SIND DOS EMP EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE P DE CALDAS, CNPJ n. 23.655.384/0001-86, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JANE CRIVELARI;
E
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) 4º GRUPO ” EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DO PLANO DA CNTC” , com abrangência territorial em Poços De Caldas/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
A partir de 1º de janeiro de 2017, nenhum integrante da categoria profissional representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:
01 Piso salarial minímo da classe R$. 1.011,25
02 Faxineiro,servente,garçon,camareira,arrumadeira ou copeira R$. 1.011,25
03 Limpador de caixas d’água,trabalhador braçal e agente de campo R$.1.011,25
04 Contínuo ou office-boy R$.1.011,25
05 Limpador de vidros R$.1.052,30
06 Trabalhador em cemitério, respeitados os valores fixados nos números de 7 a 28 R$.1.061,81
07 Ascensorista R$.1.061,81
08 Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos,etc R$.1.061,81
09 Coveiro R$.1.114,31
10 Porteiro,Monitor externo R$.1.243,84
11 Vigia R$.1.243,84
12 Controlador de Acesso ou de Piso R$.1.243,84
13 Trabalhador em Postos de Pedágio ou Similar R$.1.243,84
14 Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados R$.1.243,84
15 Faxineiro limpeza técnica industrial na industria automobilistica R$.1.335,83
16 Jardineiro R$.1.337,90
17 Almoxarife R$.1.337,90
18 Pessoal da Administração R$.1.413,83
19 Dedetizador R$.1.435,34
20 Agente de campo para combate a Dengue e Leishmaniose R$.1.435,34
21 Encarregado R$.1.435,34
22 Zelador R$.1.435,34
23 Manobrista/garagista R$.1.435,34
24 Auxiliar de operador de carga R$.1.492,63
25 Operador de Varredeira Veicular Industrial R$.1.584,14
26 Recepcionista ou atendente ( CBO Nº39.410) R$.1.649,65
27 Supervisor R$.1.863,96
28 Líder de limpeza técnica industrail na indústria automobilística R$.2.123,27
29 Vigia Orgânico R$.1.475,94
PARÁGRAFO PRIMEIRO- É permitida a contratação de jornada inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto para jornada 12X36.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Respeitados os pisos salariais acima, fica facultado às empresas conceder gratificação ou remunerações diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados”especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente-tomador de serviço-diferenciações essas que,com base no direito à livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas,sendo que não servirão de base para fins de isonomia(Art.461/CLT)
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os pisos a que se referem os números 15 e 28 da tabela constante do caput desta Cláusula somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos ali mencionados em áreas das indústrias automobilísticas.
PARÁGRAFO QUARTO- O piso salarial a que se refere o número 18 da tabela constante do caput desta cláusula só será aplicado aos empregados administrativos, sendo considerados tais os que exercerem outras funções que não aquelas discriminadas nos demais itens(de 01 a 30) nas dependências da empregadora ou em suas sub-sedes,se houver.
PARÁGRAFO QUINTO- As empresas pagarão a todos os seus empregados que fazem uso de “bip”, “pagers” ou telefones celulares, um adicional de 10%(dez por cento) sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada nrmal de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO- O piso salarial a que se refere o número “26′ da tabela constante do caput será aplicado às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais,respeitado o limite legal semanal.
PARÁGRAFO SÉTIMO- LIMPADORES DE VIDRO- A função de “Limpador de vidro” é aquela em que o funcionário é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Os salários da categoria representada pelo Sindicato serão corrigidos em 1º de janeiro de 2017, mediante a aplicação do percentual de 7,39% ( sete vírgula trinta e nove por cento), a incidir sobre os salários do mês janeiro de 2016, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2016, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função,conforme cláusula”PISOS SALRIAIS” desta CCT.
PARÁGRAFO ÚNICO- Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já prevêem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidade dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na cláusula “5º DIA ÚTIL BANCÁRIO”desta convenção, as empresas incorrerão em multa corrspondente a 8%(oito por cento) por mês de atraso, pro rata die, a razão de 0,27% ( zero vírgula vinte e sete por cento)ao dia,a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele,limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA SEXTA – 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Faculta-se às empresas o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o pagamento for efetuado em cheque, deverá, obrigatóriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de caracterizar mora.
CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Exclusivamente no mês de janeiro de 2017, o salário dos empregados da área administrativa,manutenção ( pedreiros, mecanicos,bombeiros,letricistas,marceneiros, pintores, soldadores,e demais empregados da manutenção),que resultar da correção salarial desta convenção não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário minímo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA – ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais,terá direito a percebição de adicional correspondente a, no minímo, 12%( doze por cento) do salário contratado, respeitado o limite de 44 ( quarenta e quatro) horas semanais,adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada,acréscido dos respectivos reflexos.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
A hora extraordinária será remunerada com 50% ( cinquenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO- os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados, perceberão, às horas normais com acréscimo de 100%(cem por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA – TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir 01/01/2017, as empresas ficam obrigadas a conceder ticket alimentação/refeição, no valor minímo de R$16,44 ( dezesseis reais e quarenta e quatro centavos ), por dia efetivamente trabalhado,aos empregados que laborarem em jornada mensal igual ou superior a 190 ( cento e noventa )horas ou especial de 12X36 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali prevista.caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos,mediante o cumprimento de jornada inferiores aquelas acima aludidas,ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190( cento e noventa ) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do ticket alimentação/refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20%( vinte por cento) do valor benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços,sejam em valor inferior,iqual ou superior ao ora pactuado,continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção pactuado na cláusula “correção salarial “,não podendo,em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO- Ficam dispensados do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em estalação própria ou pertencente ao tomador de serviço.
PARÁGRAFO QUINTO- O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhados para nenhum tipo de finalidade por naõ se tratar de parcela de natureza salarial.
PARÁGRAFO SEXTO- Em se tratando de contratos cujo faturamento do ticket alimentação/refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício com a descrição nominal dos benefiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras para a aquisição, distribuição,em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do vale-transporte, decorrentes das pecularidades próprias do setor de asseio e conservação,faculta-se às empresas incluir nos contra-cheque de seus empregados, de forma destacada como ” benefício de transporte”, o valor correspondente a antecipação para as despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Este benefício instituido pela Lei 7.418/85,com a alteração da Lei 7.619/87, regulamentada pelo decreto nº 95.247/87, não tem nartureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Para aquelas empresas que optarem pela concessão do vale- transporte na forma prevista no caput deste artigo,a comprovação do fornecimento do benfício se dará mediante apresentação da folha analítica e relação de comprovante bancário,com a descrição nominal dos beneficiários de valores correspondentes ao período devido,substituindo-se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Nas faltas justificadas serão devido os vale-transportes,desde que não ultrapassem a 02(duas) no mês.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO CRECHE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
As Empresas adotarão o sistema de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3296/96
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Por esta cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados,sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia,dentro e fora do trabalho,incluídas indenizações,reparações por acidentes e morte com valores e condições mínimas abaixo:
l) Em caso de morte por qualquer causa o empregado, a indenização será de R$12.300,00 (doze mil e trezentos reais).
ll) O benefício ajustado no inciso “l” acima obedecerá ao seguinte critério de distribuição:
a) se casado(a), ao CÔMJUGE;
B) se solteiro(a),viúvo(a),separado(a)ou divorciado(a) com campanheira(o),comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente,ao(à)companheiro(a);
c) se solteiro(a),viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a)sem companheira(o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais;e
d) se solteiro(a),viúvo(a),separado(a)ou divorciado(a) sem companheira(o) e sem filhos, aos PAIS, na falta destes,IRMÃOS, em partes iguais.
lll)Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao(à)empregdo (a) será de R$12.300,00( doze mil e trezentos reais), pagos 5(cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO-Por esta cláusula fica convencionado que as empreas poderão contratar o referido benefício nos termos do convêniocom o projetoFebrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC/MG, especialmente elaborada para facilitar o cumprimento pelas empresas da cláusula segunda acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Considerando que a prática por seguradoras de contratos prevêm cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade(sinistros/prêmios)possa provocar um desiquilíbrio nas condições de oferta de seguro de vida, inclusive prejudicando a comercialização de apólices frequência na majoração dos prêmios um momento posterior à assinatura do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida.
PARÁGRAFO TERCEIRO-No caso de evento que implique indenização sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários pelo pagamento de importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO- o presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.
PARÁGRAFO QUINTO-Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefício.neste caso, também, o benefício não poderá implicar ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula.
PARÁGARFO SEXTO- As empresas terão o prazo de 30( trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, para aderir à apólice conveniada com Projeto Febrac/E-Serviços, substipulada pelo SEAC-MG ( Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao Sindicato , mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta esse benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – APOSENTADORIA -GARANTIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Fica vedada a dispensa do empregado que estiver a 18 meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa.Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – HOMOLOGAÇÃO DE DOCUMENTOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) TRCT em 05(cinco) vias;
b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;
c) Registro de empregado em livro, fichas ou cópias dos dados obrigatórios do registro de empregados,quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº3.626/91;
d) Comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;
e) Extrato atualizado do FGTS e comprovante de recolhimento dos dois últimos meses;
f) Comprovante de recolhimento das importâncias das contribuições sindicais,patronal e profissional, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla da Federação Profissional( FETHEMG)na CTPS;
g) Comunicação da dispensa-CD e Requerimento do Seguro dsemprego-SD;
h) Atestado médico Demissional, nos termos da NR-07;
i) Comprovante de quitação do PQM – Programa de Qualificação Profissional e Marketing;
j) Carta de Referência/Apresentação do dispensado;
k) Relação dos salários-de-contribuição para o INSS;e
l) Aprsentação do Perfil ´Profissiográfico Previdenciário-PPP( Instrução Normativa nº99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistencial Social),para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ACERTO RESCISÓRIO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisória serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado,no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer à Federação Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – RESCISÃO INDIRETA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo.483 da CLT.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DEFICIENTES FÍSICOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
As empresas darão cumprimento ao decreto nº 3,298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
As Empresas prestarão assistência Jurídica a seus empregados que exercerem as funções de vigia e porteiro quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legitímos interesses e direitos da empresa,incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
A entrega de qualquer documento ou a sua devolução à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 ( duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01(uma) cópia a cada parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DIA DO TRABALHADOR
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o dia dos Trabalhadores abrangido por esta Convenção,sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia,além do salário normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CARTA DE REFERÊNCIA /APRESENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
As empresas,quando da rescisão de contrato de trabalho, forneceram aos seus empregados carta de referência/apresentação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho,que contrarie as normas desta convenção,poderá prevalecer na execução do mesmo e serão nulas de pleno direito,com exceção de acordos devidamente por este órgão de classe.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
No ato do pagamento dos salários a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga,bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – EQUIPAMENTO DE TRABALHO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os equipamentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções,sem ônus para o empregado,nos termos da Lei.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE NO EMPREGO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Fica garantida á Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60( sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea”b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ALEITAMENTO MATERNO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Para amamentar o próprio filho,até que este complete 06 (seis) meses de idade,a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho,a dois descanso especiais de meia hora cada um.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – JORNADA ESPECIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36(doze) horas corridas de trabalho po 36( trinta e seis)horas corridas de descanso, sem redução de salário, respeitados os pisos salariais da categoria e limitada as seguintes funções:faxineiro,sevente, garçon,camareira ou arrumadeira,copeiro, trabalhador em cemitério, porteiro, monitor externo, vigia,agente de campo ou agente de serviço, controlador de acesso ou de piso, trabalhador em postos de pedágio ou similar, vigia orgânico, manobrista, garagista,encarregado,zelador, recepcionista ou atendente,supervisor, líder de limpeza técnica industrial na industria automobilística e bilheteiro, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/Nº18399.2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO-Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de 1(uma) hora.
PARÁGRAFO SEGUNDO-Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com acréscimo de 50%(cinquenta inteiros por cento)sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Consideram-se normais os dias de domingo laborados nesta Jornada Especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via,a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº444 do TST.
PARÁGRAFO QUARTO- Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22( vinte e duas)horas de um dia e as 5(cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos( artigo 73 da CLT)
PARÁGARFO QUINTO- No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no príodo noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60,ll, do TST.
PARÁGRAFO SEXTO- Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, aplica-se o divisor 210 para cálculo do salário-hora, horas extras e adcional noturno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – JORNADA DIÁRIA DE 6(SEIS)HORAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Fica instituída a jornada de 6(seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na cláusula “PISOS SALARIAIS’ da CCT e observada a obrigatóriedade do pagamento do repouso semanal remunerado(RSR), que corresponde a média aritmética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados serão pagas em dobro.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada Especial (12X36)ou jornada diária de 8(oito) horas, somente será válida a redução para jornada diária de 6(seis) horas efetivada com anuência do empregado e das entidades convenentes.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
As empresas poderão prorrogar a jornada do Empregado até no máximo permitido em Lei(artigo 59 da CLT)quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semana lser redistribuída de segunda a sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44(quarenta e quatro)horas e a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte)horas.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CARTÃO DE PONTO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – BANCO DE HORAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Faculta-se as empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei,sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia será feita com concessão de folga ou redução da jornada em outro dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Na hipótese de ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida no caput desta cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das horas extras não compensadas junto à rescisão, calculadas de conformidade com a cláusula”HORAS EXTRAORDINÁRIAS”deste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO- A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas juntamente com o Empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente,que será quitado ou zerado a cada quatro meses.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Ficam às Empresas aqui representadas, autorizadas a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ABONO DE FALTAS DA MÃE TRABALHADORA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de quatorze anos ou invalídos em médicos, abono este de até uma vez ao mês, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Consideram-se como justificadas a falta ao serviço,a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido,desde que feita a comunicação ao empregador com 24(vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05(cinco)dias da realização da prova,inclusive para exames vestibulares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – FALTA-VALE-TRANSPORTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Nas faltas justificadas serão devidos os vales-transportes, desde que não ultrapassem a 02(dois)no mês.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – FÉRIAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 01/01/2017
O início do gozo de férias do Empregado não poderá coincidir com sábados,domingos e feriados.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PATERNIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes ao nascimento do filho já abrangido o dia para o seu registro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – SESMT COMUM
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do trabalho-SESMT comum,organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR4 do Ministério do Trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
As empresas fornecerão gratuitamente uniformes completos(jaleco,calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o uso obrigatório.
PARÁGRAFO ÚNICO- O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado.Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao tempo de uso.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ELEIÇÕES CIPA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
As empresas comunicarão à federação Profissional, com antecedência mínima de 30( trinta)dias,a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês,hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- As empresas forneceram comprovantes de inscrição aos canditados com a assinatura sobre o carimbo.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Nas inscrições,os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.
PARÁGRAFO TERCEIRO- As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pela Federação profissional.
PARÁGRAFO QUARTO-No prazo de 10(dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas à Federação Profissional ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia,mês, hora e o local das realizações das reuniões, com protocolo ou via A.R.
PARÁGRAFO QUINTO- Quando houver acidente fatal deverá ser enviada à Federação Profissional, ata da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
PARÁGRAFO SEXTO- CANCELAMENTO DA CIPA- As empresas comunicarão à Federação Profissional, no prazo de 05(cinco) dias, a data,o endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento.
PARÁGRAFO SÉTIMO- O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45(quarenta e cinco)dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
PARÁGRAFO OITAVO- Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, títulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços,os membros títulares e suplentes da CIPA a ele vinculados,deverão assinar termo de cessação do mandato,o qual será homologado pela Federação Profissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ATESTADOS MÉDICOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico da Federação Profissional, bem como os demais previstos em Lei,ficando estabelecido o prazo de 72(setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao empregador,que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ACIDENTE DE TRABALHO-TRANSPORTE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito,imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
PARÁGRAFO ÚNICO-A Federação Profissional deverá ser comunicada através do CAT- Comunicação de Acidente do Trabalho- os acidentes, doenças do trabalho e profissional, no prazo de 24(vinte e quatro)horas após o ocorrido, o que poderá ser feito incluive,via internet.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria da Federação, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12(doze) dias por ano e de 01(um) dirigente por empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO-Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DELEGADO SINDICAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria da Federação Profissional para o cargo de Delegado Sindical,terá estabilidade no emprego de 01(um) ano, salvo por cometimento de falta grave,devendo a Federação Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
As empresas reconhecem a legitimidade da Federação Profissional para ajuizar ação de cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho,independente de outorga do mandato e /ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituidos,em cumprimento ao Enunciado 286 do TST.
PARÁGRAFO ÚNICO- COMPETÊNCIA-As partes convenentes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Belo Horizonte para julgar as Ações em que ás Entidades Sindicais venham a atuar na condição de Substitutos Processual,bem como para julgar as Ações de Cumprimento das Cláusulas ora ajustadas e Ações que versem sobre representatividade e recolhimento de Contribuições devidas às Entidades Sindicais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – PENALIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção sujeitará ao infrator ás penalidades previstas em lei,além da multa de 8%(oito por cento)do piso salarial da classe para cada cláusula violada,limitada ao valor principal,executadas aquelas cujas penalidades já estão aqui especificamente fixadas,revertida a mesma em favor do empregado ou para os Sindicatos convenentes,se for o caso.
