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CCT 2017 – Uberlândia

Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

MG000022/2017

DATA DE REGISTRO NO MTE:

03/01/2017

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR088420/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

46248.000002/2017-53

DATA DO PROTOCOLO:

03/01/2017

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND EMPREG EMPRESAS ASSEIO CONS SIM TRIANG ALTO PARAN, CNPJ n. 00.450.308/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA TEREZINHA BORGES;

E

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s)
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados nas empresas de Asseio, Conservação e Mão ­de­ obra terceirizada, bem como a seus respectivos empregados com abrangência territorial em Uberlândia/MG, com abrangência territorial em Uberlândia/MG.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2017, nenhum integrante da categoria profissional representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:

01 Piso salarial mínimo da classe R$  1.044,73
02 Faxineiro, Servente, Garçom, Camareira ou Arrumadeira R$  1.044,73
03 Limpador de caixas d’água, trabalhador braçal R$  1.044,73
04 Copier(o) R$  1.044,73
05 Contínuoou office-boy R$  1.044,73
06 Trabalhador em Cemitério, respeitados os valores fixados nos nºs 23 a 28 deste R$  1.097,66
07 Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc. R$  1.097,66
08 Ascensorista R$  1.097,66
09 Limpador de Vidros R$  1.144,08
10 Porteiro, Monitor Externo R$  1.352,34
11 Vigia, Agente de Campo ou Agente de Serviço R$  1.352,34
12 Controlador de Acesso ou de Piso R$  1.352,34
13 Trabalhador em Postos de Pedágio ou Similar R$  1.352,34
14 Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados R$  1.352,34
15 Faxineiro engajado em limpeza técnica industrial na indústria automobilística R$  1.626,63
16 Jardineiro R$  1.454,63
17 Almoxarife R$  1.454,63
18 Vigiaorgânico R$  1.475,94
19 Pessoal da administração R$  1.537,27
20 Dedetizador R$  1.560,52
21 Manobrista R$  1.560,52
22 Garagista R$  1.560,52
23 Encarregado R$  1.560,52
24 Zelador R$  1.560,52
25 Agente de Campo para combate à Dengue e Leishmaniose R$  1.560,52
26 Auxiliar de operador de carga R$  1.622,82
27 Recepcionistaouatendente R$  1.793,46
28 Supervisor R$  2.026,44
29 Líder de limpeza técnica industrial na indústria automobilística R$  2.308,47

PARÁGRAFO PRIMEIRO ­ É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto jornada de 12X36.

PARÁGRAFO SEGUNDO ­ Respeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente ­ tomador dos serviços ­ diferenciações estas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerá somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).

PARÁGRAFO TERCEIRO ­ Os pisos a que se referem aos números “15” e “29” da tabela constante

do caput desta Cláusula somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos mencionados nas áreas das indústrias automobilísticas.

PARÁGRAFO QUARTO ­ O piso salarial a que se refere ao número “19” da tabela constante

do caput deste artigo só será aplicado aos empregados administrativos que exercerem outras funções que não aquelas discriminadas nas demais alíneas (de “01” até “29) e nas dependências da empresa ou  na subsede, se houver.

PARÁGRAFO QUINTO ­ As empresas pagarão a todos os seus empregados que fazem uso

de “bip”, “pagers” ou telefones celulares, um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.

PARÁGRAFO – SEXTO ­O piso salarial da que se refere o número “27” da tabela constante do caput será aplicado às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de oito horas diárias ou quarentae quatro horas semanais, respeitado o limite legal semanal.

Parágrafo sétimo – Limpadores de vidros a função “limpador de vidros” é caracterizada como aquela em que o funcionário é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas emvidraçadas.

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários da categoria profissional representada pelo SINDEACO, sindicato profissional, serão corrigidos em 1º janeiro de 2017mediante a aplicação do percentual de 7,39 % (sete vírgula trinta e nove por cento), a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2016, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2016, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta CCT:

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já prevêem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subseqüente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.



CLÁUSULA SEXTA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula “5º DIA ÚTIL BANCÁRIO” desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 8% (oito por cento) por mês de atraso, pro rata die, a razão de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor do principal.



CLÁUSULA SÉTIMA – 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO

Faculta­se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento.

