FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS, CNPJ n. 25.568.635/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA;
E
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, com abrangência territorial em Caeté/MG, Confins/MG, Esmeraldas/MG, Florestal/MG, Igarapé/MG, Mário Campos/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, São Joaquim De Bicas/MG, São José Da Lapa/MG e Sarzedo/MG.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TERCEIRA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
Fica excluída da CCT 2017, NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG005291/2016 a cidade: Rio Manso/MG, por pertencer ao SETHOP/ER – Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Ouro Preto e Região.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUARTA – ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todas as empresas de prestação de serviços a terceiros em: asseio, conservação, higienização, faxina (serventes), copa, desinsetização, limpeza de fossas, caixas d´água, caixas de gorduras, limpeza de vidraçarias e necrópoles, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas e dos cabineiros (ascensoristas) e seus respectivos empregados, independentemente do cargo ou função que ocupam (exceto categorias diferenciadas e regulamentadas por lei), na base territorial compreendida pelo Estado de Minas Gerais, exceto nas localidades organizadas em Sindicato da correspondente categoria profissional. Ainda que a empresa não tenha como atividade preponderante a execução dos serviços mencionados no caput desta cláusula, desde que venha a fornecê-los a terceiros, deverá, quanto aos mesmos, observar integralmente as disposições do presente instrumento normativo, notadamente aquelas referentes aos pisos salariais convencionados.
PAULO ROBERTO DA SILVA
Presidente
FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS
JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG |
ANEXOS
ANEXO I – ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA FETHEMG
Anexo (PDF)
ANEXO II – ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO SEAC
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. |