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TERMO ADITIVO DA CCT’ de ASSEIO E CONSERVAÇÃO de Governador Valadares – 2019

TERMO ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MG004146/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: 08/11/2019
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR060918/2019
NÚMERO DO PROCESSO: 46211.004203/2019-17
DATA DO PROTOCOLO: 29/10/2019

NÚMERO DO PROCESSO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 46211.003686/2019-24
DATA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO COLETIVA PRINCIPAL: 25/09/2019
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG, CNPJ n. 16.844.557/0001-49, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JORGE EUGENIO NETO;

E

SETHAC – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO, CNPJ n. 18.069.500/0001-45, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE CARLOS VIEIRA;

celebram o presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Profissionais, dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do plano da CNTC, com abrangência territorial em Governador Valadares/MG.

Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL

Os salários da categoria profissional representado pelo SETHAC-GV serão corrigidos em 1º janeiro de 2019, pela aplicação do percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) a incidir sobre os salários do mês de janeiro de 2018, permitida a aplicação proporcional aos empregados admitidos a partir de 01/02/2018, assegurado, contudo, os pisos estabelecidos na Cláusula “PISOS SALARIAIS” desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ressalvados os índices de reajustes e valores específicos previstos e fixados em outras cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho todos os demais benefícios fixados neste instrumento e aqueles decorrentes de liberalidade do empregador ou por diferenciação verificada em razão de particularidades dos contratos de prestação de serviços firmados junto aos tomadores de serviços, serão, também, corrigidos pela aplicação do índice fixado no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Eventuais reajustes salariais e de benefícios efetuados a partir de 1º de janeiro de 2018 por liberalidade das empresas serão considerados como adiantamento da correção prevista no caput desta cláusula, podendo ser compensados, desde que respeitados os valores mínimos dos benefícios e dos pisos salariais correspondentes.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA QUARTA – DIFERENÇAS SALARIAIS E DE BENEFÍCIOS DE 2018 E 2019

As empresas deverão efetuar o pagamento das diferenças salariais e de benefícios referentes ao período compreendido entre 1º de janeiro de 2019 e a data de registro do presente instrumento, bem como em relação ao ano de 2018, cuja correção foi de 3% (três por cento), incidente sobre os salários do mês de janeiro de 2017, em 06 (seis) parcelas mensais, a partir de fevereiro de 2020.
PARÁGRAFO ÚNICO – A vigência desta Cláusula será de dezenove meses com início em 1º de janeiro de 2019 e término em 31 de julho de 2020.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA QUINTA – TICKET ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO – AUXÍLIO

Com base no direito à livre negociação prevista na Constituição Federal, bem como nas especificidades próprias do segmento de asseio, conservação e outros serviços terceirizáveis, as partes convenentes ajustam que no período de 01/01/2018 a 28/02/2018 o ticket Alimentação/Refeição será no valor mínimo de R$ 16,44 (dezesseis reais e quarenta e quatro centavos); e que entre 01/03/2018 e 31/12/2018, as empresas ficam obrigadas a conceder Ticket Alimentação/Refeição, no valor mínimo de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos); e a partir de 01/01/2019 o ticket Alimentação/Refeição será no valor mínimo de R$ 20,80 (vinte reais e oitenta centavos), por dia efetivamente trabalhado, aos empregados que laborarem em jornada mensal, já compreendidos os dias de repousos semanais remunerados, igual ou superior a 190 (cento e noventa) horas ou em jornada especial de 12×36 horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considera-se “dia efetivamente trabalhado” para fins do caput desta cláusula, a jornada diária superior a 06 (seis) horas diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O trabalhador que preste serviços para tomadores distintos, cumprindo jornadas inferiores àquelas referidas no caput, ainda que o somatório do total das horas laboradas alcance 190 (cento e noventa) horas mensais, não fará jus ao recebimento do Ticket Alimentação/Refeição.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Faculta-se às empresas promoverem o desconto em folha do percentual de até 20% (vinte por cento) do valor do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO – Ficam mantidos nas mesmas condições em que pactuados, porém, reajustados pelo mesmo percentual estabelecido na cláusula “CORREÇÃO SALARIAL” os Ticket Alimentação/Refeição que, em função das particularidades contratadas junto aos tomadores de serviços, os trabalhadores já vinham recebendo, não podendo, contudo, em hipótese alguma, ter o seu valor diário inferior ao estabelecido no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO – Ficam dispensadas do fornecimento do benefício previsto no caput desta cláusula as empresas que já fornecem ou venham a fornecer alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou pertencente ao tomador de serviços.
PARÁGRAFO SEXTO – O benefício aqui instituído não integrará a remuneração dos trabalhadores para nenhum tipo de finalidade por não se tratar de parcela de natureza salarial.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Em se tratando de contratos firmados com Tomadores cujo faturamento do ticket alimentação/refeição ocorra em forma de reembolso, as empresas prestadoras de serviço comprovarão para seus contratantes o fornecimento do benefício, pela apresentação do extrato de crédito do cartão de benefício, com a descrição nominal dos beneficiários e dos valores correspondentes ao período devido, substituindo-se, assim, o recibo de entrega do referido benefício assinado pelo empregado.

Disposições Gerais

Outras Disposições

CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTOS

Fica revogada a CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – PAGAMENTOS do instrumento pricipal a que o presente termo aditivo se refere.

JORGE EUGENIO NETO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DAS EMPRES DE ASSEIO CONSERVACAO DO EST DE MG

JOSE CARLOS VIEIRA
Presidente
SETHAC – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE ASSEIO E CONSERVACAO DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO

ANEXOS
ANEXO I – ATA DA ASSEMBLEIA GERAL DO SETHAC-GV

Anexo (PDF)

ANEXO II – ATA DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO SEAC

Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.