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CCT 2018 – Ipatinga – Região

Convenção Coletiva De Trabalho 2018/2018

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

MG002037/2018

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

20/06/2018

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR017191/2018

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46211.002136/2018-15

DATA DO PROTOCOLO:

 

13/06/2018

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND DOS EMPREG EM EMPRESAS DE TURISMO, VIAGENS OPERADORES D, CNPJ n. 03.752.122/0001-22, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). GERALDO JULIAO MAGELA;
 
E

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de asseio, conservação, com abrangência territorial em Belo Oriente/MG, Caratinga/MG, Coronel Fabriciano/MG, Dom Cavati/MG, Iapu/MG, Inhapim/MG, Ipaba/MG, Jaguaraçu/MG, Marliéria/MG, Santana Do Paraíso/MG e Timóteo/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2018, nenhum integrante da categoria profissional representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:

 

01

Piso salarial mínimo da classe

R$     1.041,60

02

Faxineiro, Servente, Garçon, Camareira, Arrumadeira ou Copeira

R$     1.041,60

03

Limpador de caixas d’água, trabalhador braçal e agente de campo

R$     1.041,60

04

Contínuo ou office-boy

R$     1.041,60

05

Limpador de Vidros

R$     1.083,87

06

Trabalhador em Cemitério, respeitados os valores fixados nos números de 7 a 28

R$     1.093,67

07

Ascensorista

R$     1.093,67

08

Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc.

R$     1.093,67

09

Coveiro

R$     1.147,74

10

Porteiro, Monitor externo

R$     1.281,16

11

Vigia

R$     1.281,16

12

Controlador de Acesso ou de Piso

R$      1.281,16

13

Trabalhador em Postos de Pedágio ou Similar

R$      1.281,16

14

Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados

R$      1.281,16

15

Faxineiro limpeza técnica industrial na indústria automobilística

R$      1.375,91

16

Jardineiro

R$      1.378,04

17

Almoxarife

R$      1.378,04

18

Pessoal da administração

R$      1.456,25

19

Dedetizador

R$      1.478,40

20

Agente de Campo para combate à Dengue e Leishmaniose

R$      1.478,40

21

Encarregado

R$      1.478,40

22

Zelador

R$      1.478,40

23

Manobrista / Garagista

R$      1.478,40

24

Auxiliar de operador de carga

R$      1.537,41

25

Operador de Varredeira Veicular Industrial

R$      1.631,67

26

Recepcionista ou atendente (CBO Nº 39.410)

R$      1.699,14

27

Supervisor

R$      1.919,88

28

Líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística

R$      2.186,97

29

Vigia Orgânico

R$      1.520,22

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para a jornada de 12×36, nos termos do caput. Os pisos acima poderão ser fixados proporcionalmente às horas trabalhadas para os trabalhadores contratados pelo regime de tempo parcial (art. 58-A da C.L.T.) e por contrato de trabalho de prestação intermitente (art. 452-A da C.L.T.).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Respeitados os pisos salariais acima, fica facultado às empresas conceder, ainda, gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão de o trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente – tomador dos serviços – diferenciações essas que, com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto  o empregado  estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, sendo que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os pisos a que se referem os números 15 (Faxineiro engajado em limpeza técnica industrial na indústria automobilística) e 28 (Líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística) da tabela constante do caput desta Cláusula, somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos ali mencionados em áreas das indústrias automobilísticas.

 

PARÁGRAFO QUARTO – O piso salarial a que se refere o número 18 (Pessoal da administração) da tabela constante do caput desta cláusula é devido aos empregados administrativos, aqueles que exercem outras funções que não aquelas discriminadas nos demais itens (de 01 até 30) e que prestam serviços nas dependências da empregadora ou, se for o caso, em suas sub sedes.

 

PARÁGRAFO QUINTO – As empresas que exigirem de seus empregados o uso de “bip”, de “pagers”, de telefones celulares, pagarão a eles um adicional de 10% (dez por cento) incidente sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.

 

PARÁGRAFO SEXTO – O piso  salarial  a  que  se  refere o  número  “26” da  tabela  constante  do  caput  será  aplicado  às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, respeitado o limite legal semanal.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO – A função de “limpador de vidros” é aquela em que o empregado é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas.

