SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO; E
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE POUSO ALEGRE E REGIAO, CNPJ n. 23.928.068/0001-30, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MICHELE FERREIRA DOS SANTOS MOURA; celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) De todas as empresas de prestação de serviços a terceiros em: asseio, conservação, higienização, faxina (serventes), copa, desinsetização, limpeza de fossas, caixas d´água, caixas de gorduras, limpeza de vidraçarias e necrópoles, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas e dos cabineiros (ascensoristas) e seus respectivos empregados, independentemente do cargo ou função que ocupam (exceto categorias diferenciadas e regulamentadas por lei). Ainda que a empresa não tenha como atividade preponderante a execução dos serviços mencionados no caput desta cláusula, desde que venha a fornecê-los a terceiros, deverá, quanto aos mesmos, observar integralmente as disposições do presente instrumento normativo, notadamente aquelas referentes aos pisos salariais convencionados,, com abrangência territorial em São Lourenço/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
NOVA REDAÇÃO CLÁUSULA 3ª
A Cláusula Terceira da CCT, Pisos Salariais, Passará ter a seguinte redação:
01
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Piso salarial mínimo da classe
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R$ 1.076,08
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02
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Faxineiro, Servente, Garçon, Camareira, Arrumadeira ou Copeira
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R$ 1.076,08
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03
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Limpador de caixas d’água, trabalhador braçal e agente de campo
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R$ 1.076,08
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04
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Contínuo ou office-boy
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R$ 1.076,08
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05
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Limpador de Vidros
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R$ 1.119,70
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06
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Trabalhador em Cemitério, respeitados os valores fixados nos números de 7 a 28
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R$ 1.129,85
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07
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Ascensorista
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R$ 1.129,85
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08
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Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc.
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R$ 1.129,85
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09
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Coveiro
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R$ 1.185,72
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10
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Porteiro, Monitor externo
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R$ 1.323,54
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11
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Vigia
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R$ 1.323,54
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12
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Controlador de Acesso ou de Piso
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R$ 1.323,54
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13
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Trabalhador em Postos de Pedágio ou Similar
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R$ 1.323,54
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14
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Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados
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R$ 1.323,54
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15
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Faxineiro limpeza técnica industrial na indústria automobilística
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R$ 1.421,43
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16
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Jardineiro
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R$ 1.423,65
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17
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Almoxarife
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R$ 1.423,65
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18
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Pessoal da administração
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R$ 1.504,44
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19
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Dedetizador
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R$ 1.527,29
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20
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Agente de Campo para combate à Dengue e Leishmaniose
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R$ 1.527,29
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21
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Encarregado
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R$ 1.527,29
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22
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Zelador
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R$ 1.527,29
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23
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Manobrista / Garagista
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R$ 1.527,29
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24
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Auxiliar de operador de carga
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R$ 1.589,39
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25
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Operador de Varredeira Veicular Industrial
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R$ 1.685,64
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26
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Recepcionista ou atendente
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R$ 1.755,36
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27
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Supervisor
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R$ 1.983,42
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28
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Líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística
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R$ 2.259,34
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29
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Vigia Orgânico
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R$ 1.570,53
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PARÁGRAFO PRIMEIRO – É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12×36, nos termos do caput. Os pisos acima poderão ser fixados proporcionalmente às horas trabalhadas para os trabalhadores contratados pelo regime de tempo parcial (art. 58-A da C.L.T.) e por contrato de trabalho de prestação intermitente (art. 452-A da C.L.T.).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Respeitados os pisos salariais acima, fica facultado às empresas conceder, ainda, gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão de o trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente – tomador dos serviços – diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os pisos a que se referem os números 15 (Faxineiro engajado em limpeza técnica industrial na indústria automobilística) e 28 (Líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística) da tabela constante do caput desta Cláusula, somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos ali mencionados em áreas das indústrias automobilísticas.
PARÁGRAFO QUARTO – O piso salarial a que se refere o número 19 (Pessoal da administração) da tabela constante do caput desta cláusula é devido aos empregados administrativos, aqueles que exercem outras funções que não aquelas discriminadas nos demais itens (de 01 até 30) e que prestam serviços nas dependências da empregadora ou, se for o caso, em suas sub sedes.
PARÁGRAFO QUINTO – As empresas que exigirem de seus empregados o uso de “bip”, de “pagers”, de telefones celulares, pagarão a eles um adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO – O piso salarial a que se refere o número “27” da tabela constante do caput será aplicado às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, respeitado o limite legal semanal.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A função de “limpador de vidros” é aquela em que o empregado é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUARTA – EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS
FICA EXCLUIDA DA CCT 2018 A CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – JOVEM APRENDIZ – QUOTAS
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA – CCT 2018
As demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho 2018, REGISTRADA SOB O nº MG001541/2018 permaneceram inalteradas
JORGE EUGENIO NETO Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG
MICHELE FERREIRA DOS SANTOS MOURA Presidente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE POUSO ALEGRE E REGIAO
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ANEXOS
ANEXO I – ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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