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CCT 2017 – SINDIASSEIO

Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000129/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 16/01/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR000759/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.000080/2017-75
DATA DO PROTOCOLO: 09/01/2017

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;

E

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE, CNPJ n. 02.722.953/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). LEONARDO VITOR SIQUEIRA CARDOSO VALE;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Asseio e Conservação, com abrangência territorial em Betim/MG, Brumadinho/MG, Contagem/MG, Ibirité/MG, Juatuba/MG, Lagoa Santa/MG, Mateus Leme/MG, Matozinhos/MG, Nova Lima/MG, Ribeirão das Neves/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

 

Piso Salarial

 


CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2017, nenhum integrante da categoria profissional aqui representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados, para uma jornada de trabalho mensal de 220 (duzentos e vinte) horas:

Piso Salarial da Classe R$ 1.044,73
Contínuo/Office Boy/Mensageiro R$ 1.044,73
Copeira/Arrumadeira R$ 1.044,73
Faxineiro/Auxiliar de Serviços/Servente R$ 1.044,73
Lavador de Veículos R$ 1.044,73
Limpador Caixa d’Àgua/Trabalhador Braçal R$ 1.044,73
Coveiro R$ 1.097,65
Ascensorista R$ 1.097,65
Capineiro R$ 1.097,65
Limpador de Vidros R$ 1.144,08
Faxineiro ou Auxiliar de Serviços de Limpeza Técnica Industrial R$ 1.251,16
Auxiliar de Jardinagem R$ 1.352,34
Porteiro R$ 1.352,34
Vigia R$ 1.352,34
Controlador de Acesso ou de Piso R$ 1.352,34
Trabalhador em Posto de Pedágio ou Similar R$ 1.352,34
Auxiliar Fiscalização Externa R$ 1.352,34
Almoxarife R$ 1.454,62
Jardineiro R$ 1.454,62
Pessoal da Administração R$ 1.537,26
Operador de Varredeira/Lavadora Veicular Industrial R$ 1.560,32
Agente Campo (Dengue/Leishmaniose) R$ 1.560,52
Dedetizador R$ 1.560,52
Encarregado R$ 1.560,52
Garagista R$ 1.560,52
Manobrista R$ 1.560,52
Zelador R$ 1.560,52
Auxiliar de Operador de Carga R$ 1.622,79
Líder de Limpeza Técnica Industrial R$ 1.775,69
Recepcionista/Atendente R$ 1.793,45
Supervisor/Coordenador R$ 2.026,44

Parágrafo Primeiro – É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto jornada de 12X36.

Parágrafo Segundo – Respeitados os pisos salariais da categoria, faculta­se às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciada, a seu critério, em razão do trabalho exercido empostos “especiais”, ou em decorrência de contrato ou exigência do cliente/tomador de serviços, o que, com base no direito a livre negociação, prevalecerá apenas enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, não podendo servir de paradigma para fins de equiparação salarial (art. 461 da CLT).

Parágrafo Terceiro – O piso salarial aplicado à função de Recepcionista/Atendente corresponde a uma jornada diária de 08 (oito) horas, ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo Quarto – Outras funções técnicas e de liderança não mencionadas neste documento, perceberão o mesmo piso salarial de encarregado, e as demais funções também não mencionadas nesta Convenção, que não exerçam posição de liderança e não tenham qualificação técnico – profissional, receberão o piso salarial de servente.

Parágrafo Quinto – Fica ajustado que os empregados que exerçam funções na área de Limpeza Ambiental das montadoras de veículos automotivos de passeio receberão adicional salarial de 12% (doze por cento), aplicado sobre o salário nominal do cargo.

Reajustes/Correções Salariais

 


CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários da categoria profissional aqui representada serão corrigidos em 1º de janeiro de 2017, mediante aplicação do índice de 7,39 % (sete vírgula trinta e nove por cento), correspondente ao reajuste sobre os salários do mês de janeiro de 2016, permitida a aplicação proporcional para os admitidos a partir de 01­02­2016, desde que respeitados os pisos salariais a seguir.

Parágrafo Primeiro – Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já prevêem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.

Parágrafo Segundo – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativos ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

 


CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DE SALÁRIO

As empresas efetuarão o pagamento dos salários aos seus empregados até o 5º dia útil bancário.