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários da categoria profissional representada pelo SEETHUR serão corrigidos em 1º janeiro de 2018, pela aplicação do percentual de 3% (três por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2017, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2017, assegurado, contudo, os pisos estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta Convenção Coletiva de Trabalho.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ressalvados os índices de reajustes e valores específicos previstos e fixados em outras cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os demais benefícios fixados neste instrumento e aqueles decorrentes de liberalidade do empregador ou por diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores de serviços, serão, também, corrigidos pela aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.


CLÁUSULA QUINTA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – MULTA

Em caso de mora, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 8% (oito por cento) por mês de atraso, pro rata die, na razão de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor do principal.

 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados cópia do recibo salarial, na forma física ou eletrônica, no qual deverá ser discriminado o valor destacado de cada parcela salarial e das demais vantagens, ainda que não tenham natureza salarial, que lhe estão sendo pagas, bem como a base de cálculo para o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias e de todos os valores que lhe estão sendo descontados, incluídas as consignações.

 

 


CLÁUSULA SÉTIMA – 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO

Faculta-se às empresas efetuar o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO O pagamento em cheque, no último dia do prazo, deverá, obrigatoriamente, ocorrer durante o expediente bancário e em tempo hábil para permitir o desconto do cheque na agência bancária, sob pena de se caracterizar mora.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Incidirá em mora, também, a não quitação integral do salário no prazo fixado no caput.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR

Exclusivamente no mês de janeiro de 2018, os salários dos empregados das áreas administrativas e de manutenção (pedreiros, mecânicos, bombeiros, eletricistas, marceneiros, pintores, soldadores e demais empregados da manutenção), que resultarem da correção salarial desta convenção não poderão ser inferiores ao maior salário percebido pelo empregado durante a vigência da convenção anterior, em percentual do salário mínimo.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS – ADICIONAL

A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que trabalharem em dias de repouso, também assim considerados os feriados, perceberão todas as horas trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento), exceto os que laborarem na jornada 12×36 que observarão as regras específicas relativas a essa jornada.

 

 

 

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA – ACÚMULO DE FUNÇÃO – ADICIONAL

Quando devidamente autorizado pelo empregador,o empregado que venha a exercer outra função, cumulativamente com as suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário contratado, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.

 

 

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO – AUXÍLIO

Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, no período de 01/01/2018 a 28/02/2018 o ticket Alimentação/Refeição será no valor mínimo de R$ 16,44 (dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), e que a partir de 01/03/2018, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal, já compreendidos os dias de repousos semanais remunerados, igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou em jornada especial de 12×36 horas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considera-se “dia efetivamente trabalhado” para fins do caput desta cláusula, a jornada diária superior a 06 (seis) horas diárias.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O trabalhador que preste serviços para tomadores distintos, cumprindo jornadas inferiores àquelas referidas no caput, ainda que o somatório do total das horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Ficam mantidos nas mesmas condições em que pactuados, porém, reajustados pelo mesmo percentual estabelecido na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL” os Ticket Alimentação/Refeição que, em função das particularidades contratadas junto aos tomadores de serviços, os trabalhadores já vinham recebendo, não podendo, contudo, em hipótese alguma, ter o seu valor diário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.

 

PARÁGRAFO SEXTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO – Será dado o valor instituído de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) no caput para fins de negociação na próxima Convenção Coletiva de Trabalho.

 

PARÁGRAFO OITAVO – Em se tratando de contratos firmados com Tomadores cujo faturamento do ticket alimentação/refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas prestadoras de serviço comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, pela apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE – AUXÍLIO

Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do vale-transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, faculta-se às empresas incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho-residência.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração pela Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do vale-transporte na forma prevista no caput dessa cláusula, a comprovação do fornecimento do benefício dar-se-á pela apresentação da folha analítica e do respectivo comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas faltas justificadas, serão devidos os vales-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

 

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF

O Programa de Assistência Familiar destinado a todos os integrantes da categoria profissional que trabalham nos municípios de BELO ORIENTE/MG, CARATINGA/MG, CORONEL FABRICIANO/MG, INHAPIM/MG, SANTANA DO PARAÍSO/MG e TIMÓTEO/MG, consiste em prestar assistência à saúde, com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados e de seus dependentes.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao SEETHUR caberá a organização e a administração do Programa, cabendo às empresas, obrigatoriamente, contribuir, mensalmente, com a importância de R$ 32,62 (trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), por empregado, que será repassado ao SEETHUR até o dia 10 (dez) de cada mês, juntamente com a lista de todos os seus empregados.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, filhos até 18 anos incompletos, cônjuge ou companheiro (a) contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), que será descontada em folha de pagamento e repassado ao SEETHUR até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pelo seu empregador, observado o seguinte: 

 

I – O Empregado deverá manifestar a sua opção junto ao SEETHUR, em formulário próprio e autorizar, prévia e expressamente, a realização do desconto, que será encaminhado, em cópia, para a empresa, ficando 1 (uma) cópia com o empregado e outra na Entidade Sindical Profissional.

 

II – O desconto a que faz referência o item anterior deverá ser realizado no salário do primeiro mês seguinte ao recebimento da autorização e será de inteira responsabilidade da empresa. A omissão na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SEETHUR, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa que conceder, gratuitamente, idênticos benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada nos parágrafos anteriores, desde que comprove mensalmente junto ao SEETHUR a concessão e a prestação continuada do benefício.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Fica estipulada a multa mensal equivalente a 8% (oito por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pelo não recolhimento de sua contribuição e/ou não remessa da lista de seus empregados, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida ao SEETHUR aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Paraauxiliar o cumprimento das Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e suas respectivas alterações, o SEETHUR manterá o convênio com o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nas dependências do SEAC/MG, cabendo a este, pois, emitir os atestados médicos ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ônus para os trabalhadores e para as empresas, bem como prestar auxílio técnico às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito das empresas, bem como outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho e, principalmente, ergonômicas, no segmento de asseio e conservação.

 

PARÁGRAFO SEXTO – Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SEETHUR), com vista na manutenção dos serviços mencionados no parágrafo anterior, destinará, mensalmente, ao SEAC/MG o percentual de 17,1% (dezessete vírgula um por cento) do valor recolhido pelas empresas, ou seja, o valor de R$ 5,58 (cinco reais e cinquenta e oito centavos) por empregado constante da lista a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

PARÁGRAFO SÉTIMO – O sindicato profissional deverá encaminhar ao sindicato patronal, até o 5º dia do mês subsequente, o extrato da conta referida no Parágrafo Décimo, para fins de emissão, em 05 (cinco) dias, do boleto de pagamento da Parcela referida no Parágrafo Sexto, cujo vencimento ocorrerá todo dia 15 (quinze), sob pena de multa mensal de 8% a incidir sobre os valores a serem repassados.

PARÁGRAFO OITAVO – Para comprovar os pagamentos que se referem os parágrafos primeiro e segundo o SEETHUR emitirá recibo do valor total recolhido.

 

PARÁGRAFO NONO– ABRANGÊNCIA – A presente cláusula tem abrangência, somente, no município de IPATINGA/MG.

 

PARÁGRAFO DÉCIMO – O pagamento da contribuição referente ao PAF deverá ser efetuado através da conta do banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, n° 1488-1, agência nº 0118, OPERAÇÃO:003, de titularidade do sindicato profissional signatário desta convenção coletiva de trabalho, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.

 

PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2018 e término em 31.12.2019.

 

 

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CRECHE – AUXÍLIO

As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a Portaria nº 3.296, de 03 de Setembro de 1986 do Ministério do Trabalho.

 

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AUXÍLIO

As empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:

 

I – Por Morte de Qualquer Natureza. – Cobertura de, no mínimo, R$ 12.670,00 (doze mil seiscentos e setenta reais), sendo beneficiários do seguro, na seguinte ordem, se o empregado falecido for:

a) casado(a), ao CÔNJUGE;

b) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) em união estável, comprovada por declaração feita por instrumento público ou reconhecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou por órgão oficial, ao(à) COMPANHEIRO(A);

c) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem união estável, aos FILHOS em partes iguais;

d) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem União Estável e sem filhos, aos PAIS e, na falta destes, aos IRMÃOS, em partes iguais.

 

II) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva decorrente de acidente do trabalho, que importe na concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a cobertura do seguro deverá corresponder ao valor de R$ 12.670,00 (doze mil seiscentos e setenta reais), que deverá ser pago ao empregado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou aos seus beneficiários o valor da cobertura do seguro, em dobro.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios, desde que não implique ônus para o Empregado.

 

PARÁGRAFO QUARTO – As empresas poderão optar por contratar o seguro nos termos do convênio com o Projeto-Febrac/E-Serviços, sub estipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para facilitar o seu cumprimento pelas empresas.

 

PARÁGRAFO QUINTO – As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, para aderir à apólice conveniada com o Projeto Febrac/E-Serviços, sub estipulada pelo SEAC- MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato, mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio.

 

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – APOSENTADORIA – GARANTIA

Para os empregados que, comprovadamente faltarem até 12 (doze) meses para sua aposentadoria, no sistema de contribuição por tempo de serviço ou idade, fica assegurada a sua permanência no emprego até a data prevista de início da aposentadoria, ressalvadas, ainda, as hipóteses de extinção da empresa/termino de contrato de prestação de serviço do tomador, de justa causa para dispensa.

PARÁGRAFO ÚNICO – O empregado deverá comprovar para a empresa sua condição implementada para a aposentadoria, mediante documento de contagem de tempo de serviço ou idade emitido pelo INSS no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do aviso prévio (indenizado ou trabalhado), para fazer uso ao benefício previsto no caput desta cláusula.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta convenção poderá prevalecer e será nula de pleno direito, salvo se firmada com a assistência do SEETHUR.

 

PARAGRAFO ÚNICO – Os contratos e os acordos individuais firmados em face das disposições da Lei 13.467/17 cujas cláusulas não se compreendem nas disposições desta Convenção Coletiva do Trabalho não dependerão do SEETHUR para a sua validade.

 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – EXTINÇÃO – ACERTO RESCISÓRIO – ASSISTÊNCIA SINDICAL – DOCUMENTOS

O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho firmado por empregado com mais de um ano de serviço só será válido quando feito com a assistência do Sindicato Profissional, sem quaisquer ônus para as empresas e empregados, de forma que é vedada a cobrança de qualquer contribuição, taxa ou similar para a devida “homologação rescisória”.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A assistência às rescisões do contrato de trabalho só será realizada mediante a exibição dos seguintes documentos:

 

a) 5 (cinco) cópias do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sendo que 2 (duas) serão entregues ao Empregado, 2 (duas) ao empregador e 1 (uma) ao SEETHUR;

b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;

c) cópia da comunicação da dispensa ou da demissão, acompanhada do aviso prévio, quando for o caso;

d) Extrato atualizado do FGTS e do comprovante de recolhimento, se for o caso, dos adicionais devidos pela forma da rescisão do contrato de trabalho;

e) Comprovante de recolhimento das importâncias correspondeste ao auxílio do ”PAF – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR”, e das contribuições sindicais e assistenciais, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do sindicato (Sindicato Profissional) na CTPS;

f) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego – SD;

g)  Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;

h) Carta de Referência;

i) Relação dos salários-de-contribuição para o INSS; e

j) Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social);

 

PARÁGRAFO SEGUNDO: Excetua-se da regra prevista no “CAPUT” da presente CLÁUSULA bem como em seu PARÁGRAFO PRIMEIRO, as rescisões contratuais dos empregados que estejam lotados em um raio superior a 30 (trinta) km de uma das bases ou sedes sindicais aptas a realizar a homologação da rescisão, ocasião na qual as empresas/empregadores poderão proceder à rescisão contratual sem intervenção sindical, nos moldes dos Artigos 477, 477-A e 477-B da CLT.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO

O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa ou da comunicação da demissão, o dia e a hora em que ele deverá comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, da CTPS devidamente atualizada e da documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei e salvo quanto ao prazo de homologação e entrega de documentos ao empregado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica garantido às empresas o prazo de até 20 (vinte) dias, para realizar a entrega dos documentos ao empregado, bem como a realizar a homologação da rescisão, quando esta ocorrer fora da cidade  Sede ou na Sub-Sede do Sindicato Profissional, sem qualquer penalidade legal ou convencional ao empregador.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA – RESCISÃO INDIRETA

O descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção autoriza ao Empregado considerar rescindido o contrato e pleitear a sua rescisão e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

 

Portadores de necessidades especiais


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DEFICIENTE FÍSICO

As empresas darão cumprimento à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, na forma da legislação em vigor, na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços para possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.

