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CCT 2017 – FETHEMG – Termo Aditivo (Abrangências)

Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000762/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 24/02/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR005277/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.000870/2017-51
DATA DO PROTOCOLO: 23/02/2017
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46211.005889/2016-11
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 21/12/2016

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS, CNPJ n. 25.568.635/0001-10, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA;

E

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Turismo e Hospitalidade, com abrangência territorial em Caeté/MG, Confins/MG, Esmeraldas/MG, Florestal/MG, Igarapé/MG, Mário Campos/MG, Pedro Leopoldo/MG, Raposos/MG, São Joaquim De Bicas/MG, São José Da Lapa/MG e Sarzedo/MG.

Disposições Gerais

 

Aplicação do Instrumento Coletivo

 


CLÁUSULA TERCEIRA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

Fica excluída da CCT 2017, NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG005291/2016 a cidade: Rio Manso/MG, por pertencer ao SETHOP/ER – Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Ouro Preto e Região.

 

Outras Disposições

 


CLÁUSULA QUARTA – ABRANGÊNCIA DAS CATEGORIAS

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todas as empresas de prestação de serviços a terceiros em: asseio, conservação, higienização, faxina (serventes), copa, desinsetização, limpeza de fossas, caixas d´água, caixas de gorduras, limpeza de vidraçarias e necrópoles, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas e dos cabineiros (ascensoristas) e seus respectivos empregados, independentemente do cargo ou função que ocupam (exceto categorias diferenciadas e regulamentadas por lei), na base territorial compreendida pelo Estado de Minas Gerais, exceto nas localidades organizadas em Sindicato da correspondente categoria profissional. Ainda que a empresa não tenha como atividade preponderante a execução dos serviços mencionados no caput desta cláusula, desde que venha a fornecê-los a terceiros, deverá, quanto aos mesmos, observar integralmente as disposições do presente instrumento normativo, notadamente aquelas referentes aos pisos salariais convencionados.

PAULO ROBERTO DA SILVA
Presidente
FEDERACAO EMP. TURISMO E HOSPITALIDADE ESTADO MINAS GERAIS

JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

ANEXOS

ANEXO I – ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA FETHEMG

Anexo (PDF)

ANEXO II – ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO SEAC

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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