SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO; E
SIND DOS EMP EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE P DE CALDAS, CNPJ n. 23.655.384/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JANE CRIVELARI; celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todas as empresas de prestação de serviço a terceiro em: asseio, conservação, higienização, faxina( serventes, copa,desinsetização, limpeza de fossas, caixas d’água, caixas de gordura, limpeza de vidraçaria e necrópoles, jardinagem, manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos da referida empresa e dos cabineiros (ascensoristas) e seus respectivos empregados , independentemente do cargo ou função que ocupam(exceto categorias diferenciadas e regulamentadas por Lei), na base-territorial compreendida pelo Estado de Minas Gerais, nas localidades organizadas em Sindicatos da correspondente categoria profissional. Ainda que a empresa não tenha como atividade preponderante a execução dos serviços mencionados no caput desta cláusula, desde que venha a fornecê-lo a terceiro, deverá, quanto aos mesmos, observar integralmente as disposições do presente instrumento normativo, notadamente aquelas referentes aos pisos salariais convencionados, com abrangência territorial em Poços De Caldas/MG.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TERCEIRA – JOVEM APRENDIZ – QUOTA – REVOGAÇÃO
Revoga-se a CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – JOVEM APRENDIZ – QUOTA da Convenção Coletiva de Trabalho de 2018, devendo os sindicatos convenentes envidar esforços no sentido de construir um programa exequível para cumprimento da cota de jovem aprendiz a ser introduzido no instrumento de 2019.
JORGE EUGENIO NETO Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG
JANE CRIVELARI Presidente SIND DOS EMP EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE P DE CALDAS
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ANEXOS
ANEXO I – ATA AGE
Anexo (PDF)
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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