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CCT 2016 – Uberlândia Região

 

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2016 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

MG001033/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

22/03/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR014244/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46248.000575/2016-04

DATA DO PROTOCOLO:

 

14/03/2016

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

SIND EMPREG EMPRESAS ASSEIO CONS SIM TRIANG ALTO PARAN, CNPJ n. 00.450.308/0001-39, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA TEREZINHA BORGES;
 

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE 

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA 

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados nas empresas de Asseio, Conservação e Mão-de-obra terceirizada, bem como a seus respectivos empregados, independente do cargo ou função que ocupa, com abrangência territorial em Abadia dos Dourados/MG, Água Comprida/MG, Araguari/MG, Araporã/MG, Cachoeira Dourada/MG, Campina Verde/MG, Campos Altos/MG, Canápolis/MG, Capinópolis/MG, Carmo do Paranaíba/MG, Carneirinho/MG, Cascalho Rico/MG, Centralina/MG, Coromandel/MG, Cruzeiro da Fortaleza/MG, Estrela do Sul/MG, Grupiara/MG, Guarda-mor/MG, Guimarânia/MG, Gurinhatã/MG, Ibiá/MG, Indianópolis/MG, Ipiaçu/MG, Iraí de Minas/MG, Itapagipe/MG, Ituiutaba/MG, Iturama/MG, Lagoa Formosa/MG, Limeira do Oeste/MG, Matutina/MG, Medeiros/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Monte Carmelo/MG, Nova Ponte/MG, Pedrinópolis/MG, Pirajuba/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, Romaria/MG, Santa Juliana/MG, Santa Rosa da Serra/MG, Santa Vitória/MG, São Gotardo/MG, São João Batista do Glória/MG, Tapiraí/MG, Tiros/MG e Tupaciguara/MG

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO 

PISO SALARIAL 

 

 

 


CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS 

A partir de 1º de janeiro de 2016, nenhum integrante da categoria profissional representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto jornada de 12X36.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Respeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados “especiais”, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente – tomador dos serviços – diferenciações estas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os pisos a que se referem aos números “15” e “28” da tabela constante do caput desta Cláusula somente serão aplicados aos empregados que exercem os cargos mencionados nas áreas das indústrias automobilísticas.

PARÁGRAFO QUARTO – O piso salarial a que se refere ao número “18” da tabela constante do caput deste artigo só será aplicado aos empregados administrativos que exercerem outras funções que não aquelas discriminadas nas demais alíneas (de “01” até “30”) e nas dependências da empresa ou  na subsede, se houver.

 

PARÁGRAFO QUINTO – As empresas pagarão a todos os seus empregados que fazem uso de “bip”, “pagers” ou telefones celulares, um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.

PARÁGRAFO SEXTO – O piso salarial a que se refere o número “26” da tabela constante do caput será aplicado às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de oito horas diárias ou quarenta e quatro horas semanais, respeitado o limite legal semanal.

PARÁGRAFO SÉTIMO – LIMPADORES DE VIDROS – A função “limpador de vidros” é caracterizada como aquela em que o funcionário é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas. 

 

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS 


CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL 

Os salários da categoria profissional representada pelo SINDEACO, sindicato profissional, serão corrigidos em 1º janeiro de 2016 mediante a aplicação do percentual de 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2015, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2015, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta CCT: 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já prevêem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativos ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal. 

 

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS 


CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO 

No ato do pagamento dos salários a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.

CLÁUSULA SEXTA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – MULTA 

Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula “5º DIA ÚTIL BANCÁRIO” desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) por mês de atraso, pro rata die, a razão de 0,14% (zero vírgula quatorze por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor do principal.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO 

Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o pagamento for efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de caracterizar mora. 

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO 


CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR

Exclusivamente no mês de janeiro de 2016, os salários dos empregados da área administrativa, manutenção (pedreiros, mecânicos, bombeiros, eletricistas, marceneiros, pintores, soldadores e demais empregados da manutenção), que resultar da correção salarial dessa convenção não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário mínimo.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS 

ADICIONAL DE HORA-EXTRA 


CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS 

A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados, perceberão, as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento).

 

OUTROS ADICIONAIS 


CLÁUSULA DÉCIMA – – ADICIONAL POR ACUMULO DE CARGO 

Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário contratado, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos. 

 

 

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO 

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CESTA ALIMENTAÇÃO 

A título de auxílio/vale alimentação as empresas concederão mensalmente aos seus empregados, em toda base territorial do sindicato profissional, Ticket ou crédito em cartão alimentação no valor de R$ 238,73 (duzentos e trinta e oito reais e setenta e três centavos)  condicionando tal benefício à assiduidade do empregado. O presente benefício não possui natureza salarial, nem tão pouco integra a remuneração do empregado. 

AUXÍLIO TRANSPORTE 


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO 

Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, faculta-se às empresas incluir nos contra-cheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do Vale Transporte na forma prevista no caput desse artigo, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante apresentação da folha analítica e relação de comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas faltas justificadas serão devidos os vale-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

AUXÍLIO SAÚDE 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO ODONTOLÓGICO 

O Programa de Assistência Odontológica destinado a todos os integrantes da categoria profissional consiste em prestar assistência odontológica com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O Programa de Assistência Odontológica será mantido pelas Empresas e a Entidade Sindical Profissional, devendo cada parte cumprir o ajustado neste instrumento da seguinte forma:

I – Ao SINDEACO caberá a organização e a administração do Programa, contratação de profissionais capacitados, equipamentos, materiais e produtos, pagamento dos salários, encargos sociais e trabalhistas, espaço físico adequado.

II – As empresas obrigatoriamente contribuirão mensalmente a partir de 01/01/2016, com a importância de R$ 21,39 (vinte e um reais e trinta e nove centavos) por empregado, que será repassada ao SINDEACO até o dia 10 do mês subseqüente, através de boleto bancário, emitido pelo mesmo, em conta corrente específica a ser aberta em agência bancária.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Por se tratar de benefício concedido aos trabalhadores através de Convenção Coletiva de Trabalho, o SINDEACO possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos pactuados nesta Cláusula, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas neste Instrumento Normativo. 

 

AUXÍLIO CRECHE 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CRECHE 

As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3296/86.

 

SEGURO DE VIDA 


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO 

Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo: 

I) Em caso de morte por qualquer causa do empregado, a indenização será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos)

II) O benefício ajustado no inciso “I” acima obedecerá ao seguinte critério de distribuição:

a) se casado (a), ao CÔNJUGE;

b) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) com companheira (o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A);

c) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais; e

d) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais. 

III) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao (à) empregado (a) será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos), pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por esta cláusula fica convencionado que as empresas poderão contratar o referido benefício nos termos do convênio com o ProjetoFebrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para facilitar o cumprimento pelas empresas da cláusula segunda acima. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando que a prática por seguradoras de contratos que prevêem cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas condições de oferta de seguro de vida, inclusive prejudicando a comercialização de apólices frequência na majoração dos prêmios um momento posterior à assinatura do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida.

PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de evento que implique indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários pelo pagamento de importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo primeiro. 

PARÁGRAFO QUARTO – O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços. 

PARÁGRAFO QUINTO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula. 

PARÁGRAFO SEXTO – As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, para aderir à apólice conveniada com o Projeto Febrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC- MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato, mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio. 

 

OUTROS AUXÍLIOS 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – APOSENTADORIA – GARANTIA 

Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 18 meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES 

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HOMOLOGAÇÃO DE DOCUMENTOS 

As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:

a) TRCT em 05 (cinco) vias;

b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;

c) Registro de Empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº 3.626/91;

d) Comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;

e) Extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento dos dois últimos meses;

f) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego – SD;

g) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;

h) Carta de Referência/Apresentação do dispensado;

i) Relação dos salários-de-contribuição para o INSS; e

j) Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa n.º 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ACERTO RESCISÓRIO 

Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO 

O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer à Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – RESCISÃO INDIRETA 

No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo. 483 da CLT. 

 

PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS 


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – – DEFICIENTES FÍSICO

As empresas darão cumprimento ao decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – – ASSISTÊNCIA JURÍDICA 

As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados que exercerem as funções de  vigia e porteiro  quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISO 

Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos, mediante solicitação da Federação Profissional, sem que sejam ofensivos a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentar contra os bons costumes e a moral. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS 

A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DIA DO TRABALHADOR 

Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CARTA DE REFERÊNCIA/APRESENTAÇÃO 

As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência/apresentação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO 

Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho, que contrarie as normas desta convenção, poderá prevalecer na execução do mesmo e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES 

FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO 


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – EQUIPAMENTO DE TRABALHO 

Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os equipamentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei. 

 

ESTABILIDADE MÃE 


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ALEITAMENTO MATERNO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos diários especiais de meia hora cada um. 

 

OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL 

As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:

a) para fins de obtenção de auxílio doença: 03 dias após a solicitação;

b) para fins de aposentadoria: 05 dias após a solicitação; e

c) para fins de obtenção de aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades perigosas ou insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no Decreto 4482 e Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), 15 dias após a solicitação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho, conforme MP 316 de 11.08.2006, que oficializa a implantação do NTE – Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (104.001-4/12) NR-4.

