SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE POUSO ALEGRE E REGIAO, CNPJ n. 23.928.068/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MICHELE FERREIRA DOS SANTOS MOURA; celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) De todas as empresas de prestação de serviços a terceiros em: asseio, conservação, higienização, faxina (serventes), copa, desinsetização, limpeza de fossas, caixas d´água, caixas de gorduras, limpeza de vidraçarias e necrópoles, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas e dos cabineiros (ascensoristas) e seus respectivos empregados, independentemente do cargo ou função que ocupam (exceto categorias diferenciadas e regulamentadas por lei). Ainda que a empresa não tenha como atividade preponderante a execução dos serviços mencionados no caput desta cláusula, desde que venha a fornecê-los a terceiros, deverá, quanto aos mesmos, observar integralmente as disposições do presente instrumento normativo, notadamente aquelas referentes aos pisos salariais convencionados, com abrangência territorial em Aguanil/MG, Aiuruoca/MG, Alagoa/MG, Albertina/MG, Alfenas/MG, Alpinópolis/MG, Alterosa/MG, Andradas/MG, Andrelândia/MG, Arceburgo/MG, Areado/MG, Baependi/MG, Bandeira Do Sul/MG, Boa Esperança/MG, Bocaina De Minas/MG, Bom Jesus Da Penha/MG, Bom Sucesso/MG, Botelhos/MG, Cabo Verde/MG, Caldas/MG, Cambuquira/MG, Campanha/MG, Campestre/MG, Campo Belo/MG, Campo Do Meio/MG, Campos Gerais/MG, Cana Verde/MG, Candeias/MG, Capitólio/MG, Careaçu/MG, Carmo Da Cachoeira/MG, Carmo De Minas/MG, Carmo Do Rio Claro/MG, Carrancas/MG, Carvalhos/MG, Conceição Da Aparecida/MG, Conceição Das Pedras/MG, Conceição Do Rio Verde/MG, Conceição Dos Ouros/MG, Congonhal/MG, Coqueiral/MG, Cordislândia/MG, Cristais/MG, Cristina/MG, Cruzília/MG, Delfim Moreira/MG, Divisa Nova/MG, Dom Viçoso/MG, Elói Mendes/MG, Espírito Santo Do Dourado/MG, Estiva/MG, Extrema/MG, Fama/MG, Formiga/MG, Guapé/MG, Guaranésia/MG, Heliodora/MG, Ibitiúra De Minas/MG, Ibituruna/MG, Ilicínea/MG, Inconfidentes/MG, Ingaí/MG, Ipuiúna/MG, Itajubá/MG, Itamogi/MG, Itamonte/MG, Itanhandu/MG, Itaú De Minas/MG, Itumirim/MG, Itutinga/MG, Jacuí/MG, Jacutinga/MG, Jesuânia/MG, Juruaia/MG, Lambari/MG, Lavras/MG, Liberdade/MG, Luminárias/MG, Machado/MG, Maria Da Fé/MG, Marmelópolis/MG, Minduri/MG, Monsenhor Paulo/MG, Monte Belo/MG, Monte Santo De Minas/MG, Natércia/MG, Nazareno/MG, Nepomuceno/MG, Nova Resende/MG, Olímpio Noronha/MG, Ouro Fino/MG, Paraguaçu/MG, Paraisópolis/MG, Passa Quatro/MG, Passa-Vinte/MG, Passos/MG, Pedralva/MG, Perdões/MG, Pimenta/MG, Piranguçu/MG, Piranguinho/MG, Piumhi/MG, Poço Fundo/MG, Pouso Alegre/MG, Pouso Alto/MG, Pratápolis/MG, Ribeirão Vermelho/MG, Santa Rita De Caldas/MG, Santa Rita Do Sapucaí/MG, Santana Da Vargem/MG, Santana Do Jacaré/MG, Santo Antônio Do Amparo/MG, São Bento Abade/MG, São Gonçalo Do Sapucaí/MG, São João Da Mata/MG, São José Do Alegre/MG, São Pedro Da União/MG, São Sebastião Da Bela Vista/MG, São Sebastião Do Paraíso/MG, São Sebastião Do Rio Verde/MG, São Thomé Das Letras/MG, São Tomás De Aquino/MG, São Vicente De Minas/MG, Sapucaí-Mirim/MG, Senador José Bento/MG, Seritinga/MG, Serrania/MG, Serranos/MG, Silvianópolis/MG, Soledade De Minas/MG, Tocos Do Moji/MG, Três Corações/MG, Três Pontas/MG, Turvolândia/MG, Varginha/MG, Virgínia/MG e Wenceslau Braz/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS CLÁUSULA TERCEIRA – NOVA REDAÇÃO CLÁUSULA 3ª
A Cláusula Terceira da CCT, Pisos Salariais, Passará ter a seguinte redação:
01
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Piso salarial mínimo da classe
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R$ 1.041,60
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02
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Faxineiro, Servente, Garçon, Camareira, Arrumadeira ou Copeira
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R$ 1.041,60
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03
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Limpador de caixas d’água, trabalhador braçal e agente de campo
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R$ 1.041,60
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04
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Contínuo ou office-boy
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R$ 1.041,60
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05
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Limpador de Vidros
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R$ 1.083,87
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06
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Trabalhador em Cemitério, respeitados os valores fixados nos números de 7 a 28
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R$ 1.093,67
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07
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Ascensorista
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R$ 1.093,67
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08
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Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc.