Parágrafo Primeiro – No caso de o pagamento ser efetuado em cheque, ficará o empregado autorizado a se ausentar do trabalho por até 03 (três) horas, para efetuar o desconto do mesmo durante o expediente bancário, sem qualquer prejuízo à sua jornada diária.

Parágrafo Segundo – Havendo saldo de salário anterior ao período do aviso prévio, este deverá ser pago ao empregado na data do pagamento dos demais trabalhadores, exceto quando a homologação ou quitação da rescisão ocorrer antes da referida data.

Parágrafo Terceiro – Ocorrendo atraso no pagamento de salários, conforme prazo estipulado no caput desta cláusula, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 0,18% (zero vírgula dezoito por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, para cada empregado e revertida equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria, limitada ao valor total de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do piso salarial da categoria.


CLÁUSULA SEXTA – DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

No ato do pagamento  dos salários, a empresa obriga-se a fornecer ao empregado um demonstrativo de pagamento, onde esteja claramente discriminada a remuneração paga, os proventos e os descontos efetuados.


CLÁUSULA SÉTIMA – ADIANTAMENTO SALARIAL

Faculta-se às empresas conceder aos seus empregados entre os dias 15 (quinze) a 20 (vinte) de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário bruto como adiantamento salarial, exceto nos meses em que ocorrer pagamento de parcelas do 13º (décimo terceiro) salário, facultando-se ao empregado optar pelo recebimento do salário integral na data própria.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

 


CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O salário do empregado que substituir eventualmente a outro, será idêntico ao do empregado substituído, enquanto durar a substituição.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

13º Salário

 


CLÁUSULA NONA – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

Obrigam-se as empresas a antecipar a primeira parcela do 13º (décimo terceiro) salário, pagando-a juntamente com as férias, desde que requerida pelo empregado no ato do aviso de férias, exceto quando as mesmas forem concedidas nos meses de dezembro e janeiro.

Adicional de Hora-Extra

 


CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A hora suplementar de trabalho será remunerada com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal.

Parágrafo Único – Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados, perceberão, além do salário normal, as horas efetivamente trabalhadas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

Outros Adicionais

 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO

Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário contratado, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.

Auxílio Alimentação

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias ao segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir de 01.01.2017, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 16,44 (dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou especial de 12×36 horas.

Parágrafo Primeiro – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.

Parágrafo Segundo – Faculta­se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

Parágrafo Terceiro – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor diverso ao ora pactuado, continuarão a percebê­lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando­se a estes o índice de correção pactuado na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL”, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula.

Parágrafo Quarto – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao contratante tomador de serviços.

Parágrafo Quinto – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não tratar­se de parcela de natureza salarial.

Parágrafo Sexto – Em se tratando de contratos cujo faturamento do Ticket Alimentação / Refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão aos seus contratantes o fornecimento do benefício aqui tratado, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido,substituindo­se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

Auxílio Transporte

 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE

Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, faculta-se às empresas incluir nos contra-cheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Parágrafo Primeiro – Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Parágrafo Segundo – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do Vale Transporte na forma prevista no caput desse artigo, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante apresentação da folha analítica e relação de comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

Parágrafo Terceiro – Caso ocorra majoração de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao trabalhador/beneficiário.

Auxílio Saúde

 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF

O Programa de Assistência Familiar destinado a todos os integrantes da categoria profissional, consiste emprestar assistência à saúde, e em proporcionar lazer e cultura, como objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados e de seus dependentes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO ­ Ao SINDI­ASSEIO caberá a organização e a administração do Programa.

I ­ As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância correspondente ao percentual de 4,65% (quatro vírgula sessenta e cinco por cento)do piso mínimo da categoria, por empregado, importância esta, arredondada,paraovalorequivalentea R$ 48,58 (quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos),queserárepassadaao SINDI­ASSEIO,atéodia10(dez)decadamês.

II – Empregado que desejar incluir seus dependents legais, os filhos até 18anos incompletos, cônjuge, contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 20,00 (vinte reais), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SINDI­ASSEIO até o dia10(dez) do mês subseqüente,devendoparatanto,formalizar sua opção junto ao SINDI­ASSEIO, em formulário próprio, fornecido pela entidade syndical que encaminhará cópia à empresa empregadora para promover o desconto correspondente em folha de pagamento.

Parágrafo Segundo – O desconto a que faz referência o inciso II, será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SINDI-ASSEIO fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.

