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PAUTA REIVINDICATÓRIA FETHEMG 2014

PAUTA REIVINDICATÓRIA DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E SIMILARES

DO ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVADA EM ASSEMBLÉIA REALIZADA EM 27 DE AGOSTO DE 2013.

 

1 – VIGÊNCIA – A presente Convenção Coletiva de Trabalho terá vigência pelo prazo de 01 (um) ano, com início em 1° de janeiro de 2014 e término em 31 de dezembro de 2014, exceto em relação à Cláusula 104 que terá validade de dois anos, mantendo-se a data base em 1º de janeiro.

 

2 – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS – As empresas se obrigam a pagar à todos os seus empregados um salário normativo para cada um, a título de participação nos lucros ou resultados, dividido em duas parcelas iguais, sendo a primeira paga até o dia 31 de maio de 2014 e a segunda até o dia 30 de novembro de 2014.

 

Parágrafo ÚNICO – Os empregados admitidos ou desligados da empresa após o dia 31 de janeiro de 2014, receberão o prêmio de participação proporcional aos meses trabalhados.

 

3 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO – O salário do substituto eventual, será idêntico ao do empregado substituído enquanto perdurar a substituição.

 

4 – ATESTADOS MÉDICOS – Os empregadores aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, clínicas, consultórios particulares e do sindicato profissional.

 

5 – BIP, APARELHOS CELULARES OU SIMILARES – Os empregados, especialmente porteiro e vigia, que fizerem uso de aparelho de comunicação, tais como, rádios comunicadores, aparelhos celulares, bip, “pagers”, etc, por determinação do empregador ou da tomadora de serviços, para comunicação interna ou externa, independentemente para que fim seja, acrescerá ao salário mensal dos empregados que fizerem uso de tais equipamentos o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário recebido pelo trabalhador.

 

6 – DISPENSA POR JUSTA CAUSA – Os empregadores se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, a fornecer por escrito ao empregado, a causa e o enquadramento do motivo na CLT, sob pena de, por presunção, ser caracterizada dispensa imotivada.

 

7 – TAXA DE CONFERÊNCIA – Será cobrado do empregador no ato da homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho, uma taxa no valor correspondente a 8% (seis por cento) do piso salarial mínimo da categoria, a título de taxa de conferência.

 

8 – UNIFORMES – Os empregadores fornecerão, gratuitamente, a seus empregados 3 (três) uniformes completos ( jaleco, calça e calçado) para cada ano de trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO – INSTRUMENTO DE TRABALHO – Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.

 

9 – ABONO DE FALTA RECEBIMENTO DO PIS – Abono de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço por um dia para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação.

 

10 – VALE-TRANSPORTE – Os empregadores fornecerão gratuitamente a seus empregados, os vale-transportes necessários ao deslocamento dos mesmos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO –  Nas faltas justificadas, serão devidos os vales-transportes.  

 

11 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Todo empregado readmitido estará desobrigado de firmar contrato de experiência, desde que na mesma função.

 

12 – FÉRIAS – O início das férias nunca poderá coincidir com os dias de sábado, domingos, feriados ou folgas, devendo ser fixado sempre a partir do primeiro dia útil da semana.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO Em caso de ocorrência de feriados oficiais ou costumeiros os empregados terão o período de férias aumentado proporcionalmente ao número de feriados ocorridos no período de gozo das férias.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO O empregado demissionário, dispensado sem justa causa ou por justa causa, independente do período vigência do contrato de trabalho, terá direito a receber as férias proporcionais juntamente com as demais verbas rescisórias.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Após a comunicação ao empregado do período de gozo de férias, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa, devidamente comprovada, e, ainda assim mediante o ressarcimento ao empregado dos prejuízos financeiros por este comprovados. 

 

13 – ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO – Será garantido a todo empregado, um adicional por tempo de serviço no valor equivalente a 5% (cinco por cento) de seu salário mensal, para cada ano de serviço ininterrupto, prestados ao mesmo empregador, pago mensalmente.

 

14 – GESTANTE – ESTABILIDADE – Fica garantida a estabilidade provisória no emprego por 120 (cento e vinte) dias à empregada gestante, desde a concepção até após o término do prazo estabelecido pelo Artigo 10, inciso II, Alínea B, do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, salvo por motivo de falta grave.

 

15 – APOSENTADORIA – GARANTIA – O empregador considerará estável todo empregado que estiver a 2 (dois) anos da aquisição do direito de aposentadoria seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.

 

PARÁGRAFO UNICO– Ao empregado que contar com 36 meses ou mais de serviços contínuos ao mesmo empregador, será concedido quando de sua aposentadoria, uma indenização complementar equivalente a um salário normativo.

 

16 – ADICIONAL NOTURNO – O trabalho exercido a partir das 20:00 horas e até o término da jornada, será remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal.

 

17 – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – Todas a horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho serão pagas com acréscimo de 100% (cem por cento).

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO– Os empregados que trabalharem em dias de repousos ou feriados, perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

 

PARÁGRAFO SEGUNDODurante o trabalho extraordinário o empregador fornecerá alimentação gratuita aos empregados.