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R$ 1.093,67
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09
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Coveiro
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R$ 1.147,74
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10
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Porteiro, Monitor externo
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R$ 1.281,16
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11
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Vigia
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R$ 1.281,16
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12
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Controlador de Acesso ou de Piso
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R$ 1.281,16
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13
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Trabalhador em Postos de Pedágio ou Similar
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R$ 1.281,16
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14
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Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados
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R$ 1.281,16
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15
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Faxineiro limpeza técnica industrial na indústria automobilística
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R$ 1.375,91
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16
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Jardineiro
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R$ 1.378,04
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17
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Almoxarife
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R$ 1.378,04
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18
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Pessoal da administração
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R$ 1.456,25
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19
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Dedetizador
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R$ 1.478,40
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20
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Agente de Campo para combate à Dengue e Leishmaniose
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R$ 1.478,40
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21
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Encarregado
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R$ 1.478,40
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22
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Zelador
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R$ 1.478,40
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23
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Manobrista / Garagista
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R$ 1.478,40
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24
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Auxiliar de operador de carga
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R$ 1.537,41
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25
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Operador de Varredeira Veicular Industrial
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R$ 1.631,67
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26
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Recepcionista ou atendente
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R$ 1.699,14
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27
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Supervisor
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R$ 1.919,88
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28
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Líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística
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R$ 2.186,97
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29
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Vigia Orgânico
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R$ 1.520,22
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12×36, nos termos do caput. Os pisos acima poderão ser fixados proporcionalmente às horas trabalhadas para os trabalhadores contratados pelo regime de tempo parcial (art. 58-A da C.L.T.) e por contrato de trabalho de prestação intermitente (art. 452-A da C.L.T.).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Respeitados os pisos salariais acima, fica facultado às empresas conceder, ainda, gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão de o trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente – tomador dos serviços – diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os pisos a que se referem os números 15 (Faxineiro engajado em limpeza técnica industrial na indústria automobilística) e 28 (Líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística) da tabela constante do caput desta Cláusula, somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos ali mencionados em áreas das indústrias automobilísticas.
PARÁGRAFO QUARTO – O piso salarial a que se refere o número 19 (Pessoal da administração) da tabela constante do caput desta cláusula é devido aos empregados administrativos, aqueles que exercem outras funções que não aquelas discriminadas nos demais itens (de 01 até 30) e que prestam serviços nas dependências da empregadora ou, se for o caso, em suas sub sedes.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas que exigirem de seus empregados o uso de “bip”, de “pagers”, de telefones celulares, pagarão a eles um adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO – O piso salarial a que se refere o número “27” da tabela constante do caput será aplicado às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, respeitado o limite legal semanal.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A função de “limpador de vidros” é aquela em que o empregado é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Saúde
CLÁUSULA QUARTA – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA A Cláusula DÉCIMA QUINTA da CCT, Passará ter a seguinte redação:
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Programa de Assistência Odontológica aos integrantes da categoria profissional na cidade de: Itajubá, Lavras, Pouso Alegre, Varginha e Três Corações consistem em prestar assistência a odontológica, com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores representados quem prestem serviços nas mencionadas cidades.
Parágrafo Primeiro – Ao SINETH caberá a organização e a administração do Programa.
I – As empresas que prestam serviços nos municípios de Itajubá, Lavras, Pouso Alegre, Varginha e Três Corações, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância de R$ 33,44 (trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), por empregado, que será repassada ao SINETH, até o dia 10 (dez) de cada mês.
II – O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 35,57 (trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SINETH até o dia 10 (dez) do mês subsequente, devendo para tanto, formalizar sua opção junto ao SINETH, em formulário próprio, fornecido pela entidade sindical que encaminhará cópia à empresa empregadora para promover o desconto correspondente em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo – O desconto a que faz referência o inciso II será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SINETH fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
Parágrafo Terceiro – A empresa que conceder, gratuitamente, tais benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada nos incisos I e II do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que comprove mensalmente junto ao SINETH a concessão e a prestação contínua do referido benefício.
Parágrafo Quarto – Fica instituída uma multa mensal equivalente a 2% (dois por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.
Parágrafo Quinto – Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SINETH), com vista na manutenção dos serviços mencionados no parágrafo anterior, destinará, mensalmente, ao SEAC/MG o percentual de 16,7% (dezesseis vírgula sete por cento) do valor recolhido pelas empresas, ou seja, o valor de R$ 5,58 (cinco reais e cinquenta e oito centavos) por empregado constante da lista a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
Parágrafo Sexto – O pagamento da contribuição referente ao PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA deverá ser efetuado através da conta do banco CEF – Caixa Econômica Federal, Agência nº 0152, Operação: 003, Conta corrente: 1792-4 de titularidade do sindicato profissional signatário desta convenção coletiva de trabalho, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.
Parágrafo Sétimo – O sindicato profissional deverá encaminhar ao sindicato patronal, até o 5º dia do mês subsequente, o extrato da conta referida no Parágrafo Sexto, para fins de emissão, em 05 (cinco) dias, do boleto de pagamento da Parcela referida no Parágrafo Quinto, cujo vencimento ocorrerá todo dia 15 (quinze), sob pena de multa mensal de 8% a incidir sobre os valores a serem repassados.
Parágrafo Oitavo – Ao efetuar o repasse a que alude o parágrafo anterior, o sindicato profissional deverá remeter ao SEAC/MG comprovante de depósito e extrato bancário capaz de identificar as contribuições recebidas pelas empresas em cada período de apuração.
Parágrafo Nono – A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2018 e término em 31.12.2019.
Relações Sindicais Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINTA – JOVEM APRENDIZ – QUOTA FICA EXCLUIDA DA CCT 2018 A CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – JOVEM APRENDIZ – QUOTA
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXTA – CCT 2018
As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2018, REGISTRADA SOB O nº MG 001 542/2018 permaneceram inalteradas
JORGE EUGENIO NETO Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG
MICHELE FERREIRA DOS SANTOS MOURA Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE POUSO ALEGRE E REGIAO
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ANEXOS
ANEXO I – ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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