PARÁGRAFO ÚNICO- a retenção indevida dos valores correspondentes às Taxas e Contribuições prevista nesta Convenção,bem como dá Contribuição Sindical e Associativa,configura crime de Apropriação Indébita,tipificado nos artigos 168 a 170 do Códico Penal.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – BASE-TERRITORIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
A presente Convencão Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s0 de todas as empresas de prestação de serviços a terceiros em : asseio, conservação, higienização, faxina(serventes), copa, desinsetização, limpeza de fossas, caixas d’água, caixas de gorduras, limpeza de vidracarias e necrópoles, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria,recepção e vigia,inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas e dos cabineiros( ascensoristas) e seus respectivos empregado, independentemente do cargo ou função que ocupam ( exceto categorias diferenciadas e regulamentadas por lei), na base territorial compreendida pelo estado de Minas Gerais, exceto nas localidades organizadas em Sindicato da execução dos serviços mencionados no caput desta cláusula, desde que venha a fornecê-los a terceiros, deverá, quanto aos mesmos, observar integralmente as disposições do presente instrumento normativo, notadamente aquelas referentes aos pisos salariais convencionados, com abrangência territotial nos municípios de:Poços de caldas/MG
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos,mediante solicitação da Federação Profissional,sem que sejam ofensivos a qualquer pessoa(física ou jurídica)nem atenta aos bons costumes e a moral.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social,quando solicitados pelo empregado,no seguintes prazos e condições:
a) para fins de obtenção de auxílio doença: 03 dias após a solicitação;
b) para fins de aposentadoria: 05 dias após a solicitação;e
c) para fins de obtenção de aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades perigosas ou insalubres( Perfil Profissionográfico previsto no Decreto 4482 e Instrução Normativa nº 99 de 05-12-2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), 15 dias após a solicitação.
PARÁGRAFO ÚNICO- Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho,conforme MP 316 de 11.08.2006,que oficializa a implantação do NTE-Nexo Ipidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho(104.001-4/12) e NR-4.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – FORNECIMENTO DA RAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
As empresas fornecerão uma cópia da RAIS( Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/05/2017,ano base 2016.
PARÁGRAFO ÚNICO- As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS,ano base 2016,o valor total em reais do recolhido à título de Contribuição Asssistencial do Empregado.Obrigam-se também a informar o valor total em tudo conforme Manual de Orientação,anexo da portaria nº651 de 28.12.2007,expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – FISCALIZAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Fica atribuída à Superintência Regional do Trabalho em Emprego em Minas Gerais e às Entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção,devendo a mesma ser depositada e registrada na referida superintência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL -PATRONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma contribuição Assistencial no valor de R$,7,09(sete reais e nove centavos ),por empregado, a ser recolhida em até 10(dez) parcelas,a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2017 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal-STF-RE 220.700-1-RS-DJ 13.11.98 e decisão RE- 189.960-3-DJ.17.11.2000.As empresas não associados ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor tota de R$.9,52( nove reais e cinquenta centavos ),por empregado,a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas,a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2017 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO-O cálculo para o recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO-Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula,será imputada à empresa uma multa de 2%(dois por cento) sobre o valor total da contribuição,ficando,assim,inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização dessa situação.
PARÁGRAFO TERCEIRO-Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula,poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial,para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT,as empresas para participarem em licitações promovida por órgãosda administração pública, direta,indireta ou contratação por setores privados,deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- Esta certidão será expedida pelas partes convenientes,individualmente,sendo específica para cada licitação,vedada a emissão de certificado ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Consideram-se obrigações sindicais:
a) Recolhimento da Contribuição Sindical ( profissional e econômica);
b) Certidão de Regularidade para com o FGTS,INSS e Município;
c) Pagamento das importâncias correspondente ao PQM-Programa de Qualificação Profissional e Markenting;
d) Recolhimento das importâncias correspondentes à Contribuição Assistencial dos Empregados e Contribuição Assistencial Patronal;
e) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas;
f) Apresentação mensal das guias de GPS,de acordo com o artigo 225,inciso”V”,do Decreto 3.048/99;
g) Comprovantes de entrega da RAIS,conforme cláusula “FORNECIMENTO DA RAIS” da CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO-A falta da Certidão ou vencimento seu prazo, que é de 30(trinta) dias, permitirá ás demais empresas licitantes bem como ás entidades convenentes,nos casos de concorrências,carta-convite ou tomada de preços,alvejarem o processo licitatório por descumprimento da CCT.