 

18 – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO – Obrigam-se os empregadores a antecipar 50% do 13º salário, juntamente com as férias, desde que requerido pelo empregado, até 10 dias antes do início do gozo da mesma.

 

19 – COMPROVANTE DE PAGAMENTO – No ato do pagamento dos salários, o empregador fica obrigado a fornecer aos empregados documentação que descrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.

 

20 – HOMOLOGAÇÕES – DOCUMENTOS – As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas  mediante a exibição dos seguintes documentos:

a) Guias TRCT em 05 (cinco) vias;

b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;

c) Registro de Empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº 3.626/91;

d) comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;

e) duas últimas Guias de Recolhimento-GR ou extrato bimestral atualizado do FGTS;

f) comprovante de recolhimento das importâncias correspondentes ao Programa de Qualificação Profissional e Marketing e das contribuições sindicais (Confederativa e Imposto Sindical) cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do sindicato profissional (FETHEMG) na CTPS;

g) Comunicação da Dispensa – CD  e Requerimento do Seguro desemprego – SD;

h) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;

i) comprovante de quitação de todas as contribuições devida a Federação e inseridas na CCT;

j) Carta de Referência/Apresentação do dispensado;

k) Relação dos Salários de Contribuição para o INSS; e

l) apresentação do Perfil Profissiográfico (parágrafo 6º, artigo 68, do Decreto 3.048/99 e Instrução Normativa nº 39 de 26.10.2000 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), para os empregados que exercem suas atividades em condições insalubres e periculosas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – HOMOLOGAÇÃO – DESLOCAMENTO – As despesas decorrentes com o deslocamento do empregado para fazer a sua rescisão de contrato de trabalho serão por conta do empregador.

 

21 – ABONO FAMÍLIA – As empresas pagarão a todas as suas empregadas-mães, mensalmente a importância equivalente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país, por cada filho(s) menor de 14 (quatorze) anos de idade, a título de abono família.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do filho;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício se estenderá a filho(s) com idade até 21 (vinte um) anos, desde que comprovada condição de inválido, nos termos de legislação previdenciária;

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício assegurado nesta cláusula não terá natureza salarial e não se integrará a remuneração para qualquer fim.

 

22 – ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO – O empregador obrigatoriamente, anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social, da real função exercida pelo empregado sob pena de não o fazendo, pagar-se-á ao trabalhador o maior salário de classe. Nenhum empregado será obrigado a exercer funções sendo a que estiver anotada na sua carteira profissional.

 

23 – DIRIGENTE SINDICAL – Fica assegurado o livre acesso do Dirigente Sindical nos setores de trabalho.

 

24 – FORNECIMENTO DA RAIS – As empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/05/2014 ano base 2013, bem como, mensalmente, até dia 15 do mês subseqüente, cópias de todas as GFIPs.

 

25 – REUNIÕES – Fica estabelecido que os cursos e reuniões quando do comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras (Ac. TST, Pleno 1339/8º RO/DC 85/82 – 31/08/82).

 

26 – RESCISÃO INDIRETA – No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483 da CLT.

 

27 – EMPREGADO ESTUDANTE – FÉRIAS – Os empregados estudantes, desde que requerido, terão suas férias concedidas na mesma época das férias escolares.

 

28 – VALE CESTA – Os empregadores fornecerão mensalmente a todos os seus empregados, vale-cesta no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais).

 

PARÁGRAFO PRIMEIROO benefício será fornecido também durante o período de gozo de férias e eventuais afastamentos por motivo de doença ou acidente de trabalho;

 

PARÁGRAFO SEGUNDOO vale cesta ou cesta básica deverão ser entregues, gratuitamente até o dia 20 (vinte) de cada mês;

 

29 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAL – Por solicitação prévia e escrita do Presidente da Entidade Profissional, as empresas liberarão qualquer membro da  Diretoria da Entidade Profissional, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores.

 

30 – LANCHE – Os empregadores fornecerão, gratuitamente, um lanche diário aos seus empregados. O lanche será composto de um pão com manteiga e café com leite.

 

PARÁGRAFO ÚNICO– Em cada período de trabalho, haverá um intervalo de 15 (quinze) minutos para lanche, que serão computados como tempo de serviço efetivo na jornada de trabalho.

 

31 – CARTA DE REFERÊNCIA/APRESENTAÇÃO – As Empresas, quando da rescisão de contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência/apresentação.

 

32 – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE – No caso de acidente do trabalho, que resulte em internação hospitalar do empregado, o empregador fica obrigada a dar imediata ciência à família do empregado.

 

PARÁGRAFO ÚNICOA Entidade Profissional deverá ser comunicada através da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho – os acidentes, doença de trabalho e doença profissional, no prazo de 24 horas após o ocorrido.

 

33 – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE – Os empregadores se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o empregado, até o local de efetivação do atendimento médico, bem como do transporte, quando da alta médica, até a sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, ficando, ainda, as empresas obrigadas a assistir o empregado acidentado ou doente com todas as despesas, tais como, tratamento médico, medicamentos, etc por conta da empresa.

