SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS , CNPJ n. 23.971.567/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). BERENICE NOGUEIRA SOARES; E
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Das secretárias e secretários, com abrangência territorial em MG.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de janeiro de 2016, nenhum integrante das categorias profissionais representadas pelo primeiro signatário desta poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:
01
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Técnica (o) em Secretariado
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R$ 1.504,94
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02
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Secretária (o) Executiva (o)
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R$ 1.805,92
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03
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Secretária (o) Executiva (o) Bilíngue
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R$ 2.300,00
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Parágrafo Primeiro – As funções acima, de acordo com a descrição contida no respectivo CBO fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, são as seguintes:
TÉCNICO EM SECRETARIADO – CBO 3515-05 OU 3-21.05
Resumo das funções: Os trabalhadores deste grupo de base exercem tarefas secretariais. Suas funções consistem em providenciar as entrevistas de seus chefes e atender às chamadas telefônicas; reproduzir à máquina textos orais ou escritos; redigir a correspondência, documentos, relatórios e outros textos similares.
Detalhes das funções: Executam tarefas relativas à anotação, redação, datilografia e organização de documentos e a outros serviços de escritório, como recepção, registro de compromissos e informações, principalmente junto aos cargos diretivos de uma organização, procedendo segundo normas específicas rotineiras ou de acordo com seu próprio critério, para assegurar e agilizar o fluxo de trabalhos administrativos da empresa: anota ditados de cartas, de relatórios e de outros tipos de documentos, taquigrafando-os ou tomando-os em linguagem corrente, para datilografá-los e providenciar a expedição e/ou arquivamento dos mesmos; datilografar as anotações, tarefas, gráficos e outros documentos, apresentando-os na forma padronizada ou segundo seu próprio critério, para providenciar a reprodução e despacho dos mesmos; redige a correspondência e documentos de rotina, observando os padrões estabelecidos de forma e estilo para assegurar o funcionamento do sistema de comunicação interna e externa; organiza os compromissos de seu chefe, dispondo horários de reuniões, entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e fazendo as necessárias anotações em agendas, para lembrar-lhe e facilitar-lhe o cumprimento das obrigações assumidas; recepciona as pessoas que se dirigem ao seu setor, tomando ciência dos assuntos a serem tratados, para encaminhá-las ao local conveniente ou prestar-lhes as informações desejadas; organiza e mantém um arquivo privado de documentos referentes ao setor, procedendo à classificação, etiquetagem e guarda dos mesmos, para conservá-los e facilitar a consulta; faz a coleta e o registro de dados de interesses referentes ao setor, comunicando-se com as fontes de informações e efetuando as anotações necessárias, para possibilitar a preparação de relatório ou estudo da chefia; faz chamadas telefônicas, requisições de material de escritório, registro e distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas, seguindo os processos de rotina e seu próprio critério, para cumprir e agilizar os serviços de seu setor em colaboração com a chefia. Podem manipular máquina de estenotipia, máquinas de calcular, copiadoras e outras máquinas simples. Pode acompanhar a direção em reuniões. Pode especializar-se em secretariar uma determinada unidade de trabalho ou pessoa, ou ainda no emprego de um ou vários idiomas e ser designado de acordo com a especialização.
SECRETÁRIO EXECUTIVO – CBO 2523-05 OU 3-21.10
Resumo das Funções: Executam tarefas relativas à anotação, redação, organização de documentos e a outros serviços, junto aos cargos diretivos de uma empresa, desempenhando estas atividades segundo especificações ou usando seu próprio critério, para assegurar e ativar o desenvolvimento dos trabalhos administrativos da mesma.
Detalhes das Funções: desempenha tarefas similares às que realiza o secretário, em geral (3-21.05), porém é especializado em controlar agendas, marcar entrevistas, cuidar dos compromissos externos e até mesmo particulares, domínio perfeito do português, além de saber falar e escrever fluentemente outro idioma. É responsável pela coordenação e chefia das atividades e pessoal a ela subordinada.
SECRETÁRIO BILÍNGÜE – CBO 2523-10
Descrição Sumária: Assessoram os executivos no desempenho de suas funções, atendendo pessoas (cliente externo e interno), gerenciando informações, elaboram documentos, controlam correspondência física e eletrônica, prestam serviços em idioma estrangeiro, organizam eventos e viagens, supervisionam equipes de trabalho, gerem suprimentos, arquivam documentos físicos e eletrônicos auxiliando na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria profissional aqui representada serão corrigidos em 1º de janeiro de 2016, mediante aplicação do índice de10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento) correspondente ao reajuste sobre os salários do mês de janeiro de 2015, permitida a aplicação proporcional para os admitidos a partir de 01-02-2015 desde que respeitados os pisos salariais a seguir.
Parágrafo Primeiro – Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já prevêem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativos ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho com as entidades convenentes, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO
No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.