PARÁGRAFO QUARTO- Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da certidão de regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito com qulquer Entidade Sindical do seguimento( Profissional e Patronal) ou até mesmo comunicar seu cancelamento caso já tenha sido emitida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento,as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que revele o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposições legais.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – COMISSÃO INTERSINDICAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados ás concorrências,licitações, cumprimento de convenção coletivas,acordos coletivos,recolhimento de contribuições,cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho prevista na CLT,bem como,nas legislação complementar concernente´á matéria trabalhista e previdência,devendo reunir-se ordináriamente até o dia 10 de cada mês e extraodináriamente sempre que convocada.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – CCT/OBRIGATORIEDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
As empresas, obrigatoriamente,deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO-LICITAÇÕES- A partir da homologação deste instrumento, as empresas, ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação por setores privados, cópia da presente CCT,Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo Ministério do Trabalho e emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO- REFLEXOS DE ADICIONAIS, BENEFÍCIOS E CLÁUSULAS SINDICAIS-Quando da fomulação de propostas junto aos contratantes, do setor público ou privado, as empresas cotarão, obrigatoriamente, os reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles(horas extras,adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.)em suas planilhas e seus respctivos reflexos em férias,13º salário,FGTS,RSR e verbas rescisórias, como também,analiticamente, e individualmente, com seus respectivos valores unitários, os itens, Auxílio Alimentação-Ticket alimentação/refeição; Auxilio Transporte-Concessão do benefício do vale transporte e sua comprovação;Auxílio Saúde-Programa de Assistência Familar-PAF; Seguro de Vida- Seguro de Vida em Grupo;RELAÇÕES DE TRABALHO-Condição de tarbalho,Normas de Pessoal e Estabilidades-Qualificação/Formação Profissional-Programa de Qualificação Profissional e Marketing-PQM; Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho-NTE( Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário/Medicina e Segurança do trabalho;Saúde e segurança do Trabalhador-Condições de Ambiente de Trabalho-SESMET COMUM( Serviço Especializado em Engenharia de segurança e Medicina do trabalhador-MTE-NR04;Contribuições Sindicais-Contribuição assistencial Patronal.
PARÁGRAFO TERCEIRO-GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTATO-A empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os niveis salariais das funções contradadas, pagando os mesmo salários e demais benefícios praticados pela empresa que que está perdendo o contrato de prestação de serviço,tais como:vale- transporte,cesta -básica,ticket refeição,vale- alimentação, salário- utilidade,etc.
PARÁGRAFO QUARTO- TABELA DE ENCARGOS -Na vigência desta CCT as entidade convenetes elaborarão tabelas de encargos minímos a serem observados na contratação dos serviços terceirizados no segmento asseio e conservação e similares.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRATANTE OBRIGATORIEDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão as suas contratadas,em contra partida às atividades por elas desempenhadas,o correspondente pagamento,em prazo não superior a trinta dias,contatado a partir da data final do período de adimplimento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art.40,”inciso”XIV,alínea “a” da lei Nº8.666 de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – FGTS-COMPROVANTES
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
As Entidades convenentes recomendam às Empresas que,em observação aos termos NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº43/96,do Ministério Público do Trabalho,enviem semestralmente às Entidades convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS,relativos a todos contratos existentes e de todos os empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – FGTS-MULTA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Sem prejuízo das demais sansões legais,as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido,ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 8%( oito por cento) da diferença apurada, por mês de atraso ‘pro rata die’,limitado do valor do principal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – MULTAS/REVISÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
As partes convenentes, obrigatoriamente,voltarão a se reunir até dia 10 de março de 2017,para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Trimestralmente,iniciando-se em março de 2017 às partes se reunirão para debates de temas voltados para produtividade,a participação em lucros ou resultados,de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, afim de elaborarem estudos que indiquem críterios,formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento,inclusive implementação de plano de cargos e salários.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2017 a 31/12/2017
Em função das disposições contidas na Lei nº10.666/0 e nos Decretos nº6.042/07,6.257/07 e 6.577/08,ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas à aplicarem individualmente sua alíquota do FAP( Fator Acidentário Previdenciário) sobre o Risco de Acidente de Trabalho-RAT ( antigo SAT).
JANE CRIVELARI
Presidente
SIND DOS EMP EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE P DE CALDAS
JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG |
ANEXOS
ANEXO I – ATAS
Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |