TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG003093/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/08/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR044492/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46241.000512/2019-52
DATA DO PROTOCOLO: 12/08/2019
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46235.000060/2019-98
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 01/03/2019
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SIND.DOS EMPREG. NO COM.,HOTEL.,BARES,REST.E SIM, TUR.E HOSP. DE CVO, DIAM.MIC.REG.DO MED., RIO DAS VELHAS E T.MAR, CNPJ n. 02.087.753/0001-01, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WILSON AVELINO DE SOUZA;
E
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todas as empresas de prestação de serviços a terceiros em: asseio, conservação, higienização, faxina (serventes), copa, desinsetização, limpeza de fossas, caixas d´água, caixas de gorduras, limpeza de vidraçarias e necrópoles, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas e dos cabineiros (ascensoristas) e seus respectivos empregados, independentemente do cargo ou função que ocupam (exceto categorias diferenciadas e regulamentadas por lei). Ainda que a empresa não tenha como atividade preponderante a execução dos serviços mencionados no caput desta cláusula, desde que venha a fornecê-los a terceiros, deverá, quanto aos mesmos, observar integralmente as disposições do presente instrumento normativo, notadamente aquelas referentes aos pisos salariais convencionados,, com abrangência territorial em Abaeté/MG, Alvorada De Minas/MG, Araçaí/MG, Augusto De Lima/MG, Buenópolis/MG, Conceição Do Mato Dentro/MG, Congonhas Do Norte/MG, Cordisburgo/MG, Corinto/MG, Curvelo/MG, Datas/MG, Diamantina/MG, Felixlândia/MG, Gouveia/MG, Inimutaba/MG, Joaquim Felício/MG, Lassance/MG, Monjolos/MG, Morada Nova De Minas/MG, Morro Da Garça/MG, Pompéu/MG, Presidente Juscelino/MG, Presidente Kubitschek/MG, Santo Hipólito/MG, Serro/MG e Três Marias/MG.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Saúde
CLÁUSULA TERCEIRA – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR PAF
O Programa é uma conquista antiga de toda a categoria profissional, que trabalham nos municípios de: ABAÉTE, CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, CURVELO, DIAMANTINA, POMPÉU e TRÊS MARIAS, associado-filiado ou não, representada pela utilidade de assistência médica concedida pelas empresas a todos os seus empregados, sem qualquer desconto ou ônus para os trabalhadores, mas sob a forma de repartição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A utilidade assistência médica, não tem natureza salarial como disposto no art. 458, § 2º, IV, da CLT e será prestada pelo SECHOBARES/MG, a quem caberá à organização, a administração e a manutenção do Programa, sem qualquer interferência do SEAC ou de quaisquer empresas ou pessoas estranhas à categoria profissional, cabendo às empresas, obrigatoriamente, contribuir, mensalmente, com a importância de R$ 34,01 (trinta e quatro reais e um centavo), por empregado, que será repassado ao SECHOBARES/MG até o dia 10 (dez) de cada mês, juntamente com a lista de todos os seus empregados.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Empregado que desejar incluir seus dependentes legais, filhos até 18 (dezoito) anos incompletos, cônjuge ou companheiro(a) contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 30,00 (trinta reais), que será descontada em folha de pagamento e repassado ao SECHOBARES/MG até o dia 10 (dez) do mês subsequente, pelo seu empregador, observado o seguinte:
I – O Empregado deverá manifestar a sua opção junto ao SECHOBARES/MG, em formulário próprio e autorizar, prévia e expressamente, a realização do desconto, que será encaminhado, em cópia, para a empresa, ficando 01 (uma) cópia com o empregado e outra na Entidade Sindical Profissional.
II – O desconto a que faz referência o item anterior deverá ser realizado no salário do primeiro mês seguinte ao recebimento da autorização e será de inteira responsabilidade da empresa. A omissão na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SECHOBARES/MG fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A empresa que conceder, gratuitamente, idênticos benefícios aos seus empregados e familiares poderá solicitar a isenção do pagamento da importância mencionada nos parágrafos anteriores, desde que comprove mensalmente junto ao SECHOBARES/MG a concessão e a prestação continuada do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO – Fica estipulada a multa mensal equivalente a 8% (oito por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pelo não recolhimento de sua contribuição e/ou não remessa da lista de seus empregados, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida ao SECHOBARES/MG aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – Paraauxiliar o cumprimento das Normas Regulamentadoras da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e suas respectivas alterações, o SECHOBARES/MG manterá o convênio com o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nas dependências do SEAC/MG, cabendo a este, pois, emitir os atestados médicos ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ônus para os trabalhadores e para as empresas, bem como prestar auxílio técnico às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito das empresas, bem como outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho e, principalmente, ergonômicas, no segmento de asseio e conservação.
