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CCT 2016 – SETTASPOC

Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2016

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

MG002072/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

19/05/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR029004/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46211.002590/2016-04

DATA DO PROTOCOLO:

 

19/05/2016

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO EMPREG TEC TRABS ANAL SIST PROG OPER COMP MG, CNPJ n. 42.768.630/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). WANDERSON ALVES DA SILVA;
 
E

SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Técnicos que Trabalham como Analista de Sistemas, Programadores e Operadores na Area, com abrangência territorial em MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de Janeiro de 2016 ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais:

CARGO/FUNÇÃO PISO SALARIAL

 1 – a) OPERADOR DE COMPUTADOR – CBO 317205 – R$ 1.085,00 mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

      b) OPERADOR DE COMPUTADOR – CBO 317205 – R$ 982,44 mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

 2 – a) PROGRAMADOR DE COMPUTADOR – CBO 317110 – R$ 2.237,41 mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

      b) PROGRAMADOR DE COMPUTADOR – CBO 317110 – R$ 2.021,61 mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com  menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

 3 – a) ANALISTA DE SISTEMAS – CBO 212405 – R$ 3.092,31 mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

      b) ANALISTA DE SISTEMAS – CBO 212405 – R$ 2.794,12 mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

4 – a) TÉCNICO ELETRONICO (de proces. de dados) –  CBO 0.34.10 –  R$ 1.200,57 mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

     b) TÉCNICO  ELETRONICO (de proces. de dados) – CBO 0.34.10 – R$ 1.100,41 mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

 5 – SUPERVISOR – CBO412120 – R$ 1.569,52 mensais.

6 – a) OPERADOR DE FOTOCOPIADORA– CBO 415130 – R$ 1.083,38 mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

      b) OPERADOR DE FOTOCOPIADORA– CBO 415130 – R$ 982,44 mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

7 – a) TÉCNICO DE URNA– CBO 317205 – R$ 1.014,10 mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

      b) TÉCNICO DE URNA– CBO 317205 – R$ 996,00 mensais para aqueles que operam em cidades mineiras com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

8 – a) TECNÓLOGO EM REDES DE COMPUTADOR– CBO  2123-10 – R$ 2.761,00 mensais para aqueles que trabalham em cidades mineiras com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

      b) TECNÓLOGO EM REDES DE COMPUTADOR– CBO  2123-10 – R$ 2.494,75 mensais para aqueles que trabalham em cidades mineiras com menos de 200.000 (duzentos mil) habitantes.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A função de OPERADOR DE COMPUTADOR abrange os trabalhadores abaixo relacionados conforme a Classificação Brasileira de Ocupações.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Conforme disposto na NR 17/MTB, os pisos das funções enquadradas sob o CBO 317205 remuneram uma jornada mensal de 180 horas.

PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas pagarão a todos os seus empregados que fazem uso de bip, pagers ou telefones celulares, um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários da categoria profissional, representada por esta entidade, serão corrigidos em 1º janeiro de 2016, mediante a aplicação do percentual de 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento), a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2015, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme Cláusula 3ª desta CCT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO  – O reajuste previsto no caput desta cláusula se estende aos empregados que percebam salários superiores aos pisos discriminados Cláusula 3ª desta CCT


CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO DOS REAJUSTES SALARIAIS

As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativos ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subseqüente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SEXTA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – MULTA

 

Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula “5º DIA ÚTIL BANCÁRIO” desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 0,03% (zero vírgula zero três por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, para cada empregado e revertida equitativamente em favor dos sindicatos laboral e patronal e aplicada na qualificação profissional dos trabalhadores da categoria, limitada ao valor total de 1% (um por cento). 

 


CLÁUSULA SÉTIMA – 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO

Faculta-se às empresas efetuarem os pagamentos de salários e benefícios dos seus empregados até o quinto dia útil de expediente bancário, sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA OITAVA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários, a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados, documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – MAJORAÇÃO

Estabelece-se o adicional de hora extra no percentual de 100% (cem por cento), devendo incidir sobre o salário-hora diurno ou, quando for o caso, sobre o salário acrescido do adicional noturno e seus reflexos legais. As horas extras restringem-se aos casos de absoluta necessidade. Nas hipóteses de força maior caso fortuito serão aplicados os adicionais de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas extras e  100% (cem por cento) para as demais.