Parágrafo Terceiro – A empresa que conceder, gratuitamente, tais benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada nos incisos I e II do parágrafo primeiro desta Cláusula, desde que comprove mensalmente junto ao SINDI-ASSEIO a concessão e a prestação contínua do referido benefício.

Parágrafo Quarto – Fica instituída uma multa mensal equivalente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.

Parágrafo Quinto – O SINDI-ASSEIO destinará mensalmente ao SEAC/MG, através de boleto bancário emitido pelo mesmo à entidade profissional, o percentual de 28% (vinte e oito por cento) do valor recolhido pelas empresas sob o título de Programa de Assistência Familiar, conforme fixado no Parágrafo Primeiro, inciso I desta Cláusula.

Parágrafo Sexto – O pagamento da contribuição referente ao PAF/PQM deverá ser efetuado através da conta do banco CEF – Caixa Econômica Federal, Agência nº 0892, Operação: 003, Conta corrente: 5063-1 de titularidade do sindicato profissional signatário desta convenção coletiva de trabalho, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.

Parágrafo Sétimo – O sindicato profissional deverá encaminhar ao sindicato patronal, até o 5º dia do mês subsequente, o extrato da conta referida no Parágrafo Séxto, para fins de emissão, em 05 (cinco) dias, do boleto de pagamento da Parcela referida no Parágrafo Quinto, cujo vencimento ocorrerá todo dia 15 (quinze), sob pena de multa mensal de 8% a incidir sobre os valores a serem repassados.

Parágrafo Oitavo – Ao efetuar o repasse a que alude o parágrafo anterior, o sindicato profissional deverá remeter ao SEAC/MG comprovante de depósito e extrato bancário capaz de identificar as contribuições recebidas pelas empresas em cada período de apuração.

Parágrafo Nono – A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2017 e término em 31.12.2018.

Auxílio Creche

 


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CRECHE

As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3296/86. 

Seguro de Vida

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SEGURO DE VIDA

Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer onus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quarto horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes em morte com os valores e condições mínimas abaixo:

I) Em caso de morte por qualquer causa do empregado, a indenização sera de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais).

II) O benefício ajustado no inciso“I” acima obedecerá ao seguinte critério de distribuição:

a) se casado (a), ao CÔNJUGE;

b) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) com companheira(o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A);

c) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem companheira(o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais;e

d) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem companheira(o) e sem filhos, aos PAIS,na falta destes, IRMÃOS,em partes iguais.

III) Em caso de invalidez total ou parcial definitive por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS,a indenização ao(à) empregado(a) sera de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por esta cláusula fica convencionado que as empresas poderão contratar o referido benefício nos termos do convênio com o Projeto Febrac/E­Serviços, subestipulada pelo SEAC­MG,especialmente elaborada para facilitar o cumprimento pelas empresas da cláusula segunda acima.

PARÁGRAFO SEGUNDO– Considerando que a prática por seguradoras de contraltos que prevêm cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas condições de oferta de seguro devida, inclusive prejudicando a comercialização de apólices frequência na majoração dos prêmios um momento posterior à assinatura do contrato e preserver á um melhor equilíbrio nas condições de ofertado seguro de vida.

PARÁGRAFO TERCEIRO­ No caso de evento que implique indenizaçãoes em prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários pelo pagamento de importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostosnoparágrafoprimeiro.

PARÁGRAFO QUARTO­ O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.

PARÁGRAFO QUINTO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar onus parao Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula.

PARÁGRAFO SEXTO–As empresas terão o prazo de 30(trinta) dias a contar da assinaturado presente instrumento coletivo de trabalho, para aderir à apólice conveniada com o Projeto Febrac/E­Serviços,subestipulada pelo SEAC­MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato, mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovantedepagamentodoprêmio.

Outros Auxílios

 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As empresas prestarão assistência jurídica aos seus empregados, especialmente vigia e porteiro, quando, no exercício de suas funções e em defesa dos interesses e direitos da empresa, praticarem atos que os levem a responder a inquéritos judiciais.

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

 

Desligamento/Demissão

 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DISPENSA POR JUSTA CAUSA

As empresas se obrigam a fornecer por escrito ao empregado, a causa e o enquadramento do motivo na CLT, em caso de dispensa por justa causa, sob pena de, por presunção, ser caracterizada dispensa sem justa causa.


