Menu fechado

CCT 2013 Ipatinga

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2013

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

MG000034/2013

DATA DE REGISTRO NO MTE:

07/01/2013

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR078092/2012

NÚMERO DO PROCESSO:

46249.000002/2013-10

DATA DO PROTOCOLO:

03/01/2013

 

 

SECI SIND. DOS EMPREGADOS COM. ATAC. VAREJ. ARM. TUR. HOS.AG. AUT. CART. IPATINGA, CNPJ n. 20.184.669/0001-98, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). CLAUDIO MARCONE FERREIRA TOMAZ;
E
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empresas de prestação de serviços a terceiros em: asseio, conservação, higienização, faxina (serventes), copa, desinsetização, limpeza de fossas, caixas d´água, caixas de gorduras, limpeza de vidraçarias e necrópoles, jardinagem e manutenção de áreas verdes, portaria, zeladoria, recepção e vigia, inclusive os empregados em serviços administrativos das referidas empresas e dos cabineiros (ascensoristas) e seus respectivos empregados, independentemente do cargo ou função que ocupam (exceto categorias diferenciadas e regulamentadas por lei), com abrangência territorial em Ipatinga/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de janeiro de 2013, nenhum integrante da categoria profissional representada poderá receber salário inferior aos pisos abaixo discriminados:

 

01

Piso salarial mínimo da classe

 R$ 737,88

02

Faxineiro, Servente, Garçom, Camareira, Arrumadeira ou Copeira

 R$ 737,88

03

Limpador de caixas d’água, trabalhador braçal e agente de campo

 R$ 737,88

04

Contínuo ou office-boy

 R$ 737,88

05

Limpador de Vidros

 R$ 808,03

06

Trabalhador em Cemitério, respeitados os valores fixados nos números de 7 a 28

 R$ 775,26

07

Ascensorista

 R$ 775,26

08

Capineiro, manutenção e limpeza de bosques, hortos etc.

 R$ 775,26

09

Coveiro

 R$ 787,01

10

Porteiro, Monitor Externo

 R$ 955,14

11

Vigia

 R$ 955,14

12

Controlador de Acesso ou de Piso

 R$ 852,80

13

Trabalhador em Postos de Pedágio ou Similar

 R$ 852,80

14

Auxiliar de Jardinagem, inclusive manutenção e poda de gramados

 R$ 955,14

15

Faxineiro limpeza técnica industrial

 R$ 833,86

16

Jardineiro

 R$ 1.027,38

17

Almoxarife

 R$ 1.027,38

18

Pessoal da administração

 R$ 1.085,76

19

Dedetizador

 R$ 1.102,16

20

Agente de Campo para combate à Dengue e Leishmaniose

 R$ 1.102,16

21

Encarregado

 R$ 1.102,16

22

Zelador

 R$ 1.102,16

23

Manobrista / Garagista

 R$ 1.102,16

24

Auxiliar de operador de carga

 R$ 1.146,17

25

Operador de Varredeira Veicular Industrial

 R$ 1.118,83

26

Recepcionista ou atendente

 R$ 1.266,69

27

Supervisor

 R$ 1.431,24

28

Líder de limpeza técnica industrial

 R$ 1.338,93

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – É permitida a contratação de jornada de trabalho inferior à estabelecida em lei com a redução dos pisos acima fixados proporcionalmente às horas trabalhadas, exceto jornada de 12X36.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Respeitado os pisos salariais mínimos da categoria, fica facultado às empresas concederem gratificação ou remuneração diferenciadas, a seu critério, em razão do trabalho ser exercido em postos considerados Especiais, ou ainda em decorrência de contrato ou exigência determinada pelo cliente – tomador dos serviços – diferenciações estas que, com base no direito a livre negociação, prevalecerão somente enquanto o empregado estiver prestando serviços nas situações aqui previstas, que não servirão de base para fins de isonomia (Art. 461/CLT).

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – O piso salarial a que se refere ao número “18” da tabela constante do caput deste artigo só será aplicado aos empregados administrativos que exercerem outras funções que não aquelas discriminadas nas demais alíneas (de “01” até “28”) e nas dependências da empresa ou  na subsede, se houver.

 

PARÁGRAFO QUARTO – As empresas pagarão a todos os seus empregados que fazem uso de “bip”, “pagers” ou telefones celulares, um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário nominal, desde que a utilização dos mesmos se dê além da jornada normal de trabalho.

 

PARÁGRAFO QUINTO – O piso salarial a que se refere o número “26” da tabela constante do caput será aplicado às recepcionistas ou atendentes que laborarem em jornada de oito horas diárias, respeitado o limite legal semanal.