 

Adicional Noturno


CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho em horário noturno, previsto em Lei, será remunerado com o adicional de 50% (cinquenta por cento), e seus reflexos legais, calculado sobre o valor do salário-hora normal diurno.

 

Auxílio Alimentação


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TICKET ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO

Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2016, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 15,26 (quinze reais e vinte e seis centavos), por dia efetivamente trabalhado, com jornada diária igual ou superior a 8h (oito horas), aos empregados que laborarem em jornada mensal igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou especial de 12×36 horas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.

 
PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior, igual ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições asseguradas anteriormente à celebração do presente instrumento, aplicando-se a estes o índice de correção pactuado na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL”, não podendo, em hipótese alguma, ser inferior ao valor estabelecido no caput desta cláusula”;

 
PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao contratante tomador de serviços.

 
PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não tratar-se de parcela de natureza salarial.

PARÁGRAFO SEXTO – Em se tratando de contratos cujo faturamento do Ticket Alimentação / Refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão aos seus contratantes o fornecimento do benefício aqui tratado, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE-TRANSPORTE

DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO – Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, faculta-se às empresas incluir nos contra-cheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do Vale Transporte na forma prevista no caput desse artigo, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante apresentação da folha analítica e relação de comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso ocorra majoração de tarifas, as empresas obrigam-se a complementar a diferença devida ao trabalhador/beneficiário.

 

Auxílio Saúde


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXILIO ODONTOLOGICO

O Programa de Assistência Odontológica destinado a todos os integrantes da categoria profissional consiste em prestar assistência odontológica com objetivo de suprir tais necessidades dos trabalhadores aqui representados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO  O Programa de Assistência Odontológica será mantido pelas Empresas e a Entidade Sindical Profissional, devendo cada parte cumprir o ajustado neste instrumento da seguinte forma:

I – Ao SETTASPOC/MG caberá a organização e a administração do Programa.

II – As empresas, obrigatoriamente, contribuirão mensalmente com a importância correspondente a R$ 25,60 (vinte e cinco reais e sessenta centavos), por empregado, que será repassada ao SETTASPOC, até o dia 10 (dez) de cada mês.

III – Cada trabalhador que for sócio do sindicato contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 15,00 (quinze reais), que será paga diretamente ao SETTASPOC até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

IV – O trabalhador que desejar incluir seus dependentes legais, os filhos até 18 anos incompletos, cônjuge, contribuirá mensalmente, com a importância de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos), que será descontada em folha de pagamento e repassada pelas empresas ao SETTASPOC até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, devendo para tanto, formalizar sua opção junto ao SETTASPOC, em formulário próprio, fornecido pela entidade sindical que encaminhará cópia à empresa empregadora para promover o desconto correspondente em folha de pagamento.

V – O trabalhador que não for sócio do sindicato poderá usufruir do Auxílio Odontológico mediante manifestação pessoal e por escrito na sede do SETTASPOC-MG, contribuindo com a importância de R$ 20,00 (vinte reais), que será paga diretamente ao SETTASPOC até o dia 10 (dez) do mês subsequente.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O desconto a que faz referência o inciso II será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto ou do seu repasse ao SETTASPOC fará com que a obrigação pelo pagamento da importância respectiva se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do trabalhador.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica instituída uma multa mensal equivalente a 8% (oito por cento) do valor do benefício previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, pro rata die, limitada ao valor do principal, e por trabalhador, revertida à Entidade Profissional, aplicável às empresas que descumprirem a presente Cláusula.

PARÁGRAFO QUARTO – Fica mantido o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho nas dependências do SEAC/MG, destinado a auxiliar o cumprimento das Normas Regulamentadoras 3.214 de 08 de junho de 1978 e suas respectivas alterações, emitir atestado médico ocupacional (admissional, periódico e demissional) sem ônus para os trabalhadores e empresas, prestar auxílio técnico às CIPAs (Comissões Internas de Prevenção de Acidentes do Trabalho) instituídas no âmbito das empresas, bem como outras atribuições ligadas à segurança e medicina do trabalho no segmento de asseio e conservação. 

PARÁGRAFO QUINTO – Em contrapartida, a Entidade Sindical Profissional (SETTASPOC), com vista na manutenção dos serviços mencionados “parágrafo quinto”, destinará, mensalmente, ao SEAC/MG o percentual de 28% (vinte e oito por cento) do valor recolhido pelas empresas sob o título de Auxílio Odontológico, conforme fixado no inciso II do Parágrafo Primeiro desta Cláusula.

PARÁGRAFO SEXTO O sindicato profissional terá o prazo de 30 dias, excepcionalmente prorrogável por mais 15 dias, para promover o repasse da parcela da contribuição que cabe ao SEAC/MG, sob pena de multa mensal de 8% (oito por cento) a incidir sobre os valores a serem repassados.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Ao efetuar o repasse a que alude o parágrafo anterior, o sindicato profissional deverá remeter ao SEAC/MG comprovante de depósito e extrato bancário capaz de identificar as contribuições recebidas pelas empresas em cada período de apuração.

PARÁGRAFO OITAVO – A contribuição das empresas, prevista no inciso II do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, será devida na sua totalidade, OU SEJA, DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS mesmo dos não sócios do SETTASPOC, POIS O SINDICATO É OBRIGADO A MANTER TODA A ESTRUTURA CONFORME PARAGRAFO PRIMEIRO INCISO I DESTA CLAUSULA MESMO QUE TENHA SOMENTE UM SÓCIO NA EMPRESA.

PARÁGRAFO NONO O pagamento da contribuição referente ao Auxílio Odontológico deverá ser efetuado através da conta do banco CEF – Agência nº 0081 – Operação 013 – Conta 66936-2 de titularidade do sindicato profissional signatário desta convenção coletiva de trabalho, aberta e mantida exclusivamente para tal finalidade, sendo que eventuais pagamentos realizados através de qualquer outro meio não quitarão a obrigação, ficando a empresa sujeita a novo pagamento, nos termos do art. 308 e seguintes do Código Civil brasileiro.

PARÁGRAFO DÉCIMO – A vigência desta Cláusula será de dois anos, com início em 01.01.2016 e término em 31.12.2017

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HOMOLOGAÇÕES – DOCUMENTOS

As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:

a) Guias TRCT em 05 (cinco) vias;

b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;

c) Registro de empregado, em livro fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS nº 3.626/91;

d) Comprovante do aviso – prévio, se tiver sido dado ou pedido de demissão, quando for o caso;

e) extrato atualizado do fgts e comprovante do requerimento dos dois últimos meses

f) As duas últimas guias de recolhimento – GR – do FGTS, ou extrato bimestral atualizado da conta vinculada;

g) comprovante de recolhimento das importâncias correspondentes ao Auxílio Odontológico, conforme Cláusula específicada CCT, e das contribuições sindicais (Confederativa e Imposto Sindical), patronal e profissional, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do sindicato profissional ( SETTASPOC-MG ) na CTPS;

h) Carta de Referência/Apresentação do dispensado;

i) Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e

j) Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

k) Comunicação da dispensa – CD;

l) Requerimento do seguro desemprego – SD;

m) Atestado médico demissional, nos termos da NR-07.

n) Relação dos salários de contribuição para o INSS;

o) Apresentação do Perfil Profissional Previdenciário – PPP (Instrução Normativa nº 78 de 16.07.2002 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência social), para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos;

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Cada empresa compromete-se a encaminhar as documentações no prazo máximo de 48 horas antes da data da marcação da  homologação.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GESTANTE – ESTABILIDADE NO EMPREGO

Fica garantida a estabilidade provisória no emprego por 60 (sessenta) dias à empregada gestante, desde a concepção até após o término do prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, Alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Caso, na data da dispensa, a empregada grávida não tenha cientificado ao seu empregador e comprovado seu estado gravídico, deverá tomar tais providências  dentro do prazo de setenta e duas horas, sob pena de decair do direito à estabilidade provisória e demais benefícios legalmente previstos.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Se a empregada necessitar de exame de laboratório para constatar e comprovar o estado gravídico, desde que ela solicite, as respectivas despesas serão suportadas pelo empregador que, nesse caso, terá direito de indicar o laboratório.