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HOMOLOGAÇÃO

As rescisões de contratos de trabalho de empregados efetivados deverão ser homologadas no Sindicato Profissional, nos termos previsto na CLT.

Parágrafo Único – O atestado médico demissional deverá ser apresentado ao Sindicato Profissional nas homologações de rescisões do contrato de trabalho.


CLÁUSULA VIGÉSIMA – ACERTO RESCISÓRIO

Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT.

 

Parágrafo Primeiro – A empresa deverá comunicar por escrito ao empregado demitido o local, dia e hora em que o mesmo deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias e da CTPS devidamente atualizada.

Parágrafo Segundo – No caso de óbito ou aposentadoria do empregado, a quitação das verbas rescisórias será feita até o 10º (décimo) dia, a contar da data de entrega da documentação hábil à empresa.


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – MULTA POR RETENÇÃO DA CTPS

Nos casos de demissão, a carteira de trabalho do empregado será anotada e devolvida em 48 (quarenta e oito) horas úteis, sob pena de multa a ser revertida para o empregado, correspondente a 0,18% (zero vírgula dezoito por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, para cada empregado e revertida equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria, limitada ao valor total de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do piso salarial da categoria.

Aviso Prévio

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – AVISO PRÉVIO

O empregado que estiver cumprindo aviso prévio e que conseguir outro emprego durante o período do mesmo, será dispensado do trabalho, sendo remunerado somente pelos dias efetivamente trabalhados.

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer uma das cláusulas desta Convenção, fica facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho, com fundamento no Artigo 483 da CLT.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

Todo empregado readmitido na função exercida anteriormente na empresa, estará desobrigado de firmar contrato de experiência.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Nos termos do artigo 619 da CLT, nenhuma disposição do contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta Convenção poderá prevalecer, sendo nulos os dispositivos que colidem com as cláusulas aqui convencionadas, salvo se houver assistência do Sindicato Profissional.

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Qualificação/Formação Profissional

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING – PQM

A partir de 1º de janeiro de 2017  as empresas se obrigam a contribuir, mensalmente, ao Sindicato Profissional a importância equivalente a R$ 9,55 (nove reais e cinquenta e cinco centavos) por empregado, importância esta suportada exclusivamente pelas empresas e que será destinada à manutenção do Programa de Qualificação Profissional e Marketing (PQM) administrado pelo SINDI-ASSEIO e SEAC/MG da forma abaixo descrita:

Parágrafo Primeiro – PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – O Sindicato Profissional em parceria com o Sindicato Patronal manterá e divulgará uma programação permanente de Qualificação Profissional dos empregados do segmento asseio e conservação, promovendo cursos, palestras, seminários e outros eventos que visem intensificar a qualificação e requalificação dos trabalhadores.

Parágrafo Segundo – PROGRAMA DE MARKETING – O SINDI-ASSEIO juntamente com o SEAC/MG, dentro do período de vigência desta Cláusula, promoverão atos de divulgação do segmento nos mais diversos veículos de comunicação visando à conscientização e orientação, não só dos trabalhadores, mas também dos empresários do segmento, dos tomadores dos serviços de asseio e conservação, tanto do setor privado como da rede pública, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, sobre as peculiaridades do segmento, vantagens e cautelas da prática administrativa por intermédio da terceirização.

Parágrafo Terceiro – Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SINDI-ASSEIO), com vista na manutenção dos serviços mencionados “parágrafo segundo” desta cláusula, destinará, mensalmente, ao SEAC/MG, através de boleto bancário emitido pelo mesmo à entidade profissional o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor recolhido pelas empresas, conforme fixado no caput desta clausula.

Parágrafo Quarto – O sindicato profissional deverá encaminhar ao sindicato patronal, até o 5º dia do mês subsequente, o extrato para fins de emissão em 05 (cinco) dias, do boleto de pagamento, cujo vencimento ocorrerá todo dia 15 (quinze), sob pena de multa mensal de 8% a incidir sobre os valores a serem repassados.

Parágrafo Quinto – Ao efetuar o repasse a que alude o parágrafo anterior, o sindicato profissional deverá remeter ao SEAC/MG comprovante de depósito e extrato bancário capaz de identificar as contribuições recebidas pelas empresas em cada período de apuração.

Parágrafo Sexto – O recolhimento da importância ajustada no caput desta Cláusula será efetuado até o dia 15 de cada mês.

