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CCT 2017 – Rodoviários – Governador Valadares – Termo Aditivo

Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG002488/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 19/06/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030084/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.003223/2017-09
DATA DO PROTOCOLO: 14/06/2017
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46211.002192/2017-61
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 26/04/2017

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO TRABS TRANSP RODOVIARIOS DE GOV VAL, CNPJ n. 20.622.940/0001-20, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO;

E

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES RODOVIÁRIOS , com abrangência territorial em Aimorés/MG, Alpercata/MG, Central De Minas/MG, Coluna/MG, Conselheiro Pena/MG, Coroaci/MG, Divino Das Laranjeiras/MG, Divinolândia De Minas/MG, Frei Inocêncio/MG, Galiléia/MG, Gonzaga/MG, Governador Valadares/MG, Guanhães/MG, Itabirinha/MG, Itanhomi/MG, Mantena/MG, Marilac/MG, Materlândia/MG, Mathias Lobato/MG, Mendes Pimentel/MG, Nacip Raydan/MG, Paulistas/MG, Peçanha/MG, Resplendor/MG, Santa Efigênia De Minas/MG, Santa Maria Do Suaçuí/MG, São Geraldo Da Piedade/MG, São João Evangelista/MG, São José Da Safira/MG, São José Do Jacuri/MG, São Pedro Do Suaçuí/MG, Sardoá/MG, Tarumirim/MG, Tumiritinga/MG e Virgolândia/MG.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

Auxílio Alimentação

 


CLÁUSULA TERCEIRA – TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias ao segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir de 01.01.2017,as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 16,27 (dezesseis reais e vinte e sete centavos), por dia efetivamente trabalhado.

Parágrafo Primeiro – Aqueles empregados que já percebiam o benefício em valor superior a R$ 15,26 (quinze reais e vinte e seis centavos), por dia efetivamente trabalhado, terão Ticket Alimentação/Refeição reajustados mediante a aplicação do percentual de 6,58% (seis vírgula cinquenta e oito por cento).

Parágrafo Segundo – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

Parágrafo Terceiro – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao contratante tomador de serviços.

Parágrafo Quarto – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não tratar-se de parcela de natureza salarial.

Parágrafo Quinto – Em se tratando de contratos cujo faturamento do ticket alimentação / refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

Parágrafo Sexto – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativo ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.

CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO
Secretário Geral
SINDICATO TRABS TRANSP RODOVIARIOS DE GOV VAL

JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

ANEXOS

ANEXO I – ATA DE APROVAÇÃO STTR GOVERNADOR VALADARES

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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