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CCT 2018 – Juiz de Fora – Região – Termo Aditivo (Abrangência)

Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

MG003102/2018

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

24/08/2018

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR039833/2018

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46211.003408/2018-96

DATA DO PROTOCOLO:

 

23/08/2018

 

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

 

46211.002137/2018-51

DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL:

 

29/06/2018

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE JUIZ DE FORA M/G, CNPJ n. 05.890.642/0001-27, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO SERGIO PENA FELIX;
 
E

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
 
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores da categoria de asseio, conservação e limpeza urbana, com abrangência territorial em Alto Rio Doce/MG, Antônio Carlos/MG, Antônio Prado De Minas/MG, Aracitaba/MG, Arantina/MG, Argirita/MG, Barão De Monte Alto/MG, Barbacena/MG, Barroso/MG, Belmiro Braga/MG, Bias Fortes/MG, Bicas/MG, Bom Jardim De Minas/MG, Brás Pires/MG, Caiana/MG, Caparaó/MG, Carangola/MG, Chácara/MG, Chalé/MG, Chiador/MG, Coronel Pacheco/MG, Coronel Xavier Chaves/MG, Descoberto/MG, Desterro Do Melo/MG, Divinésia/MG, Divino/MG, Dona Eusébia/MG, Dores De Campos/MG, Dores Do Turvo/MG, Espera Feliz/MG, Estrela Dalva/MG, Eugenópolis/MG, Ewbank Da Câmara/MG, Faria Lemos/MG, Guarani/MG, Guarará/MG, Guidoval/MG, Ibertioga/MG, Itamarati De Minas/MG, Lajinha/MG, Laranjal/MG, Lima Duarte/MG, Madre De Deus De Minas/MG, Manhuaçu/MG, Mar De Espanha/MG, Maripá De Minas/MG, Matias Barbosa/MG, Mercês/MG, Miradouro/MG, Miraí/MG, Olaria/MG, Oliveira Fortes/MG, Paiva/MG, Palma/MG, Pedra Dourada/MG, Pedro Teixeira/MG, Pequeri/MG, Piau/MG, Piedade Do Rio Grande/MG, Pirapetinga/MG, Piraúba/MG, Prados/MG, Presidente Bernardes/MG, Recreio/MG, Rio Novo/MG, Rio Pomba/MG, Ritápolis/MG, Rochedo De Minas/MG, Rodeiro/MG, Santa Bárbara Do Tugúrio/MG, Santa Rita De Ibitipoca/MG, Santa Rita De Jacutinga/MG, Santana Do Deserto/MG, Santana Do Garambéu/MG, Santana Do Manhuaçu/MG, Santo Antônio Do Aventureiro/MG, Santos Dumont/MG, São Francisco Do Glória/MG, São Geraldo/MG, São João Del Rei/MG, São João Nepomuceno/MG, São José Do Mantimento/MG, Senador Cortes/MG, Senador Firmino/MG, Silveirânia/MG, Simão Pereira/MG, Simonésia/MG, Tabuleiro/MG, Tiradentes/MG, Tocantins/MG, Tombos/MG, Vieiras/MG e Volta Grande/MG.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TERCEIRA – CARTÃO DE PONTO E PONTO ELETRÔNICO

ERRATA

Onde se lê na CCT 2018:

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CARTÃO DE PONTO E PONTO ELETRONICO

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – CARTÃO DE PONTO – PONTO ELETRÔNICO – Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de inexistência.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as Empresas autorizadas a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Leia -se: 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CARTÃO DE PONTO E PONTO ELETRONICO

Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de inexistência.

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as Empresas autorizadas a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

 

Disposições Gerais

Outras Disposições


CLÁUSULA QUARTA – ERRATA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

ERRATA

Inclui-se a cidade de Palma/MG na abrangência territorial da CCT 2018 – MG 002207/2018 

 

PAULO SERGIO PENA FELIX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE JUIZ DE FORA M/G

JORGE EUGENIO NETO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA SEAC

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO II – ATA SINTEAC

 

Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.