SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE, CNPJ n. 17.454.711/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA;
E
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados de todas as empresas de prestação de serviços a terceiros em asseio, conservação, higienização, faxina (serventes), copa, desinsetização, limpeza de fossas, caixas d´água, caixas de gorduras, limpeza de vidraçarias e necrópoles, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas e dos cabineiros (ascensoristas), independentemente do cargo ou função que ocupem (exceto os de categorias diferenciadas por lei), com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2017, os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo não poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:
A |
Piso salarial mínimo da classe |
R$ 1.048,71
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B |
Serviços Gerais, Contínuo ou office-boy |
R$ 1.048,71
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C |
Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Rh, Auxiliar de Finanças |
R$ 1.061,89
|
D |
Assistente Administrativo, Assistente de Rh, Assistente de Finanças |
R$ 1.183,65
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E |
Assistente Comercial |
R$ 1.061,89
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F |
Promotor Comercial |
R$ 1.183,65
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G |
Auxiliar de Controlador de Pragas |
R$ 1.121,35
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H |
Assistente de Controlador de Pragas |
R$ 1.245,94
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I |
Controlador de Pragas |
R$ 1.347,89
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J |
Encarregado de Controlador de Pragas |
R$ 1.560,26
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K |
Supervisor de Controlador de Pragas |
R$ 1.706,10
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PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que exercem a função de Assistente Comercial ou Promotor Comercial (letras E e F), farão jus a comissão/gratificação, cujos valores serão estabelecidos diretamente entre a empresa e os empregados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA – TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2017, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 15,62 (quinze reais e sessenta e dois centavos), por dia efetivamente trabalhado e, a partir de 01.04.2017, no valor mínimo de R$ 16,44 (dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), por dia efetivamente trabalhado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior, igual ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção pactuado na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL” da CCT/2017, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.
PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
PARÁGRAFO SEXTO – Em se tratando de contratos cujo faturamento do ticket alimentação/refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
Relações Sindicais
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINTA – PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING
As disposições contidas na Cláusula Vigésima Oitava (Programa de Qualificação Profissional e Marketing) da atual CCT não se aplicam às empresas abrangidas pelo presente instrumento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA – APLICAÇÃO
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, aplica-se somente a categoria dos empregados em EMPRESAS CONTROLADORAS DE PRAGAS URBANAS, cuja atividade principal (conforme CNAE) seja a imunização e controle de pragas urbanas, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.
CLÁUSULA SÉTIMA – DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2017
As demais cláusulas firmadas na Convenção Coletiva de Trabalho vigentes entre o SINDEAC e o SEAC-MG permanecem inalteradas.
PAULO ROBERTO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE
JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG |
ANEXOS
ANEXO I – ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO SINDEAC
Anexo (PDF)
ANEXO II – ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO SEAC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |