Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2018 |
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE, CNPJ n. 17.454.711/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA; SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO; CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
Piso Salarial
A partir de 1º de janeiro de 2018, os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo não poderão receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que exercem a função de Assistente Comercial ou Promotor Comercial (letras E e F), farão jus a comissão/gratificação, cujos valores serão estabelecidos diretamente entre a empresa e os empregados.
Auxílio Alimentação
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2018, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 16,44 (dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), por dia efetivamente trabalhado e, a partir de 01.07.2018, no valor mínimo de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), por dia efetivamente trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição. PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício. PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior, igual ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção pactuado na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL” da CCT/2018, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula. PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços. PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial. PARÁGRAFO SEXTO – Em se tratando de contratos cujo faturamento do ticket alimentação/refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
Aplicação do Instrumento Coletivo
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, aplica-se somente a categoria dos empregados em EMPRESAS CONTROLADORAS DE PRAGAS URBANAS, cuja atividade principal (conforme CNAE) seja a imunização e controle de pragas urbanas, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.
As demais cláusulas firmadas na Convenção Coletiva de Trabalho vigentes entre o SINDEAC e o SEAC-MG permanecem inalteradas.
ANEXOS ANEXO I – ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO SINDEAC
ANEXO II – ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO SEAC
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