Parágrafo Sétimo – A omissão da empresa quanto à inclusão do nome de qualquer empregado na Relação de Empregados, ensejará a aplicação de multa mensal à empresa em valor correspondente a 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do benefício previsto no caput desta cláusula, pro rata die, limitada ao principal, por empregado omitido.

Parágrafo Oitavo – A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2017 e término em 31.12.2018.

Estabilidade Mãe

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE DA GESTANTE

Fica garantida a estabilidade provisória no emprego por 60(sessenta) dias à empregada gestante, desde a concepção até o término do prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais transitórias.

Estabilidade Aposentadoria

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA

Será considerado estável todo empregado que estiver 18 (dezoito) meses a da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de contribuição ou implemento de idade, desde que o empregado comunique tal fato à empresa.

 

Parágrafo Primeiro – Completado o tempo de direito à aposentadoria, findar-se-á  automaticamente a estabilidade prevista nesta cláusula.

 

Parágrafo Segundo – Ao empregado que se aposentar e que contar com 60 (sessenta) meses ou mais de serviços contínuos prestados ao mesmo empregador, será concedida uma indenização complementar de um salário normativo, quando de sua aposentadoria.

Estabilidade Aborto

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ABORTO NÃO CRIMINOSO

A mulher gestante que sofrer aborto não criminoso terá garantia de emprego ou salário por 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ocorrência do fato, comprovado por laudo médico.

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – DIA DO TRABALHADOR

Fica instituída a segunda-feira de Carnaval, como sendo o dia dos trabalhadores abrangidos por esta Convenção, garantindo-se, nesta data, a remuneração em dobro das horas trabalhadas.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de documentos e a sua devolução, tanto por parte do empregado quanto por parte da empresa, deverá ser formalizada por um recibo de entrega/recebimento, em duas vias, que será assinado  pelo empregado e pela empresa, cabendo uma via a cada parte.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ASSENTO NOS ELEVADORES

Obrigam-se as empresas que têm empregados nas funções de Ascensorista ou Cabineiro a colocar assento nos elevadores, para maior conforto do profissional, sob pena de multa prevista em lei.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ÁGUA POTÁVEL

As empresas garantirão água potável para todos os seus empregados, fornecendo, inclusive, recipientes adequados para tal finalidade.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o uso obrigatório.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – INSTRUMENTOS DE TRABALHO

Ficam as empresas obrigadas a fornecer para seus empregados os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho de suas funções, sem qualquer ônus para estes.

Outras normas de pessoal

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

Quando solicitado pelo empregado, as empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social nas situações e prazos abaixo:

 

a)      Para fins de obtenção do auxílio-doença : 03 (três) dias úteis;

b)      Para fins de aposentadoria : 05 (cinco) dias úteis;

Para fins de aposentadoria especial : 15 (quinze) dias úteis.

Outras estabilidades

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – SERVIÇO MILITAR

Fica assegurada garantia de emprego ao empregado em idade de prestação do serviço militar, desde o alistamento até 120 (cento e vinte) dias após o desligamento da unidade onde serviu.

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Prorrogação/Redução de Jornada

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – JORNADA ESPECIAL

As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria e limitada as seguintes funções: faxineiro, servente, garçom, camareira ou arrumadeira, copeiro, trabalhador em cemitério, porteiro, monitor externo, vigia, agente de campo ou agente de serviço, controlador de acesso ou de piso, trabalhador em postos de pedágio ou similar, vigia orgânico,  manobrista, garagista, encarregado, zelador, recepcionista ou atendente, supervisor, líder de limpeza técnica industrial na industria automobilística e bilheteiro, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, 1 (uma) hora contínua.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST.

PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).

PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.

PARÁGRAFO SEXTO – Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, aplica-se o divisor 210 para cálculo do salário-hora, horas extras e adicional noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 23 do TRT-MG.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – JORNADA 5X1

Ficam as empresas autorizadas a praticarem escala de trabalho de 5×1, qual seja, cinco dias de trabalho por um dia de repouso.

PARAGRÁFO ÚNICO – Na jornada 5×1 fica garantida o número de folgas equivalentes ao sistema de jornada usual, além da coincidência do repouso semanal com domingo pelo menos uma vez por mês, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.

Compensação de Jornada

 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – BANCO DE HORAS

Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia, será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia.