 

 

Mão-de-Obra Jovem


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – JOVEM APRENDIZ – QUOTA

Com base nas prerrogativas constantes do art. 611-A, da Lei nº 13.467/2017, fica convencionado que as empresas em cumprimento a quota legal de jovem aprendiz, prevista no art. 429 da CLT, Decreto 5.598/2015 e Portaria MTE 693/2017, tomarão como parâmetro para a sua base de cálculo o número de empregados existentes em sua administração, assim entendida como o conjunto de funções não operacionais e que atuam exclusivamente nas sedes e filiais em atividades internas.

 

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As empresas prestarão assistência jurídica aos Empregados que no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder a ação penal.

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – QUADRO DE AVISO

Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes, correspondências, convocações do SEETHUR, em seus quadros de avisos sempre que solicitadas e desde que não sejam ofensivas a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentem contra os bons costumes e a moral.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.

 

PARÁGRAFO ORIMEIRO – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador o qual terá o prazo de até 04 (quatro) dias úteis para nela realizarem as anotações definidas na legislação, caso o trabalhador resida na cidade Sede ou na Sub-Sede do Dindicato Profissional.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O prazo será de até 06 (seis) dias úteis caso o trabalhador resida em município situado fora da cidade  Sede ou na Sub-Sede do Sindicato Profissional.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DIA DO TRABALHADOR

Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CARTA DE REFERÊNCIA/APRESENTAÇÃO

As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência/apresentação.


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta convenção poderá prevalecer e será nula de pleno direito, salvo se firmada com a assistência do SEETHUR.

 

PARAGRAFO ÚNICO – Os contratos e os acordos individuais firmados em face das disposições da Lei 13.467/17 cujas cláusulas não se compreendem nas disposições desta Convenção Coletiva do Trabalho não dependerão do SEETHUR para a sua validade.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – EQUIPAMENTO DE TRABALHO

Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os equipamentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.

 

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ALEITAMENTO MATERNO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um, podendo ocorrer a junção dos períodos no início ou no término da jornada laboral, se for de interesse da trabalhadora, que deverá formular requerimento por escrito.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições, para fins de obtenção:

 

a) de auxílio doença: 03 dias após a solicitação;

 

b) de aposentadoria: 05 dias após a solicitação; e

 

c) de aposentadoria especial 15 dias após a solicitação.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – No mesmo prazo de 15 (quinze) dias as empresas fornecerão ao empregado, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o Perfil Profissiográfico na forma da legislação em vigor.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho definidos na Lei nº 11.430, de 26 de dezembro de 2006, referentes ao NTE – Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (NR-4).

 

Outras estabilidades


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – GESTANTE – ESTABILIDADE NO EMPREGO

Fica garantida à Empregada gestante a estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA ESPECIAL – 12 X 36

As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria. e limitada as seguintes funções: faxineiro, servente, garçon, camareira ou arrumadeira, copeiro, trabalhador em cemitério, porteiro, monitor externo, vigia, agente de campo ou agente de serviço, controlador de acesso ou de piso, trabalhador em postos de pedágio ou similar, vigia orgânico, manobrista, garagista, encarregado, zelador, recepcionista ou atendente, supervisor, líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística e bilheteiro, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial o intervalo para repouso ou alimentação, será, no mínimo, de 1 (uma) hora contínua.A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados que trabalham nas jornadas de 12×36, implicará o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a indenizar o período suprimido, com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Consideram-se normais os dias de domingos e feriados laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, considerando, assim, compensados os feriados trabalhados e o descanso semanal remunerado.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).

 

PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. O adicional noturno das horas prorrogadas aqui previsto será pago enquanto não alterado ou cancelado o item II da Súmula 60 do TST. 

 

PARÁGRAFO SEXTO – Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, aplica-se o divisor 210 (duzentos e dez) para cálculo do salário-hora, das horas extras e do adicional noturno.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO – Não descaracteriza a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso a prorrogação excepcional desta jornada, sendo devido nesta hipótese o pagamento dashoras extras laboradas na forma da lei e desta convenção.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CARTÃO DE PONTO – PONTO ELETRÔNICO

Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de inexistência.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as Empresas autorizadas a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTROVÉRSIAS

As controvérsias decorrentes da aplicação, prorrogação, revisão, total ou parcial desta Convenção Coletiva de Trabalho serão resolvidas diretamente pelas partes convenentes e, em caso de impasse por mediação ou da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais ou do Ministério Público do Trabalho ou pela Justiça do Trabalho.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – REVOGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO E APLICABILIDADE DA PRESENTE CCT NOS

As disposições desta Convenção Coletiva de Trabalho se aplicam aos contratos de trabalho em curso.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam revogadas todas as disposições em contrário, referente a CLÁUSULA DO PAF DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2017, tendo em vista as novas disposições, exclusão, validade, vigência e valores desta cláusula constantes na presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – PAGAMENTOS

As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativos ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal. 

