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CCT 2018 – Motociclistas BH

Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

MG003788/2018

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

09/10/2018

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR053439/2018

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46211.004198/2018-53

DATA DO PROTOCOLO:

 

08/10/2018

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
 
E

SINDICATO DOS TRABALHADORES MOTOCICLISTAS E CICLISTAS DE MINAS GERAIS , CNPJ n. 01.605.467/0001-28, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROGERIO DOS SANTOS LARA;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Betim/MG, Brumadinho/MG, Congonhas/MG, Contagem/MG, Divinópolis/MG, Esmeraldas/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Itabirito/MG, Itaúna/MG, Juatuba/MG, Mariana/MG, Mateus Leme/MG, Nova Lima/MG, Ouro Preto/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, Ribeirão Das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG, Santa Luzia/MG, São José Da Lapa/MG e Vespasiano/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2018, nenhum integrante da categoria profissional representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:

01

MOTOCICLISTAS  EM GERAL

R$ 1.409,90

02

CICLISTAS  EM GERAL

R$ 1.016,03

Parágrafo Primeiro: Os pisos acima relacionados são para remunerar a jornada legal.

Parágrafo Segundo: Respeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho a ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente tomador dos serviços, diferenciações essas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços, diferenciações essas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (art. 461/CLT). 

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários da categoria profissional representada pelo Sindicato Profissional serão corrigidos em 1º janeiro de 2018, mediante a aplicação do percentual de 2,95% (dois vírgula noventa e cinco por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2017, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2017, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme a Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta CCT.

Parágrafo Primeiro – Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já prevêem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.

Parágrafo Segundo – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subseqüente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO

As empresas deverão efetuar o pagamento dos salários em dinheiro e dentro do prazo estabelecido em lei. Se o pagamento for efetuado em cheque deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário.

 

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados, documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.


CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO

A empresa sucessora na prestação de serviços fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa sucedida na prestação de serviços, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket refeição, vale alimentação, salário-utilidade, etc.

CLÁUSULA OITAVA – MULTAS DE TRÂNSITO

As multas impostas pelos Poderes Concedentes, e as infrações de trânsito só serão descontadas do empregado se mantidas após o julgamento, em última instância, de recurso interposto pela empresa, que será previamente apresentado ao infrator e à entidade profissional.

 

 

Parágrafo Primeiro – Em caso de rescisão contratual, o valor correspondente aos autos de infração será descontado do empregado, garantida reposição do desconto se a multa for anulada.

 

Parágrafo Segundo – Em caso de não-interposição e/ou desprovimento de recurso em virtude de culpa exclusiva da empresa, esta arcará com o recolhimento da multa ao órgão próprio e também com o pagamento do mesmo valor em favor do empregado prejudicado.

 

 


CLÁUSULA NONA – 5º DIA UTIL BANCÁRIO

Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mor ou atraso no pagamento.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A hora extraordinária será aumentada com 60%(sessenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal.

 

Parágrafo Único: Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados, perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 100%(cem por cento) sobre a hora normal.

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, no período de 01/01/2018 a 28/02/2018 o ticket Alimentação/Refeição será no valor mínimo de R$ 16,27 (dezesseis reais e vinte e sete centavos), e que a partir de 01/03/2018, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 19,69 (dezenove reais e sessenta e nove centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal, já compreendidos os dias de repousos semanais remunerados, igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou em jornada especial de 12×36 horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considera-se “dia efetivamente trabalhado” para fins do caput desta cláusula, a jornada diária superior a 06 (seis) horas diárias. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O trabalhador que preste serviços para tomadores distintos, cumprindo jornadas inferiores àquelas referidas no caput, ainda que o somatório do total das horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

PARÁGRAFO QUARTO – Ficam mantidos nas mesmas condições em que pactuados, porém, reajustados pelo mesmo percentual estabelecido na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL” os Ticket Alimentação/Refeição que, em função das particularidades contratadas junto aos tomadores de serviços, os trabalhadores já vinham recebendo, não podendo, contudo, em hipótese alguma, ter o seu valor diário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula.

PARÁGRAFO QUINTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.

