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CCT 2017 – Curvelo -Termo Aditivo – Controle de Pragas

Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG001196/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 30/03/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR016794/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46235.000113/2017-17
DATA DO PROTOCOLO: 29/03/2017
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46235.000093/2017-76
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 13/03/2017

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SIND.DOS EMPREG. NO COM.,HOTEL.,BARES,REST.E SIM, TUR.E HOSP. DE CVO, DIAM.MIC.REG.DO MED., RIO DAS VELHAS E T.MAR, CNPJ n. 02.087.753/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WILSON AVELINO DE SOUZA;

E

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos empregados em edifícios e condomínios, em empresas de prestação de serviços em asseio, conservação, higienização, desinsetização, portaria, vigia e dos cabineiros, com abrangência territorial em Abaeté/MG, Alvorada De Minas/MG, Araçaí/MG, Augusto De Lima/MG, Buenópolis/MG, Conceição Do Mato Dentro/MG, Congonhas Do Norte/MG, Cordisburgo/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Felixlândia/MG, Gouveia/MG, Inimutaba/MG, Joaquim Felício/MG, Lassance/MG, Monjolos/MG, Morada Nova De Minas/MG, Morro Da Garça/MG, Pompéu/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Santo Hipólito/MG, Serro/MG e Três Marias/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

 

Piso Salarial

 


CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2017, nenhum integrante da categoria profissional representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:

01 Piso salarial mínimo da classe R$      1.051,14
02 Continuo ou Office-boy; R$      1.051,14
03 Auxiliar Administrativo, Auxiliar de RH, Auxiliar de Finanças; R$      1.061.88
04 Assistente Administrativo, Assistente de RH, Assistente de Finanças; R$      1.183,65
05 Assistente Comercial; R$      1.061,88
06 Promotor Comercial; R$      1.183,65
07 Auxiliar de Controlador de Pragas; R$      1.121,35
08 Assistente de Controlador de Pragas; R$      1.245,93
09 Controlador de Pragas; R$      1.347,88
10 Encarregado de Controlador de Pragas; R$      1.560,25
11 Supervisor de Controlador de Pragas. R$      1.706,09

PARÁGRAFO ÚNICO – Para os empregados que exercem a função de Assistente Comercial ou Promotor Comercial (Nº 5 e 6), farão jus a comissão/gratificação, cujos valores serão estabelecidos diretamente entre a empresa e os empregados.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

Auxílio Alimentação

 


CLÁUSULA QUARTA – TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO

Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2017, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 16,44 (dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou especial de 12×36 horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior, igual ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção pactuado na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL”, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.

PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.

PARÁGRAFO SEXTO – Em se tratando de contratos cujo faturamento do ticket alimentação / refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão  de  benefício,  com  a  descrição  nominal  dos  beneficiários  e  valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

Disposições Gerais

 

Aplicação do Instrumento Coletivo

 


CLÁUSULA QUINTA – APLICAÇÃO

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se somente a categoria dos empregados em EMPRESAS CONTROLADORES DE PRAGAS URBANAS, cuja atividade principal (conforme CNAE) seja a imunização e controle de pragas urbanas, com abrangência territorial em ABAETÉ, ALVORADA DE MINAS, ARAÇAÍ, AUGUSTO DE LIMA, BUENÓPOLIS, CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, CONGONHAS DO NORTE, CORDISBURGO, CORINTO, CURVELO, DATAS, DIAMANTINA, FELIXLÂNDIA, GAMELEIRAS, GOUVEIA, INIMUTABA, JOAQUIM FELÍCIO, LASSANCE, MONJOLOS, MORADA NOVA DE MINAS, MORRO DA GARÇA, POMPÉU, PRESIDENTE JUSCELINO, PRESIDENTE KUBITSCHEK, SANTO HIPÓLITO, SERRO E TRÊS MARIAS.


CLÁUSULA SEXTA – DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2017

As demais cláusulas firmadas na Convenção Coletiva de Trabalho vigente entre o SECHOBARES/MG e o SEAC/MG permanecem inalteradas

WILSON AVELINO DE SOUZA
Presidente
SIND.DOS EMPREG. NO COM.,HOTEL.,BARES,REST.E SIM, TUR.E HOSP. DE CVO, DIAM.MIC.REG.DO MED., RIO DAS VELHAS E T.MAR

JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

ANEXOS

ANEXO I – ATA SECHOBARES

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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