 

34 – PAGAMENTO DE SALÁRIOS – As Empresasefetuarão o pagamento do salário aos seus empregados no local de trabalho e no horário normal, sendo este pagamento em dinheiro.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRONo caso de o pagamento ser efetuado em cheque, ficará o trabalhador autorizado a se ausentar do trabalho para desconto do aludido cheque, sem prejuízo da sua jornada de trabalho, no horário bancário que convier ao empregado, por um período máximo de 3 (três) horas.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O saldo de salários referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, exceto se a homologação ou quitação da rescisão ocorrer antes do mencionado pagamento geral.

 

35 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA – Os empregadores prestarão assistência jurídica aos seus empregados, especialmente guarda-noturno, vigia e porteiro, quando os mesmos no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.

 

36 – CARTÃO DE PONTO – Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelos empregadores deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido o apontamento por outrem, sob pena de invalidade.

 

37 – AÇÃO DE CUMPRIMENTO – Os empregadores reconhecem legitimidade a FETHEMG, solidários ou independentes, para ajuizar ação de cumprimento perante a justiça do trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e demais normas trabalhistas, independente da outorga de mandato dos empregados substituídos e/ou da relação nominal dos mesmos. Em caso da empresa não ser condenada ao pagamento de honorários assistenciais, o sindicato poderá cobrar do empregado o percentual de até 10% (dez por cento) do valor da causa.

 

38 – ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS – Os empregadores concederão entre os dias 15 a 20 de cada mês, 40% (quarenta por cento) de adiantamento salarial, exceto nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas relativas ao 13º Salário.

 

39 – ACERTO RESCISÓRIO – Quando da rescisão do contrato de trabalho, a quitação das verbas rescisórias será feita dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de multa no valor correspondente ao salário/dia do empregado atualizado à época do pagamento, para cada dia de atraso e em dobro, até a efetiva quitação, mais correção legal, em caso de culpa atribuída a empresa.

 

PARÁGRAFO ÚNICONo caso de óbito ou aposentadoria, a quitação será no décimo dia, a contar da data da entrega do documento hábil ao empregador.

 

40 – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – MULTA – Na ocorrência de atraso de pagamento de salário no prazo estabelecido em lei, os empregadores  incorrerão em multa de 2 (dois) dias de salário por dia de atraso, para cada empregado, além da multa prevista em Lei, paga diretamente ao empregado, até a efetiva regularização.

 

41 – MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO – O empregador deverá comunicar por escrito ao empregado mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada uma, no momento  da despedida, o local, o dia e a hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e a CTPS devidamente atualizada.

 

42 – QUADRO DE AVISO – Será permitido pelos empregadores a colocação de cartazes em seus quadros de avisos para serem usados pelo Sindicato Profissional, cujos avisos não poderão ser ofensivos a qualquer pessoa (física ou jurídicas), nem atentar contra os bons costumes e a moral.

 

43 – ALEITAMENTO/ATESTADOS MÉDICOS PEDIÁTRICOS – Para amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, será facultado à empregada mãe acumular trinta minutos previsto no artigo 396 da CLT, iniciando a jornada diária 01 (uma) hora mais tarde ou deixando o trabalho 01 (uma) hora mais cedo do que o horário habitual de trabalho.

 

44 – VESTIÁRIOS, REFEITÓRIOS E BANHO – Os empregadores  concederão local apropriado para que seus empregados guardem seus pertences, banho, assim como, local adequado para efetuarem suas refeições ou lanches.

 

45 – DIA DO TRABALHADOR – Fica instituída o dia 03 de março de 2014 (segunda feira de Carnaval), como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantido a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia.

 

46 – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS – A entrega de qualquer documento ou sua devolução ao Empregador ou ao empregado, deverá ser formalizada, com recibo em duas vias, assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo uma cópia a cada parte.

 

47 – FGTS – Obrigatoriamente as empresas enviarão ao Sindicato Profissional, de seis em seis meses, cópias autenticadas, dos comprovantes de recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) dos seus empregados, bem como das guias de recolhimentos das contribuições previdenciárias (NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/96, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO).

 

48 – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO – A Empresa sucessora na prestação de serviços fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa sucedida na prestação de serviços, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc. …

 

49 – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE – Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames, desde que em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, pré avisado o empregador 24 (vinte e quatro) horas de antecedência e comprovação posterior.

 

50 – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL – Os Empregadores deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:

        a) para fins de obtenção de auxílio doença: 3 (três) dias;

        b) para fins de aposentadoria: 5 (cinco) dias;

        c) para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15 dias;

 

51 – GREVE GERAL TRANSPORTE COLETIVO – Em caso de impedimento do empregado de comparecer ao trabalho por motivo de greve geral comprovado no transporte coletivo o mesmo terá o seu dia abonado pela empresa.

 

52 – ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO – Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do respectivo salário contratual, respeitando o limite de 44 horas semanais.