 

PARÁGRAFO SEXTO – LIMPADORES DE VIDROS – A função “limpador de vidros” é caracterizada como aquela em que o funcionário é contratado exclusivamente para limpeza de fachadas envidraçadas.

 

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL

Os salários da categoria profissional representada pelo SECI serão corrigidos em 1º janeiro de 2013 mediante a aplicação do percentual de 9,5% (nove vírgula cinco por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2012, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2012, desde que o salário não fique inferior ao piso devido à respectiva função, conforme Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta CCT.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ressalvados os benefícios expressamente previstos nesta convenção, cujas cláusulas já prevêem percentuais específicos de correção ou valores, todos os demais benefícios decorrentes de liberalidade do empregador ou diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores serão corrigidos mediante a aplicação do índice de 9,5% (nove vírgula cinco por cento).

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – As diferenças salariais e dos benefícios decorrentes da aplicação do índice de correção ora ajustado relativos ao período compreendido entre a data base e a efetiva homologação da CCT deverão ser quitados juntamente com a folha de pagamento do mês subseqüente ao da data do registro do presente instrumento junto ao MTE, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante acordo coletivo de trabalho, desde que a empresa interessada esteja em dia com suas obrigações sindicais profissional e patronal.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUINTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

No ato do pagamento dos salários a empresa fica obrigada a fornecer aos empregados documentação que discrimine o valor da remuneração paga, bem como, os valores dos descontos e as respectivas consignações e destinos.

CLÁUSULA SEXTA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – MULTA

Na ocorrência de atraso de pagamento de salário fora do prazo estabelecido na Cláusula “5º DIA ÚTIL BANCÁRIO” desta Convenção, as Empresas incorrerão em multa correspondente a 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, para cada empregado e revertida diretamente a ele, limitada ao valor total de 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria.

CLÁUSULA SÉTIMA – 5º DIA ÚTIL BANCÁRIO

Faculta-se às empresas efetuarem o pagamento dos salários a seus empregados até o quinto dia útil bancário sem que tal prática caracterize mora ou atraso de pagamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o pagamento for efetuado em cheque, deverá, obrigatoriamente, ocorrer dentro do horário de funcionamento bancário e em tempo hábil para desconto do cheque na agência bancária, sob pena de caracterizar mora.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA OITAVA – GARANTIA DO MAIOR SALÁRIO DA CCT ANTERIOR

Exclusivamente no mês de janeiro de 2013, os salários dos empregados da área administrativa, manutenção (pedreiros, mecânicos, bombeiros, eletricistas, marceneiros, pintores, soldadores e demais empregados da manutenção), que resultar da correção salarial dessa convenção não poderá ser inferior ao maior salário percebido pelo empregado durante a convenção anterior, em percentual do salário mínimo.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Adicional de Hora-Extra

CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAORDINÁRIAS

A hora extraordinária será remunerada com 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação a hora normal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregados que trabalharem em dias de repouso ou feriados, perceberão, as horas normais com acréscimo de 100% (cem por cento).

 

 

Outros Adicionais

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL POR ACUMULO DE CARGO

Quando devidamente autorizado pelo empregador, o empregado que venha a exercer outro cargo, cumulativamente com suas funções contratuais, terá direito a percepção de adicional correspondente a, no mínimo, 12% (doze por cento) do salário contratado, respeitado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, adicional este a incidir sobre as horas efetivamente trabalhadas na função acumulada, acrescido dos respectivos reflexos.

 

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO

Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que, a partir 01.01.2013, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 9,80 (nove reais e oitenta centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou especial de 12×36 horas.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O benefício a que se refere o caput da presente cláusula só se aplica para as hipóteses das jornadas ali previstas. Caso o trabalhador exerça suas atividades para tomadores distintos, mediante o cumprimento de jornadas inferiores àquelas acima aludidas, ainda que, mediante o seu somatório, o total de horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, este não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Para aqueles trabalhadores que já recebem o referido benefício em função das particularidades contratuais contraídas junto a tomadores de serviços, seja em valor inferior ou superior ao ora pactuado, continuarão a percebê-lo nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à celebração do presente instrumento.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao contratante tomador de serviços.

 

PARÁGRAFO QUINTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não tratar-se de parcela de natureza salarial.

