SIND.DOS EMPREG. NO COM.,HOTEL.,BARES,REST.E SIM, TUR.E HOSP. DE CVO, DIAM.MIC.REG.DO MED., RIO DAS VELHAS E T.MAR, CNPJ n. 02.087.753/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WILSON AVELINO DE SOUZA; E
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO; celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) todos empregados em edifícios e condomínios, em empresas de prestação de serviços em asseio, conservação, higienização, desinsetização, portaria, vigia e dos cabineiros, com abrangência territorial em Abaeté/MG, Alvorada De Minas/MG, Araçaí/MG, Augusto De Lima/MG, Buenópolis/MG, Conceição Do Mato Dentro/MG, Congonhas Do Norte/MG, Cordisburgo/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Felixlândia/MG, Gameleiras/MG, Gouveia/MG, Inimutaba/MG, Joaquim Felício/MG, Lassance/MG, Monjolos/MG, Morada Nova De Minas/MG, Morro Da Garça/MG, Pompéu/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Santo Hipólito/MG, Serro/MG e Três Marias/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2018, nenhum integrante da categoria profissional representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:
01
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Piso salarial mínimo da classe
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R$ 1.082,67
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02
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Continuo ou Office-boy;
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R$ 1.082,67
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03
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Auxiliar Administrativo, Auxiliar de RH, Auxiliar de Finanças;
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R$ 1.093,73
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04
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Assistente Administrativo, Assistente de RH, Assistente de Finanças;
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R$ 1.219,15
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05
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Assistente Comercial;
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R$ 1.093,73
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06
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Promotor Comercial;
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R$ 1.219,15
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07
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Auxiliar de Controlador de Pragas;
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R$ 1.154,99
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08
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Assistente de Controlador de Pragas;
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R$ 1.283,30
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09
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Controlador de Pragas;
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R$ 1.388,31
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10
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Encarregado de Controlador de Pragas;
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R$ 1.607,05
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11
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Supervisor de Controlador de Pragas.
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R$ 1.757,27
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PARÁGRAFO ÚNICO – Para os empregados que exercem a função de Assistente Comercial ou Promotor Comercial (Nº 5 e 6), farão jus a comissão/gratificação, cujos valores serão estabelecidos diretamente entre a empresa e os empregados.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA – PAGAMENTOS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativos ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA – TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO AUXÍLIO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, no período de 01/01/2018 a 28/02/2018 o ticket Alimentação/Refeição será no valor mínimo de R$ 16,44 – (dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), e que a partir de 01/03/2018, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 19,90 – (dezenove reais e noventa centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal, já compreendidos os dias de repousos semanais remunerados, igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou em jornada especial de 12×36 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior, igual ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção pactuado na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL”, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.
PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
PARÁGRAFO SEXTO – Em se tratando de contratos cujo faturamento do ticket alimentação / refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA – APLICAÇÃO
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se somente a categoria dos empregados em EMPRESAS CONTROLADORES DE PRAGAS URBANAS, cuja atividade principal (conforme CNAE) seja a imunização e controle de pragas urbanas, com abrangência territorial em ABAETÉ, ALVORADA DE MINAS, ARAÇAÍ, AUGUSTO DE LIMA, BUENÓPOLIS, CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, CONGONHAS DO NORTE, CORDISBURGO, CORINTO, CURVELO, DATAS, DIAMANTINA, FELIXLÂNDIA, GAMELEIRAS, GOUVEIA, INIMUTABA, JOAQUIM FELÍCIO, LASSANCE, MONJOLOS, MORADA NOVA DE MINAS, MORRO DA GARÇA, POMPÉU, PRESIDENTE JUSCELINO, PRESIDENTE KUBITSCHEK, SANTO HIPÓLITO, SERRO E TRÊS MARIAS.
Outras Disposições
CLÁUSULA SÉTIMA – DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2018
Atendendo a decisão da Assembleia Geral Extraordinária do SEAC/MG, realizada no dia 05/06/2018, às 10h00min em sua sede, convocada para discutir e deliberar sobre o procedimento do Ministério Público do Trabalho – PRT/MG, que se opõe sobre cota de Aprendizagem, inserida na Convenção Coletiva do Trabalho de 2018, fica excluída e retirada da CCT/2018, a cláusula vigésima terceira, que dispõe sobre cota de Aprendizagem.
PARÁGRAFO ÚNICO – As demais cláusulas firmadas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente entre o SECHOBARES/MG e o SEAC/MG permanecem inalteradas
Curvelo/MG, 06 de junho de 2018.
WILSON AVELINO DE SOUZA Presidente SIND.DOS EMPREG. NO COM.,HOTEL.,BARES,REST.E SIM, TUR.E HOSP. DE CVO, DIAM.MIC.REG.DO MED., RIO DAS VELHAS E T.MAR
JORGE EUGENIO NETO Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG
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ANEXOS
ANEXO I – ATA SECHOBARES/MG
Anexo (PDF)
ANEXO II – ATA SEAC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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