 

53 – TICKET REFEIÇÃO – As empresas fornecerão, no primeiro dia útil de cada mês e gratuitamente, a seus empregados, 25 (vinte e cinco) tickets refeição, no valor de R$ 18,00 (dezoito reais) cada.

 

54 – DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE – Periodicamente, em princípio uma vez por mês, as partes poderão reunir-se para debates de temas voltados para a produtividade, participação em lucros ou resultados e programa de formação profissional, intencionando elaborar estudos que indiquem critérios, formas ou métodos de viabilizar sistema ou política de abranger tais assuntos.

 

55 – CORREÇÃO SALARIAL – Os salários dos empregados em empresas de prestação de serviços em asseio, conservação, higienização, desinsetização, portaria, vigia e similares, representados pela FETHEMG, serão reajustados em 1° de janeiro de 2014 (data-base da categoria profissional), mediante a aplicação de 100% (cem por cento) da variação acumulada do INPC (IBGE) verificada no período de 01/01/2013 a 31/12/2013, aplicados sobre os salários do mês de dezembro de 2013.

 

56 – AUMENTO SALARIAL E PRODUTIVIDADE – Os salários, após a correção prevista na cláusula anterior, terão um acréscimo de 12% (doze por cento) a  título de aumento real de salário acrescido de 12% (doze por cento) de produtividade.

 

57 – GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CONVENÇÃO ANTERIOR – O salário em janeiro de 2014 que resultar da correção salarial desta Convenção, não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, acrescido de 10% (dez por cento), em percentual do salário mínimo.

 

58 – PISOS SALARIAIS E SALÁRIO DE INGRESSO – A partir de 1º de janeiro de 2014, nenhum integrante da categoria profissional (empregados das empresas de prestação de serviços em asseio, conservação, higienização, desinsetização, portaria, vigia e dos cabineiros de belo horizonte), abrangidos por esta CCT, poderá perceber salário inferior, conforme segue:

 

01

PISO SALARIAL MÍNIMO

R$ 1.000,00

02

FAXINEIRO, SERVENTE, CONTÍNUO OU OFFICE-BOY

R$ 1.000,00

03

GARÇON, CAMAREIRA, ARRUMADEIRA OU PASSADEIRA

R$ 1.400,00

04

LIMPADOR DE CAIXAS D’ÁGUA, TRABALHADOR BRAÇAL

R$ 1.400,00

05

ASCENSORISTA

R$ 1.300,00

06

COPEIRA

R$ 1.400,00

07

CAPINEIRO, MANUTENÇÃO E LIMPEZA DE BOSQUE, HORTOS, ETC

R$1.400,00

08

PORTEIRO

R$ 1.500,00

09

CONTROLADOR DE ACESSO DE PESSOAS E VEÍCULOS

R$ 1.500,00

10

ORIENTADOR DE ESTACIONAMENTO

R$ 1.500,00

11

VIGIA

R$ 1.500,00

12

DEDETIZADOR

R$ 1.600,00

13

LIMPADOR DE VIDRO

R$ 1.400,00

14

MANOBRISTA

R$ 1.600,00

15

GARAGISTA

R$ 1.600,00

16

JARDINEIRO

R$ 1.600,00

17

ALMOXARIFE

R$ 1.600,00

18

ENCARREGADO

R$ 1.800,00

19

ZELADOR

R$ 1.800,00

20

SUPERVISOR

R$ 3.200,00

21

AUXILIAR DE OPERADOR DE CARGA

R$ 1.500,00

22

AUXILIAR DE JARDINAGEM, MANUTENÇÃO E PODA DE GRAMADOS E ÁREAS VERDES

R$ 1.300,00

23

FAXINEIRO DE LIMPEZA TÉCNICA INDUSTRIAL

R$ 1.300,00

24

LÍDER DE LIMPEZA TÉCNICA INDUSTRIAL

R$ 1.800,00

25

RECEPCIONISTA OU ATENDENTE (CBO n° 39.410) .

R$ 1.600,00

26

PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO

R$ 1.600,00

27

MEDIDORES, LEITURISTAS E ASSEMELHADOS (COPASA, CEMIG, ETC)

R$ 1.600,00

28

OPERADOR DE ROÇADEIRA

R$ 1.600,00

29

COVEIRO, LIMPADOR DE NECRÓPOLIS OU TRABALHADOR EM CEMITÉRIO

R$ 1.600,00

30

OPERADOR DE LAVADEIRA / VARREDEIRA MONTADA OU DIRIGIDA

R$ 1.600,00

31

ARQUIVISTA

R$ 1.600,00

32

OPERADOR DE MÁQUINA DE XEROX

R$ 1.200,00

33

LIMPADOR DE CAIXAS DÁGUA

R$ 1.400,00

34

LIMPADOR DE FOSSAS E CAIXAS DE GORDURA

R$ 1.600,00

35

PEDREIRO, MECÂNICO, BOMBEIRO, ELETRICISTA, MARCENEIRO, PINTOR, SOLDADOR E DEMAIS EMPREGADOS DE MANUTENÇÃO

R$ 2.000,00

36

BILHETEIRO

R$1.600,00

 

PARÁGRAFO PRIMEIRORespeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente – tomador dos serviços – diferenciações estas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que na servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO– Os empregados que exercem a função de faxineiro de limpeza técnica industrial e líder de limpeza técnica industrial (números 21 e 22), nas áreas da indústria automobilística, terão um acréscimo, à título de ajuda de custo, de 15% (quinze por cento) aplicados sobre o piso salarial do mesmo ou sobre o salário individualizado, caso este seja maior que o piso.