 

Parágrafo Primeiro – Na hipótese de ocorrência de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida nesta cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das mesmas na rescisão, calculadas de conformidade com a cláusula 25.

 

Parágrafo Segundo – A empresa deverá efetuar o controle mensal do Banco de Horas juntamente com o empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo restante, que será quitado ou zerado a cada quatro meses.

Controle da Jornada

 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – REGISTROS DE PONTO

Os cartões, folhas ou livros de ponto utilizados pelas empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio empregado, não sendo permitido o registro feito por outrem, sob pena de invalidade.

Faltas

 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTA DA MÃE TRABALHADORA

Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar assistir a seus filhos menores de 14 (quatorze) anos ou inválidos em atendimentos ou consultas médicas, correspondentes a um dia por mês, mediante comprovação.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS

Será concedido um abono de até 04 (quatro) horas, quando o empregado se ausentar do trabalho para recebimento do PIS, mediante comprovação.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado estudante para prestação de exames supletivos ou vestibulares, realizados em estabelecimentos de ensino oficial, autorizado ou reconhecido, quando a empresa for comunicada com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se posteriormente o comparecimento às provas no prazo de 05 (cinco) dias.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – GREVE NO TRANSPORTE COLETIVO

Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.

Outras disposições sobre jornada

 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ALEITAMENTO MATERNO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, será facultado à empregada acumular os dois períodos de 30 (trinta) minutos previstos no artigo 396 da CLT, no início ou no final da jornada diária, num período único de 60 (sessenta) minutos.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CURSOS E REUNIÕES

Fica estabelecido que os cursos e reuniões com comparecimento obrigatório definido pela empresa, deverão ser realizados durante a jornada normal de trabalho, ou, quando não for possível, pagando-se horas extras aos empregados convocados, conforme Ac. TST Pleno 1.339/8º RO/DC 85/82 de 31-08-1982.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – REGISTRO DE PONTO ELETRÔNICO

Ficam as empresas aqui representadas autorizadas a utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho, atendendo aos requisitos dispostos na Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Férias e Licenças

 

Duração e Concessão de Férias

 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – FÉRIAS

O início do gozo de férias do empregado não poderá coincidir com sábado,  domingo ou  feriado.

 

Parágrafo Único – Desde que a empresa não adote o sistema de férias coletivas, o empregado terá direito, no caso de matrimônio, ao gozo de suas férias em período coincidente com a época do casamento, devendo, entretanto, comunicar seu interesse ao empregador com antecedência mínima de 40(quarenta) dias, comprovando posteriormente o matrimônio.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE

O empregado estudante, desde que requeira, terá a concessão de suas férias na mesma época do seu período de férias escolares.

Outras disposições sobre férias e licenças

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PATERNIDADE

Até que seja regulamentada a Lei Complementar prevista no artigo 7º – Inciso XIX – da Constituição Federal, as empresas adotarão a licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, contados a partir da data de nascimento constante no registro da criança.

Saúde e Segurança do Trabalhador

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CIPA E SESMT

As empresas comunicarão ao Sindicato Profissional com antecedência de 30 (trinta) dias, a realização de eleições da CIPA, mencionando o período e o local para inscrição de candidatos.

 

Parágrafo Primeiro – As empresas fornecerão comprovante de inscrição aos candidatos, com assinatura sobre carimbo.

 

Parágrafo Segundo – Ao se inscrever como candidato à CIPA, o empregado poderá solicitar o registro do seu apelido junto com seu nome, e os dois deverão constar na cédula de votação.

 

Parágrafo Terceiro – As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização.

 

Parágrafo Quarto – O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser marcadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.

 

Parágrafo Quinto – As empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional os nomes dos integrantes do SESMT e a função de cada um, bem como o horário de trabalho dos mesmos (NR04).

 

Parágrafo Sexto – Até o dia 30-09-2014, as empresas promoverão a SIPAT – Semana Interna de Prevenção e Acidentes do Trabalho.

 

Parágrafo Sétimo – Quando solicitado pelo Sindicato Profissional, a empresa deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

 

Parágrafo Oitavo – A estabilidade do empregado eleito membro da CIPA deixará de existir quando a dispensa do mesmo for solicitada, expressamente e por escrito, pelo tomador de serviços, bem como na situação em que a empresa, por qualquer motivo, deixar de prestar serviços no posto de trabalho onde o Cipista exerce sua funções, oportunidade nas quais os membros titulares e suplentes da CIPA, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional.