 

OUTRAS ESTABILIDADES 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – GESTANTE – ESTABILIDADE NO EMPREGO

Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS 

DURAÇÃO E HORÁRIO 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – – JORNADA ESPECIAL 

Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria e limitada as seguintes funções: faxineiro, servente, garçom, camareira ou arrumadeira, copeiro, trabalhador em cemitério, porteiro, monitor externo, vigia, agente de campo ou agente de serviço, controlador de acesso ou de piso, trabalhador em postos de pedágio ou similar, vigia orgânico,  manobrista, garagista, encarregado, zelador, recepcionista ou atendente, supervisor, líder de limpeza técnica industrial na industria automobilística e bilheteiro, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de 1 (uma) hora. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinqüenta inteiros por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Consideram-se normais os dias de domingo e feriados laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST. 

PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT). 

PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA 5X1 

Ficam as empresas autorizadas a praticarem escala de trabalho de 5×1, qual seja, cinco dias de trabalho por um dia de repouso).

PARAGRÁFO ÚNICO – Na jornada 5×1 fica garantida o número de folgas equivalentes ao sistema de jornada usual, além da coincidência do repouso semanal com domingo pelo menos uma vez por mês, conforme NOTIFICAÇÃO/PRT3/Belo Horizonte/N° 18399.2014.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – JORNADA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS

Fica instituída a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na Cláusula “PISOS SALARIAIS” da CCT e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde a média aritimética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados serão pagas em dobro. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada Especial (12X 36) ou jornada diária de 8 (oito) horas, somente será válida a redução para a jornada diária de (6) seis horas se efetivada com anuência do empregado e das entidades sindicais convenentes.

 

PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA 

As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte) horas.

 

CONTROLE DA JORNADA 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CARTÃO DE PONTO 

Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de nulidade.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – – BANCO DE HORAS

Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO Na hipótese de ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida no caputdesta Cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das horas extras não compensadas junto à rescisão, calculadas de conformidade com a Cláusula “HORAS EXTRAORDINÁRIAS” deste Instrumento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas juntamente com o Empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada quatro meses. 

 

FALTAS 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ABONO DE FALTAS DA MÃE TRABALHADORA 

Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de quatorze anos ou inválidos em médicos, abono este de até uma vez ao mês, mediante comprovação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS 

Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO 

Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Consideram-se como justificadas a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com  24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – FALTA – VALE-TRANSPORTE 

Nas faltas justificadas serão devidos os vales-transporte, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

 

FÉRIAS E LICENÇAS 

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – FÉRIAS 

O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados. 

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – LICENÇA PATERNIDADE 

Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes ao nascimento do filho já abrangido o dia para o seu registro. 

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR 

CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – SESMT COMUM 

Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.

 

UNIFORME 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – – UNIFORMES 

As empresas fornecerão gratuitamente uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o uso obrigatório. 

PARÁGRAFO ÚNICO – O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao tempo de uso. 

 

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ELEIÇÕES CIPA 

As empresas comunicarão à Sindicato Profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pelo Sindicato Profissional. 

PARÁGRAFO QUARTO – No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas à Sindicato Profissional ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local das realizações das reuniões, com protocolo ou via A.R. 

PARÁGRAFO QUINTO – Quando houver acidente fatal deverá ser enviada à Sindicato Profissional, ata da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

PARÁGRAFO SEXTO – CANCELAMENTO DE CIPA – As empresas comunicarão à Sindicato Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, a data, o endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento. 

PARÁGRAFO SÉTIMO – O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição. 

PARÁGRAFO OITAVO – Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional. 

 

ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – – ATESTADOS MÉDICOS 

As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico da Federação Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 72  (setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado.

 

 

ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE 

As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção. 

PARÁGRAFO ÚNICO – A Sindicato Profissional deverá ser comunicado através da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho – os acidentes, doenças do trabalho e profissional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet.

RELAÇÕES SINDICAIS 

REPRESENTANTE SINDICAL 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS 

Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa. 

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.

 

 

GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DELEGADO SINDICAL 

O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo a Federação Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado. 

 

ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – FORNECIMENTO DA RAIS 

As empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/05/2016, ano base 2015. 

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2015, o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Assistencial do Empregado. Obrigam-se também a informar o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada) e da Contribuição Assistencial Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo da Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – FISCALIZAÇÃO 

Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Emprego em Minas Gerais e às Entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – PATRONAL 

As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), por empregado, a ser recolhida em até 09 (nove) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de abril de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 8,86 (oito reais e oitenta e seis centavos), por empregado, a ser recolhida em até 09 (nove) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de abril de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2016

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputada à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando, assim, inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização dessa situação.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma. 