CLÁUSULA SEXTA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO – MULTA
Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula “5º DIA ÚTIL BANCÁRIO” desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 2% (dois por cento) por mês de atraso, pro rata die, a razão de 0,07% (zero vírgula zero sete por cento) ao dia, a incidir sobre o valor devido, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA SÉTIMA – 5º DIA ÚTIL
Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o pagamento seja efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de se caracterizar mora.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados perceberão as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento).
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL POR CÁLCULO DE FUNÇÃO
Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outra função, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário contratado, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA – TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2016, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 15,26 (quinze reais e vinte e seis centavos), por dia efetivamente trabalhado, com jornada diária igual ou superior a 8h (oito horas), aos empregados que laborarem em jornada mensal igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou especial de 12×36 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior, igual ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção pactuado na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL”, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.
PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
PARÁGRAFO SEXTO – Em se tratando de contratos cujo faturamento do ticket alimentação / refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE – TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO
Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do vale-transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, faculta-se às empresas incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada como Benefício de Transporte, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício, instituído pela Lei 7.418/85, com alteração pela Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do vale-transporte na forma prevista no caput dessa cláusula, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante a apresentação da folha analítica e do respectivo comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas faltas justificadas, serão devidos os vale-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CRECHE
As empresas adotaram o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a Portaria 3296/86.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todas secretárias e secretários, sem qualquer ônus para os trabalhadores, com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, incluídas indenizações, reparações por acidentes e morte com os valores e condições mínimas abaixo:
I) Em caso de morte por qualquer causa do empregado, a indenização será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos).
II) O benefício ajustado no inciso “I” acima obedecerá ao seguinte critério de distribuição:
a) se casado (a), ao CÔNJUGE;
b) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) com companheira (o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A);
c) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais; e
d) se solteiro (a), viúvo (a), separado (a) ou divorciado (a) sem companheira (o) e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais.
III) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao (à) empregado (a) será de R$ 11.421,95 (onze mil quatrocentos e vinte e um reais e noventa e cinco centavos) pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por esta cláusula fica convencionado que as empresas poderão contratar o referido benefício nos termos do convênio com o ProjetoFebrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para facilitar o cumprimento pelas empresas da cláusula segunda acima.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando que a prática por seguradoras de contratos que prevêem cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas condições de oferta de seguro de vida, inclusive prejudicando a comercialização de apólices frequência na majoração dos prêmios um momento posterior à assinatura do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No caso de evento que implique indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários pelo pagamento de importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO QUARTO – O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.
PARÁGRAFO QUINTO – Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEXTO – As empresas terão o prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do presente instrumento coletivo de trabalho, para aderir à apólice conveniada com o Projeto Febrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC- MG (Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Minas Gerais), ou enviar ao sindicato, mensalmente, cópia autenticada da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores, na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra das condições da presente cláusula de Seguro de Vida em Grupo, e respectivo comprovante de pagamento do prêmio.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – APOSENTADORIA – GARANTIA
Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 18 (dezoito) meses ou menos da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa empregadora. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho que contrarie as normas desta convenção poderá prevalecer na execução do mesmo e será nula de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HOMOLOGAÇÃO DE DOCUMENTOS
As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:
a) Aviso prévio em 02 vias;
b) Atestado médico de saúde ocupacional conforme NR 7 em 02 vias;
c) Rescisão de contrato de trabalho em 05 vias;
d) Extrato para fins rescisórios tirado pela conectividade social ou extrato analítico atualizado do FGTS;
e) GFIP com a relação do empregado (RE) referente a depósito que não constar no extrato do FGTS;
f) Chave de autorização de pagamento emitida pela CEF;
g) GRRF e demonstrativo de cálculos;
h) Ficha ou livro de registro (frente e verso) atualizado;
i) Carteira de Trabalho atualizada;
j) Constar no verso do TRCT se houver média de horas extras, adicional noturno, RSR, gratificações, dentre outros, recebidos nos últimos 12 meses;
k) Ficha Financeira ou recibo de pagamento no qual conste a quitação de diferença salarial, referente a reajuste de (CCT) e ou (ACT) desde admissão;
l) Carta de preposto ou contrato social (caso seja o sócio);
m) Guia do Seguro Desemprego;
n) Cartão de ponto em caso de faltas ou abono de faltas;
o) PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ACERTO RESCISÓRIO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – MARCAÇÃO DO ACERTO RESCISÓRIO
O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RESCISÃO INDIRETA
No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo 483 da CLT.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DEFICIENTE FÍSICO
As empresas darão cumprimento ao Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços para possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISO
Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos, mediante solicitação do Sindicato Profissional, desde que não sejam ofensivos a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentem contra os bons costumes e moral.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DIA DO TRABALHADOR
Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO
As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência/apresentação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – ALEITAMENTO MATERNO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:
a) para fins de obtenção de auxílio doença: 03 dias após a solicitação;
b) para fins de aposentadoria: 05 dias após a solicitação; e
c) para fins de obtenção de aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades perigosas ou insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no Decreto 4482 e Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), 15 dias após a solicitação.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho, conforme MP 316 de 11.08.2006, que oficializa a implantação do NTE – Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (NR-4).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – JORNADA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS
Fica instituída a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na Cláusula PISOS SALARIAS da CCT e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde a média aritmética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana.