 

Parágrafo Nono – O empregado eleito membro da CIPA, ainda que suplente, gozará da mesma estabilidade que o titular.


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Além da observância dos dispositivos da Lei 6.514 de 22/12/1977 e da Portaria 3.214 de 08/06/1978, as empresas comunicarão ao Sindicato Profissional a eleição dos membros da CIPA, bem como a documentação relativa ao processo eleitoral, o calendário de reuniões e cópias das atas das reuniões extraordinárias, no caso de ocorrência de acidentes do trabalho, juntamente com a CAT, no prazo de 12 (doze) horas úteis após o ocorrido, sob pena de multa prevista no artigo 351 da CLT.

Exames Médicos

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DESPESAS COM EXAMES

Todas as despesas com exames médicos e laboratoriais admissionais, periódicos ou demissionais do empregado serão pagas pela empresa.

Aceitação de Atestados Médicos

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – ATESTADOS MÉDICOS

As empresas acatarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como os emitidos pelos serviços médicos e odontológicos do Sindicato Profissional, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a sua apresentação, a contar da sua emissão.

Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE

No caso de acidente de trabalho que resulte em internação hospitalar do empregado, a empresa fica obrigada a dar ciência, imediatamente, à família do acidentado, no endereço que consta de sua ficha de registro.

 

Parágrafo Primeiro – Na ocorrência de acidente de trabalho, as empresas garantirão socorro imediato ao acidentado, providenciando transporte gratuito até o posto médico, clínica ou hospital, e dali até a sua residência, caso seja impedido de se locomover.

 

Parágrafo Segundo – O Sindicato Profissional deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, dos acidentes, das doenças do trabalho e doenças profissionais, através de cópia da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.

Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – ACOMPANHAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

O Presidente, o Vice–Presidente, os demais membros da CIPA, bem como os Técnicos de Segurança do SESMT indicados pela Entidade Profissional, poderão acompanhar, em suas respectivas áreas, os agentes de fiscalização trabalhista ou sanitária.

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – GARANTIA NO RETORNO AO TRABALHO

Os empregados afastados do trabalho com benefício de auxílio-doença, licença maternidade ou serviço militar obrigatório, terão direito às vantagens que, em suas ausências, tenham sido previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

Relações Sindicais

 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – SINDICALIZAÇÃO

O Sindicato Profissional terá livre acesso às dependências das empresas, bem como dos locais onde os empregados prestem serviços, para efetuar a sindicalização dos trabalhadores, desde que o contratante dos serviços não se oponha.

Representante Sindical

 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – DELEGADO SINDICAL

O Sindicato Profissional poderá indicar Delegados Sindicais na proporção de 01 (um) delegado para cada grupo de 200 (duzentos) empregados.

 

Parágrafo Primeiro – O Delegado Sindical indicado pelo Sindicato Profissional terá estabilidade no emprego durante o mandato de 01(um) ano, desde que a Entidade Sindical comunique à empresa as datas de início e término de seu mandato, salvo por cometimento de falta grave ou quando ocorrer encerramento do contrato com  o cliente/tomador onde ele presta serviços.

 

Parágrafo Segundo – Os Delegados Sindicais terão direito a um dia de abono por mês, para prestar serviços ao Sindicato, desde que seja feita uma solicitação por escrito às empresas, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Parágrafo Terceiro – Os Delegados Sindicais não poderão ser transferidos de setor, salvo no encerramento do contrato de prestação de serviços, cometimento de falta grave ou a pedido do cliente.

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão os membros da Diretoria do Sindicato, sem prejuízo de seus salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitando o limite de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.

Acesso a Informações da Empresa

 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Desde que solicitado pelo Sindicato Profissional, as empresas fornecerão a cada 04 (quatro) meses, a relação de seus empregados.

 

Parágrafo Único – As empresas fornecerão ao Sindicato Profissional até o dia 30/04/2015 a relação dos setores de trabalho das mesmas, informando o número de empregados que prestam serviços em cada um dos setores.

Contribuições Sindicais

 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – MENSALIDADES SINDICAIS

Nos termos do artigo 545 da CLT, as empresas se obrigam a descontar nos salários dos empregados que o autorizarem, as mensalidades sociais devidas ao Sindicato Profissional.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 7,09 (seis reais e nove centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2017 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 9,52 (nove reais e cinquenta e dois centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de março de 2017 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2017.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputada à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando, assim, inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização dessa situação.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Por força desta Convenção e com fundamento no artigo 607 da CLT, as empresas para participarem  de licitações públicas da administração direta ou indireta, e concorrências privadas, deverão apresentar a Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais, que será expedida separadamente pelas partes convenentes, sendo específica para cada licitação.