PARÁGRAFO ÚNICO ­ Caso o pagamento for efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de caracterizar mora.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR

­

Exclusivamente no mês de janeiro de 2017, os salários dos empregados da área administrativa, manutenção (pedreiros, mecânicos, bombeiros, eletricistas, marceneiros, pintores, soldadores e demais empregados da manutenção), que resultar da correção salarial dessa convenção não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário mínimo.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIASÀ HORA EXTRAORDINÁRIA SERÁ REMUNERADA COM 50% (CINQÜEN

À hora extraordinária será remunerada com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal.

PARÁGRAFO ÚNICO ­ Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados perceberão, as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento).

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR ACUMULO DE CARGO

ADICIONAL POR ACUMULO DE CARGO

Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário contratado, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CESTA ALIMENTAÇÃO

A título de auxílio/vale alimentação as empresas concederão mensalmente aos seus empregados, em toda base territorial do sindicato profissional, Ticket ou crédito em cartão alimentação no valor de R$ 257,12 (duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), desde que empregado não possua nenhuma falta injustificada no mês. O presente benefício não possui natureza salarial, nem tão pouco integra a remuneração do empregado.

Parágrafo Único: Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior, igual ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção pactuado na cláusula ‘CORREÇÃO SALARIAL’, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula.”

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO

Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras    para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, faculta­se às empresas incluir nos contra­cheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência­trabalho e vice­versa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do Vale Transporte na forma prevista no caput desse artigo, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante apresentação da folha analítica e relação de comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo­se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas faltas justificadas serão devidos os vale­transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO ODONTOLÓGICO

O Programa de Assistência Odontológica destinado a todos os integrantes da categoria profissional consiste em prestar assistência odontológica com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO ­ O Programa de Assistência Odontológica será mantido pelas Empresas e a Entidade Sindical Profissional, devendo cada parte cumprir o ajustado neste instrumento da seguinte forma:

I- ­Ao SINDEACO caberá a organização e a administração do Programa, contratação de profissionais capacitados, equipamentos, materiais e produtos, pagamento dos salários, encargos sociais e trabalhistas, espaço físico adequado.

II- As empresas obrigatoriamente contribuirão mensalmente a partir de 01/01/2017, com a importância de R$ 23,04 (vinte e trêsreais e quatro centavos) por empregado, que será repassada ao Sindeaco até o dia10 do mês subseqüente, através de boleto bancário, emitido pelo mesmo, em conta corrente específica a ser aberta em agência bancária.

III- Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SINDEACO), destinará, mensalmente, ao SEAC/MG, até o 15º dia útil do mês subsequente, o percentual de 20% (vinte por cento) do valor recolhido pelas empresas sob o título de Programa de Assistência Odontológica, sobre o valor fixado no inciso I, Parágrafo Primeiro, desta Cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO ­ Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores através de Convenção Coletiva de Trabalho, o SINDEACO possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos pactuados nesta Cláusula, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas neste Instrumento Normativo.

Auxílio Creche


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CRECHE

As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3296/86.

Seguro de Vida


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:

I)  Emcasodemorteporqualquercausadoempregado, aindenizaçãoserádeR$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais).

II)  Obenefícioajustadonoinciso“I”acimaobedeceráaoseguintecritériodedistribuição:

a)  se casado(a), aoCÔNJUGE;

b)  sesolteiro (a), viúvo (a), separado (a)oudivorciado (a)comcompanheira (o), comprovadopela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao (à) COMPANHEIRO (A);

c)  Sesolteiro (a), viúvo (a), separado (a)oudivorciado (a)semcompanheira (o)ecomfilhos, aosfilhos em partes iguais;e

d)    sesolteiro (a), viúvo (a), separado (a)oudivorciado (a)semcompanheira (o)esemfilhos, aosPAIS, nafaltadestes, IRMÃOS, empartesiguais.

III)   Emcasodeinvalideztotalouparcialdefinitivaporacidentenotrabalhoquemotiveaaposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao (à) empregado (a) será de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), pagos 5 (cinco) dias úteis após a entregadosdocumentoscomprobatórios.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por esta cláusula fica convencionado que as empresas poderão contratar o referido benefício nos termos do convênio com o ProjetoFebrac/E­Serviços, subestipulada pelo SEAC­ MG, especialmente elaborada para facilitar o cumprimento pelas empresas da cláusula segunda acima.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando que a prática por seguradoras de contratos que prevê cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas condições de oferta de seguro de vida, inclusive prejudicando a comercialização de apólices freqüência na majoração dos prêmios um momento posterior à assinatura do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida.

