SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PTU, CNPJ n. 20.583.506/0001-88, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALTIVO PEREIRA DE SOUZA;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rodoviários, com abrangência territorial em João Pinheiro/MG, Paracatu/MG e Unaí/MG.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA – TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias ao segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir de 01.01.2017, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 16,27 (dezesseis reais e vinte e sete centavos), por dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo Primeiro – Aqueles empregados que já percebiam o benefício em valor superior a R$ 15,26 (quinze reais e vinte e seis centavos), por dia efetivamente trabalhado, terão Ticket Alimentação/Refeição reajustados mediante a aplicação do percentual de 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento).
Parágrafo Segundo – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
Parágrafo Terceiro – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao contratante tomador de serviços.
Parágrafo Quarto – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não tratar-se de parcela de natureza salarial.
Parágrafo Quinto – Em se tratando de contratos cujo faturamento do ticket alimentação / refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
Parágrafo Sexto – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.
Parágrafo Sétimo – DIFERENÇAS DO TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO DE 2016 – As empresas deverão efetuar o pagamento das diferenças do benefício do ticket alimentação/refeição referentes ao ano de 2016cuja correção foi de 9% (nove por cento), parceladas em até 06 (seis) vezes, juntamente com as folhas de pagamento dos meses subsequentes ao do registro do presente termo aditivo junto ao MTE,podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal. As empresas que já efetuaram o reajuste no percentual estipulado para o ano de 2016, estão desobrigadas a fornecer novo reajuste para o mesmo período, e caso tenha feito o índice menor será efetuado somente o complemento.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUARTA – DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2017
As demais cláusulas firmadas na Convenção Coletiva de Trabalho vigentes entre o STTRPARACATU – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE PARACATU e o SEAC-MG permanecem inalteradas.
JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG
ALTIVO PEREIRA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE PTU |
ANEXOS
ANEXO I – ATA APROVAÇÃO STTR PARACATU
Anexo (PDF)
ANEXO II – LISTA DE PRESENÇA-ATA AGE TERMO ADITIVO ROD. PARACATU
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |