Online 08 29.06.16
Foi sancionada lei que, entre outras providências, assegura o direito ao benefício de prestação continuada temporário, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, no valor de 1 salário-mínimo mensal, pelo prazo máximo de 3 anos, na condição de pessoa com deficiência, à criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas oriundas de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, popularmente conhecido como mosquito-da-dengue. Referido benefício será concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia.
Também ficou estabelecido que a licença-maternidade prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) será de 180 dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto na legislação de benefícios da Previdência Social. A garantia ora descrita aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa.
(Lei nº 13.301/2016 – DOU 1 de 28.06.2016)
Fonte: Editorial IOB