recebimento de verbas rescisórias. A 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgou o grupo subsidiariamente responsável pelos créditos decorrentes da sentença, mas destacou que não há necessidade de exaurir as possibilidades de execução contra a empresa de vigilância e seus sócios antes do redirecionamento da execução contra o grupo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a decisão, e a empresa recorreu ao TST pleiteando o chamado benefício de ordem. O desembargador Marcelo Pertence destacou que a jurisprudência dominante do TST é a de que o benefício de ordem na execução é assegurado em relação à devedora principal, não alcançando seus sócios. “Isso se dá em atendimento aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista e o alongamento demasiado do processo caso fosse necessário redirecionar a execução contra os sócios da empregadora antes de executar a devedora subsidiária”, explicou.
A exigência de incursão nos bens dos sócios transferiria ao trabalhador, com poucos recursos econômicos, e ao juízo da execução o encargo de buscar bens passíveis de penhora, “retardando a constrição do patrimônio da devedora subsidiária e até pondo em risco a efetividade da execução”, afirmou o relator. Ele entende que o grupo de comunicação responde pela satisfação do crédito, enquanto devedora subsidiária, “exatamente como garantidor do cumprimento da obrigação pela devedora principal, tal como o fiador ou o avalista nas dívidas de natureza civil e cambiária”.
O relator enfatizou ainda que não se recusa à devedora subsidiária a possibilidade de exigir a observância do benefício de ordem caso nomeie bens livres e desembaraçados da devedora principal, situados no mesmo município, e suficientes para solver o débito. No entanto, esclareceu que cabe a ela o ônus de localizar os bens e nomeá-los perante o juízo da execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-99-62.2012.5.01.0012
Fonte: Revista Consultor Jurídico