PARÁGRAFO SEXTO – Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SECHOBARES/MG), com vista na manutenção dos serviços mencionados no parágrafo anterior, destinará, mensalmente, ao SEAC/MG o percentual de 17,1% (dezessete vírgula um por cento) do valor recolhido pelas empresas, ou seja, o valor de R$ 5,82 (cinco reais e oitenta e dois centavos) por empregado constante da lista a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O Sindicato Profissional deverá encaminhar ao Sindicato Patronal, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente, o extrato da conta referida no Parágrafo Nono, para fins de emissão, em 05 (cinco) dias, do boleto de pagamento da Parcela referida no Parágrafo Sexto, cujo vencimento ocorrerá todo dia 15 (quinze), sob pena de multa mensal de 8% (oito por cento) a incidir sobre os valores a serem repassados.
PARÁGRAFO OITAVO – Para comprovar os pagamentos que se referem os parágrafos primeiro e segundo o SECHOBARES/MG emitirá recibo do valor total recolhido.
PARÁGRAFO NONO –O pagamento da contribuição referente ao Programa de Assistência Familiar (PAF) deverá ser efetuado mediante depósito diretamente na bancária da entidade sindical, CNPJ (02.087.753/0001-01), Conta Corrente nº 2886-5, Operação 003, existente na CEF – Caixa Econômica Federal, Agência 1533, em Belo Horizonte/MG, de titularidade do Sindicato Profissional signatário desta Convenção Coletiva de Trabalho, e/ou Termo Aditivo, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa/estabelecimento sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
PARÁGRAFO DÉCIMO – ABRANGÊNCIA – A presente cláusula tem abrangência, somente nos municípios de: ABAÉTE, CONCEIÇÃO DO MATO DENTRO, CURVELO, DIAMANTINA, POMPÉU e TRÊS MARIAS.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2019 e término em 31.12.2020.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUARTA – DESCONTO DE MENSALIDADE SOCIAL
Quando autorizado prévia e expressamente pelo(a) empregado(a) associado-filiado à entidade sindical, as empresas efetuarão o desconto em folha de pagamento de cada trabalhador da MENSALIDADE SOCIAL devida ao SECHOBARES/MG, no valor correspondente à incidência do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o montante da remuneração do trabalhador, promovendo o recolhimento das importâncias arrecadadas mensalmente aos cofres da entidade sindical profissional.
PARAGRAFO PRIMEIRO – O pagamento do valor da Mensalidade Social deverá ser feito até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente àquele do desconto realizado, mediante depósito com a utilização de guia própria de recolhimento a ser extraída do Home Page da entidade sindical www.sechobares.com.br, ou, em último caso, mediante depósito diretamente na conta bancária da entidade sindical, CNPJ (02.087.753/0001-01), conta corrente número 501.335-4, operação 003, existente na CEF (Caixa Econômica Federal), Agência 0111, em Curvelo/MG, devendo o(a) empregador(a) obrigatoriamente em tal situação excepcional, enviar cópia do comprovante de depósito para a entidade sindical, no prazo de 15 (quinze) dias após a realização do mesmo, tudo sob pena de o empregador(a) inadimplente pagar à entidade sindical o montante que tenha deixado de recolher, além de multa, por descumprimento desta cláusula, no importe de 2% – (dois por cento) do valor devido, acrescido de juros de 1% – (um por cento) ao mês, além da correção monetária do valor devido, na forma da lei.
PARAGRAFO SEGUNDO – O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de Mensalidade Social serão de inteira responsabilidade do(a) Empregador(a), sendo que a omissão do(a) Empregador(a) na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SECHOBARES/MG farão com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta ao(à) mesmo(a), sem permissão de desconto junto ao empregado ou reembolso posterior pelo trabalhador.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINTA – DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2019
As demais cláusulas e condições firmadas na CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019 entre o SECHOBARES/MG e o SEAC/MG permanecem vigentes e inalteradas, que não foram neste TERMO ADITIVO expressamente modificadas.
Por estarem justos e acertados e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, as Entidades Sindicais convenentes assinam o presente TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito.
Curvelo/MG, 08 de Agosto de 2019.
WILSON AVELINO DE SOUZA
Presidente
SIND.DOS EMPREG. NO COM.,HOTEL.,BARES,REST.E SIM, TUR.E HOSP. DE CVO, DIAM.MIC.REG.DO MED., RIO DAS VELHAS E T.MAR
JORGE EUGENIO NETO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG
ANEXOS
ANEXO I – ATA SECHOBARES/MG
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.