 

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – APOSENTADORIA – GARANTIA

A empresa considerará estável, todo empregado que estiver a 01 (um) ano da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o empregado comunique tal fato à empresa, e que trabalhe no município sede da mesma. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á  concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.

 

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DIA DO TRABALHADOR

 

Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – JORNADA DE TRABALHO

De acordo com a NR 17/MTB, fica estabelecido que o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que no período de tempo restante da jornada poderá exercer outras atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos, nem esforço visual.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.

 

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA

Fica aqui desde já ajustado que as empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do empregado até o máximo permitido por lei, podendo a jornada semanal ser redistribuída de Segunda a sexta-feira, a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipóteses que não ensejará direito a horas extras.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA – CARTÃO DE PONTO

Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas empresas, deverão ser marcados ou assinados pelo próprio empregado, não sendo admitido apontamento por outrem sob pena de invalidado.

 

Faltas


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS

Abono de falta ao trabalhador que se ausentar do serviço, até o limite máximo de 02 (duas) horas, para fins de recebimento do PIS, mediante comprovação.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ESTUDANTE

Em dias de prova ou exames escolares que coincidam com o horário de trabalho, o empregado estudante terá direito de se ausentar da empresa 1(uma) hora antes dessas provas ou exames, desde que pré-avise a empregadora com um mínimo de 72 (setenta e duas) horas e depois comprove sua participação nas provas ou exames, mediante documento fornecido pelo estabelecimento de ensino. Fica esclarecido que o tempo de ausência do empregado, nessa hipótese, poderá ser, a critério do empregador, com ou sem remuneração.


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – ABONO CONSULTA

Assegura-se ao trabalhador a ausência remunerada de até três dias por ano para consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário de até seis anos de idade, desde que comprovada por atestado médico apresentado nos dois dias úteis subsequentes à ausência.

 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ATRASO

Ao empregado que chegar atrasado ao trabalho, fica garantida a percepção do repouso semanal remunerado correspondente à respectiva semana, quando o empregador lhe permitir trabalhar, ainda que mediante o desconto do tempo atrasado.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS

O início do gozo das férias não poderá coincidir com domingos e feriados.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CIPA

A  estabilidade do empregado eleito membro da CIPA deixará de existir quando a dispensa do mesmo for solicitada, expressamente e por escrito, pelo tomador de serviços, bem como na situação em que a empresa, por qualquer motivo, deixar de prestar serviços no posto de trabalho onde o Cipista exerce suas funções.

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ATESTADOS MÉDICOS

As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo SUS e seus conveniados, bem como, os emitidos pelos serviços médicos do Sindicato Profissional, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas  horas) para sua entrega, a contar de sua emissão.

 

Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE

As empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.

 

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – SINDICALIZAÇÃO

O sindicato terá livre acesso às dependências das empresas, bem como, nos locais onde prestam serviços para efetuar, sindicalização dos trabalhadores representados, desde que o contratante não se oponha.

 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de 01 (um) dia por mês e de 01(um) dirigente por empresa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical nos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha, e previamente comunicado à empresa.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

 

As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), por empregado, a ser recolhida em até 07 (sete) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de junho de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembleia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 8,86 (oito reais e oitenta e seis centavos), por empregado, a ser recolhida em até 07 (sete) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de junho de 2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será feito com base no número efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2016.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputada à empresa uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total da contribuição, ficando, assim, inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização dessa situação.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS

Com base nas disposições contidas na Constituição Federal e na CLT todo empregado associado ao SETTASPOC, deverá fazer depósito equivalente ao percentual de 10,97% (dez vírgula noventa e sete por cento) do seu salário devidamente corrigido de uma única vez, na conta corrente 507002-0 da caixa econômica federal agência 0081, operação 003,ou se preferir poderá realizar o pagamento diretamente no sindicato localizado à Rua Alexandre Siqueira, 73 – Caiçara – Belo Horizonte até o dia 01 de junho de 2016.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – NOVOS SOCIOS – Dos empregados que vierem a se ASSOCIAR  após a data base, o pagamento deverá ser efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente a data de admissão como sócio, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído neste ano com essa Entidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputado ao funcionário uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contribuição, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção legais, ficando inadimplente com o Sindicato até a regularização da situação econômica.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o funcionário opte por depósito bancário o mesmo deverá enviar para o sindicato cópia do comprovante de depósito, via e-mail (settaspoc@globo.com) e ou correio até dez dias após a realização do mesmo

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – INSTRUMENTO DE TRABALHO

Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da lei.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação, vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Consideram-se obrigações sindicais:

a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);

b) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;

c) pagamento das importâncias correspondentes ao Auxílio Odontológico

d) recolhimento das importâncias correspondentes à Contribuição dos Empregados e Contribuição Assistencial Patronal;

e) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas;

f) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99;

g) comprovante de entrega da RAIS, conforme Cláusula “FORNECIMENTO DA RAIS” da CCT.

PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como aos sindicatos convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem, administrativa e judicialmente, o processo licitatório por descumprimento da CCT.

PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito com qualquer Entidade Sindical do seguimento (Profissional e Patronal) ou até mesmo comunicar seu cancelamento caso já tenha sido emitida.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – QUADRO DE AVISOS

O SETTASPOC poderá encaminhar informações para serem afixadas nos quadros de avisos das empresas, em local de fácil acesso para os empregados das mesmas, desde que não se trate de matéria de cunho político-partidário, nem ofensiva a quem quer que seja. Para tudo, o SETTASPOC encaminhará matéria, contra-recibo, a fim de que a empresa promova a respectiva fixação.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – RELAÇÃO DE EMPREGADOS

Os  empregadores encaminharão ao sindicato profissional, no prazo de quinze dias contados a partir do recolhimento da contribuição sindical de seus empregados, relação nominal dos mesmos, com indicação de salário e função de cada um.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – SOLIDARIEDADE

Os tomadores de serviços, quando da contratação de empresas de asseio e conservação ou similares, para prestação de serviço mão-de-obra, nos termos do Enunciado 331 do TST, serão co-responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e convencionais, responsabilizando-se por todos os atos praticados pela firma contratada.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – FORNECIMENTO DA RAIS

 

As empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/06/2015, ano base 2014.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2014, o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empregado Associado) e da Contribuição Assistencial do Empregado. Obrigam-se também a informar o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada) e da Contribuição Assistencial Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo da Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente da outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos  em cumprimento ao enunciado 286 do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

 

Outras Disposições


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – TRABALHADORES REPRESENTADOS

Devido às importantes mudanças no CBO (Código Brasileiro de Ocupação)  pelo  MINISTERIO DO TRABALHO  no ano de 2002,  são relacionadas abaixo todos os trabalhadores representados pelo SETTASPOC:

 

 

212 – ANALISTAS DE SISTEMAS – Grupo de Analistas de Sistemas

 

 

212405 –  Analista de desenvolvimento de sistemas

 

Gerente Coordenador de sistemas

Gerente de análise e projetos de sistemas

Gerente de departamento de sistemas

Gerente de desenvolvimento de sistemas

Gerente de divisão de sistemas

Gerente de projeto de sistemas

Gerente de sistema e métodos

Gerente de sistemas material

Gerente de sistemas

Gerente de sistemas e métodos

Gerente geral de sistemas

Administrador de divisão de sistemas

Analista (sistemas industriais)

Analista de centro de processamento de dadas

Analista de computador

Analista de desenvolvimento de aplicação

Analista de processamento de dados

Analista de sistema de computador

Analista de sistema de desenvolvimento

Analista de sistema e computação de dados

Analista de sistema e programação

Analista de sistema em engenharia de produção

Analista de sistema em planejamento e controle de produção

Analista de sistema IBM

Analista de sistema Junior

Analista de sistema pleno

Analista de sistema sênior

Analista de sistemas administrativos

Analista de sistemas CPD

Analista de sistemas e métodos industriais

Analista de sistemas e processos

Analista de sistemas e processos assistentes

Analista de software

Analista de software júnior

Analista de software pleno

Analista de software sênior

Analista sistemas industriais

Assessor de sistemas

Assessor de sistemas e métodos

Assistente de análise e sistemas

Assistente de gerente de sistemas e métodos administrativos

Assistente de organização de sistemas e métodos

Chefe de análise de sistemas

Chefe de análise de sistemas e programação

Chefe de análise de sistemas industriais

Chefe de análise e centro de processamento de dados

Chefe de análise e programação de sistemas

Chefe de analistas de sistemas industriais

Chefe de seção de análise de sistemas

Chefe de seção de programação e análise de sistema

Chefe de setor de projetos de sistemas

Chefe de sistemas

Chefe técnico analista de programação

Consultor de sistemas

Coordenador de analise e programação de computadores

Encarregado de análise de sistema

Encarregado de análise e processamento de dados

Encarregado de conferência de processamento de dados

Encarregado de seção de análise e programação

Encarregado de seção de centro de processamento de dados

Encarregado de serviços de análise de sistemas

Engenheiro de centro de  processamento de dados

Engenheiro de projetos de sistemas

Engenheiro de sistema (computação)

Engenheiro de sistemas

Engenheiro de software

Especialista de sistema

Especialista de sistemas e informações

Instrutor de informática (nível superior)

Planejador de sistemas

Sistemas analista de

Subgerente de sistema

Superintendente de desenvolvimento de sistemas

Superintendente de planejamento de sistemas

Supervisor de software e comunicação

Tecnólogo em análise de sistema

 

 

       212420 – Analista de suporte computacional

 

Gerente de suporte de sistema

Gerente de suporte técnico

Analista de produção sênior

Analista de suporte

Especialista de suporte de sistema

Superintendente de produção  e suporte técnico

Superintendente de serviço de computação e sistema administrativa

Supervisor de suporte

Técnico de suporte de sistema júnior

Gerentes de processamento de dados

Gerente de centro de computador

Gerente  de centro  de processamento de dados

Gerente de  CPD

Gerente de departamento de desenvolvimento e sistemas

Gerente de departamento de processamento de dados

Gerente de planejamento de processamento de dados

Gerente de processamento

Gerente de processamento de dados, procedimentos e métodos

Gerente de produção  de centro de processamento de dados

Gerente de projetos (informatica)

Gerente de serviço de processamento de dados

Gerente de sistema de processamento

Gerente de sistema de processamento de dados

Roteirista (CPD)

Administrador de “Data Base” (CPD)

Analista de processamento de dados associados

Assistente de processamento de dados

Chefe de serviço de banco de dados

Chefe de serviço de processamento de dados

Chefe de setor de centro de processamento de dados

 Coordenador  de processamento de dados

Encarregado de computação

Encarregado de processamento de dados

Encarregado de serviço de processamento

Encarregado de serviços de operações de centro de processamento  de dados

Encarregado de serviços de processamento

Encarregado de setor de computação

Encarregado de turno de centro de processamento

Supervisor de controle de dados

Supervisor de padrões (CPD)

Técnico de controle de processamento de dados

 

212410 – Analista de redes e de comunicação de dados (teleprocessamento)

212205 – Engenheiro de aplicativos em computação

212210 – Engenheiro de equipamentos em computação

212215 – Engenheiros de sistemas operacionais em  computação

212305 – Administrador de banco de dados

212310 – Administrador de redes

212315 – Administrador de sistemas operacionais     

 

 

317  PROGRAMADORES DE COMPUTADOR

 

 

317110 – Programador de sistemas de informação

 

Gerente de configuração

Gerente de programação e analise de sistema

Gerente de programas

Líder de programas

Chefe de análise e programação de computador

Chefe de produção de centro  de processamento de dados

Encarregado de setor de programação

Encarregado de setor de  programação de manutenção de sistemas

Encarregado de setor   de programação de registros

Programador de produção de computador 

Supervisor da operação e programação da  produção do computador

Supervisor de  turno de operação

Técnico de computação especial ( programas e escolas para alunos  especiais)