PARÁGRAFO PRIMEIRO As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados, serão pagas em dobro.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA
As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas ou a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – BANCO DE HORAS
Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida no caput desta Cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das horas extras não compensadas junto à rescisão, calculadas de conformidade com a Cláusula “HORAS EXTRAORDINÁRIAS” deste Instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas juntamente com o Empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada quatro meses.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CARTÃO DE PONTO
Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de nulidade.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTA DA MÃE TRABALHADORA
Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de quatorze anos ou inválidos em médicos, abono este de até uma vez ao mês, mediante comprovação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS
Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO
Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE
Consideram-se como justificadas a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante às provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS
O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – LICENÇA PATERNIDADE
Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – SESMT COMUM
Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – UNIFORMES
As empresas fornecerão, gratuitamente, uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o seu uso.
PARÁGRAFO ÚNICO – O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao tempo de uso.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ELEIÇÕES CIPA
As empresas comunicarão ao SINDSEMG, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhada pelo sindicato profissional.
PARÁGRAFO QUARTO – No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas ao Sindicato Profissional ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local da realização das reuniões, mediante protocolo ou via A.R.
PARÁGRAFO QUINTO – Quando houver acidente fatal deverá ser enviada ao Sindicato Profissional ata da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.
PARÁGRAFO SEXTO – CANCELAMENTO DE CIPA dias, a data, o endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento.
PARÁGRAFO SÉTIMO – O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.
PARÁGRAFO OITAVO – Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo Sindicato Profissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ATESTADOS MÉDICOS
As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE
As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.
PARÁGRAFO ÚNICO – O Sindicato Profissional deverá ser comunicado através da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho – dos acidentes, doenças do trabalho e profissionais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – DELEGADO SINDICAL
O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – FORNECIMENTO DE RAIS
As empresas fornecerão cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/05/2016, ano base2015.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2015, o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empregado Associado) e da Contribuição Assistencial do Empregado. Obrigam-se também a informar o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada) e da Contribuição Assistencial Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo da Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – FISCALIZAÇÃO
Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Emprego em Minas Gerais e aos Sindicatos convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL – PATRONAL
As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), por empregado, a ser recolhida em até 09 (nove) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de abril de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 8,86 (oito reais e oitenta e seis centavos), por empregado, a ser recolhida em até 09 (nove) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de abril de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2015.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputada à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando, assim, inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização dessa situação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL E DE ACOMPANHAMENTO
As empresas farão descontar dos empregados associados ao SINDSEMG como meras intermediárias, na folha de pagamento de salários correspondentes ao mês subsequente a assinatura desta Convenção, a Contribuição estabelecida pela Assembléia Geral Unificada, nos termos do inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, de 2% (dois por cento) do salário de cada empregado, efetivando o recolhimento da importância ao sindicato respectivo até 10 (dez) dias após a efetivação do desconto, mediante depósito em conta-corrente infraindicada, encaminhando no mesmo prazo a listagem dos empregados representados pelo sindicato e respectivos valores descontados, juntamente com comprovante de depósito bancário às contas:
Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de Minas Gerais – Conta nº 507.037-2 – Caixa Econômica Federal – Ag. 0081. op.003
Parágrafo Único – Fica ressalvado aos empregados que não concordarem com o desconto da referida contribuição o direito de manifestarem sua discordância, manuscrita, com letra legível contendo todos os dados pessoais e profissionais, facilitando assim a identificação e transmissão dos dados para empresa, junto ao seu sindicato de classe e à sua empresa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados da data da homologação desta Convenção no Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados deverão enviar sua correspondência via correio por AR, no endereço da Caixa Postal: 6647 – CEP: 30570-970 – Belo Horizonte/MG, desde que o carimbo do correio, no envelope, esteja dentro do prazo estabelecido. O Sindicato de classe, por sua vez, fica obrigado a comunicar a empresa a confirmação ou não do desconto, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias) dias corridos a contar da data da homologação desta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Fica convencionado que a Contribuição Sindical prevista na CLT, art. 578 e seguintes, corresponde a 1 (um) dia de salário do empregado.