PARÁGRAFO TERCEIRO ­ No caso de evento que implique indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários pelo pagamento de importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo primeiro.

PARÁGRAFO QUARTO ­ O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.

PARÁGRAFO QUINTO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula.

PARÁGRAFO SEXTO – As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, para aderir à apólice conveniada com o Projeto Febrac/E­Serviços, subestipulada pelo SEAC­ MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato, mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio.

Outros Auxílios


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – APOSENTADORIA – GARANTIA

Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 18 meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar­se­á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ­ ACERTO RESCISÓRIO

HOMOLOGAÇÃO DE DOCUMENTOS

As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:

a)  TRCT em 05 (cinco)vias;

b)  CTPS com as anotações devidamente atualizadas;

c)  Registro de Empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados,nos termos da Portaria MTPS Nº3.626/91;

d)  Comprovante do aviso­prévio dispensa ou pedido de demissão, quando for ocaso;

e)  Extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento dos dois últimos meses;

f) Comunicação da Dispensa­ CD e Requerimento do Seguro desemprego ­ SD;

g) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR­07;

h)  Carta de Referência/Apresentação do dispensado;

i)  Relação dos salários­de­contribuiçãopara o INSS;e

j)  Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário ­ PPP (InstruçãoNormativan. º99 de 05. 12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos.

Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ACERTO RESCISÓRIO

Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA – MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIAS

O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer à Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.



CLÁUSULA VIGÉSIMA – RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo. 483 da CLT.

Portadores de necessidades especiais


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DEFICIENTES FÍSICO

As empresas darão cumprimento ao decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contratação de albergados e ex­detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados que exercerem as funções de vigia e porteiro quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidir na prática de atos que os levem a responder ação penal.



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISO

Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos, mediante solicitação da Federação Profissional, sem que sejam ofensivos a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentar contra os bons costumes e a moral.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

 A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01

(uma) cópia a cada parte.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIA DO TRABALHADOR

Fica instituída a segunda feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CARTA DE REFERÊNCIA/APRESENTAÇÃO

As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência/apresentação.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho, que contrarie as normas desta convenção, poderá prevalecer na execução do mesmo e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – EQUIPAMENTO DE TRABALHO

Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os equipamentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ALEITAMENTO MATERNO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos diários especiais de meia hora cada um.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:

a)  Para fins de obtenção de auxílio doença: 03 dias após a solicitação;

b)  Para fins de aposentadoria: 05 dias após a solicitação; e

c)  Para fins de obtenção de aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades perigosas ou insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no Decreto 4482 e Instrução Normativa nº99 de 0. 12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), 15 dias após a solicitação.

PARÁGRAFO ÚNICO ­ Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho, conforme MP 316 de 11.08.2006, que oficializa a implantação do NTE ­ Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (104.001­4/12) NR­4.

Outras estabilidades


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – GESTANTE ­ ESTABILIDADE NO EMPREGO

Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA ESPECIAL

Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria e limitada as seguintes funções: faxineiro, servente, garçom, camareira ou arrumadeira, copeiro, trabalhador em cemitério, porteiro, monitor externo, vigia, agente de campo ou agente de serviço, controlador de acesso ou de piso, trabalhador em postos de pedágio ou similar, vigia orgânico, manobrista, garagista, encarregado, zelador, recepcionista ou atendente, supervisor, líder de

Limpeza técnica industrial na indústria automobilística e bilheteiro, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/BeloHorizonte/N°18399.2014.

PARÁGRAFO PRIMEIRO ­ Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de 1 (uma) hora.

PARÁGRAFO SEGUNDO ­ Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO ­ Consideram­se normais os dias de domingo e feriados laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST.

PARÁGRAFO QUARTO ­ Considera­se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo à hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).

PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.

PARÁGRAFO SEXTO – Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, aplica-se o divisor 210 para cálculo do salário-hora, horas extras e adicionais noturno.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA 5X1

Ficam as empresas autorizadas a praticarem escala de trabalho de 5×1, qual seja, cinco dias de trabalho por um dia de repouso).