 

Parágrafo Primeiro – Consideram-se obrigações sindicais:

 

a)      recolhimento da Contribuição Sindical ( profissional e econômica);

b)      recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas;

c)      cumprimento integral desta Convenção;

d)      certidão de regularidade para com o FGTS, INSS e Município;

e)      cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar pertinente.

 

Parágrafo Segundo – A falta da Certidão ou vencido seu prazo de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes em concorrências convites ou tomadas de preços, ou mesmo ao Sindicato Profissional, alvejarem o processo licitatório por descumprimento às cláusulas aqui pactuadas.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – CÓPIA DA RAIS

As empresas fornecerão uma cópia da RAIS ao Sindicato Profissional ano base 2016, até o dia 15/05/2017.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Ao contratarem serviços das empresas signatárias desta Convenção, os tomadores de serviços serão co-responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e convencionais, tendo responsabilidade solidária por todos os atos praticados pela contratada, nos termos no Enunciado 331 do TST.

 

Parágrafo Primeiro – As empresas prestadoras de serviço obrigam-se a enviar para o Sindicato Profissional, de seis em seis meses, cópias autenticadas da GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e GPS – Guia de Recolhimento da Previdência Social, conforme Notificação Recomendatória nº 43/96, do Ministério Público do Trabalho.

 

Parágrafo Segundo – Obrigam-se as empresas prestadoras de serviços a inserir nos seus contratos comerciais com as empresas tomadoras de serviços, a obrigatoriedade de comprovação do recolhimento mensal dos encargos sociais e trabalhistas, sob pena de responsabilidade solidária.


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – ACORDOS COLETIVOS

As empresas com mais de 500 (quinhentos) empregados se comprometem a estreitar relacionamento com o Sindicato Profissional, de forma que, na vigência da presente Convenção, possam ser estabelecidos Acordos Coletivos que visem o atendimento de situações peculiares e específicas dessas empresas, conforme Parágrafo 1º do art. 611 da CLT.

Outras disposições sobre representação e organização

 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – QUADRO DE AVISOS

Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes ou comunicados do Sindicato Profissional nos quadros de avisos das mesmas, desde que não contenham mensagens agressivas a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, nem atentatórias à moral e aos bons costumes.


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

 

Visando mediar conflitos trabalhistas entre empregado e empregador abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, as partes convencionadas instituirão a Comissão de Conciliação Prévia, no máximo até 28-04-2017.


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA – DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE

Periodicamente, em princípio uma vez por mês, as partes convencionadas poderão reunir-se para debater temas voltados para a produtividade, participação nos lucros ou resultados, programa de formação profissional etc., visando à elaboração de critérios, formas e metodologias que possam conduzir e viabilizar políticas ou sistemas de implementação dessas matérias, conforme artigo 621 da CLT.

Disposições Gerais

 

Aplicação do Instrumento Coletivo

 


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA – FISCALIZAÇÃO

Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Minas Gerais e ao Sindicato Profissional a fiscalização da presente convenção em todas as suas cláusulas e condições, devendo as mesmas serem depositadas e registradas na referida Superintendência.

Descumprimento do Instrumento Coletivo

 


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional, para ajuizar, solidária ou independentemente, ação de cumprimento perante a Justiça do Trabalho, no caso de transgressão das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho e da legislação trabalhista, independente de outorga de mandato dos empregados.


CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA – PENALIDADE

A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) do piso salarial da classe para cada cláusula violada, limitado o valor total ao salário base da categoria, excetuadas àquelas cujas penalidades já estão fixadas, revertida a mesma equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria.

Betim, 06 de janeiro de 2017

JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

LEONARDO VITOR SIQUEIRA CARDOSO VALE
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO,CONSERVACAO E LIMPEZA URBANA DA REGIAO METROPOLITANA BELO HORIZONTE

ANEXOS

ANEXO I – ATA ASSEMBLEIA SINDIASSEIO

Anexo (PDF)

ANEXO II – ATA ASSEMBLEIA SEAC – SINDIASSEIO

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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