 

PARÁGRAFO SEXTO – Em se tratando de contratos cujo faturamento do Ticket Alimentação / Refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas comprovarão aos seus contratantes o fornecimento do benefício aqui tratado, mediante apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

 

Auxílio Transporte

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DO VALE TRANSPORTE E SUA COMPROVAÇÃO

Tendo em vista as dificuldades administrativas e financeiras para a aquisição, distribuição em tempo hábil e recolhimento da assinatura dos empregados no recibo de entrega do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias do setor de asseio e conservação, faculta-se às empresas incluir nos contracheques dos seus empregados, de forma destacada como “Benefício de Transporte”, o valor correspondente à antecipação para despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Este benefício instituído pela Lei 7.418/85, com alteração da Lei 7.619/87, regulamentada pelo Decreto nº 95.247/87, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para aquelas empresas que optarem pela concessão do Vale Transporte na forma prevista no caput desse artigo, a comprovação do fornecimento do benefício se dará mediante apresentação da folha analítica e relação de comprovante bancário, com a descrição nominal dos beneficiários e valores correspondentes ao período devido, substituindo-se o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Nas faltas justificadas serão devidos os vale-transportes, desde que não ultrapassem a 02 (duas) no mês.

 

Auxílio Creche

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – CRECHE

As Empresas adotarão o sistema de reembolso de despesas efetuadas pelos trabalhadores, em conformidade com a portaria 3296/86.

 

Seguro de Vida

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO

Por esta Cláusula fica convencionado que as empresas contratarão Seguro de Vida em favor de todos os seus empregados, sem qualquer ônus para os trabalhadores. com cobertura nas vinte e quatro horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações, reparações e responsabilidade civil, acidentes e morte pelos valores e condições abaixo:

I) Em caso de morte por qualquer natureza do(a) empregado(a) a indenização será de R$ 9.614,00 (nove mil seiscentos e quatorze reais).

II) O benefício ajustado no inciso “I” acima obedecerá o seguinte critério de distribuição:

a) se casado(a), ao CÔNJUGE;

b) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) com companheira(o), comprovado pela declaração de união estável emitida pelo cartório de notas ou órgão competente, ao(à) COMPANHEIRO(A);

c) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem companheira(o) e com filhos, aos FILHOS em partes iguais; e

d) se solteiro(a), viúvo(a), separado(a) ou divorciado(a) sem companheira(o) e sem filhos, aos PAIS, na falta destes, IRMÃOS, em partes iguais.  

III) Em caso de invalidez total ou parcial definitiva por acidente no trabalho que motive a aposentadoria por invalidez junto ao INSS, a indenização ao(à) empregado(a) será de R$ 9.614,00 (nove mil seiscentos e quatorze reais),  pagos 5 (cinco) dias úteis após a entrega dos documentos comprobatórios.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Por esta cláusula fica convencionado que as empresas poderão contratar o referido benefício nos termos do convênio com o Projeto Febrac/E-Serviços, subestipulada pelo SEAC-MG, especialmente elaborada para facilitar o cumprimento pelas empresas da cláusula segunda acima.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Considerando que a prática por seguradoras de contratos que prevêem cláusulas de adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) possa provocar um desequilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida, inclusive prejudicando a comercialização de apólices atuarialmente mais equilibradas, recomenda-se que nos contratos de fornecimento do Seguro de Vida em Grupo não existam cláusulas prevendo adequação de taxas aplicadas em função do índice de sinistralidade (sinistros/prêmios) inferiores a 70% (setenta por cento). A observância dessa recomendação evitará uma maior frequência na majoração dos prêmios em um momento posterior à assinatura do contrato e preservará um melhor equilíbrio nas condições de oferta do seguro de vida.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Tendo em vista que o principal objetivo desta Cláusula é o atendimento imediato e desburocratizado às famílias de empregados falecidos e inválidos, as empresas que não cumprirem na íntegra cada um de seus itens, pagarão, a cada um de seus empregados, ativos e afastados, multa mensal equivalente a 8,5% (oito vírgula cinco por cento) do piso salarial da categoria, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento.

 

PARÁGRAFO QUARTO – No caso de evento que implique em indenização e sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, as empresas que não contratarem a apólice de seguro ficarão obrigadas a indenizar diretamente o trabalhador ou seus beneficiários com a importância em dinheiro equivalente ao dobro dos valores dispostos no caput.

 

PARÁGRAFO QUINTO -O presente benefício não tem natureza salarial por não constituir contraprestação dos serviços.

 

PARÁGRAFO SEXTO –Poderá a Empresa optar por outra cobertura já existente, caso a apólice contemple um número maior de benefícios. Neste caso, também, o benefício não poderá implicar em ônus para o Empregado, conforme previsto no caput desta Cláusula.

 

Aposentadoria

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – APOSENTADORIA – GARANTIA

Fica vedada a dispensa do Empregado que estiver a 18 (dezoito) meses da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço ou implemento de idade, desde que o Empregado comunique tal fato e que trabalhe no Município onde se localiza a empresa. Adquirido o direito de aposentadoria, findar-se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Desligamento/Demissão

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HOMOLOGAÇÃO DE DOCUMENTOS

As homologações das rescisões do contrato de trabalho só poderão ser efetuadas mediante a exibição dos seguintes documentos:

a) TRCT em 05 (cinco) vias;

b) CTPS com as anotações devidamente atualizadas;

c) Registro de Empregado em livro, fichas ou cópia dos dados obrigatórios do registro de empregados, quando informatizados, nos termos da Portaria MTPS Nº 3.626/91;

d) Comprovante do aviso-prévio, dispensa ou pedido de demissão, quando for o caso;

e) Extrato atualizado do FGTS e comprovante do recolhimento dos dois últimos meses;

f) Comprovante de recolhimento das importâncias das contribuições sindicais (Confederativa e Imposto Sindical), patronal e profissional, cumprindo às empresas a identificação da respectiva sigla do Sindicato Profissional (SECI) na CTPS;

g) Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro desemprego – SD;

h) Atestado Médico Demissional, nos termos da NR-07;

i) Carta de Referência/Apresentação do dispensado;

j) Relação dos salários-de-contribuição para o INSS; e

k) Apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Instrução Normativa n.º 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), para os empregados que exercem suas atividades expostos a agentes nocivos.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ACERTO RESCISÓRIO

Quando da rescisão do contrato de trabalho, as quitações das verbas rescisórias serão efetuadas dentro do prazo estabelecido em lei, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 477 da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – MARCAÇÃO DE ACERTO RESCISÓRIO

O Empregador deverá comunicar por escrito ao empregado, no momento da dispensa, o dia e a hora em que o dispensado deverá comparecer ao Sindicato Profissional para o recebimento das verbas rescisórias, CTPS devidamente atualizada e documentação referente à rescisão, observados os prazos estabelecidos em lei.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RESCISÃO INDIRETA

No caso de descumprimento pelo empregador de qualquer cláusula prevista nesta Convenção, fica facultado ao Empregado rescindir o contrato de trabalho com fundamento no artigo. 483 da CLT.

 

Portadores de necessidades especiais

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DEFICIENTES FÍSICOS

As empresas darão cumprimento ao decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 na contratação dos portadores de deficiência física, assim como envidarão esforços no sentido de possibilitar a contratação de albergados e ex-detentos, desde que, comprovadamente, demonstrem condições objetivas de reintegração na sociedade.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ASSISTÊNCIA JURÍDICA

As Empresas prestarão assistência jurídica a seus Empregados que exercerem as funções de vigia e porteiro quando os mesmos, no exercício de suas funções e em defesa dos legítimos interesses e direitos da empresa, incidirem na prática de atos que os levem a responder ação penal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – QUADRO DE AVISO

Será permitida pelas empresas a colocação de cartazes em seus quadros de avisos, mediante solicitação do Sindicato Profissional, sem que sejam ofensivos a qualquer pessoa (física ou jurídica) nem atentar contra os bons costumes e a moral.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – RECIBO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS

A entrega de qualquer documento ou sua devolução à Empresa ou ao Empregado, deverá ser formalizada com recibo em 02 (duas) vias assinadas pelo Empregador e pelo Empregado, cabendo 01 (uma) cópia a cada parte.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DIA DO TRABALHADOR

Fica instituída a segunda-feira de carnaval como sendo o Dia dos Trabalhadores abrangidos por esta Convenção, sendo garantida a remuneração dobrada das horas laboradas neste dia, além do salário normal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CARTA DE REFERÊNCIA / APRESENTAÇÃO

As empresas, quando da rescisão do contrato de trabalho, fornecerão aos seus empregados carta de referência/apresentação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Nenhuma disposição em contrato individual de trabalho, que contrarie as normas desta convenção, poderá prevalecer na execução do mesmo e serão nulas de pleno direito, com exceção de acordos devidamente assistidos por estes órgãos de classe.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – EQUIPAMENTO DE TRABALHO

Ficam as empresas obrigadas a fornecerem os equipamentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado, nos termos da Lei.

 

Estabilidade Mãe

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ALEITAMENTO MATERNO

Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitados pelo empregado, nos seguintes prazos e condições:

a) para fins de obtenção de auxílio doença: 03 dias após a solicitação;

b) para fins de aposentadoria: 05 dias após a solicitação; e

c) para fins de obtenção de aposentadoria especial dos empregados que exercem atividades perigosas ou insalubres (Perfil Profissiográfico previsto no Decreto 4482 e Instrução Normativa nº 99 de 05.12.2003 expedida pelo Ministério da Previdência e Assistência Social), 15 dias após a solicitação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -Ficam as empresas obrigadas a implantar os novos procedimentos de Medicina e Segurança do Trabalho, conforme MP 316 de 11.08.2006, que oficializa a implantação do NTE – Nexo Epidemiológico Previdenciário e Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (104.001-4/12) NR-4.

 

Outras estabilidades

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – GESTANTE – ESTABILIDADE NO EMPREGO

Fica garantida à Empregada gestante estabilidade provisória complementar no emprego, pelo período de 60 (sessenta) dias, após transcorrido o prazo estabelecido pelo artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA ESPECIAL

Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será de 1 (uma) hora.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 50% (cinquenta inteiros por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO Consideram-se normais os dias de domingo laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, todavia, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST.

 

PARÁGRAFO QUARTOConsidera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).

 

PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA 5X1

Ficam as empresas autorizadas a praticarem escala de trabalho de 5×1, qual seja, cinco dias de trabalho por um dia de repouso.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA DIÁRIA DE 6 (SEIS) HORAS

Fica instituída a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho, facultando-se às empresas o pagamento de salário proporcional às horas trabalhadas em relação aos pisos descritos na Cláusula “PISOS SALARIAIS” da CCT e observada a obrigatoriedade do pagamento do repouso semanal remunerado (RSR), que corresponde a média aritimética simples das horas efetivamente trabalhadas no curso da semana.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As horas trabalhadas em dias de repouso, domingos ou feriados serão pagas em dobro.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Para os contratos de trabalho em vigor, com Jornada Especial (12X 36) ou jornada diária de 8 (oito) horas, somente será válida a redução para a jornada diária de (6) seis horas se efetivada com anuência do empregado e das entidades sindicais convenentes.

 

Prorrogação/Redução de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA

As Empresas poderão prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em Lei (artigo 59 da CLT) quando o local de trabalho em que o mesmo estiver lotado não funcionar aos sábados, podendo a jornada semanal ser redistribuída de segunda a sexta-feira a fim de compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito a horas extras, a não ser quando a jornada semanal ultrapassar 44 (quarenta e quatro) horas e a mensal exceder a 220 (duzentos e vinte) horas.

 

Compensação de Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – BANCO DE HORAS

Faculta-se às empresas a prorrogação da jornada de trabalho de seus empregados até o limite estabelecido em lei, sendo que a compensação das horas suplementares realizadas em um dia será feita com a concessão de folga ou redução da jornada em outro dia.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRONa hipótese de ocorrência da rescisão do contrato de trabalho por qualquer motivo e havendo saldo de horas suplementares ainda não compensadas na forma referida no caput desta Cláusula, o empregado terá direito ao recebimento das horas extras não compensadas junto à rescisão, calculadas de conformidade com a Cláusula “HORAS EXTRAORDINÁRIAS” deste Instrumento.

 

PARÁGRAFO SEGUNDOA empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas juntamente com o Empregado, através de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada quatro meses.

 

Controle da Jornada

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CARTÃO DE PONTO

Os cartões de ponto, folhas ou livros-ponto utilizados pelas Empresas deverão ser marcados e assinados pelo próprio Empregado, não sendo admitido apontamentos por outrem, sob pena de nulidade.

 

Faltas

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ABONO DE FALTAS DA MÃE TRABALHADORA

Serão abonadas as faltas ou horas não trabalhadas da empregada que necessitar acompanhar seus filhos menores de quatorze anos ou inválidos em médicos, abono este de até uma vez ao mês, mediante comprovação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ABONO DE FALTA RECEBIMENTO PIS

Será abonada a falta do trabalhador que comprovadamente se ausentar do serviço, até o limite máximo de 4 (quatro) horas, para fins de recebimento do PIS.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – GREVE DE TRANSPORTE COLETIVO

Em caso de impossibilidade de comparecer ao trabalho, por motivo de greve geral comprovada no transporte coletivo, o empregado terá o seu eventual atraso abonado pela empresa.

 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE

Consideram-se como justificadas a falta ao serviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias para comparecimento do Empregado estudante a provas escolares em curso regular de estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde que feita a comunicação ao empregador com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 05 (cinco) dias da realização da prova, inclusive para exames vestibulares.

 

Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS

O início do gozo das férias do Empregado não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados.

 

Outras disposições sobre férias e licenças

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – LICENÇA PATERNIDADE

Assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de cinco dias subsequentes ao nascimento do filho já abrangido o dia para o seu registro.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

Condições de Ambiente de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – SESMT COMUM

Fica facultada às empresas a constituição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, visando à promoção da saúde e da integridade do trabalhador da categoria nos seus locais de trabalho, em conformidade com o disposto no item 4.14.3 da NR 4 do Ministério do Trabalho.

 

 

Uniforme

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – UNIFORMES

As empresas fornecerão gratuitamente uniformes completos (jaleco, calça e calçado) aos empregados, quando for exigido o uso obrigatório.