PARAGRÁFO ÚNICO ­ Na jornada 5×1 fica garantida o número de folgas equivalentes ao sistema de jornada usual, além da coincidência do repouso semanal com domingo pelo menos uma vez por mês, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – JORNADA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS

Fica instituída a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando­se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na Cláusula “PISOS SALARIAIS” da CCT e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde a média aritimética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados serão pagas em dobro.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada Especial (12X 36) ou jornada diária de 8 (oito) horas, somente será válida a redução para a jornada diária de (6) seis horas se efetivada com anuência do empregado e das entidades sindicais convenentes.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO

 Ficam as Empresas aqui representadas, autorizadas a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Uberlândia, 22 de dezembro de 2016.

SIND EMPREG EMPRESAS ASSEIO CONS SIM TRIANG ALTO PARAN

MARIATERESINHA BORGES

Presidente

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

JORGE EUGENIONETO

Diretor

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA

As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta­feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito há horas extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte) horas.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – BANCO DE HORAS

Faculta­se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia

PARÁGRAFO PRIMEIRO ­ Na hipótese de ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida no caput desta Cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das horas extras não compensadas junto à rescisão, calculadasdeconformidadecomaCláusula “HORASEXTRAORDINÁRIAS” deste Instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas juntamente com o Empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada quatro meses.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS DA MÃE TRABALHADORA

Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de quatorze anos ou inválidos em médicos, abono este de até uma vez ao mês, mediante comprovação.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS

Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO

Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Consideram­se como justificadas a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando­se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FALTA ­ VALE­TRANSPORTE

Nas faltas justificadas serão devidos os vales­transporte, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

Controle da Jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – CARTÃO DE PONTO

Os cartões de ponto, folhas ou livros­ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de nulidade.


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – FÉRIAS

­

O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – LICENÇA PATERNIDADE

Assegura­ se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes ao nascimento do filho já abrangido o dia para o seu registro.


Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – SESMT COMUM

 Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.

Uniforme


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o uso obrigatório.

PARÁGRAFO ÚNICO ­ O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê­lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao tempo de uso.

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – ELEIÇÕES CIPA

As empresas comunicarão à Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição.

PARÁGRAFO PRIMEIRO ­ As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.

PARÁGRAFO SEGUNDO ­ Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.

PARÁGRAFOTERCEIRO­As eleiçõesserãofiscalizadaspelosmembrosdaCIPAemexercícionadata desuarealizaçãoeacompanhadapelaSindicatoProfissional.

PARÁGRAFO QUARTO ­ No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas à Sindicato Profissional ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local das realizações das reuniões, com protocolo ou via A.R.

PARÁGRAFO QUINTO ­ Quando houver acidente fatal deverá ser enviada à Sindicato Profissional, ata da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de Acidente do Trabalho ­ CAT.

PARÁGRAFOSEXTO­CANCELAMENTODECIPA­AsempresascomunicarãoàSindicatoProfissional, no prazo de 05 (cinco) dias, a data, o endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento.

PARÁGRAFO SÉTIMO ­ O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.

PARÁGRAFO OITAVO ­ Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional.

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ATESTADOS MÉDICOS

As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico da Federação Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado.

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – ACIDENTE DE TRABALHO ­ TRANSPORTE

As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.

PARÁGRAFO ÚNICO ­ A Sindicato Profissional deverá ser comunicado através da CAT ­ Comunicação de Acidente do Trabalho ­ os acidentes, doenças do trabalho e profissional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet.


Relações Sindicais

Representante Sindical


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DELEGADO SINDICAL

O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo a Federação Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de

trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.

PARÁGRAFO ÚNICO ­ Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.

Acesso a Informações da Empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – FORNECIMENTO DA RAIS

As empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/05/2017, ano base 2016.

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2016, o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Assistencial do Empregado. Obrigam se também a informar o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada) e da Contribuição assistencial Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo da Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – FISCALIZAÇÃO

Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Emprego em Minas Gerais e às Entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que revele o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ­ PATRONAL

 As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 7,09 (seis reais e nove centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2017 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 9,52 (nove reais e cinqüenta e dois centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2017 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2017.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputada à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando, assim, inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização dessa situação.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais.

PARÁGRAFOPRIMEIRO – Esta certidão será expedidapelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO ­ Consideram­se obrigações sindicais:

a)  recolhimento da Contribuição Sindical (profissional econômica);

b)  Certidão de Regularidade para como FGTS, INSS e Município;

c)  Recolhimento das importâncias correspondents à Contribuição Assistencial Patronal;

d)  Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas;

f) Apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V” “V”, do Decreto 3. 048/99;

g)  Comprovante de entrega da RAIS, conforme Cláusula “FORNECIMENTODARAIS ”da CCT.

