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INFORME SEAC-MG

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

O denominado acordo coletivo de trabalho é um instrumento de caráter normativo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, que consiste no ajuste firmado entre empresa e sindicato de trabalhadores visando estipular condições de trabalho específicas para os seus empregados.
Por vezes, a empresa se vê na contingência de instituir regramento de trabalho não previsto na convenção coletiva celebrada entre os sindicatos patronal e profissional ou mais adequado a particularidades que lhe afetam. Para isto, pode e deve lançar mão do acordo coletivo de trabalho, cujas regras irão se aplicar exclusivamente a ela própria e seus colaboradores.
O acordo coletivo poderá, segundo a CLT, ter vigência máxima de 02 (dois) anos, devendo ser formalizado por escrito, devidamente registrado no sistema próprio do Ministério do Trabalho, e, se for de interesse das partes, renovado ao término de sua vigência.
Não se admite o acordo coletivo meramente verbal ou que não se atenha às formalidades legais necessárias para sua eficácia. Portanto, as empresas devem ficar atentas para a necessidade de formalizá-lo adequadamente e observar as mesmas condições para sua validade por ocasião de sua renovação.
Em caso de dúvidas, consulte o SEAC/MG. Nossa assessoria consultiva está à disposição das empresas associadas para orientá-las no tocante às formalidades que devem ser seguidas para celebração dos acordos coletivos de trabalho e para renovação dos mesmos.


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