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CCT 2018 – Pouso Alegre – Termo Aditivo – Jovem Aprendiz

Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

MG002980/2018

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

16/08/2018

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR040021/2018

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46211.003166/2018-31

DATA DO PROTOCOLO:

 

08/08/2018

 

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

 

46211.002138/2018-04

DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

 

21/06/2018

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
 
E

SIND DOS EMP EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE P DE CALDAS, CNPJ n. 23.655.384/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JANE CRIVELARI;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todas as empresas de prestação de serviço a terceiro em: asseio, conservação, higienização, faxina( serventes, copa,desinsetização, limpeza de fossas, caixas d’água, caixas de gordura, limpeza de vidraçaria e necrópoles, jardinagem, manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos da referida empresa e dos cabineiros (ascensoristas) e seus respectivos empregados , independentemente do cargo ou função que ocupam(exceto categorias diferenciadas e regulamentadas por Lei), na base-territorial compreendida pelo Estado de Minas Gerais, nas localidades organizadas em Sindicatos da correspondente categoria profissional. Ainda que a empresa não tenha como atividade preponderante a execução dos serviços mencionados no caput desta cláusula, desde que venha a fornecê-lo a terceiro, deverá, quanto aos mesmos, observar integralmente as disposições do presente instrumento normativo, notadamente aquelas referentes aos pisos salariais convencionados, com abrangência territorial em Poços De Caldas/MG.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Estágio/Aprendizagem


CLÁUSULA TERCEIRA – JOVEM APRENDIZ – QUOTA – REVOGAÇÃO

Revoga-se a CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – JOVEM APRENDIZ – QUOTA da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018, devendo os sindicatos convenentes envidar esforços no sentido de construir um programa exequível para cumprimento da cota de jovem aprendiz a ser introduzido no instrumento de 2019.

 

JORGE EUGENIO NETO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

JANE CRIVELARI
Presidente
SIND DOS EMP EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE P DE CALDAS

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA AGE

 

Anexo (PDF)

Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.