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento das diferenças do valor do ticket referente ao mês de março, deverá ser pago pela empregadora, em carga suplementar, juntamente com o ticket de abril/2018.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS E COLETIVOS –

Fica convencionado por esta Convenção Coletiva de Trabalho, até que sobrevenha regulamentação específica por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, de forma a se atender o disposto nos artigos 190 e 192 da CLT estabelecendo os critérios para definição de banheiros públicos de uso coletivo e de grande circulação, que as empresas realizarão o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, ou seja, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, para os trabalhadores que efetivamente realizam a limpeza de banheiros públicos ou de uso coletivo de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo do banheiro na forma do inciso II da Súmula 448 TST. 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Entende-se por banheiro público aquele que tem acesso livre e irrestrito dos usuários à instalação sanitária, ainda que haja cobrança de taxa para acesso. 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Entende-se por banheiro de grande circulação aquele de utilização efetiva igual ou superior a 99 (noventa e nove) pessoas por dia.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados contratados sob o regime de jornada de trabalho intermitente e a tempo parcial, terão o adicional de insalubridade pago na exata proporcionalidade da jornada laborada.

 

PARÁGRAFO QUARTO – O adicional aqui previsto será pago enquanto não alterado ou cancelado o inciso II da Súmula 448 do TST. 

 

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA E COMPENSAÇÃO

As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em lei (artigo 59 da CLT).

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Se aos sábados não houver expediente de trabalho no local em que o empregado estiver lotado, a sua jornada poderá ser redistribuída de segunda a sexta-feira para compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito ao pagamento de horas extras, salvo se o total das horas trabalhadas na semana ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas e, mesmo assim, se no mês superar a 220 (duzentos e vinte) horas, compreendidas as horas dos repousos semanais remunerados.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – JORNADA 5X1

JORNADA 5X1 – Ficam as empresas autorizadas a praticarem a escala de trabalho de 5×1, qual seja, 5 (cinco) dias de trabalho por 1 (um) dia de repouso.

 

PARAGRÁFO ÚNICO – Na jornada 5×1 fica garantido o número de folgas equivalentes ao sistema de jornada usual, além da coincidência do repouso semanal com 1 (um) domingo pelo menos uma vez por mês, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE 6 (SEIS) HORAS

Fica autorizada a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na Cláusula “PISOS SALARIAS” e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde à média aritmética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados, serão pagas em dobro.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada Especial (12X 36) ou jornada de 8 (oito) horas, somente será válida a redução para a jornada de (6) seis horas se efetivada com anuência do empregado e com a assistência do SEETHUR.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – CARTÃO DE PONTO – PONTO ELETRÔNICO

Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de inexistência.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as Empresas autorizadas a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS

As horas diárias prorrogadas até o limite legal, poderão ser compensadas com folgas ou com redução da jornada em outro dia, no prazo de até 6 (seis) meses.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, por meio de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada seis meses.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma estabelecida nesta cláusula, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do parágrafo terceiro do art. 59 da CLT.

 

Faltas


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTA DA MÃE/PAI TRABALHADOR (A)

A empregada (o) que necessitar acompanhar seus dependentes, filhos menores de quatorze anos ou inválidos, independente da idade, em consultas médicas terão as suas faltas abonadas até o limite de 6 (seis) vezes por ano na forma do art. 473 da C.L.T., mediante comprovação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – A partir da 7ª (sétima) falta até a 12ª (décima segunda) no ano, as horas correspondentes às ausências serão descontadas, mas não serão consideradas para efeito de cálculo do 13º salário e férias.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – RECEBIMENTO – PIS

Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do Programa de Integração Social (PIS).

 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO

Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá a sua falta e/ou eventual atraso abonados pela empresa.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – EMPREGADO ESTUDANTE

Consideram-se como justificadas as faltas ao serviço, as entradas com atraso ou as saídas antecipadas, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante às provas escolares em curso regular, em estabelecimento de ensino oficial ou  legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com  24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares e para o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – FALTA – VALE-TRANSPORTE

Nas faltas justificadas serão devidos os vales-transporte, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – FÉRIAS

O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.