PARÁGRAFO SEXTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Será usado o valor instituído de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) no caput para fins de negociação na próxima Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO OITAVO – Em se tratando de contratos firmados com Tomadores cujo faturamento do ticket alimentação/refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas prestadoras de serviço comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, pela apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE

Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição em tempo hábil do vale transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, e visando a segurança dos empregados e empresas, em vista dos constantes assaltos ocorridos, faculta-se às empresas, com base no parágrafo único, do artigo, 5º, Decreto nº95.247 de 17.11.87, incluir nos contra-cheques dos seus empregados, de forma destacada e intitulada como “Benefício de transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência/trabalho e vice-versa, a ser pago ao beneficiário juntamente com o salário mensal.

 

Parágrafo Primeiro: Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base e incidência de contribuição previdenciária ou FGTS e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

Parágrafo Segundo: Caso ocorra majoração de tarifas as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao trabalhador/beneficiário.

 

Parágrafo Terceiro: Nas faltas justificadas será, nos termos da lei, devida a remuneração do empregado e todos os benefícios deste, inclusive os vales transportes.

 

Parágrafo Quarto – A cláusula ora ajustada somente terá validade mediante anuência expressa do Sindicato Profissional, manifestada individualmente às empresas interessadas, sob pena do benefício acima pactuado incorporar a remuneração do trabalhador e de aplicar-se à empresa infratora as penalidades previstas neste instrumento e na legislação específica.

 

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA CUSTEIO DE ASSISTENCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA

Fica instituída, pelo presente instrumento normativo, a contribuição das empresas para custeio de assistência médica e odontológica dos trabalhadores, conforme a legislação vigente, cabendo às mesmas participarem do custo com o valor fixo mensal de R$ 56,57 (cinquenta e seis reais e cinquenta e sete centavos) por empregado, valor este que será repassado às operadoras dos respectivos convênios que serão selecionadas ou contratadas pelo sindicato laboral.

Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que o sindicato laboral contratará a operadora do plano de assistência médica e odontológica para os empregados.

Parágrafo Segundo – Fica certo que o benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.

Parágrafo Terceiro – As empresas que já possuem planos de assistência médica poderão mantê-los em opção ao benefício ora instituído, desde que observada a contribuição mínima fixada no “caput” desta cláusula, prevalecendo o contrato mais benéfico para o trabalhador.

Parágrafo Quarto – As empresas ficam obrigadas a enviar ao sindicato laboral, mensalmente, cópia dos comprovantes de pagamento da contribuição a que se refere o “caput” desta cláusula.

Parágrafo Quinto – Na hipótese do empregado se opor à adesão ao benefício, através de manifestação pessoal e por escrito na sede do sindicato profissional, este comunicará à empresa que ficará desobrigada a contribuir na forma do previsto no “caput” desta cláusula.

Parágrafo Sexto – Fica estipulada multa por atraso no recolhimento da contribuição prevista no caput desta cláusula equivalente a 10% (dez por cento) do valor do salário do beneficiário, pro rata die, revertida à Entidade Profissional.

 

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CRECHE

As empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3.296/865, de 03 de Setembro de 1986 do Ministério do Trabalho.

 

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Fica mantida a contribuição das empresas para contratação de seguro de vida em grupo cabendo às mesmas participarem do custo com o valor fixo mensal de R$ 17,55 (dezessete reais e cinqüenta e cinco centavos) por empregado, valor este que será repassado ao Sindicato Profissional, até o dia 10 de cada mês, sob pena de pagamento de multa, revertida ao sindicato, correspondente a 10% (dez por cento) do valor do piso salarial, em relação a cada empregado cuja obrigação foi descumprida, pro rata die, a razão de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento), limitada ao valor do principal.

Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que o sindicato laboral indicara a seguradora e/ou corretora que fará as apólices de seguros dos empregados aqui representados.

Parágrafo Segundo – Fica certo que o benefício aqui disposto não tem natureza salarial e não se integra ao contrato de trabalho para nenhum efeito.

Parágrafo Terceiro – No caso de evento que implique indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que estiverem em mora com o pagamento previsto no caput desta cláusula ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários.

 

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – APOSENTADORIA – GARANTIA

Para os empregados que, comprovadamente faltarem até 12 (doze) meses para sua aposentadoria, no sistema de contribuição por tempo de serviço ou idade, fica assegurada a sua permanência no emprego até a data prevista de início da aposentadoria, ressalvadas, ainda, as hipóteses de extinção da empresa/termino de contrato de prestação de serviço do tomador, de justa causa para dispensa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado deverá comprovar para a empresa sua condição implementada para a aposentadoria, mediante documento de contagem de tempo de serviço ou idade emitido pelo INSS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para fazer uso ao benefício previsto no caput desta cláusula.

 

 

Aposentadoria


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher os formulários pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições;

a) para fins de obtenção de auxílio-doença previdenciário r acidentário:                              05 dias;

b) para fins de aposentadoria:                                    05 dias;

c) para fins de aposentadoria especial:                                  15 dias.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – GARANTIA DE EMPREGO

Ficam as empresas desobrigadas do pagamento do aviso prévio no caso de transferência da prestação de serviços a outra empresa, através de rompimento de contrato por licitação ou determinação do tomador dos serviços, desde que a empresa sucessora na prestação de serviços garanta a seqüência do emprego ao trabalhador interessado no seu remanejamento.

 

Parágrafo Primeiro – A empresa sucedida na prestação de serviços fica obrigada a dispensar o empregado sem justa causa e apresentar, na data da rescisão do contrato de trabalho, a CTPS devidamente assinada pela empresa sucessora na prestação dos serviços ou declaração desta última assumindo a contratação do empregado, devidamente protocolada nas entidades continentes.

 

Parágrafo Segundo – Fica vedado à empresa sucessora dos serviços celebrar Contrato de Experiência com o trabalhador remanejado.

 

Parágrafo Terceiro – Para efeito de cálculo de férias e 13º salário o aviso prévio, cujo pagamento está dispensado pelo caput desta cláusula, será projetado em 30(trinta) dias.

 

Parágrafo Quarto – Na hipótese prevista no caput desta cláusula, não haverá incidência da indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis 7.238/84 e .708/79.

 

Parágrafo Quinto – A empresa sucessora da prestação de serviços garantirá ao empregado remanejado uma estabilidade de 120 (cento e vinte) dias no emprego, podendo dispensá-lo, somente na hipótese de determinação do tomador de serviços ou de cometimento de falta grave.

 

Mão-de-Obra Temporária/Terceirização


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no art.483 Da CLT.

 

Portadores de necessidades especiais


CLÁUSULA VIGÉSIMA – DEFICIENTE FÍSICO

As empresas darão preferência aos portadores de deficiência física, para contratação, desde que estejam em igualdade de condições no processo seletivo.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INSTRUMENTO DE TRABALHO

Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MOTOCICLETA E BICICLETA

Os empregados que mantiverem motocicleta de sua propriedade em locação com a empregadora para o cumprimento dos serviços inerentes à função, devem ter formalizado contrato respectivo, reconhecendo, desde logo, que o valor pago a título de locação não é salário, vez que esta oferta de utilidade ou pagamento pela utilidade ao empregado, em situação em que o bem é importante à realização do trabalho contratado não configura salário “in natura”, por não preponderar o caráter retributivo da parcela paga ou ofertada, nos termos do artigo 458, parágrafo segundo da CLT. 

Parágrafo Único – O pagamento do aluguel está limitado ao valor definido em contrato pelo empregador, sendo o mínimo mensal de R$ 657,51 (seiscentos e cinquenta e sete reais e cinqüenta e um centavos).

 

 

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – RECIBOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de qualquer documento, ou sua devolução à empresa ou ao empregado, deverá ser formalizada com recibo e 02(duas) vias assinadas pelo empregador e pelo empregado, cabendo 01(uma) cópia a cada parte.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CÓPIAS OU RECIBOS DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

Os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento coletivo deverão receber cópia ou recibos dos documentos que firmarem por solicitação da empresa, desde que diretamente relacionados à relação de emprego.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA – TANSPORTE

As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em lei (artigo 59 da CLT).

PARÁGRAFO ÚNICO – Se aos sábados não houver expediente de trabalho no local em que o empregado estiver lotado, a sua jornada poderá ser redistribuída de segunda a sexta-feira para compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito ao pagamento de horas extras, salvo se o total das horas trabalhadas na semana ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas e, mesmo assim, se no mês superar a 220 (duzentos e vinte) horas, compreendidas as horas dos repousos semanais remunerados.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – JORNADA ESPECIAL

As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial o intervalo para repouso ou alimentação, será, no mínimo, de 1 (uma) hora contínua. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados que trabalham nas jornadas de 12×36, implicará o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a indenizar o período suprimido, com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Consideram-se normais os dias de domingos e feriados laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, considerando, assim, compensados os feriados trabalhados e o descanso semanal remunerado.

PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).

PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. O adicional noturno das horas prorrogadas aqui previsto será pago enquanto não alterado ou cancelado o item II da Súmula 60 do TST. 

PARÁGRAFO SEXTO – Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, aplica-se o divisor 210 (duzentos e dez) para cálculo do salário-hora, das horas extras e do adicional noturno.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Não descaracteriza a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso a prorrogação excepcional desta jornada, sendo devido nesta hipótese o pagamento das horas extras laboradas na forma da lei e desta convenção.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CARTÃO DE PONTO – PONTO ELETRÔNICO

Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de inexistência.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as Empresas autorizadas a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Faltas


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS

Abono de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço, até o limite máximo de 04(quatro) horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação.


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ABONOS DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Consideram-se, como justificadas, a falta de serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para o comparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24(vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05(cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.

 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – REUNIÕES

Fica estabelecido que os cursos e reuniões promovidos pela empresa quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizados durante a jornada de trabalho, caso contrário, dar-se-á pagamento de horas extraordinárias nos termos do ac. TST Pleno 1.339, de 31 de agosto de 1992.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DIA DO TRABALHADOR

Fica instituída a 2ª (segunda) feira de carnaval como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia além do salário normal.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FÉRIAS

 

O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia já compensado, devendo ser afixadas a partir do primeiro dia útil da semana e pré-avisadas no prazo de trinta dias.

 

 

 

Parágrafo Primeiro: O empregador que cancelar, alterar ou modificar início de férias concedidas, estará sujeito a uma multa de 2,5% (dois virgula cinco por cento) da última remuneração mensal percebida pelo empregado.

 

 

 

Período Segundo: Não serão deduzidas no período de férias as faltas cometidas pelo empregado ao longo do período aquisitivo, evitando, desse modo um duplo desconto, visto que o trabalhador, por ocasião de sua falta teve o RSR cortado.

 

 

 

Período Terceiro: Além da multa prevista nesta cláusula, as empresas ou empregadores, que cancelarem a data da concessão das férias já comunicadas ressarcirão ao trabalhador as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas;

 

 

 

Parágrafo Quarto: O empregado que solicitar demissão do emprego antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 146, da CLT.

 

 

 

Parágrafo Quinto: As férias gozadas ou indenizadas, inclusive proporcionais, não sofrerão quaisquer descontos em razão das faltas do empregado durante o período aquisitivo.

 

Parágrafo Sexto: O empregado, mediante comunicação prévia de 90(noventa) dias, terá o direito, em hipótese de casamento, ao gozo de suas férias e período coincidente com o mesmo.(Precedente Normativo 110 TRT).

 

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Fica convencionado que os equipamentos de segurança dos motociclistas, a serem fornecidos pelo empregador, são os seguintes: botina ou calçado de segurança, calça de segurança, capa de chuva, jaqueta, colete de segurança reflexivo, conforme Resolução nº 356 do CONTRAN.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHADOR

(Lei nº 6.514, de 22/12/77 e Portaria nº 3.214, de 08/06/79). As empresas, além de observarem o dispositivo na lei e na Portaria citada, comunicarão ao Sindicato Profissional a eleição dos membros da CIPA, bem como a documentação concernente ao processo e das reuniões mensais, sob pena de multa prevista no art. 351 da CLT.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ELEIÇÕES CIPA

As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 45(quarenta e cinco) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o período e o local para inscrições dos candidatos.

Parágrafo Primeiro – As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre o carimbo.

 

Parágrafo Segundo: Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.

 

Parágrafo Terceiro: As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pela entidade profissional.

 

Parágrafo Quarto: No prazo de 10(dez) dias após a realização das eleições, será a entidade Profissional comunicada do resultado, indicando-se os eleitos e os respectivos suplentes.

 

Parágrafo Quinto: O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ATESTADOS MÉDICOS

As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do SINDEAC, além dos demais previstos em Lei.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os atestados deverão ser entregues, mas sempre contra recibo, em até 03 (três) dias contados de sua emissão, à chefia da empresa empregadora ou na portaria da empresa empregadora ou no local onde ela recebe as suas correspondências.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na impossibilidade de locomoção do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa, contra recibo, ou encaminhado por meio eletrônico, também mediante aviso de recebimento, cabendo, ao empregado entregar o original quando de sua alta médica.

 

Primeiros Socorros


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE

As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente de trabalho com o empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da sua alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.