 

59 – CABINEIRO/ASCENSORISTA – Para maior conforto deste profissional, obrigam-se os empregadores a instalarem assentos nos elevadores , bem como concederem intervalo de 20 minutos, durante a jornada de trabalho, sob pena de multa prevista nesta CCT, além da prevista em Lei.

 

60 – DEFICIENTE FÍSICO – As empresas darão cumprimento ao decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física,  assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.

 

61 – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS – Com base nas disposições contidas no artigo 513, alínea “e”, da CLT e, ainda, cumprindo deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, as empresas ficam obrigadas a descontar de cada empregado, no salário do mês de janeiro de 2014, devidamente corrigido, a quantia equivalente a 8% (oito por cento) dos salários, limitado ao valor de R$60,00 (sessenta reais) por empregado, destinando a importância descontada a Federação Profissional a título de Contribuição dos Empregados, devendo as importâncias descontadas serem depositadas na conta corrente da FETHEMG através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical Profissional ou, ainda, via DOC até o dia 10/02/2014, acompanhada da relação nominal dos empregados com a respectiva remuneração de cada um, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correção legais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – NOVOS EMPREGADOS – Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com essa Entidade.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O desconto da importância devida pelo empregado previsto no caput, será de inteira responsabilidade das empresas, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse à Entidade Sindical fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – RELAÇÃO DE EMPREGADOSAs empresas encaminharão à Entidade Profissional cópia das guias de Contribuição Sindical e Confederativa, com relação nominal dos empregados e respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.

 

62 – COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE ENCARGOS – As empresas deverão apresentar, no momento do recolhimento da fatura, os comprovantes de recolhimento dos encargos sociais e trabalhistas dos empregados colocados à disposição do tomador de serviço.

 

63 – GATILHO SALARIAL – Sempre que a inflação mensal medida pelo IGP-M (FGV) atingir índice superior ou igual a 1%, o mesmo percentual, obrigatoriamente, será aplicado ao salário dos empregados.

 

64 – CCT / OBRIGATORIEDADE –  As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seuperíodo de vigência.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – LICITAÇÕES – A partir da homologação deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação por setores privados, cópia da presente CCT, Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo MTE.

 

65 – REFLEXOS DE ADICIONAIS – Quando da formulação de propostas junto aos contratantes, do setor público ou privado, as empresas cotarão, obrigatoriamente, os reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, etc.) em suas planilhas.

 

66 – ABRANGÊNCIA – A presente convenção coletiva de trabalho se aplica a todos as empresas em empresas de prestação de serviços a terceiros em: asseio, conservação, higienização, faxina (serventes), copa, desinsetização, limpezas de fossas, caixas d’agua, caixas de gorduras, limpeza de vidraçarias e necrópolis, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas, nos municípios inorganizados em entidades sindicais, independente do cargo ou função que ocupa, no território do Estado de Minas Gerais.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ainda que a empresa não tenha como atividade preponderante, a execução dos serviços mencionados no CAPUT desta cláusula, desde que venham a fornecê-los a terceiros, deverá, quanto aos mesmos, observar integralmente as disposições do presente instrumento normativo, notadamente aqueles referentes aos pisos salariais convencionais.

 

67 – PENALIDADE – A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei além de multa de um piso salarial da classe para cada cláusula violada, revertida a mesma em favor do empregado ou para o Sindicato Profissional, se for o caso.    

                 

68 – FISCALIZAÇÃO – Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais e as Entidades Convenentes, bem como ao MPT – Ministério Público do Trabalho a fiscalização da presente Convenção, em todas as suas cláusulas e condições, devendo as mesmas serem depositadas e registradas na referida Superintendência.

 

69 – COMISSÃO INTERSINDICAL – As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária, devendo reunir-se ordinariamente até o dia 10 de cada mês e extraordinariamente sempre que convocada.

 

70 – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS – Com o objetivo de evitar e combater  fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que revele o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.

 

71 – AUXÍLIO CRECHE – As Empresas pagarão a todas suas empregadas-mães, mensalmente, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, por cada filho (a) menor de 06 (seis) anos de idade, a título de auxílio-creche.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado do sexo masculino viúvo ou separado judicialmente também terá direito ao benefício, desde que comprove possuir legalmente a guarda do filho.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício se estenderá ao filho com idade até 21 (vinte um) anos, desde que comprovada condição de inválido, nos termos da legislação previdenciária.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O benefício assegurado nesta cláusula não terá natureza salarial e não se integrará à remuneração para qualquer fim.

 

72 – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO – Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho, que contrarie as normas desta Convenção, poderá prevalecer na execução da mesma e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por este órgão de classe.

 

73 – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO – O empregado que conseguir outro emprego durante o período de cumprimento do aviso prévio, será dispensado do trabalho sem perda da respectiva remuneração dos dias trabalhados.

 

74 – LICENÇA PATERNIDADE – Os empregadores fica, obrigados a conceder a seus empregados licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da remuneração.

 

75 – ACERTO DE CAIXA – A conferência dos valores de caixa será realizada na presença do empregado responsável, e se este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por diferenças apuradas.

 

76 – AVISO PRÉVIO – O empregado que tiver em cumprimento do aviso prévio, não poderá ser transferido do setor onde exerce suas funções, salvo encerramento do Contrato de Prestação de Serviços.

 

PARÁGRAFO ÚNICO O empregado que estiver cumprindo aviso prévio e que conseguir outro emprego durante o período do mesmo, será dispensado do trabalho, sem perda da respectiva remuneração.

 

77 – RETORNO AO TRABALHO – GARANTIAS – Os empregados afastados da função,  em decorrência de cessão de auxílio-doença, licença maternidade do serviço militar obrigatório ou licença espontânea concedida, ao retornarem ao trabalho terão todo as vantagens prevista nesta Convenção.

 

78 – FÉRIAS PROPORCIONAIS – O empregado demitido ou demissionário, terá direito ao recebimento de férias proporcionais, independente do tempo de serviço, a razão de um doze avos (1/12) da respectiva remuneração, por mês completo de trabalho ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, acrescido de um terço (1/3).

 

79 – ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO – O Presidente, o Vice-Presidente e os membros da CIPA, poderão acompanhar, em suas respectivas áreas, os agente de fiscalização trabalhista ou sanitária.

 

80 – MANUTENÇÃO DE EMPREGO – ABORTO NÃO CRIMINOSO – A mulher em fase de gestação em que sofrer aborto não criminoso, terá garantia de emprego ou salário, por 120 (cento e vinte) dias, contados da ocorrência do fato, mediante apresentação de atestado médico.

 

81 – CERTIDÃO DE REGULARIDADE – Por força desta Convenção e com fundamento no Artigo 607, da CLT, as empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta ou indireta, e empresas da iniciativa privada, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO– Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO– Consideram-se obrigações Sindicais:

a) recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica);

b) recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;

c) cumprimento integral desta Convenção;

d) certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;

e) cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, na legislação complementar concernente à matéria trabalhista;

f) Cumprimento do decreto lei 1.197.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO– A falta da certidão ou ultrapassado seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes, nos casos de concorrências convites ou tomadas de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas convencionadas, ou mesmo a Entidade Profissional.

 

82 – PROFISSIONAL QUALIFICADO OU REQUALIFICADO – Os empregados diplomados por curso  de qualificação ou requalificação profissional ministrado pela FETHEMG ou em parceria ou convênio com outra instituiçãoterão uma gratificação mensal no valor de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal do empregado, pago mensalmente.

 

83 – SOLIDARIEDADE – Os tomadores de serviços, quando da contratação de empresas de asseio e conservação ou similares, para prestação de serviço de mão-de-obra, nos termos do Enunciado 331 do TST, serão co-responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e convencionais, responsabilizando-se por todos os atos praticados pela firma contratada. Ficam ainda  incumbidos de fornecer ao sindicato da categoria profissional o nome da empresa  contratada, bem como o número de empregados e suas respectivas funções.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A obrigatoriedade, das empresas, de inserção nos contratos realizados entre empresas prestadoras de serviços e tomadoras destes, de controle periódico por estas dos recolhimentos referidos no parágrafo primeiro sob pena de responsabilidade SOLIDÁRIA.

 

84 – ABONO DE FALTA À MÃE TRABALHADORA – Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas do(a) empregado(a) que necessitar assistir seus filhos menores de 14 anos ou inválidos, em médicos.

 

85 – GARANTIA MÍNIMA – HORÁRIO REDUZIDO – Para os trabalhadores que prestam serviço em horário reduzido, ainda que inferior a 110 horas/mês, fica garantida a percepção mínima do piso salarial, de conformidade com a sua função.

 

86 – ELEIÇÕES CIPA – As empresas comunicarão a Entidade Profissional, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a realização de eleições a CIPA, mencionando o período e o local para inscrição dos candidatos.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO– As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO– Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização.

 

PARÁGRAFO QUARTO– No prazo de 10 (dez) dias, após a realização das eleições, será  o SINDEAC  comunicado do resultado, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes, bem como calendário de reuniões ordinárias, mediante protocolo ou via AR. As reuniões serão acompanhadas pelo representante sindical.

 

PARÁGRAFO QUINTO– O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantida as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.

 

PARÁGRAFO SEXTOEnviar a Entidade Profissional os nomes dos integrantes do SESMT e a função de cada um, bem como o horário de trabalho dos mesmos (NR 04), até a data de 30.06.2014.