Sindicato das Secretárias e Secretários do Estado de Minas Gerais conforme a CLT, Secretária é enquadrada como empregado e não profissional liberal, portanto o recolhimento dela é no mês de março e é 1/30 avos do salário do mês de março.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas, para participarem de licitações não só promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta, mas também contratação por entes privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Consideram-se obrigações sindicais:
a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);
b) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;
c) pagamento das importâncias correspondentes ao PQM – Programa de Qualificação e Marketing, PAF – Programa de Assistência Familiar;
d) recolhimento das importâncias correspondentes à Contribuição dos Empregados e Contribuição Assistencial Patronal;
e) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas;
f) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99;
g) comprovante de entrega da RAIS, conforme Cláusula “FORNECIMENTO DA RAIS” da CCT.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da Certidão ou o vencimento de seu prazo de validade, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem, administrativa ou judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da CCT.
PARÁGRAFO QUARTO Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude, as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito ou até mesmo comunicar seu cancelamento, caso já tenha sido emitida.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
Caso as partes Convenentes tenham interesse em restabelecer o funcionamento da COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA as respectivas regras serão objeto de Termo Aditivo a esta CCT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÃO INTERSINDICAL
As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, à legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária, devendo reunir-se ordinariamente até o dia 10 de cada mês e extraordinariamente sempre que convocada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutar informações, documentos e outros dados que revelem o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – CCT / OBRIGATORIEDADE
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – LICITAÇÕES – A partir da homologação deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados, cópia da presente CCT, Certidão Negativa de Débito Salarial, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO SEGUNDO – REFLEXOS DE ADICIONAL, BENEFÍCIOS E CLÁUSULAS SINDICAIS – Quando da formulação de propostas junto aos contratantes, do setor publico privado, as empresas cotaram, obrigatoriamente, os reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e etc) em suas planilhas e seus respectivos reflexos, férias, décimo terceiro salário, FGTS, RSR e verbas rescisórias, como também, analiticamente, e individualmente, com seus respectivos valores unitários, os itens, Auxílio Alimentação – Ticket alimentação / Refeição; Auxílio Transporte – Concessão do Benefício do Vale Transporte e sua comprovação;; Seguro de Vida – Seguro de Vida em Grupo; Outras Normas Referentes a condições para o exercício do trabalho – NTE (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário / Medicina e Segurança do Trabalho; Saúde e Segurança do Trabalhador – Condições de Ambiente de Trabalho – SESMET COMUM (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalhador – MTE – NR04; Contribuições Sindicais – Contribuição Assistencial Patronal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO – A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket/refeição, vale-alimentação, salário- utilidade, etc.
PARÁGRAFO QUARTO – TABELA DE ENCARGOS – Na vigência desta CCT, as Entidades Convenentes elaborarão Tabela de Encargos mínimos a serem observados na contratação dos serviços terceirizados no segmento asseio e conservação e similares.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO
As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos, em cumprimento ao Enunciado 286 do TST.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – PENALIDADE
A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 2% (dois por cento) do piso salarial da classe, excetuadas àquelas cujas penalidades já estão fixadas, revertida a mesma em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – FGTS – COMPROVANTES
As Entidades convenentes recomendam às Empresas que, em observância aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 43/96, do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente aos Sindicatos convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – FGTS – MULTA
Sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido acrescido de multa mensal correspondente a 2% (dois por cento) da diferença apurada, por mês de atraso, ‘pro rata die’, limitada ao valor do principal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – MULTAS / REVISÃO
As partes convenentes, obrigatoriamente, voltarão a se reunirem até dia 10 de maio de 2016, para discutir eventuais ajustes em relação as multas previstas neste instrumento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE
Trimestralmente, iniciando-se em março de 2016, as partes se reunirão para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários.
PARÁGRAFO ÚNICO – As entidades convenentes acordam entre si que as mesmas promoverão estudos visando identificar mecanismos para aperfeiçoar a gestão sindical quanto ao cumprimento das cláusulas deste instrumento normativo, podendo inclusive firmar contratos e ou convênios com empresas da iniciativa privada, visando à contratação de serviços de consultoria em tecnologia da informação para a implementação de soluções tecnológicas que permitam racionalizar seus procedimentos, de forma a gerar indicadores para a tomada de decisão, introduzir novas formas de organização e tramitação de documentos e permitir o armazenamento e acesso seguro aos dados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Em função das disposições contidas na Lei nº 10.666/0 e nos Decretos nº 6.042/07, 6.257/07 e 6.577/08, ficam as empresas abrangidas pelo presente instrumento autorizadas a aplicar individualmente sua alíquota do FAP (Fator Acidentário Previdenciário) sobre o Risco de Acidente de Trabalho – RAT (antigo SAT).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA TERRITORIAL
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Das secretárias e secretários, com abrangência territorial apenas na cidade de Belo Horizonte/MG.
BERENICE NOGUEIRA SOARES Presidente SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
JORGE EUGENIO NETO Diretor SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG
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ANEXOS
ANEXO I – ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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