 

PARÁGRAFO ÚNICO -O uniforme será fornecido mediante comprovante específico, com cópia para o Empregado. Rescindido o contrato de trabalho o Empregado fica obrigado a devolvê-lo à Empresa, sob pena de lhe ser descontado na rescisão o valor correspondente, proporcional ao tempo de uso.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ELEIÇÕES CIPA

As empresas comunicarão ao sindicato profissional, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a realização de eleições para CIPA, mencionando o dia, mês, hora e o endereço completo do estabelecimento onde será realizada a eleição.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas fornecerão comprovantes de inscrição aos candidatos com assinatura sobre carimbo.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Nas inscrições, os empregados poderão solicitar o registro junto com seu nome, do apelido pelo qual são conhecidos e que deverá constar na cédula.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – As eleições serão fiscalizadas pelos membros da CIPA em exercício na data de sua realização e acompanhadas pelo sindicato Profissional.

 

PARÁGRAFO QUARTO – No prazo de 10 (dez) dias da realização da eleição e posse, deverão ser enviadas ao sindicato Profissional ATAS da eleição, instalação e posse, devidamente assinadas por todos os membros participantes e o calendário das reuniões ordinárias, mencionando o dia, mês, hora e o local das realizações das reuniões, com protocolo ou via A.R.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Quando houver acidente fatal deverá ser enviada ao sindicato profissional ata da reunião extraordinária juntamente com a Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT.

 

PARÁGRAFO SEXTO – CANCELAMENTO DE CIPA – As empresas comunicarão ao sindicato Profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, a data, o endereço completo do estabelecimento e o motivo do cancelamento.

 

PARÁGRAFO SÉTIMO – O não cumprimento das condições previstas nesta cláusula, acarretará a nulidade do processo eleitoral, devendo ser processadas novas eleições no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ficando garantidas as inscrições já efetuadas, salvo se o empregado desistir da inscrição.

 

PARÁGRAFO OITAVO – Fica condicionada a estabilidade dos membros da CIPA, titulares e suplentes, enquanto perdurar o contrato de prestação de serviços entre a empresa e o contratante. Em caso de encerramento do contrato de prestação de serviços, os membros titulares e suplentes da CIPA a ele vinculados, deverão assinar termo de cessação do mandato, o qual será homologado pelo sindicato Profissional.

 

Aceitação de Atestados Médicos

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ATESTADOS MÉDICOS

As empresas aceitarão os atestados médicos emitidos pelo serviço médico e odontológico do Sindicato Profissional, bem como os demais previstos em Lei, ficando estabelecido o prazo de 72 (setenta e duas) horas para a entrega dos atestados médicos ao empregador, que fica obrigado a emitir comprovante de recebimento com cópia para o empregado.

 

Primeiros Socorros

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ACIDENTE DE TRABALHO – TRANSPORTE

As Empresas se obrigam a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho com o Empregado até o local de efetivação do atendimento médico, bem como o transporte quando da alta médica até sua residência, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O Sindicato Profissional deverá ser comunicado através da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho – os acidentes, doenças do trabalho e profissional, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o ocorrido, o que poderá ser feito inclusive, via internet.

 

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – FISCALIZAÇÃO

Fica atribuída à Superintendência Regional do Trabalho em Emprego em Minas Gerais e às Entidades convenentes, a fiscalização da presente convenção, devendo a mesma ser depositada e registrada na referida Superintendência.

 

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS

Por solicitação prévia e escrita da Entidade Profissional, as empresas liberarão membro da diretoria do Sindicato, sem prejuízo de salários, para participarem de reuniões, assembléias ou encontros de trabalhadores, respeitado o limite máximo de até 12 (doze) dias por ano e de 01 (um) dirigente por empresa.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica assegurado o livre acesso do dirigente sindical aos setores de trabalho, desde que o contratante não se oponha.

Garantias a Diretores Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DELEGADO SINDICAL

O Empregado eleito ou nomeado pela diretoria do Sindicato Profissional para o cargo de Delegado Sindical, terá estabilidade no emprego de 01 (um) ano, salvo por cometimento de falta grave, devendo o Sindicato Profissional comunicar a empresa o início e o término do mandato do empregado.

 

Acesso a Informações da Empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – FORNECIMENTO DA RAIS

As empresas fornecerão uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) à Entidade Profissional até 15/05/2013, ano base 2012.