 

PARÁGRAFO SÉTIMOPromover até o dia 30/03/2014, a SIPAT (Semana Internacional de Prevenção de Acidente de Trabalho).

 

PARÁGRAFO OITAVO – Quando solicitado pelo Sindicato Profissional, a empresa deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).

 

PARÁGRAFO NONO – O empregado eleito para membro da CIPA, ainda que suplente, gozará da mesma estabilidade que o titular.

 

PARÁGRAFO DÉCIMO – Quando o estabelecimento estiver desobrigado de organizar a CIPA, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR-05 – CIPA.

 

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – As empresas deverão definir mecanismos de integração de suas CIPA’S com as das Contratantes.

 

87 – SERVIÇO MILITAR – Garantia de emprego ao empregado em idade de prestação de Serviço Militar, desde o alistamento até um ano após o desligamentoda unidade em que sérvio.

 

88 – SEGURANÇA DO TRABALHO – As Empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados e os setores com mais de 100 (cem) empregados, obrigatoriamente, deverão manter um Técnico Supervisor de Segurança do Trabalho.

 

89 – DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Lei 6.514 de 22/12/77 e Portaria 3.214 de 08/06/78) –  As empresas, além de observarem o disposto na Lei e na Portaria citadas, comunicarão a Entidade a eleição dos membros da CIPA, bem como a documentação concernente ao processo e das reuniões mensais e enviarão o Sindicato Profissional cópias de atas de reuniões extraordinárias quando ocorridos acidentes fatais, doenças profissionais ou do trabalho, juntamente com a comunicação de acidente do trabalho (CAT) no prazo de 12 (doze) horas após o ocorrido, sob pena de multa prevista no Artigo 351 da CLT.

 

90 – RELAÇÃO DE EMPREGADOS – Desde que solicitado pela FETHEMG, as empresas fornecerão, a cada quatro meses a relação completa de seus empregados, inclusive salários e função.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Obrigatoriamente, até o dia 10/02/2014, as empresas fornecerão a FETHEMG, a relação dos setores de trabalho das mesmas, bem como o número de empregados que ali prestam serviços.

 

91 – RESSALVA NA RESCISÃO – As ressalvas das rescisões de contrato de trabalho deverão ser quitadas dentro de um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor, mais correção pela UFIR, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até efetiva quitação.

 

92 – ESTOJOS DE PRIMEIROS SOCORROS – Os Empregadores manterão no local de serviço, estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros.

 

93 – APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR – Ao empregado que se aposentar com rescisão contratual e contar com mais de 36 (trinta e seis) meses de serviços contínuo ao mesmo empregador, receberá um prêmio equivalente ao valor de 1 (um) salário normativo, pago por ocasião de sua rescisão contratual.

 

94 – CARGA HORÁRIA SEMANAL / MENSAL – A jornada de trabalho dos empregados representados não poderá ser superior a 36 (trinta e seis) horas semanais.

 

95 – ÁGUA POTÁVEL – As empresas garantirão água potável para todos os seus empregados, fornecendo, inclusive, recipientes como ancarote ou outro para tal finalidade.

 

96 – EXTRATO DO FGTS – As empresas encaminharão a FETHEMG, sempre que formal e nominalmente solicitado, o extrato do FGTS expedido pela Caixa Econômica Federal, no prazo de 10(dez) dias da solicitação, desde que atendido o pedido pelo órgão mencionado em prazo hábil.

 

97 – FGTS – MULTA – O Empregador pagará ao empregado uma multa de 50% (cinquenta por cento), além da prevista em Lei mais correções legais sobre o FGTS reclamado e não depositado, além do valor devido, no caso de reclamação judicial.

 

98 – PRÊMIOS – Os prêmios de qualquer natureza incorporarão os salários para efeito de férias, 13º salário e FGTS.

 

99 – MÃE ADOTANTE – Será concedido licença a todas mães que adotarem menores, mediante documentação de comprovação, a título de licença remunerada, nos termos da legislação em vigor.

 

100 – RETENÇÃO DA CTPS – Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário por dia de atraso, pela retenção de sua Carteira Profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

101 – GARANTIA DE ACORDOS POR EMPRESA – Na hipótese de troca de empresa prestadora de serviço na mesma tomadora, a nova prestadora de serviços manterá obrigatoriamente o salário, vantagens e benefícios sociais obtidos pelos trabalhadores da empresa substituída, independente do aproveitamento dos empregados empresa sucessora dos serviços.

 

PARÁGRAFO ÚNICO A sucessora dará preferência na admissão aos funcionários da antecessora.

 

102 – MOBILIÁRIOS DOS POSTOS DE TRABALHO – Para os trabalhos que exigem postura permanente em pé deverão ser colocados assentos para descanso durante as pausas pré-estabelecidas (NR-17).

 

103 – ORGANIZAÇÃO DE TRABALHO – Nas atividades de entrada e saídas de dados, deverá haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos na jornada de trabalho(NR-17).

