TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001530/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 29/04/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR012454/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46235.000167/2019-36
DATA DO PROTOCOLO: 29/04/2019
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46235.000060/2019-98
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 01/03/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SIND.DOS EMPREG. NO COM.,HOTEL.,BARES,REST.E SIM, TUR.E HOSP. DE CVO, DIAM.MIC.REG.DO MED., RIO DAS VELHAS E T.MAR, CNPJ n. 02.087.753/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WILSON AVELINO DE SOUZA;
E
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados das empresas de prestação de serviços a terceiros em: asseio, conservação, higienização, faxina (serventes), copa, desinsetização, limpeza de fossas, caixas d´água, caixas de gorduras, limpeza de vidraçarias e necrópoles, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas e dos cabineiros (ascensoristas) e seus respectivos empregados, independentemente do cargo ou função que ocupam (exceto categorias diferenciadas e regulamentadas por lei). Ainda que a empresa não tenha como atividade preponderante a execução dos serviços mencionados no caput desta cláusula, desde que venha a fornecê-los a terceiros, deverá, quanto aos mesmos, observar integralmente as disposições do presente instrumento normativo, notadamente aquelas referentes aos pisos salariais convencionados,, com abrangência territorial em Abaeté/MG, Alvorada De Minas/MG, Araçaí/MG, Augusto De Lima/MG, Buenópolis/MG, Conceição Do Mato Dentro/MG, Congonhas Do Norte/MG, Cordisburgo/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Felixlândia/MG, Gouveia/MG, Inimutaba/MG, Joaquim Felício/MG, Lassance/MG, Monjolos/MG, Morada Nova De Minas/MG, Morro Da Garça/MG, Pompéu/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Santo Hipólito/MG, Serro/MG e Três Marias/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2019, nenhum integrante da categoria profissional representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:
01 Piso salarial mínimo da classe R$ 1.131,39
02 Continuo ou Office-boy; R$ 1.131,39
03 Auxiliar Administrativo, Auxiliar de RH, Auxiliar de Finanças; R$ 1.142,94
04 Assistente Administrativo, Assistente de RH, Assistente de Finanças; R$ 1.274,01
05 Assistente Comercial; R$ 1.142,94
06 Promotor Comercial; R$ 1.274,01
07 Auxiliar de Controlador de Pragas; R$ 1.206,96
08 Assistente de Controlador de Pragas; R$ 1.341,04
09 Controlador de Pragas; R$ 1.450,78
10 Encarregado de Controlador de Pragas; R$ 1.679,36
11 Supervisor de Controlador de Pragas. R$ 1.836,34
PARÁGRAFO ÚNICO – Para os empregados que exercem a função de Assistente Comercial ou Promotor Comercial (Nº 5 e 6), farão jus a comissão/gratificação, cujos valores serão estabelecidos diretamente entre a empresa e os empregados.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUARTA – CURSOS E TREINAM. OBRIG. PELAS NRS – NORMAS REGULAMENTADORAS DO MTE
O trabalhador, que para o exercício da atividade/função, é obrigatório à realização de treinamento nos termos das Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deverá, preferencialmente, realizá-lo dentro da jornada de trabalho. Caso não seja possível, não será considerada hora extra.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os treinamentos e cursos de capacitação obrigatórios, nos termos das NR’s – Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, terão as respectivas validades respeitadas e o trabalhador estará habilitado para o exercício da atividade/função, mesmo se ocorrer mudança de Empresa/Empregador. Caso haja mudança de Empresa/Empregador não será necessária à realização de novo curso de capacitação obrigatória, enquanto perdurar a validade do curso anterior.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA – APLICAÇÃO
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se somente a categoria dos empregados em EMPRESAS CONTROLADORES DE PRAGAS URBANAS, cuja atividade principal (conforme CNAE) seja a imunização e controle de pragas urbanas, com abrangência territorial em ABAETÉ, ALVORADA DE MINAS, ARAÇAÍ, AUGUSTO DE LIMA, BUENÓPOLIS, CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, CONGONHAS DO NORTE, CORDISBURGO, CORINTO, CURVELO, DATAS, DIAMANTINA, FELIXLÂNDIA, GOUVEIA, INIMUTABA, JOAQUIM FELÍCIO, LASSANCE, MONJOLOS, MORADA NOVA DE MINAS, MORRO DA GARÇA, POMPÉU, PRESIDENTE JUSCELINO, PRESIDENTE KUBITSCHEK, SANTO HIPÓLITO, SERRO E TRÊS MARIAS.
CLÁUSULA SEXTA – DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2019
As demais cláusulas firmadas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente entre o SECHOBARES/MG e o SEAC/MG permanecem inalteradas
Curvelo/MG, 07 de Março de 2019.
WILSON AVELINO DE SOUZA
Presidente
SIND.DOS EMPREG. NO COM.,HOTEL.,BARES,REST.E SIM, TUR.E HOSP. DE CVO, DIAM.MIC.REG.DO MED., RIO DAS VELHAS E T.MAR
JORGE EUGENIO NETO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG
ANEXOS
ANEXO I – ATA SECHOBARES
Anexo (PDF)
ANEXO II – ATA SEAC/MG
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.