 

PARÁGRAFO ÚNICO –As empresas ficam obrigadas a declarar na RAIS, ano base 2012, o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Assistencial do Empregado. Obrigam-se também a informar o valor total em reais recolhido a título de Contribuição Associativa (Empresa Associada) e da Contribuição Assistencial Patronal, tudo conforme Manual de Orientação, anexo da Portaria nº 651 de 28.12.2007, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

 

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – EMPREGADOS

Com base nas disposições contidas na Constituição Federal e na CLT e, ainda, considerando o disposto no Termo de Ajustamento de Conduta nº 454/2004, firmado perante o Ministério Público do Trabalho no PPI nº 1034/2003 e perante a Delegacia Regional do Trabalho de Minas Gerais, processo 46211.015793/2004-19, as empresas ficam obrigadas a descontar mensalmente de cada empregado, a partir do mês de janeiro de 2013 e excetuando o mês de março de 2013, a título de contribuição confederativa/assistencial, a quantia equivalente a R$ 7,00 (sete reais) da sua remuneração mensal, destinando-a ao Sindicato Profissional, até o décimo dia do mês subseqüente ao desconto, através de depósito mensal do montante descontado em folha na conta corrente N.º 900.689-0, existente na Caixa Econômica Federal, Agência 118, em Ipatinga/MG, através de guia própria fornecida pela Entidade Sindical ou via DOC, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correção legais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregado que quiser se opor a esse desconto poderá fazê-lo, pessoalmente, na sede do Sindicato Profissional, em impresso próprio por este fornecido, no horário de 8h às 17h, de segunda à sexta-feira, no período improrrogável de 02 a 12 de janeiro de 2013.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – O funcionário que estiver de férias, afastado por doença ou de licença, poderá se opor em 10 (dez) dias úteis após seu retorno ao serviço, desde que comprove o motivo da ausência.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os empregados recém contratados poderão se opor ao desconto da referida contribuição até 10 (dez) dias úteis a contar da data da contratação.

 

PARÁGRAFO QUARTO – O desconto e repasse da Contribuição dos Empregados serão de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao Sindicato Profissional farão com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.

 

PARÁGRAFO QUINTO – INTERVENÇÃO – Com base nas disposições contidas na Convenção nº 98 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ficam as empresas advertidas sobre a proibição de exercer qualquer tipo de intervenção, influência, facilitação ou incentivo ao trabalhador para se opor ao desconto da contribuição fixada pelo Sindicato Profissional, sob pena de pagamento de multa no valor de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) do piso salarial da categoria, limitada ao valor do principal, por empregado que agir sob motivação da empresa, multa esta a ser revertida em favor do Sindicato Profissional, sem prejuízo da empresa responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – PATRONAL

As empresas associadas recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 5,05 (cinco reais e cinco centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de fevereiro de 2013 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, conforme deliberação em Assembléia Geral Extraordinária e orientação emanada de Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF – RE 220.700-1 – RS – DJ. 13.11.98 e decisão RE – 189.960- 3 – DJ. 17.11.2000. As empresas não associadas ao SEAC/MG recolherão para o Sindicato Patronal uma Contribuição Assistencial no valor total de R$ 6,77 (seis reais e setenta e sete centavos), por empregado, a ser recolhida em até 10 (dez) parcelas, a primeira delas vencendo no dia 10 de fevereiro de 2013 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. O pagamento deverá ser efetuado através de boleto bancário a ser enviado a todas as empresas pelo SEAC/MG.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cálculo para recolhimento da referida contribuição (número de empregados) será apurado com base no efetivo de empregados que possuir a empresa no mês de janeiro de 2013.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o recolhimento seja feito em desacordo com o previsto no caput da presente cláusula, será imputado à empresa uma multa de 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento) sobre o valor total da contribuição, limitada ao valor total de 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria, ficando inadimplente com o Sindicato Patronal até a regularização da situação econômica.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – Em caso de não recolhimento da Contribuição Assistencial prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – CERTIDÃO DE REGULARIDADE

Por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no artigo 607 da CLT, as Empresas para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com as obrigações sindicais.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO -Esta certidão será expedida pelas partes convenentes, individualmente, sendo específica para cada licitação,  vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações contidas nesta Cláusula.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO -Consideram-se obrigações sindicais:

a) recolhimento da Contribuição Sindical (profissional e econômica);

b) Certidão de Regularidade para com o FGTS, INSS e Município;

c) recolhimento das importâncias correspondentes à Contribuição Assistencial dos Empregados e Contribuição Assistencial Patronal;

d) Certidões negativas de débitos salariais e ilícitos trabalhistas;

e) apresentação mensal das guias GPS, de acordo com o artigo 225, inciso “V”, do Decreto 3.048/99;

f) comprovante de entrega da RAIS, conforme Cláusula “FORNECIMENTO DA RAIS” da CCT.

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da Certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes bem como às entidades convenentes, nos casos de concorrências, carta-convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento da CCT.