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE 

Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Consideram-se obrigações sindicais:

a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);

b) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;

c) Pagamento das importâncias correspondentes ao auxilio odontológico;

d) recolhimento das importâncias correspondentes à Contribuição Assistencial Patronal;

e) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas;

f) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99;

g) comprovante de entrega da RAIS, conforme Cláusula “FORNECIMENTO DA RAIS” da CCT. 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como às entidades convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da CCT. 

PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito com qualquer Entidade Sindical do seguimento (Profissional e Patronal) ou até mesmo comunicar seu cancelamento caso já tenha sido emitida.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que revele o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal. 

 

 

 

 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS 

Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que revele o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.

DISPOSIÇÕES GERAIS 

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – CCT / OBRIGATORIEDADE 

As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência. 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – LICITAÇÕES – A partir da homologação deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação por setores privados, cópia da presente CCT, Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 

PARÁGRAFO SEGUNDO – REFLEXOS DE ADICIONAL, BENEFÍCIOS E CLÁUSULAS SINDICAIS –Quando da formulação de propostas junto aos contratantes, do setor publico privado, as empresas cotaram, obrigatoriamente, os reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e etc) em suas planilhas e seus respectivos reflexos, férias, décimo terceiro salário, FGTS, RSR e verbas rescisórias, como também, analiticamente, e individualmente, com seus respectivos valores unitários, os itens, Auxílio Alimentação – Ticket alimentação / Refeição; Auxílio Transporte – Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação; Auxílio Saúde – Programa de Assistência Familiar – PAF; Seguro de Vida – Seguro de Vida em Grupo; Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades – Qualificação / Formação Profissional – Programa de Qualificação Profissional e Marketing – PQM; Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho – NTE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e Segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho – SESMET COMUM (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalhador – MTE – NR04; Contribuições Sindicais – Contribuição Assistencial Patronal.  

PARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO – A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc.

PARÁGRAFO QUARTO – TABELA DE ENCARGOS – Na vigência desta CCT as Entidades Convenentes elaborarão Tabela de Encargos mínimos a serem observados na contratação dos serviços terceirizados no segmento asseio e conservação e similares.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – CONTRATANTE – OBRIGATORIEDADE 

Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.

 

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO 


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO 

As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos, em cumprimento ao Enunciado 286 do TST.

PARÁGRAFO ÚNICO – COMPETÊNCIA – As partes convenentes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Uberlândia para julgar as Ações em que as Entidades Sindicais venham a atuar na condição de Substitutos Processual, bem como para julgar as Ações de Cumprimento das Cláusulas ora ajustadas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento de Contribuições devidas às Entidades Sindicais. 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – PENALIDADE 

A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção, além das penalidades previstas em lei, sujeitará o infrator a uma única multa de 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) do piso salarial da classe, revertida a mesma em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso. 

PARÁGRAFO ÚNICO – A multa acima fixada não se aplica à violação das cláusulas “ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – MULTA”, “CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL”, “FGTS – MULTA” e “AUXÍLIO ODONTOLÓGICO” que já estipulam penalidades específicas para as hipóteses de descumprimento de seus dispositivos. 

 

OUTRAS DISPOSIÇÕES 


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – FGTS – COMPROVANTES 

As Entidades convenentes recomendam às Empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 43/96, do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente às Entidades convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – FGTS – MULTA 

Sem prejuízo das demais sanções legais previstas, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido, acrescido de multa mensal correspondente a 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, pro rata die, limitada ao valor do principal.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – MULTAS/REVISÃO

As partes convenentes, obrigatoriamente, voltarão a se reunirem até dia 10 de março de 2016, para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento. 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE 

Trimestralmente, iniciando-se em junho de 2016, as partes se reunirão para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO 

Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/0 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicarem individualmente sua alíquota do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) sobre o Risco de Acidente de Trabalho – RAT (antigo SAT).

Uberlândia, 30 de dezembro de 2015.

SIND EMPREG EMPRESAS ASSEIO CONS SIM TRIANG ALTO PARAN

MARIA TEREZINHA BORGES
Presidente

 

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG
JORGE EUGENIO NETO
Diretor

 

MARIA TEREZINHA BORGES 
PRESIDENTE 
SIND EMPREG EMPRESAS ASSEIO CONS SIM TRIANG ALTO PARAN 

JORGE EUGENIO NETO 
DIRETOR 
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG 

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA

Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br. 

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