 

104 – APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL – PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING – PQM – A partir de 1º de janeiro de 2014 as empresas recolherão, mensalmente, a Federação Profissional a importância equivalente a R$ 6,00 (seis reais) por empregado, importância esta suportada exclusivamente pelas empresas e que será destinada à manutenção do Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM) administrado pela FETHEMG e SEAC/MG da forma abaixo descrita:

 

PARÁGRAFO PRIMEIROPROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – A Federação Profissional em parceria com o Sindicato Patronal manterá e divulgará uma programação permanente de Qualificação e Requalificação Profissional dos empregados do segmento de asseio e conservação, promovendo cursos, palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar a qualificação e requalificação dos trabalhadores.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – PROGRAMA DE MARKETINGA FETHEMG juntamente com o SEAC/MG e dentro do período de vigência desta CCT promoverão atos de divulgação do segmento nos mais diversos veículos de comunicação visando a conscientização e orientação dos empresários do segmento e dos tomadores dos serviços de asseio e conservação tanto do setor privado como da rede pública, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, sobre as peculiaridades do segmento, vantagens e cautelas da prática administrativa por intermédio da terceirização.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O recolhimento da importância ajustada no caput desta Cláusula deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) de cada mês, através de guia própria fornecida pela FETHEMG, sob pena de multa de 10% (dez por cento) em caso de mora, acompanhado da Relação de Empregados da Empresa.

 

PARÁGRAFO QUARTO – A omissão da empresa quanto a inclusão do nome de qualquer empregado na Relação de Empregados referida no parágrafo anterior, ensejará a aplicação de multa mensal à empresa em valor correspondente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, por empregado omitido.

 

PARÁGRAFO QUINTO – A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01/01/2014 e término em 31/12/2015.

 

105 – SALÁRIO MÍNIMO ESTADUAL – Na hipótese de ser instituído salário mínimo no Estado de Minas Gerais, fica acordado que o menor salário a ser pago a categoria profissional, será o salário mínimo estadual, acrescido de mais 20% (vinte por cento), mantendo-se a proporcionalidade, em percentual, de acordo com a função desempenhada por cada empregado, tomando-se como referencia o piso salarial da categoria.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de não ser instituído o salário mínimo estadual, o piso salarial da categoria não poderá ser menor do que o salário mínimo nacional acrescido de mais 20% (vinte por cento), aplicando-se os mesmos critérios de proporcionalidade estabelecidos no caput desta cláusula.

 

106 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – trabalhadores que exercem suas atividades a céu aberto, expostos a raios solares, sobre calor intenso, de modo habitual e permanente, farão jus a 40% (quarenta por cento) de adicional de insalubridade.

 

107 – DIMENSIONAMENTO DE ÁREA – O dimensionamento de área a ser limpo e higienizada deverá ser adequada ao número e trabalhadores, de acordo com a Instrução Normativa – IN-18, de 22/12/1997 do Ministério da Administração.

 

108 – NR – 17 – Objetivando uma maior segurança e conforto aos trabalhadores, as empresas ficam obrigadas, sob pena de multa prevista nesta CCT, bem como na legislação vigente a se adequarem, imediatamente, ao que dispõe a NR-17.

 

109 – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP – O fornecimento do PPP – será de acordo com o disposta na Instrução Normativa vigente, obedecendo-se ao que for determinado por eventuais Instruções que venham a esta substituir.

 

110 – SEGURO DE VIDA – Fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do local de trabalho, considerando incluídas indenizações, reparações e responsabilidade civil, acidentes e morte pelos valores e condições abaixo:

I) Em caso de morte por qualquer natureza do(a) empregado(a) a indenização será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

II) O benefício ajustado no inciso “I” acima obedecerá o seguinte critério:

a) se casado(a), ao CÔNJUGE;

b) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) com companheira(o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A);

c) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem companheira(o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais; e

d) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem companheira(o) e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais.  

III) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao(à) empregado(a) será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considerando que a prática por seguradoras de contratos que prevêem cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida, inclusive prejudicando a comercialização de apólices atuarialmente mais equilibradas, recomenda-se que nos contratos de fornecimento do Seguro de Vida em Grupo não existam cláusulas prevendo adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) inferiores a 70% (setenta por cento). A observância dessa recomendação evitará uma maior freqüência na majoração dos prêmios em um momento posterior a assinatura do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Tendo em vista que o principal objetivo desta Cláusula é o atendimento imediato e desburocratizado às famílias de empregados falecidos e inválidos, as empresas que não cumprirem na íntegra cada um de seus itens, pagarão, a cada um de seus empregados, ativos e afastados, multa mensal equivalente a 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de evento que implique em indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo primeiro.

 

PARÁGRAFO QUARTO – O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar em ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula.

 

 

111 – REVISÃO DA CCT – Fica convencionado que as partes voltarão a se reunir, até o dia 10/06/2014 para revisão da Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Belo Horizonte, 27 de agosto de 2013.

 

FETHEMG – Federação dos Empregados em Turismo

e Hospitalidade do Estado de Minas Gerais

Paulo Roberto da Silva – Presidente 

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