 

PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de denúncia fundamentada ou indício de fraude as Entidades Sindicais signatárias poderão condicionar a emissão da Certidão de Regularidade à comprovação da inexistência de referido ato ilícito com qualquer Entidade Sindical do seguimento (Profissional e Patronal) ou até mesmo comunicar seu cancelamento caso já tenha sido emitida.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Com o objetivo de evitar e combater fraudes no segmento, as Entidades convenentes se comprometem a permanentemente permutarem informações, documentos e outros dados que revele o comportamento das empresas quanto ao descumprimento dos termos pactuados nesta Convenção e outros decorrentes de disposição legal.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – COMISSÃO INTERSINDICAL

As Entidades convenentes manterão uma comissão intersindical permanente de análises de problemas relacionados às concorrências, licitações, cumprimento de convenções coletivas, acordos coletivos, recolhimento de contribuições, cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como, na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária, devendo reunir-se ordinariamente até o dia 10 de cada mês e extraordinariamente sempre que convocada.

 

Disposições Gerais

Aplicação do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – CCT / OBRIGATORIEDADE

As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seuperíodo de vigência.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – LICITAÇÕES -A partir da homologação deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluírem em sua documentação para licitações públicas ou contratação por setores privados, cópia da presente CCT, Certidão Negativa de Débito Salarial expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e Certidão Negativa de Ilícitos Trabalhistas expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – REFLEXOS DE ADICIONAIS – Quando da formulação de propostas junto aos contratantes, do setor público ou privado, as empresas cotarão, obrigatoriamente, os reflexos de adicionais, quaisquer que sejam eles (horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade etc.) em suas planilhas e seus respectivos reflexos em férias, 13º salário, FGTS, RSR e verbas rescisórias. 

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E BENEFÍCIOS NAS TRANSFERÊNCIAS DE CONTRATO – A Empresa que assumir o contrato de prestação de serviço fica obrigada a manter os níveis salariais das funções contratadas, pagando os mesmos salários e demais benefícios praticados pela empresa que está perdendo o contrato de prestação de serviço, tais como: vale-transporte, cesta-básica, ticket refeição, vale-alimentação, salário-utilidade, etc.

 

PARÁGRAFO QUARTO – TABELA DE ENCARGOS –Na vigência desta CCT as Entidades Convenentes elaborarão Tabela de Encargos mínimos a serem observados na contratação dos serviços terceirizados no segmento asseio e conservação e similares.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – AÇÃO DE CUMPRIMENTO

As Empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato Profissional para ajuizar Ação de Cumprimento da presente Convenção e das demais normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho, independente de outorga do mandato e/ou da apresentação da relação nominal dos empregados substituídos, em cumprimento ao Enunciado 286 do TST.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – COMPETÊNCIA – As partes convenentes elegem o foro da Justiça do Trabalho de Ipatinga para julgar as Ações em que as Entidades Sindicais venham a atuar na condição de Substitutos Processual, bem como para julgar as Ações de Cumprimento das Cláusulas ora ajustadas e as Ações que versem sobre representatividade e recolhimento de Contribuições devidas às Entidades Sindicais. 

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – PENALIDADE

A violação ou descumprimento de qualquer cláusula da presente convenção sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei, além da multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da classe, excetuadas àquelas cujas penalidades já estão fixadas, revertida a mesma em favor do empregado ou para os sindicatos convenentes, se for o caso.

 

Outras Disposições

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – COMPROVANTES

As Entidades convenentes recomendam às Empresas que, em observação aos termos da NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 43/96, do Ministério Público do Trabalho, enviem semestralmente às Entidades convenentes as cópias autenticadas dos comprovantes de recolhimento do FGTS, relativos a todos os contratos existentes e de todos os empregados.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – FGTS – MULTA

Sem prejuízo das demais sanções legais previstas, as empresas que incorrerem em atraso no recolhimento do FGTS ou efetuarem recolhimentos menores que o devido, ficam obrigadas a pagar o valor não recolhido, acrescido de multa mensal correspondente a 0,27% (zero vírgula vinte e sete por cento), a incidir sobre o valor do piso salarial da categoria, da diferença apurada, limitada ao valor total de 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – DEBATES SOBRE ESTUDOS DE VIABILIDADE

Trimestralmente, iniciando-se em março de 2013, as partes se reunirão para debates de temas voltados para a produtividade, a participação em lucros ou resultados, de programa de formação profissional e de implementação de benefícios sociais, a fim de elaborarem estudos que indiquem critérios, formas ou métodos para viabilização de sistemas ou políticas que atendam às necessidades do segmento, inclusive implementação de plano de cargos e salários.

CLAUDIO MARCONE FERREIRA TOMAZ
Membro de Diretoria Colegiada
SECI SIND. DOS EMPREGADOS COM. ATAC. VAREJ. ARM. TUR. HOS.AG. AUT. CART. IPATINGA

JORGE EUGENIO NETO
Diretor
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .

 

 

Deixe um comentário