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CCT 2017 – SINDEAC – Termo Aditivo (Controlador de Pragas)

Termo Aditivo a Convenção Coletiva De Trabalho 2017/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG000323/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/01/2017
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR001831/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.000387/2017-76
DATA DO PROTOCOLO: 26/01/2017
NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46211.005878/2016-22
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 21/12/2016

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE, CNPJ n. 17.454.711/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO DA SILVA;

E

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados de todas as empresas de prestação de serviços a terceiros em asseio, conservação, higienização, faxina (serventes), copa, desinsetização, limpeza de fossas, caixas d´água, caixas de gorduras, limpeza de vidraçarias e necrópoles, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas e dos cabineiros (ascensoristas), independentemente do cargo ou função que ocupem (exceto os de categorias diferenciadas por lei), com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

 

Piso Salarial

 


CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2017, os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo não poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:

 

A Piso salarial mínimo da classe

R$   1.048,71

B Serviços Gerais, Contínuo ou office-boy

R$   1.048,71

C Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Rh, Auxiliar de Finanças

R$   1.061,89

D Assistente Administrativo, Assistente de Rh, Assistente de Finanças

R$   1.183,65

E Assistente Comercial

R$   1.061,89

F Promotor Comercial

R$   1.183,65

G Auxiliar de Controlador de Pragas

R$   1.121,35

H Assistente de Controlador de Pragas

R$   1.245,94

I Controlador de Pragas

R$   1.347,89

J Encarregado de Controlador de Pragas

R$  1.560,26

K Supervisor de Controlador de Pragas

R$  1.706,10

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que exercem a função de Assistente Comercial ou Promotor Comercial (letras E e F), farão jus a comissão/gratificação, cujos valores serão estabelecidos diretamente entre a empresa e os empregados.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

Auxílio Alimentação

 


CLÁUSULA QUARTA – TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO

Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2017, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 15,62 (quinze reais e sessenta e dois centavos), por dia efetivamente trabalhado e, a partir de 01.04.2017, no valor mínimo de R$ 16,44 (dezesseis reais e quarenta e quatro centavos), por dia efetivamente trabalhado.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior, igual ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção pactuado na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL” da CCT/2017, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.

PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.

PARÁGRAFO SEXTO – Em se tratando de contratos cujo faturamento do ticket alimentação/refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

Relações Sindicais

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 


CLÁUSULA QUINTA – PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E MARKETING

As disposições contidas na Cláusula Vigésima Oitava (Programa de Qualificação Profissional e Marketing) da atual CCT não se aplicam às empresas abrangidas pelo presente instrumento.

Disposições Gerais

 

Aplicação do Instrumento Coletivo

 


CLÁUSULA SEXTA – APLICAÇÃO

O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho, aplica-se somente a categoria dos empregados em EMPRESAS CONTROLADORAS DE PRAGAS URBANAS, cuja atividade principal (conforme CNAE) seja a imunização e controle de pragas urbanas, com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG.


CLÁUSULA SÉTIMA – DEMAIS CLÁUSULAS DA CCT 2017

As demais cláusulas firmadas na Convenção Coletiva de Trabalho vigentes entre o SINDEAC e o SEAC-MG permanecem inalteradas.

PAULO ROBERTO DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFICIOS E CONDOMINIOS, EM EMPRESAS DE PREST SERV EM ASSEIO CONS HIG DESINS PORTARIA VIGIA E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE

JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

ANEXOS

ANEXO I – ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO SINDEAC

Anexo (PDF)

ANEXO II – ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO SEAC

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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