PARÁGRAFOTERCEIRO – A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias permitirá às demais empresas licitantes bem como às entidades convenentes, nos casos de concorrências, carta­ convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da CCT.

PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da

Inexistência de referido ato ilícito com qualquer Entidade Sindical do seguimento (Profissional e Patronal) ou até mesmo comunicar seu cancelamento caso já tenha sido emitida.


Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – CCT / OBRIGATORIEDADE

As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante

Seu período de vigência.

PARÁGRAFO PRIMEIRO –  ­ LICITAÇÕES ­ A partir da homologação deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação por setores privados, cópia da presente CCT, Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

PARÁGRAFO SEGUNDO –  ­ REFLEXOS DE ADICIONAL, BENEFÍCIOS E CLÁUSULAS SINDICAIS –

Quando da formulação de propostas junto aos contratantes, do setor publico privado, as empresas cotaram, obrigatoriamente, os reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas extras, adicionalnoturno, insalubridade, periculosidade e etc) em suas planilhas e seus respectivos reflexos, férias, décimo terceiro salário, FGTS, RSR e verbas rescisórias, como também, analiticamente, e individualmente, com seus respectivos valores unitários, os itens, Auxílio Alimentação – Ticket alimentação / Refeição; Auxílio Transporte – Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação; Auxílio Saúde – Programa de Assistência Familiar ­ PAF; Seguro de Vida – Seguro de Vida em Grupo; Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades ­ Qualificação/ Formação ProfissionalPrograma de Qualificação Profissional e Marketing – PQM; Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho – NTE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e Segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho– SESMET COMUM (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalhador – MTE – NR04;Contribuições Sindicais – Contribuição Assistencial Patronal.

PARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS

TRANSFERÊNCIASDECONTRATO ­ A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale­transporte,cesta­básica,ticketrefeição,vale­alimentação,salário­utilidade,etc.

PARÁGRAFOQUARTO– TABELA DE ENCARGOS–Na vigência desta CCT as Entidades Convenentes elaborarão Tabela de Encargos mínimos a serem observados na contratação dos serviços terceirizados no segmento asseio e conservação e similares.

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos, em cumprimento ao Enunciado 286 do TST.

PARÁGRAFO ÚNICO ­ COMPETÊNCIA ­ As partes convenentes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Uberlândia para julgar as Ações em que as Entidades Sindicais venham a atuar na condição de Substitutos Processual, bem como para julgar as Ações de Cumprimento das Cláusulas ora ajustadas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento de Contribuições devidas às Entidades Sindicais.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – PENALIDADE

A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, além das penalidades previstas em lei, sujeitará o infrator a uma única multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe, revertida a mesma em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso.

PARÁGRAFO ÚNICO ­ A multa acima fixada não se aplica à violação das cláusulas “ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS ­ MULTA”, “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL”, “FGTS ­

MULTA” e “AUXÍLIO ODONTOLÓGICO” que já estipulam penalidades específicas para as hipóteses de descumprimento de seus dispositivos.

Outras Disposições


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATANTE ­ OBRIGATORIEDADE

Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – FGTS – COMPROVANTES

As Entidades convenentes recomendam às Empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 43/96, do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente às Entidades convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – FGTS – MULTA

Sem prejuízo das demais sanções legais previstas, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, fica obrigadas a pagar o valor não recolhido, acrescido de multa mensal correspondente a8% (oito por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, pro rata de limitada ao valor do principal



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – MULTAS/REVISÃO

As partes convenentes, obrigatoriamente, voltarão a se reunirem até dia 10 de março de 2017, para discutir eventuais ajustes em relação às multas previstas neste instrumento.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE

Trimestralmente, iniciando­se em junho de 2017, as partes se reunirão para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO

Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/0 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicarem individualmente sua alíquota do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) sobre o Risco de Acidente de Trabalho – RAT (antigo SAT).

 

MARIA TEREZINHA BORGES
Presidente
SIND EMPREG EMPRESAS ASSEIO CONS SIM TRIANG ALTO PARAN

JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

 

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA DO SEAC

 

Anexo (PDF)

 

ANEXO II – ATA DO SINDEACO

 

Anexo (PDF)


A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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