 

 

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – SEGURANÇA

É vedado às Empresas promover a competição entre Motociclistas ou Ciclistas por meio de prêmios ou qualquer outra forma de remuneração que venham estimular o aumento de velocidade, ocasionando riscos de acidentes para os trabalhadores.

Relações Sindicais

Representante Sindical


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – DELEGADO SINDICAL

O empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional, terá estabilidade no emprego durante 01(um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo a Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.

 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Por solicitação prévia e escrita representante legal do Sindicato Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontro de trabalhadores, respeitando o limite máximo de 12(doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.

 

 

Parágrafo Único: Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical nos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha. 

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 do mês subsequente ao do registro da presente convenção coletiva de trabalho e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 9,81 (nove reais e oitenta e um centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 do mês subsequente ao do registro da presente convenção coletiva de trabalho e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2018.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A contribuição assistencial prevista no caput é de recolhimento facultativo às empresas não associadas ao sindicato.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROFISSIONAL

As empresas deverão repassar, até o 12º (décimo segundo) dia do mês subseqüente, ao Sindicato dos Motociclistas Profissionais de Minas Gerais, inscrito no CNPJ sob o nº 01605467/0001-28, o devido recolhimento da contribuição sindical, na forma da lei. Em Caso de não recebimento das guias em tempo hábil, o recolhimento deverá ser efetuado através de guias próprias retiradas no Sindicato Profissional, cujos telefones para contato são (31) 2526.6666 ou 2526-8995 e, ainda, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0084 – conta nº 03-2402-6, sob pena de aplicação das multas dispostas no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em caso de recolhimento efetuado fora do prazo.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS

As empresas encaminharão ao sindicato profissional, no prazo de quinze dias contados a partir dos recolhimentos da contribuição sindical de seus empregados, relação nominal dos mesmos, com indicação de salário e função de cada um.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – FORNECIMENTO DA RAIS

As empresas fornecerão uma cópia da RAIS à entidade profissional até 15/07/2018, ano base 2017.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – FGTS – COMPROVANTES

As entidades convenentes recomendam às empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/967 do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – QUADRO DE AVISO

Será permitido pelas empresas a colocação de avisos e cartazes nos seus quadros de avisos, mediante prévia comunicação do Sindicato Profissional.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas, para participarem de licitações não só promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta, mas também contratação por entes privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Consideram-se obrigações sindicais:

a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);

b) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;

c) recolhimento das importâncias correspondentes à Contribuição Assistencial Patronal;

d) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas;

e) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99;

f) comprovante de entrega da RAIS, conforme Cláusula “FORNECIMENTO  DA RAIS” da CCT.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da Certidão ou o vencimento de seu prazo de validade, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem, administrativa ou judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da CCT.

PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude, as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato  ilícito ou até mesmo comunicar seu cancelamento, caso já tenha  sido emitida.

 

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – COMISSÃO PARITÁRIA INTERSINDICAL

Fica criada uma Comissão Paritária Intersindical, que será composta pelos representantes legais das entidades representativas da categoria econômica e profissional, ou por pessoas da base territorial por eles indicados.

 

Parágrafo Primeiro – A comissão Paritária Intersindical tem por finalidade coordenar as relações existentes entre as duas categorias, em especial para a discussão das reivindicações da representação profissional.

 

Parágrafo Segundo – A comissão Paritária Intersindical se reunirá, ordinariamente, por bimestre, e, extraordinariamente, sempre que solicitado por qualquer das partes com a antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas.

 

Parágrafo Terceiro – A referida comissão avaliará a possibilidade de introdução de outras vantagens e benefícios para a categoria ao longo de seus trabalhos.

 

Disposições Gerais

Mecanismos de Solução de Conflitos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – FISCALIZAÇÃO

Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais e às entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As empresas reconhecem legitimamente ao Sindicato Profissional para ajuizar ação de cumprimento perante a justiça do trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho, e demais normas trabalhistas da outorga do mandato dos empregados substituídos e/ou da relação nominal dos mesmos.

 

Outras Disposições


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – REVOGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E APLICABILIDADE DA PRESENTE CCT

As disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho se aplicam aos contratos de trabalho em curso.

 

JORGE EUGENIO NETO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

ROGERIO DOS SANTOS LARA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES MOTOCICLISTAS E CICLISTAS DE MINAS GERAIS

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA AGE MOTOCICLISTAS X SEAC

 

Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.