 

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – LICENÇA PATERNIDADE

Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro.

 

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – SESMT COMUM

Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT – em comum, organizado pelo SEAC/MG ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.

 

 

Uniforme


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORMES

As empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando deles for exigido o seu uso.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O uniforme será fornecido contra recibo, que especificará o seu custo, mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Extinto o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, no estado em que se encontra, sob pena de lhe ser descontado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) o valor correspondente e proporcional ao tempo de uso.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – ELEIÇÕES – CIPA

As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Da cédula eleitoral constará não só o nome do empregado que registrou a sua candidatura, como também, de seu apelido se assim este o requerer.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA, em exercício na data de sua realização e acompanhadas pelo sindicato profissional.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Ao SEETHUR também será enviado, com antecedência de 10 (dez) dias, correspondência comunicando a data e o motivo do cancelamento das eleições da CIPA e o endereço completo do(s) estabelecimento(s) em que ela seria realizada.

 

PARÁGRAFO QUINTO – No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas ao Sindicato Profissional cópias das ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local de suas realizações, por protocolo ou via Aviso de Recebimento (AR).

 

PARÁGRAFO SEXTO – O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO – Os membros da CIPA, titulares e suplentes, não poderão sofrer despedida arbitrária. Entende-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro ou em razão da extinção do contrato de prestação de serviços entre a empresa e o tomador de serviços, desde que a CIPA tenha sido constituída em razão deste contrato.

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS

As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do SEETHUR, além dos demais previstos em Lei.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os atestados deverão ser entregues, mas sempre contra recibo, em até 03 (três) dias contados de sua emissão, à chefia da empresa empregadora ou na portaria da empresa empregadora ou no local onde ela recebe as suas correspondências.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na impossibilidade de locomoção do empregado, o atestado médico poderá ser entregue, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, por qualquer pessoa, contra recibo, ou encaminhado por meio eletrônico, também mediante aviso de recebimento, cabendo, ao empregado entregar o original quando de sua alta médica.   

 

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE

As Empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ao SEETHUR serão enviadas cópias de todas as Comunicações de Acidente do Trabalho – CAT – inclusive as decorrentes de doenças do trabalho e profissionais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet, bem como, no mesmo prazo, em se tratando de acidente fatal e em havendo CIPA cópia da ata de sua reunião extraordinária.

 

Relações Sindicais

Representante Sindical


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da Federação, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembleias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.

 

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – DELEGADO SINDICAL

O Empregado eleito ou designado pelo Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.

 

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – ESOCIAL – CAGED

As empresas, a partir da implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – ESOCIAL -, enviarãoao SEETHUR, por meio físico ou digital, no mês de fevereiro de cada ano, cópia das informações prestadas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Enquanto não implementado o ESOCIAL e na impossibilidade de por ele se obter cópias de suas informações, as empresas enviarão ao SEETHUR, também por meio físico ou eletrônico, cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO –  As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2017, o valor total em reais descontado de seus empregados e recolhido ao SEETHUR a título de Mensalidade Social ou Contribuição Associativa (Empregado Associado), da Contribuição Assistencial do Empregado, da Contribuição Sindical e demais contribuições fixadas em Assembleia da categoria, bem como os valores que recolheu a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada), da Contribuição Assistencial Patronal, Contribuição Sindical Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo à Portaria nº 651 de  28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – FISCALIZAÇÃO

Esta Convenção Coletiva de Trabalho será depositada e registrada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Minas Gerais a quem, bem como aos Sindicatos, caberá fiscalizar o seu cumprimento.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – PATRONAL

As empresas/empregadores associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 7,30 (sete reais e trinta centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2018 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 9,81 (nove reais e oitenta e um centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2018 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2018.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A contribuição assistencial prevista no caput é de recolhimento facultativo às empresas não associadas ao sindicato.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL

Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da C.L.T., as Empresas deverão, para contratarem com os órgãos da administração pública, direta, indireta ou com empresas privadas, apresentar Certidão de Regularidade Sindical.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, e para cada contratação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações sindicais.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Além da contribuição a que se refere o art. 607 da C.L.T., consideram-se, também, para fins de emissão da Certidão de Regularidade Sindical, as seguintes obrigações:

a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);

b) Comprovante de pagamento das importâncias correspondentes do PAF – Programa de Assistência Familiar acompanhado da apresentação ou entrega das respectivas relações dos empregados;

c) recolhimento das importâncias correspondentes às Contribuições fixadas em Assembleia Geral dos Empregados e dos Empregadores

d) comprovante de entrega ao SEETHUR das informações do ESOCIAL ou do CAGED.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da Certidão ou o vencimento de seu prazo de validade, que é de 30 (trinta) dias, além de constituir em ilícito de natureza trabalhista, caracterizará a culpa eligendo e, portanto, na responsabilidade do tomador de serviços pelos débitos trabalhistas e sindicais da empresa contratada e, ainda, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, impugnarem, administrativa ou judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude, as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência do ato ilícito ou até mesmo comunicar o cancelamento da certidão já emitida.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutar informações, documentos e outros dados que revelem o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.

 

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – COMISSÃO INTERSINDICAL

As Entidades convenentes poderão criar uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na C.L.T., bem como, à legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.

 

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – CCT / OBRIGATORIEDADE

As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – LICITAÇÕES – A partir da assinatura deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho, Certidão de Regularidade Sindical, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas, expedida pelo Ministério do Trabalho.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – REFLEXOS DE ADICIONAL, BENEFÍCIOS E CLÁUSULAS SINDICAIS –Consideram-se inexequíveis e, portanto, caracterizando a culpa do tomador, os contratos de prestação de serviço das empresas de asseio e conservação, firmados com o poderpúblico e com as empresas privadas, que não cotarem, obrigatoriamente, em suas planilhas, os efetivos custos salariais, os encargos trabalhistas, sindicais, sociais e previdenciários, fixadas na legislação e nesta Convenção Coletiva de Trabalho, dentre os quais, exemplificativamente: os pisos salariais; os adicionais salariais (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.) os reflexos destes adicionais, em repousos semanais remunerados, em férias, em décimo terceiro salário, em aviso prévio; os Auxílios: Alimentação – Ticket alimentação / Refeição; Transporte – Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação; Seguro de Vida – Seguro de Vida em Grupo;; Qualificação / Formação Profissional – Programa de Qualificação Profissional e Marketing – PQM, bem como outros decorrentes da natureza da prestação de serviços e das Cláusulas relacionadas às  Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho – NTE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e Segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho – SESMET COMUM (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalhador – MTE – NR04, respondendo solidariamente o Tomador de Serviços pelo inadimplementos destas obrigações.

 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – OBRIGATORIEDADE

Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.

PARÁGRAFO ÚNICO – O atraso no pagamento da fatura na forma do caput caracteriza culpa do Tomador de serviço para fins de sua responsabilidade pelos débitos decorrentes das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – LIQUIDAÇÃO – Nas ações de cumprimento os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do § 1º, do art. 840 da C.L.T. configuram estimativa e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação devidas a cada substituído.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – PENALIDADE

A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitada ao valor do principal, excetuadas aquelas cujas penalidades já estão nelas fixadas, revertida em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso.

 

Outras Disposições


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – FGTS – COMPROVANTES

As Entidades convenentes alertam as Empresas que, em observância aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/96, do Ministério Público do Trabalho, deverão enviar semestralmente aos Sindicatos convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 8% (oito por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, pro rata die, limitada ao valor do principal.

 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE

As partes poderão se reunir para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborar estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As entidades convenentes acordam entre si que promoverão estudos visando identificar mecanismos para aperfeiçoar a gestão sindical quanto ao cumprimento das cláusulas deste instrumento normativo, podendo inclusive firmar contratos e ou convênios com empresas da iniciativa privada, visando à contratação de serviços de consultoria em tecnologia da informação para a implementação de soluções tecnológicas que permitam racionalizar seus procedimentos, de forma a gerar indicadores para a tomada de decisão, introduzir novas formas de organização e tramitação de documentos e permitir o armazenamento e acesso seguro aos dados.


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA – RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/2003 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicar individualmente sua alíquota do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) sobre o Risco de Acidente de Trabalho – RAT (antigo SAT).

 

 

GERALDO JULIAO MAGELA
Presidente
SIND DOS EMPREG EM EMPRESAS DE TURISMO, VIAGENS OPERADORES D

JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA SEAC

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO II – ATA SEETHUR FRENTE

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO III – ATA SEETHUR VERSO

 

Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.