Técnico de computação física

Gerente de programação de sistemas

Gerente de serviços técnicos de computadores

Computador, programador de

Especialista em computadores

Especialista em  programação

Instrutor de informatica (nível médio)

Mestre programador (computação)

Programador

Programador analista

Programador chefe de processamento de dados

Programador de sistema de computador

Programador júnior

Programador pleno

Programador sênior

Programador treinee

Supervisor de programação

Técnico de aplicação (computação)

Técnico de computação (programação)

Técnico de computador (Programação)

Técnico de informática (programação)

Técnico em processamento de dados

Técnico de processamento de dados júnior

Técnico de processamento de dados júnior

Técnico de processamento de dados sênior

Técnico de teleprocessamento

Auxiliar de programação de centro de processamento de dados

 Encarregado de  codificação

 Programador assistente

Programador auxiliar

Programador

Auxiliar de programação de centro de processamento de dados

Encarregado de codificação

Programador assistente

Programador auxiliar

Programador de bull

Programador de carga de maquina CPD

Programador

Encarregado de computador eletrônico

Submontador de processamento de dados

Submontador de produtos de processamento de dados

 

317105 – Programador de internet

317115 – Programador de máquinas ferramenta com comando numérico

317120 – Programador de multimídia

317210 – Técnico de apoio ao usuário de informática (helpdesk)

317205 – Operador de computador (inclusive microcomputador)

 

Operador digitalizador

Operador de computador júnior

Operador de computador pleno

Operador de computador sênior

Operador de computador minicomputador

Operador de processamento de dados

Operador de sistema de computador

Operador de terminal (processamento de dados)

Operador de terminal  de dados

Operador de micro

Impressor de micro

Apurador (apuração mecânica)

Classificador, operador de maquinas

Classificadora e tabuladora, operador de maquinas

Maquina classificadora e tabuladora, operador de

Operador de maquina classificadora de cartão

Operador de maquina na apuração mecânica

Tabuladora, operador de maquinas classificadora

Operador de console júnior

Operador de console sênior

Operador de console trainee

Operador de equipamento  periférico júnior

Operador de equipamento  periférico sênior

Operador de equipamento  periférico trainee

Auxiliar de computação

Auxiliar de computador

Auxiliar de controladoria de processamento de dados

Auxiliar de operação de computador

Auxiliar de operador de processamento de dados

Auxiliar de preparação de dados

Auxiliar de preparação de processamento de pagamento

Auxiliar de processamento de dados

Auxiliar de serviços de processamento de dados

Auxiliar de setor de computação

Auxiliar de tabulação

Encarregado de serviços de perfuração

Operador de maquina convertedora de perfuração em fitas

Operador de maquina de impressão (processamento automático de dados)

Operador de maquina impressora

Preparador de etiqueta

Preparador de fitas magnéticas

Processador de dados

Teledigitalizador

Encarregado de digitação

Coordenador de dada entry

Encarregado de digitação

Encarregado de processamento

Encarregado de turno de operação de CPD

Supervisor de digitação

Finalizador

Adjunte de controle de centro de processamento de dados

Chefe de controle

Chefe de data entry

Conferente de entrada de computador

Controlador de qualidade (informática)

Encarregado de   controle de entrada e saída de dados

Encarregado de preparo crítico

Supervisor de controle

Supervisor de entrada de dados

Supervisor de preparo crítico

Gerente de operador de computador

Gerente terminal

Chefe de operador de computação

Coordenador de operações de computador

Coordenador de operações de   computador eletrônico

Auxiliar de controle

Auxiliar de controle de tarefas  de processamentos

Auxiliar de preparação

Encarregado de  controle de operações

 

412110 – Digitador

 

Digitador conferidor

Digitador de terminal

Operador de perfuradora (maquina flexografica)

 

412115 – Operador de mensagens de telecomunicações (correios)

412120 – Supervisor de digitação e operação

 

WANDERSON ALVES DA SILVA
Presidente
SINDICATO EMPREG TEC TRABS ANAL SIST PROG OPER COMP MG

JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

 

ANEXOS

ANEXO I – AGE

 

Anexo (PDF)

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

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